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PROTOCOLO GERAL 446/2025
Data: 11/12/2025 - Horario: 12:00
Administrativo - PROT 446/2025
MENSAGEM Nº 055 - DO SR. PREFEITO D
Pradópolis, 11 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar. por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO E VIAGEM AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA QUE SE DESLOCAM
PARA OUTRAS CIDADES EM MISSÃO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
para que seja apreciado em regime de urgência, nos termos do “caput” do artigo 41, da Lei
Orgânica do Municipio, bem como observadas as disposições pertinentes do Regimento
Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Temos a satisfação de encaminhar à deliberação do Legislativo o incluso
projeto de lei que disciplina a concessão de diárias para alimentação dos servidores
municipais no exercício das atribuições de motorista, em serviço fora do Município de
Pradópolis em razão da necessidade de modificações na forma de pagamento aos servidores
que se deslocam para fora do Município.
Neste caso, pretendemos regulamentar as concessões de diárias aos
servidores no exercício das atribuições de motorista de viagem no âmbito do Poder Executivo,
adequando-as, assim, as recomendações do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O projeto estabelece as situações em que servidores públicos municipais no
exercício das atribuições de motorista receberão diárias em razão de deslocamentos
realizados a serviço do Município.
Iniciativa que toma esta gestão. para normatizar e estabelecer critérios
objetivos acerca da concessão de diária de viagem, em homenagem, também, aos princípios
da publicidade e transparência.
Neste sentido, entendemos que, para atender a legalidade das despesas com
viagens necessitamos da edição de lei. O controle dos gastos e da moralidade administrativa
nas entidades públicas constitui uma preocupação comum à coletividade e ao governo. Esse
tema tem crescido de importância nos últimos anos, sobretudo em face da exigida
transparência das despesas públicas.
A proposta apresentada demonstra o compromisso com o planejamento e a
responsabilidade com as despesas assumidas pelo município.
Por derradeiro, vale referir que o presente Projeto de Lei é resultado de
discussões ocorridas no âmbito dos departamento municipais e órgão municipal de Controle
Interno, com foco no orçamento Público.
Vale ressaltar que a diária é verba de caráter indenizatório, não integrando o
respectivo vencimento ou remuneração
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Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível
À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração
Respeitosantente,
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da
Câmara Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Sem
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PROJETO DE LEI 052 12025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA
ALIMENTAÇÃO E VIAGEM AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE
MOTORISTA QUE SE DESLOCAM PARA OUTRAS
CIDADES EM MISSÃO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS :
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do
Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, ê
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia. de de + APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado à concessão
de diárias para alimentação aos servidores públicos no exercício das atribuições de motorista,
quando do deslocamento para fora da sede do município, desde que, devidamente autorizado
pela chefia imediata.
Parágrafo único. A concessão de diária aos servidores
públicos no exercício das atribuições de motorista, quando do deslocamento para fora da sede
do município, tem como objetivo indenizar as despesas com alimentação, e em casos
específicos, com hospedagem, quando for o caso, sendo as diárias (alimentação)
preferenciais em relação ao regime de adiantamento, para esta finalidade.
Art. 2º. Os valores das diárias pagas aos motoristas
municipais, que se deslocam para outras cidades em missão de trabalho, destinadas a
indenizar, exclusivamente, despesas de alimentação, ficam estabelecidas na seguinte
conformidade:
I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para motoristas que
realizarem viagens fora do Municipio, desde que comprovada a necessidade do deslocamento
por período superior a 5 (cinco) horas consecutivas;
H- o equivalente a 02 (duas) diárias do valor disposto
no inciso anterior, se a duração da viagem fora do Município for por período igual ou superior
a 12 (doze) horas consecutivas; e
HI- R$ 200,00 (duzentos reais), para viagens fora do
Município com quilometragem acima de 300 quilômetros, devendo ser considerada a distância
entre a origem e o destino, e desconsiderado o trajeto percorrido dentro das respectivas
cidades.
8 1º. As diárias concedidas não dependerão de prestaçã
de contas por parte do motorista municipal, que as receber para prestar serviços de interess
público, cabendo ao respectivo Diretor do Departamento, servidor designado ou chefia a qu
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e
o servidor estiver subordinado, a responsabilidade pelo controle dos relatórios de viagens,
para efeito acompanhamento e fiscalização das despesas realizadas.
