TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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TC-004479.989.23
Processo : TC-004479.989.23
Entidade : Prefeitura Municipal de Pradópolis
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2023
Prefeito : Sr. Silvio Martins
CPF nº : 044.232.508-88
Período : 1º/01/2023 a 31/12/2023
Relatoria : Dr. Marco Aurélio Bertaiolli
Instrução : UR-06.1 / DSF-II
Senhor Diretor da UR-06,
Trata-se das contas apresentadas em face do art. 2º, II, da Lei
Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo – LOTCESP).
Em atendimento ao TC-A-030973/026/00, registramos a
notificação do responsável pelas contas em exame, conforme retro, atual
Prefeito Municipal (doc. 01). A respectiva declaração de atualização cadastral
(CadTCESP) está colacionada no doc. 02.
A Fiscalização planejou a execução de seus trabalhos, agregando
a análise das seguintes fontes documentais:
1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M – Índice de
Efetividade da Gestão Municipal.
2. Prestações de contas mensais do exercício em exame,
encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo.
3. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema
Audesp, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no
referido ambiente.
4. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas
deste Tribunal de Contas.
5. Análise, baseada em amostragem, do planejamento
orçamentário e financeiro (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA), assim como do
planejamento setorial (Planos Municipais).
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TC-004479.989.23
6. Relatório de Fiscalização Ordenada (TC-016555.989.23).
7. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e
respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes
nas ressalvas, advertências e recomendações.
8. Análise de Expedientes.
9. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios de
transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de
computadores.
O resultado da fiscalização apresenta-se no presente relatório,
antecedido pelo planejamento que indicou a necessária extensão dos exames.
PERSPECTIVA A: ASPECTOS PRELIMINARES DE INTERESSE
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Consignamos os dados e índices do município e da gestão
municipal considerados relevantes para um diagnóstico:
DESCRIÇÃO DADOS ANO DE REFERÊNCIA
População¹ 17.078 pessoas 2022
Densidade demográfica¹ 102,03 hab/km² 2022
Extensão territorial¹ 167,378 km² 2022
Atividade econômica predominante¹ Indústria 2021
Arrecadação Municipal² R$ 126.027.585,60 2023
Receita Corrente Líquida-RCL² R$ 121.477.204,06 2023
¹ Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, dados de Panorama: População e Território, e
Pesquisas: Produto Interno Bruto dos Municípios (disponível em https://cidades.ibge.gov.br/. Acesso em
09/10/2024).
² Fonte: Demonstrativo da RCL do último quadrimestre do ano de referência, disponível no Sistema Audesp
(doc. 03), e Relatório de Instrução de dezembro do exercício em exame do Portal da Transparência
Municipal do TCESP (disponível em https://transparencia.tce.sp.gov.br/. Acesso em 09/10/2024).
O município possui, ainda, a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M, após
validação da Fiscalização:
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TC-004479.989.23
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
IEG-M C+ C C C
i-Planejamento C+ C C C
i-Fiscal B+ B B C
i-Educ C+ C C+ C
i-Saúde C+ C C+ B
i-Amb C+ C C C
i-Cidade C C C C
i-Gov-TI C+ C C+ C+
A.2. HISTÓRICO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Demonstramos a síntese do apurado pela Fiscalização nos 02 (dois)
últimos exercícios fiscalizados:
ITENS EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2022
CONTROLE INTERNO Parcialmente
regular
Parcialmente
regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício -9,27% 4,89%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 9,61% 13,37%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável Favorável
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento/depósito de
precatórios judiciais? Sim Sim
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento de requisitórios de
baixa monta? Sim Sim
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de
Previdência Social (INSS)? Sim Sim
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de
Previdência Social? Prejudicado Prejudicado
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de
encargos? Prejudicado Prejudicado
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO – Os repasses atenderam
ao limite constitucional? Sim Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Despesa de pessoal em
dezembro do exercício em exame 49,89% 45,28%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Atendido o art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF)?
Prejudicado Prejudicado
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Atendido o art. 21 da LRF? Prejudicado Prejudicado
ENSINO – Aplicação na Educação – Art. 212 da Constituição
Federal (mínimo de 25%) 31,35% 38,81%
ENSINO: Fundeb¹: profissionais da educação básica em efetivo
exercício (mínimo 70%) 77,21% 77,18%
ENSINO – Recursos Fundeb aplicados no exercício (mínimo 90%) 100,00% 100,00%
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ITENS EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2022
ENSINO – Fundeb: se diferida, a parcela residual do montante
recebido no exercício examinado (até 10%) foi aplicada até 30/04
do exercício seguinte?
Prejudicado Prejudicado
ENSINO – Fundeb: complementação União VAAT Despesa Capital
(mínimo 15%) Prejudicado Prejudicado
ENSINO – Fundeb: complementação União VAAT – Aplicado no
mínimo o Indicador para Educação Infantil – IEI? Prejudicado Prejudicado
SAÚDE – Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 23,03% 16,79%
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Parcialmente Parcialmente
¹ Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Fundeb.
