PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 063 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 19 de fevereiro de 2026. CÂMARA nencaicad DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, OT
Senhoras Vereadoras, PROTOCOLO GERAL 33/2026
Data: 20/02/2026 - Horário: 11:50
Senhores Vereadores. Administrativo
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “DISPOE SOBRE
A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO DE PRADÓPOLIS
PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS/INSS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos
termos dos artigos 128 e 129 do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Em razão das dificuldades financeiras enfrentadas no ano de 2025, este município
precisou atrasar os pagamentos da cota previdenciária patronal dos meses de setembro a
dezembro de 2025. Não restava outra alternativa naquele momento parta cumprir com todas as
obrigações assumidas durante o ano, especialmente com o montante de precatórios pagos
referente a 2024 e também do ano de 2025. Ressalto que o do ano 2024 foi pago na integra
através de parcelamento junto ãos credores. Já o de 2025 foi pago com base na emenda
constitucional nº 136/2025. Outras obrigações foram: o pagamento dos servidores rigorosamente
em dia, 13º terceiro salário, FGTS e fornecedores em dia.
Assim, considerando que o cenário financeiro ainda é preocupante e com a
desoneração gradual da folha de pagamento, os encargos previdenciários aumentarão este ano,
razão pela qual não conseguimos assumir um parcelamento muito curto concomitante aos
recolhimentos mensais.
Nesse contexto, a autorização legislativa ora proposta decorre de débitos
previdenciários da cota patronal, atualmente no valor de R$ 2.849.069,38, cuja proposta é o
parcelamento destes com encerramento até dezembro de 2028, criando-se assim um
planejamento administrativo responsável, que visa permitir ao Município aderir, se conveniente
e vantajoso, ao novo modelo federal
Desta forma, a medida permite a racionalização do fluxo de pagamentos,
liberando capacidade orçamentária e a preservação da regularidade previdenciária, essencial
para transferências voluntárias, convênios e certidões.
Assim, o projeto garante bases legais para que o Poder Executivo avalie e
execute, com segurança jurídica, eventual reparcelamento vantajoso, de acordo com a
compatibilidade financeiro orçamentária
Diante da relevância fiscal e da necessidade de regularização do saldo pendente
para emissão de certidão negativa para que o Municipio não venha a ter valores bloqueados ou
ser impedido de assinar novos convênios, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em
sessão extraordinária nos termos regrados pela Lei orgânicá Municipal egimento Interno
desta Egrégia Edilidade. j
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-muil:gabinetea pradopolis.sp.gov.br
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À oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores os
protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
SAULO EMMANNEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipa
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinena pradopolicsp.su
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PROJETO DE LEI Nº 006 2026
DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS PERANTE O
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RGPS/INSS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de |, APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI;
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o
parcelamento de débitos previdenciários do Município de Pradópolis junto a Secretaria Especial
da Receita Federal — INSS, nos termos do instrumento de parcelamento a ser firmado entre as
partes, relativo a débito previdenciários de contribuições patronais previdenciárias do Município
de Pradópolis referente ao período de setembro a dezembro de 2025.
Parágrafo único. Fica autorizado ainda a assinar o instrumento de
confissão de dívida relativo a débitos existentes, conforme critérios definidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, acrescidos' de juros e encargos previstos na legislação
federal vigente, bem os respectivos descontos estabelecidos pela legislação de regência.
Art. 2º. O Município poderá firmar parcelamento com prazo máximo
de vencimento até dezembro/2028, observado o regramento federal aplicável.
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar
de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando
necessário, ajustes contábeis e reescrituração relativos aos débitos consolidados, incluindo
anulação total ou parcial de empenhos originalmente emitidos para pagamentos de valores
posteriormente revistos ou reduzidos pela Receita Federal ou ajustados de acordo com as
parcelas a serem liquidadas anualmente, emissão de novos empenhos ou empenhos
complementares compatíveis com o valor final apurado.
Parágrafo único. Fica a contadoria municipal autorizada a
proceder os respectivos ajustes na escrituração dos débitos em face dos parcelamentos e/ou
reparcelamentos efetuados ajustando-se as dívidas flutuante e cênsolidadas nos termos das
regras e normas de contabilidade pública vigentes.
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Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
às contas das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se
necessário.
Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, serão feitas as
adequações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento a que
se refere esta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura)Municipal de Pradópolis, em de
de 20 p
SAULO E UEL ATIQUE FILHO
Prefeito Munidjpal
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