$ 2º. Se confirmado qualquer desvio de finalidade na
destinação de diárias por parte do motorista municipal que as receber, o Diretor Municipal,
servidor designado ou chefia correspondente, deverá providenciar as medidas corretivas
necessárias para sanar a falha verificada, ou, conforme o caso, determinando que o motorista
promova o imediato ressarcimento do erário, sem prejuízo das penalidades previstas em lei
ou regulamento, observada a regra do parágrafo seguinte.
$ 3º. Com relação ao disposto no parágrafo anterior, se
O servidor municipal proceder com culpa ou má-fé para aumentar a duração da viagem ou da
quilometragem percorrida, com o intuito de se beneficiar com o recebimento de valores
indevidos, acima dos limites previstos nesta lei, afora o dever de ressarcir o erário por qualquer
despesa realizada irregularmente, no caso incorrer na reincidência dessa infração grave,
deverá responder a processo administrativo disciplinar, na forma da lei.
$ 4º. Como as diárias são valores pagos habitualmente a
ao servidor municipal, no exercício da função e/ou atividade de motorista, para cobrir gastos .
tais como de alimentação, transporte, hotéis, alojamento, necessários à realização de serviços
externos e de interesse público, e se caracterizam como despesas de natureza indenizatória,
para efeitos de ressarcimento pessoal, não integram o salário ou a remuneração mensal para
quaisquer fins.
Art. 3º, As demais despesas de caráter extraordinário,
realizadas por servidores da Prefeitura Municipal de Pradópolis, exceto motoristas, que se
deslocarem para outra localidade, no interesse exclusivo do serviço público, serão custeadas
mediante o regime de adiantamento, nos termos da Lei Municipal nº 1000, de 1º de junho de
1998, regulamentada pela Lei Municipal nº 1.253, de 26 de outubro de 2006.
Parágrafo único. No caso das despesas de viagens de
Prefeito e Vice-Prefeito, os pagamentos serão efetuados, de maneira ordinária, pelo regime
de adiantamento previsto neste artigo.
Art. 4º. Os pedidos de pagamento de diárias deverão ser
encaminhados ao Departamento de Finanças e Orçamento através do Departamento que o
servidor no exercício das atribuições de motorista estiver lotado, para as providências de
liberação dos valores devidos e deverão apresentar:
a) nome do servidor, cargo que ocupa e função que
exerce;
b) dados bancários para recebimento;
c) esclarecimento sobre as razões do
deslocamento;
d) dia e horário de partida de Pradópolis e de
chegada;
e) identificação do veículo e quilometragem a ser
percorrida entre as cidades, obtidas por meio de ferramenta eletrônica:
f) valor a ser pago a título de diária.
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Art. 5º O servidor beneficiário da diária, deverá
comprovar o deslocamento para fora da sede do Municipio, por meio de documento idôneo
ou relatório fotográfico, sob pena de devolução dos valores recebidos a título de diária.
Parágrafo único. No caso da não comprovação do
deslocamento, os valores recebidos deverão ser ressarcidos aos cofres municipais, no prazo
máximo de 02 (dois) dias, a contar da data do recebimento.
Art. 6º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar
o pagamento de diárias de viagem, será obrigatória a apresentação do relatório de viagem no
prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 dias do é ,
retorno, não tendo sido apresentado o relatório, o servidor será notificado para restituir o valor "
indevidamente utilizado, sob pena de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de
outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas.
Art. 7º. O beneficiário que receber diária de viagem e, por
qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituir os valores recebidos no prazo
de 02 (dois) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto do valor em folha,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste
artigo, o beneficiário deverá recolher aos cofres municipais, o valor da diária recebida e não
utilizada, entregando o respectivo comprovante no Departamento de Finanças e Orçamento.
Art. 8º. É expressamente proibido conceder diárias com
o objetivo de remunerar outros serviços e atividades, sujeitando-se a autoridade que infringir
o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia paga indevidamente.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas
se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura | Municipal de Pradópolis, em de
de 20 .
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Muniktipal de Pradópolis
no
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