A Prefeitura analisada obteve, nos três últimos exercícios
apreciados, os seguintes Pareceres de suas Contas:
Exercícios Processos Trânsito em
julgado Pareceres
Principais itens que
ensejaram o parecer
desfavorável
2022 TC-004280.989.22 Pendente Favorável com recomendações Prejudicado
2021 TC-007233.989.20 11/07/2023 Favorável com recomendações Prejudicado
2020 TC-003250.989.20 06/03/2023 Favorável com recomendações Prejudicado
Docs. 04-06.
A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Estão referenciados ao presente processo de contas anuais os
seguintes protocolados:
01
Número: TC-008061.989.24
Interessado: Associação Paulista dos Profissionais da Educação Lotados na Região
Metropolitana de Ribeirão Preto
Objeto: Comunica omissão ao pedido de acesso à informação
Procedência: Não
O Expediente em questão trata da apresentação de denúncia, por
parte da Associação Paulista dos Profissionais da Educação Lotados na Região
Metropolitana de Ribeirão Preto, em desfavor da Prefeitura Municipal de
Pradópolis, por suposto descumprimento de obrigações legais estabelecidas na
Lei nº 12.527/2011, consistentes na omissão de atendimento a pedido de acesso
à informação encaminhado no dia 27/11/2023 por meio do endereço eletrônico
do Gabinete da Prefeito (TC-008061.989.24, evento 1.4).
Verificamos que as razões se encontram improcedentes em
virtude do exposto a seguir.
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Em apertada síntese, o pedido de informações em questão se
refere a questionário acerca de dados sobre os profissionais de educação do
município como quantitativo, carga horária, remuneração e recolhimento de
encargos previdenciários (TC-008061.989.24, evento 1.4, págs. 01-02).
Nesse sentido, cumpre destacar que a Lei de Acesso à Informação,
em seu art. 9º, informa que:
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e
entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à
participação popular ou a outras formas de divulgação.
Ainda, o disposto no art. 9º do Decreto nº 7.724/2012, que
regulamenta a Lei de Acesso à Informação estabelece que:
Art. 9º Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação. (grifo
nosso)
Nesse sentido, à luz da Lei nº 12.527/2011, a Administração de
Pradópolis editou a Lei Municipal nº 1.492/20161
, que dispõe sobre os
procedimentos administrativos para se obter acesso à informação no âmbito do
município. No art. 12º, a referida lei estabelece que:
Art. 12º O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa natural ou
jurídica e deverá ser encaminhado ao SIC no Formulário existente no
sítio da internet, de acordo com o disposto no in. I do art. 10 desta Lei,
ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I – nome do requerente.
II – número de documento de identificação válido.
III – especificação clara e precisa da informação requerida.
IV – endereço físico e, se houver, endereço eletrônico do requerente.
Dessa forma, observamos que em 2023 o e-SIC já se encontrava
em operação por meio do sítio eletrônico e, também, que o pedido de informação
poderia ser realizado por meio físico, no Paço Municipal2
. No entanto, a
denunciante encaminhou sua demanda por meio de e-mail endereçado ao
Gabinete do Prefeito Municipal, sem ao menos comprovar o recebimento pelo
destinatário (TC-008061.989.24, evento 1.4) e deixando de observar o trâmite
legal estabelecido no regramento previsto na legislação federal e municipal.
1 Disponível em 1822_texto_integral.pdf. Acesso em 05/11/2024.
2 Disponível em https://pradopolis.sp.gov.br/transparencia/servicos-de-informacao-ao-cidadao. Acesso em 04/11/2024.
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Número: TC-021184.989.24
Interessado: Clovis Bronzati
Objeto:
Representação contra possíveis irregularidades na Prefeitura Municipal de
Pradópolis relacionadas à realização da “Festa do Peão de 2023” por intermédio
de uma entidade vinculada ao 3º setor.
Procedência: Sim
Esse Expediente serviu de subsídio ao exame das presentes
contas, com comentários da matéria no item C.2.2 deste relatório.
A.4. FISCALIZAÇÃO ORDENADA DO PERÍODO
No período em exame foi realizada a seguinte Fiscalização
Ordenada:
Mês: agosto Tema: Escola em Tempo Integral – Rede de Ensino e EMEB Luiz
Ometto
Fiscalização Ordenada nº 04/2023
TCs e eventos da juntada TC-016555.989.23, eventos 8.1 e 8.3.
As irregularidades verificadas na Fiscalização Ordenada estão listadas no TC-016555.989.23, evento
8.3, remanescendo as seguintes, constatadas em 2024, durante nossos exames in loco:
Rede Ensino:
▪ A maior parte dos alunos de famílias beneficiadas com programa de redistribuição de renda (bolsafamília, renda cidadã, etc.) não estão em escola de tempo integral.
▪ A rede não faz controle e/ou levantamento sobre a quantidade de alunos que migram da escola de
tempo integral para a convencional.
▪ A rede municipal não possui um regulamento de atuação integrada para atendimento aos alunos
com indicativos de violência familiar ou vulnerabilidade social.
▪ Não há regulamento que oriente/defina o atendimento terapêutico aos alunos que apresentam
dificuldades e/ou transtornos de aprendizagem.
