PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 050 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
Pradópolis, 13 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, MORADIA
Senhoras Vereadoras, CROTOCOLO GERAL 382/2025
ata: - Horário: 11:15
Senhores Vereadores. Administrativo - PROT 382/2025
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, a fim de que sua apreciação ocorra com a
máxima urgência possível, nos termos do “caput” do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, bem
como observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Pradópolis, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE, em consonância com
o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012) e
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA.
A criação do SIMASE representa um avanço na política pública municipal voltada à
responsabilização e proteção de adolescentes em conflito com a lei, especialmente no que se refere
à execução das medidas socioeducativas em meio aberto, como Liberdade Assistida e Prestação de
Serviços à Comunidade.
A proposta visa consolidar uma estrutura intersetorial que articule os serviços de
assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e trabalho, garantindo o atendimento integral e
humanizado ao adolescente e sua família. Além disso, busca assegurar a elaboração do Plano
Individual de Atendimento (PIA), a capacitação continua dos profissionais envolvidos e o
monitoramento das ações desenvolvidas.
A iniciativa decorre de recomendações do Ministério Público do Estado de São Paulo,
por meio da 22 Promotoria de Justiça de Guariba, que acompanha a execução das medidas
socioeducativas no município e tem incentivado a formalização e regulamentação do sistema local.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação às normativas
nacionais, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, certos de que
sua aprovação contribuirá significativamente para o fortalecimento da rede de proteção e
responsabilização juvenil em Pradópolis.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a máxima
urgência possível.
Estando com a certeza de contarmos sempre com o costumeiro e inarredável apoio
dessa Egrégia Câmara de Vereadores, apresentamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Respeitos.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS = SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetea pradopolissp.gov. br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEInº 047/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO — SIMASE, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele
sanciona e promulga a seguinte... ; :
LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pradópolis, o
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE, destinado à organização,
articulação, execução e monitoramento das medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes
em conflito com a lei, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990) e na Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE).
Art. 2º. O SIMASE tem como objetivos:
| - Garantir o cumprimento das medidas socioeducativas em meio
aberto, com caráter pedagógico e restaurativo;
Il - Promover a articulação intersetorial entre os serviços de
assistência social, educação, saúde, cultura e esporte;
|Il - Assegurar o atendimento integral ao adolescente e sua família,
respeitando os princípios da legalidade, brevidade, excepcionalidade e proporcionalidade;
IV - Estimular a participação comunitária e o controle social por
meio dos Conselhos Municipais;
V - Monitorar e avaliar continuamente os serviços ofertados.
Art. 3º. O SIMASE será coordenado pelo Departamento Municipal
de Assistência e Promoção Social, em articulação com os seguintes órgãos e entidades:
| - Departamento Municipal de Educação;
Il - Departamento Municipal de Saúde;
Ill - Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
|V - Departamento Municipal de Cultura e Turismo;
V- Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ad ante
— CMDCA;
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinerea pradope
.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO — CNPJ 48.664.296/0001-71
VII - Conselho Tutelar;
VIII - Demais órgãos da rede de proteção e responsabilização.
Art. 4º. Compete ao SIMASE:
| - Elaborar e acompanhar o Plano Individual de Atendimento — PIA
de cada adolescente;
Il - Garantir o cumprimento das medidas de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços à Comunidade;
II! - Promover capacitação continuada dos profissionais envolvidos,
IV - Articular parcerias com instituições públicas e privadas para
oferta de atividades educativas, culturais, esportivas e profissionalizantes;
V - Encaminhar relatórios periódicos ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 5º. O Plano Individual de Atendimento (PIA), é o instrumento
de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
$ 1º. O PIA deverá contemplar a participação dos Pais ou
responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente.
8 2º. O PIA será elaborado sob responsabilidade do Departamento
Municipal de Assistência e Promoção Social, Coordenação e equipe técnica multidisciplinar do
Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, por meio do respectivo programa de
atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família.
83º. O PIA deverá conter, ainda no mínimo:
| - Os resultados da avaliação interdisciplinar,
Il - Os objetivos declarados pelo adolescente;
Il - A previsão de suas atividades de integração social e/ou
capacitação profissional;
IV - Atividades de integração e apoio à família;
V - Formas de participação da família para efetivo cumprimento do
Plano individual; e
VI - As medidas específicas de atenção à sua saúde.
Art. 6º. O Município poderá firmar convênios, termos de
cooperação e parcerias com órgãos estaduais, federais e organizações da sociedade civil para
o fortalecimento do SIMASE.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação)
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 a br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em de
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 e-mail: gabinete a pradopolis.sp.gov.br