▪ Dos professores que atuam na rede, mais aproximadamente 25% são temporários.
EMEB Luiz Ometto:
▪ As instalações esportivas visitadas não estão em boas condições, visto que nas quadras
poliesportivas falta aro de basquete e as redes das traves dos gols.
▪ A escola visitada não oferece educação alimentar e nutricional, no currículo escolar, aos alunos em
jornada de tempo integral, não observando o art. 2º, II da Lei nº11.947/2009.
▪ Não há registro sobre a última fiscalização do Conselho de Alimentação Escolar – Cae na escola.
▪ Foram detectadas inadequações no ambiente escolar, apresentando botijão de gás na parte interna
da cozinha e não há registros da última troca de filtros dos bebedouros.
▪ Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB no prazo de validade na Unidade Escolar
visitada.
▪ Asseio geral inadequado, com muitas áreas sujas e banheiros muito danificados, com
armazenamento de itens alheios e chuveiros quebrados. A direção da escola já fez vários pedidos
de reparo, os quais não foram atendidos.
Docs. 07-09.
O Prefeito Municipal foi notificado sobre o resultado da IV
Fiscalização Ordenada de 2023 para a adoção de eventuais medidas
saneadoras (TC-016555.989.23, eventos 8.2 e 13.1), no entanto, na visita in loco
realizada no âmbito desta fiscalização, em 03/09/2024, verificamos que não
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houve regularização de parte dos apontamentos listados na fiscalização inicial
conforme descrito na tabela acima.
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Até o dia 10/05/2023, o Sistema de Controle Interno foi regido, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Lei Municipal nº
1.493/2016 (doc. 10), e teve como responsável no período o Sr. Vanderlei dos
Reis, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, conforme Portaria
nº_2.148/2019 (doc. 11). Insta consignar que a referida lei, vigente no período
em análise, não estabeleceu requisitos para a ocupação da função de
responsável pelo Controle Interno e nem previu a periodicidade e forma de
apresentação dos relatórios/pareceres do Controle Interno.
O responsável pelo Controle Interno, à época, produziu o relatório
referente ao 1º quadrimestral 2024 levado ao conhecimento do Chefe do Poder
Executivo (doc. 12).
Ademais, registra-se que, após reiteradas recomendações3
preferidas por esta Corte de Contas à Origem, o Poder Executivo editou a Lei
Complementar nº 326/2023, com vigência a partir do dia 11/05/2023 (doc. 16)
regulamentando as questões pendentes, inclusive acerca das atribuições e
requisitos para o emprego de provimento efetivo de Controlador Interno criado
em 2023, bem como dispondo sobre a periodicidade dos relatórios a serem
elaborados pelo citado Controle.
Além disso, anotamos que houve a revogação, por meio da Portaria
nº 2.967/2023 com efeitos a partir de 1º/07/2023 (doc. 17), da designação do
servidor que exercia as funções de Controle Interno no exercício em análise. Em
virtude disso, o Controle Interno ficou inoperante até a data de 23/01/2024,
momento em que houve a nomeação, por meio da Portaria nº 3.070/2024 (doc.
18) de Controlador Interno aprovado no Concurso Público nº 01/2023, para
ocupar o cargo vago criado pela Lei Complementar nº 326/2023.
Ressalta-se, ainda, que os relatórios relativos ao 2º e 3º
quadrimestres de 2023 só foram elaborados em 2024, em razão da inoperância
do Controle Interno no período de julho a dezembro de 2023 (doc. 19). Os
relatórios foram levados ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
3 Conforme Parecer das Contas de 2017 (TC-006804.989.16, trânsito em julgado em 25/11/2019, doc. 13), 2018 (TC004561.989.18, trânsito em julgado em 26/11/2020, doc. 14), 2019 (TC-004902.989.19, trânsito em julgado em
18/08/2021, doc. 15), 2020 (TC-003250.989.20, trânsito em julgado em 06/03/2023, doc. 04), 2021 (TC-007233.989.20,
trânsito em julgado em 11/07/2023, doc. 05) e 2022 (TC-004280.989.22, pendente de trânsito em julgado, doc. 06).
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TC-004479.989.23
A.6. OBRAS PARALISADAS
Tendo em vista informações fornecidas pela Origem e as
verificações efetuadas no período em exame, constatamos a seguinte obra
paralisada no município:
OBRAS PARALISADAS
Valor inicial
do Contrato
(R$)
Valor total
pago (R$)¹
Contratada Data da
paralisação Descrição da obra
R$ 959.944,79 R$ 577.444,79 G.E.B. Arquitetura e
Construção Eirelli 12/2023 Construção de Centro de
Convivência
Docs. 20-21.
¹Valor pago até a segunda medição (R$ 322.037,90) + 1º pagamento parcial referente a 3ª medição (R$
60.462,10) + 2º pagamento parcial referente a 3ª medição (R$ 194.944,79) = 577.444,79 (doc. 20, pág. 44
e doc. 21, págs. 16-19) e (doc. 22).
Obs.: valor atualizado até a fiscalização in loco, realizada no dia 04/09/2024.
Inicialmente, importante informar que a Origem não encaminhou,
até 10/04/2024, a prestação de contas dos dados do Cadastro de Obras relativo
ao período de outubro de 2023 a março de 2024, uma vez ausente a obra
paralisada acima no Painel de Obras Paralisadas ou Atrasadas desta Corte4
, em
desacordo com o Calendário de Obrigações publicizado pelo Comunicado SDG
Nº 67/20235 e em desatendimento a recomendação deste Corte proferida no
Parecer das contas de 2021 (TC-007233.989.20, trânsito em julgado em
11/07/2023, doc. 05).
Seguindo adiante, relatamos que os recursos para a execução da
obra são provenientes do Estado de São Paulo e da Prefeitura de Pradópolis,
dos quais R$ 765.000,00 ficaram sob responsabilidade de repasse do Estado e
R$ 196.386,87 ficaram a cargo da Prefeitura, conforme dispõe a cláusula quarta
do Termo de Convênio nº 102464/2022, assinado entre as partes, cujo valor total
é de R$ 961.386,87. Ressalta-se ainda que a cláusula quinta do referido
convênio dispõe que o montante de responsabilidade do Estado deve ser
repassado em 02 parcelas: a 1ª parcela, no valor de R$ 382.500,00, a ser paga
em até 30 dias após a ordem de expedição do serviço e 2ª parcela, também no
valor de R$ 382.500,00, a ser paga em até 30 dias após a aprovação da
prestação de contas da etapa (doc. 20, pág. 37).
O Termo de Contrato nº 211/2022, firmado entre a Prefeitura de
Pradópolis e a Empresa G.E.B. Arquitetura e Construção Eirelli, vencedora da
Tomada de Preços nº 25/2022, foi assinado em 29/11/2022 e previa o prazo de
210 dias, após a data de assinatura do contrato, para a execução dos serviços
e obras, conforme a cláusula 13ª do referido termo (doc. 20, pág. 02). No entanto,
4 Disponível em
https://paineldeobras.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3AObra%3Apainel_obras.wcdf/generatedContent?us
erid=anony&password=zero.Acesso em 11/10/2024.
5 Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/calendario-audesp. Acesso em 11/10/2024.
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conforme informado pela Diretoria de Planejamento, Obras, Saneamento e
Defesa, a 1ª parcela de responsabilidade do Estado, no valor de R$ 385.500,00,
só foi repassada em 17/03/2023 (doc. 20, págs. 33-35), motivo pelo qual a obra
foi iniciada em março de 2023 (doc. 21, pág. 16). Em virtude do atraso no início
das obras, as partes firmaram o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 211/2022,
prorrogando a vigência do contrato até o dia 29/01/2024 (doc. 20, pág. 15).
No dia 24/01/2024, o Diretor de Planejamento, Obras, Saneamento
e Defesa solicitou o aditamento do prazo por mais 210 dias, uma vez que a
Prefeitura não possuía recursos suficientes para arcar com o montante de R$
215.840,98, referente à parcela devida até a 3ª medição da execução da obra,
em virtude de restrições orçamentárias e financeiras ocorridas no período (doc.
20, págs. 33-34). Desse modo, o 2º Termo Aditivo foi firmado entre as partes,
prorrogando até o dia 29/08/2024 a validade do Contrato nº 211/2022 (doc. 21,
pág. 11). Ocorre que, em razão desse imbróglio, a obra foi paralisada em
dezembro 2023 e até o momento da visita in loco, realizada no dia 04/09/2024,
encontrava-se na mesma situação, conforme registros abaixo:
Registros da Obra Paralisada do Centro de Convivência efetuados no dia 04/09/2024
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Obra Paralisada do Centro de Convivência situada na Av. Monte Sereno em Pradópolis – SP
Imagens retiradas do aplicativo Google Earth.
Cabe ressaltar que a Prefeitura transferiu o montante de
responsabilidade municipal à empresa contratada, no valor de R$ 194.944,79,
em julho de 2024, somente 07 meses após a paralisação da obra (doc. 21, pág.
17). No entanto, a empresa responsável pela obra, em notificação elaborada em
1º/08/2024 (doc. 21, pág. 17), condicionou a continuidade dos serviços ao
recebimento dos pagamentos nos moldes previstos na cláusula 24ª do contrato,
que prevê pagamentos à contratada no prazo de vigência contratual, em até 15
dias após a emissão de nota fiscal dos serviços efetivamente realizados e
devidamente aprovados pela fiscalização da Prefeitura. Além disso, a cláusula
18ª dispõe que o faturamento seria processado após o fechamento de cada
medição, na quantidade de serviços e materiais efetivamente entregues e
aprovados pela Prefeitura (doc. 20, págs. 03-04).
Dessa forma, podemos concluir que a ausência de pagamento à
contratada nos moldes previstos no contrato celebrado, ou seja, em até 15 dias
após a emissão de nota fiscal dos serviços, em especial do faturamento realizado
em razão da 3º medição da obra, além de descumprir a cláusula 24ª do Contrato
nº 211/2022, denota precariedade no planejamento orçamentário e financeiro da
Prefeitura, uma vez que os pagamentos realizados pela Prefeitura à contratada
não estão condicionados ao repasse efetuado pelo Estado de São Paulo à
Prefeitura, cuja 2º Parcela, no valor de R$ 382.500,00, tem previsão de ser
repassada em até 30 dias após a aprovação da prestação de contas da etapa.
Por fim, anotamos que na data da visita in loco, a obra do Centro
de Convivência encontrava-se com cercamento e sem sinais externos de
vandalismo. Além disso, importante relatar que considerações sobre referida
obra foram anotadas no Relatório de Controle Interno da Prefeitura de Pradópolis
relativo ao 2º e 3º quadrimestre de 2023 (doc. 19, págs. 04-05).
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TC-004479.989.23
PERSPECTIVA B: FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE PLANEJAMENTO E
EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Sob o pressuposto da amostragem, inclusive nos procedimentos
de validação do IEG-M, constatamos o seguinte:
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstrou estagnação na faixa de resultado “baixo nível
de adequação”, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Planejamento C+ C C C
De plano, consignamos que a nota “C” obtida nos três últimos
exercícios avaliados evidencia a necessidade de adoção de medidas no sentido
de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando à
elevação dos conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a uma maior
efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim como ao
atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o exposto no
item F.2 deste relatório e destacadas neste item.
Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
realizadas por amostragem, constatamos ocorrências dignas de nota
relacionadas a deficiências na gestão do planejamento orçamentário municipal,
corroboradas pelo montante de alterações orçamentárias realizadas no exercício
e pelo déficit orçamentário que não estava totalmente amparado pelo superávit
financeiro do exercício anterior, as quais indicam a necessidade de correções e
melhorias.
Em análise da matéria, verificamos que a Lei Complementar nº
236/2014
6
, atualizada, atribuiu ao Departamento de Finanças e Orçamento, por
meio do art. 13, V, a função de auxiliar a elaboração do orçamento municipal e
controlar a sua execução fiscal e financeira. Na prática, não existem cargos
efetivos voltados à gestão do planejamento municipal (doc. 23, questão 12.0 do
i-Plan). Assim, identificamos que os trabalhos que envolveram a formulação de
estimativas de arrecadação de receitas e fixação de despesas couberam ao
Diretor do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, em conjunto com
os demais Diretores da Prefeitura de Pradópolis. Ocorre que, conforme será
explicitado a seguir, ao longo do exercício em análise, a realização de alterações
orçamentárias em montante excessivo, bem como a constatação de déficit
6 Disponível em https://sapl.pradopolis.sp.leg.br/norma/1388. Acesso em 14/10/2024.
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TC-004479.989.23
orçamentário não amparado totalmente por superávit financeiro do exercício
anterior, corroboraram a inadequação do planejamento e da gestão do
planejamento orçamentário no município.
No que tange à etapa de planejamento, verificamos in loco que as
atividades para fins de elaboração da proposta orçamentária foram capitaneadas
pelo Diretor do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, cuja
atribuição principal era de analisar e ajustar as propostas orçamentárias
enviadas pelas demais Diretorias. No entanto, conforme relatado, muitas vezes
a previsão orçamentária não era enviada ou era enviada de forma parcial, o que
demandava a realização de ajustes baseados no orçamento do ano anterior. As
deficiências relatadas resultaram em orçamento não aderente à realidade das
Diretorias gerando a necessidade de constantes ajustes, promovidos por meio
de alterações orçamentárias, para que fosse possível a execução das políticas
públicas.
Quanto a essas alterações orçamentárias, verificamos que no
exercício o montante total foi de R$ 52.525.146,97, o que representa 40,40% da
dotação atualizada, dos quais R$ 12.376.728,08 tiveram como fonte de recursos
o superávit financeiro do exercício anterior, R$ 8.564.082,16 o excesso de
arrecadação, R$ 31.463.336,73 a anulação de dotações e R$ 121.000,00 as
operações de crédito (doc. 24). Nesse contexto, constatamos que a abertura de
crédito orçamentário nos montantes retratados, em especial os créditos abertos
com base em excesso de arrecadação, não condiz com a situação de
insuficiência de arrecadação verificada ao final do período, no valor de R$
3.972.414,40 (doc. 25, pág. 02). Ademais, ratificam essa informação o fato de a
Prefeitura não ter atualizado a previsão de arrecadação para refletir eventuais
reestimativas da receita utilizada para abertura de créditos adicionais (doc. 26,
pág. 12).
Além disso, embora tenhamos verificado que a Prefeitura se
atentou à situação orçamentária e financeira do município em agosto de 2023,
ao estabelecer formalmente, por meio do Decreto nº 679/2023 (doc. 27), a
possibilidade de limitação de empenho, eventuais medidas impostas não tiveram
o condão de impedir o déficit orçamentário não amparado totalmente pelo
superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 13.231.145,74, o que
ocasionou, em última análise, consequências como as diagnosticadas nos itens
A.6 deste relatório, referente a obra paralisada devido ao não pagamento a
fornecedores e C.1.7, também deste relatório, referente à ausência de
recolhimento de parte dos encargos patronais devidos ao INSS.
Destaca-se, ainda, que a ausência de melhoria no índice relativo à
perspectiva i-Plan e o não aperfeiçoamento dos métodos de elaboração do
orçamento descumprem recomendações exaradas nos Pareceres das Contas
de 2019 (TC-004902.989.19, trânsito em julgado em 18/08/2021, doc. 15), 2020
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TC-004479.989.23
(TC-003250.989.20, trânsito em julgado em 06/03/2023, doc. 04) e 2021 (TC007233.989.20, trânsito em julgado em 11/07/2023, doc. 05). Além disso,
recomendação no sentido de adoção de medidas para a melhoria da nota do iPlan também foi exarada no Parecer das Contas de 2022 (TC-004280.989.22,
pendente de trânsito em julgado, doc. 06).
Por fim, anotamos que as falhas aqui relacionadas dificultam o
alcance das metas 16.6 e 17.14 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
– ODS (doc. 28).
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra involução da faixa de resultado “efetiva” para
a faixa de resultado “baixo nível de adequação”, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Fiscal B+ B B C
De plano, consignamos que a nota “C” obtida no encerramento de
2023 evidencia a necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando à elevação dos
conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a uma maior efetividade
dos serviços colocados à disposição da população, assim como ao atendimento
de recomendações desta Corte de Contas, consoante o exposto no item F.2
deste relatório e destacadas neste item.
Dentre as impropriedades existentes nessa perspectiva do IEG-M,
destacamos a ausência de adoção de parcerias/convênios com os tabelionatos
de notas e registros de imóveis e de protesto da certidão de dívida ativa no intuito
de ampliar as medidas para a facilitação e aumento da arrecadação municipal
(doc. 23, questão 3.1), bem como a ausência de recolhimento de parcelas dos
encargos do INSS (questão 23)7
.
Ademais, a ausência de melhoria no índice relativo à perspectiva iFiscal descumpre recomendações exaradas nos Pareceres das Contas de 2019
(TC-004902.989.19, trânsito em julgado em 18/08/2021, doc. 15), 2020 (TC003250.989.20, trânsito em julgado em 06/03/2023, doc. 04) e 2021 (TC007233.989.20, trânsito em julgado em 11/07/2023, doc. 05). Além disso,
recomendação nesse sentido também foi exarada no Parecer das Contas de
2022 (TC-004280.989.22, pendente de trânsito em julgado, doc. 06).
Por fim, anotamos que as falhas aqui relacionadas dificultam o
7 Comentários específicos no item C.1.7 deste relatório.
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alcance das metas 10.4 e 17.1 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –
ODS (doc. 28).
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra involução da faixa de resultado “em fase de
adequação” para a faixa de resultado “baixo nível de adequação”, conforme
segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Educ C+ C C+ C
De plano, consignamos que a nota “C” obtida no encerramento de
2023 evidencia a necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando à elevação dos
conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a uma maior efetividade
dos serviços colocados à disposição da população, assim como ao atendimento
de recomendações desta Corte de Contas, consoante o exposto no item F.2
deste relatório e destacadas neste item.
Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
realizadas por amostragem, constatamos ocorrências dignas de nota
relacionadas aos mecanismos de acompanhamento das metas previstas no
Plano Municipal de Educação – PME e à infraestrutura física das unidades
municipais de ensino, aí incluída a verificação da obtenção de Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de
Bombeiros – CLCB, as quais indicam a necessidade de correções e melhorias.
1. Ausência de monitoramento do cumprimento das metas previstas no
PME pelos Órgãos competentes
Preliminarmente, anote-se que o PME foi instituído e aprovado pela
Lei nº 1.473/2015, cuja elaboração, segundo o disposto no art. 2º da citada lei,
ficou sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação, com
participação da sociedade, por meio do Fórum Municipal de Educação e em
conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações
educacionais (doc.29). Ainda, o art. 5º estabelece que será de responsabilidade
do Departamento Municipal de Educação, em conjunto com o Fórum Municipal
de Educação e o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME,
estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas
constantes no Anexo I do Plano. Desse modo, conforme demonstrado a seguir,
identificamos, por amostragem, ausência de monitoramento pelos Órgãos
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TC-004479.989.23
competentes, em particular pelo Departamento Municipal de Educação e pelo
Fórum Municipal de Educação, do cumprimento das metas constantes no PME.
Em relação à documentação comprobatória do acompanhamento
no exercício em análise do cumprimento das metas previstas pelo PME a ser
realizado pelo Departamento Municipal de Educação e demais órgãos
competentes no exercício em análise, o Diretor do Departamento Municipal de
Educação declarou que não dispõe dos documentos solicitados (doc. 30, pág.
02 e doc. 31). No que tange aos trabalhos de monitoramento pelo Fórum
Municipal de Educação – FME, a Origem informou novamente que não dispõe
de parecer do FME sobre o acompanhamento da execução das metas e ações
previstas do PME no exercício de 2023. Ainda, declarou que está prevista para
o exercício de 2025 a avaliação e monitoramento das metas, havendo recursos
financeiros e humanos disponíveis (doc. 32).
Diante desse contexto, no que tange a constituição do Fórum
Municipal de Educação, constatamos que não houve ato normativo que dispôs
sobre a composição do FME no exercício de 2023 (doc. 33), o que torna
prejudicada a verificação do atendimento do art. 3º da Lei nº 1.499/2016, que
estabelece a composição do FME (doc. 34). Em relação ao cumprimento de suas
atribuições dispostas no art. 2º da Lei nº 1.499/2016, constatamos, de forma
amostral, que o Fórum Municipal de Educação tem promovido palestras que
envolvem a qualidade da educação no município8
.
Dessa forma, podemos concluir que inexistiu na Prefeitura um
monitoramento do cumprimento das metas constantes no PME, com o intuito de
avaliar o progresso, identificar as desafios e necessidades da Administração e
melhorar continuadamente a qualidade da educação. Além disso, a ausência de
instrumento normativo que disponha sobre a composição do FME impediu que
avaliássemos se todos os setores da sociedade estavam nele representados.
2. Inadequações na infraestrutura física das Unidades de Ensino e
ausência de AVCB ou CLCB válido para escolas da rede municipal.
A estrutura física das escolas é um fator importante no processo de
aprendizagem dos alunos. Uma escola com boa estrutura física proporciona
ambiente mais acolhedor, seguro e estimulante para os alunos, contribuindo
para a motivação e o engajamento nas atividades escolares.
Inicialmente, relatamos que a unidade escolar e a cozinha piloto
visitadas por esta Fiscalização já receberam visitas no exercício anterior e ainda
8 Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=JLH1BmR6Jbo. Acesso em 16/10/2024.
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TC-004479.989.23
apresentam falhas já relatadas que não foram regularizadas9
. Importante
acrescentar que, além dessas 02 visitas, a Fiscalização retornou à EMEB Luiz
Ometto para fins de verificação da regularização dos apontamentos listados na
IV Fiscalização Ordenada realizada no exercício de 2023, cujas constatações
foram inseridas no tópico A.4 deste relatório. Ademais, tanto o Controlador
Interno da Prefeitura, quanto o Responsável pela Supervisão Educacional,
realizaram visitas, no exercício de 2024, em escolas da rede municipal no intuito
de verificar as condições de infraestrutura das unidades (doc. 35, págs. 52-75 e
doc. 36). Em nossas visitas, realizadas no dia 04/09/2024, constatamos o que
segue:
9 Referimo-nos aos apontamentos efetuados para fins de instrução das Contas da Prefeitura Municipal de Pradópolis
relativas aos exercícios de 2022 (TC-004282.989.22, evento 14.58).
Emef Augusto de Campos – Data da visita: 04/09/2024
Fissuras no muro. Amostra de Cadeira danificada.
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Amostra de Armário em mal estado de
conservação.
Buracos na grade da quadra.
Piso danificado. Fios de energia à mostra no banheiro.
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Paredes desgastadas e com infiltrações (foto 01). Paredes desgastadas e com infiltrações (foto 02).
Cozinha Piloto – Data da visita: 04/09/2024
Existência de fiação exposta (foto 01). Existência de fiação exposta (foto 02).
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Existência de fiação exposta (foto 03). Existência de fiação exposta (foto 04).
Sinal de infiltração no teto (foto 01). Sinal de infiltração no teto (foto 02).
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Além disso, informamos que não há registros referentes a visitas e
fiscalizações realizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar – Cae.
Quanto à verificação de aspectos de segurança nas unidades de
ensino municipais, informamos que a Emeb Zaira Ometto, o Centro Educacional
Municipal de Aprendizagem – Cema Dorival Rossi, a Emeb Luiz Ometto e a Emef
Octavio Giovanetti ainda não possuíam os AVCBs ou CLCBs válidos na data
desta Fiscalização10 (doc. 37).
Ademais, a ausência de monitoramento quanto às metas
constantes no PME, e, por consequência no Plano Nacional de Educação
descumpre recomendação exarada no Parecer das Contas de 2020 (TC003250.989.20, trânsito em julgado em 06/03/2023, doc. 04). Outrossim, a não
obtenção do AVCB e a ausência de melhora no índice relativo à perspectiva iEduc descumprem recomendações exaradas nos Pareceres das Contas de
2019 (TC-004902.989.19, trânsito em julgado em 18/08/2021, doc. 15), 2020
(TC-003250.989.20, trânsito em julgado em 06/03/2023, doc. 04) e 2021 (TC007233.989.20, trânsito em julgado em 11/07/2023, doc. 05). Além disso,
recomendação nesse sentido também foi exarada no Parecer das Contas de
2022 (TC-004280.989.22, pendente de trânsito em julgado, doc. 06).
Por fim, anotamos que as falhas aqui relacionadas dificultam o
alcance das metas 4.1, 4.2, 4.a, 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável – ODS (doc. 28).
10 Verificação realizada no dia 04/09/2024.
Sinal de infiltração no teto (foto 03).
Facas de cozinha acondicionadas de forma
improvisada na canaleta externa de energia elétrica.
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B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra variação nos exercícios avaliados e evolução
da faixa de resultado “em fase de adequação” para a faixa de resultado “efetiva”,
conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Saúde C+ C C+ B
Não obstante a melhora na nota relativa a esta perspectiva,
avançando nas análises da matéria abordada neste item, constatamos
ocorrências dignas de nota relacionadas à cobertura da Atenção Primária à
Saúde – APS e à infraestrutura física das unidades municipais de saúde, aí
incluída a verificação da obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros –
AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB, as quais
indicam oportunidades de melhorias.
1. Cobertura da APS abaixo da meta nacional, cadastros vinculados às
Equipes de Saúde de Família – ESFs acima do recomendado pelo
Ministério da Saúde e ausência de cobertura da área abrangida pelo
Assentamento Horto Florestal Guarany.
Inicialmente, trazemos os dados do Sistema de Informação em
Saúde para a Atenção Básica – Sisab que sintetizam a cobertura da APS das
equipes do município com cadastro no CNES e financiadas pelo Ministério da
Saúde com a finalidade de ampliar as análises do gestor local para além do
cumprimento do Plano Nacional de Saúde (doc. 38):
Competência
CNES Município População¹
Qt. eSF
financiada
Qt.
Cadastros
eSF
financiadas
Qt. Total de
cadastros
(limitado pela
população
IBGE)
Cobertura
APS²
jan/23 Pradópolis 17.078 2 6.782 6.782 39,71%
fev/23 Pradópolis 17.078 2 6.870 6.870 40,23%
mar/23 Pradópolis 17.078 2 6.963 6.963 40,77%
abr/23 Pradópolis 17.078 2 7.101 7.101 41,58%
mai/23 Pradópolis 17.078 2 7.314 7.314 42,83%
jun/23 Pradópolis 17.078 2 7.504 7.504 43,94%
jul/23 Pradópolis 17.078 2 7.580 7.580 44,38%
ago/23 Pradópolis 17.078 2 7.651 7.651 44,80%
set/23 Pradópolis 17.078 2 7.728 7.728 45,25%
out/23 Pradópolis 17.078 2 7.828 7.828 45,84%
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TC-004479.989.23
Competência
CNES Município População¹
Qt. eSF
financiada
Qt.
Cadastros
eSF
financiadas
Qt. Total de
cadastros
(limitado pela
população
IBGE)
Cobertura
APS²
nov/23 Pradópolis 17.078 2 7.900 7.900 46,26%
dez/23 Pradópolis 17.078 2 8.018 8.018 46,95%
Disponível em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorCadastro.xhtml. Acesso em 17/10/2024.
¹ Para uma análise mais precisa, a população utilizada é a constante do último censo, realizado em 2022.
Disponível em https://cidades.ibge.gov.br/. Acesso em 17/10/2024.
² Cobertura APS obtida dividindo a quantidade de cadastros pela população do censo IBGE 2022.
Tendo como base a tabela acima, constata-se que, embora tenha
havido um crescimento da cobertura da APS ao longo do exercício em análise,
o município ficou abaixo da meta de cobertura estabelecida no Plano Nacional
de Saúde – PNS 2020-2023, que foi de 59,54%, relativa ao Objetivo Estratégico
– OE1: promover a ampliação e a resolutividade das ações e serviços da atenção
primária de forma integrada e planejada (doc. 39).
Importante ressaltar que, em que pese o aumento da população
cadastrada denotar o alcance de uma população antes não atendida pelas ESFs
do município, se verificarmos a população adscrita a cada ESF, podemos
perceber que as Equipes atendem um número de pessoas acima do
recomendado pelo Ministério da Saúde, conforme tabela abaixo (doc. 40):
CNES Estabelecimento INE Sigla da
equipe Abr/2023 Ago/2023 Dez/2023
2058758
Unidade Básica
de Saúde Lineu
Zacharias
0001487817 ESF 3.727 3.895 4.076
2058758
Unidade Básica
de Saúde Lineu
Zacharias
0001710788 ESF 3.374 3.756 3.942
Disponível em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorCadastro.xhtml. Acesso em 17/10/2024.
Desse modo, verifica-se que as 02 Equipes que atuam na atenção
básica não possuíam população adscrita na faixa de 2.000 a 3.500 pessoas ao
final do exercício, em desacordo com o recomendado pelo Ministério da Saúde
na Portaria de Consolidação nº 02/2017, que consolida as normas sobre as
políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde – Sus. Além disso, não
foram constatados outros arranjos de adscrição formulado pelo gestor local, que
possibilitasse definir outro parâmetro populacional de responsabilidade das
Equipes conforme vulnerabilidade, riscos e dinâmica comunitária, de modo a
justificar o não cumprimento dos parâmetros recomendados (doc. 41, pág. 229).
Importante relatar que a Portaria MS nº 3.493/2024, que introduziu
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o modelo de financiamento vigente a partir de maio de 2024, trouxe em seu
Anexo I novo parâmetro de acordo com a faixa populacional do município, de
modo que caberá a Pradópolis adequar-se ao parâmetro estipulado nessa
primeira fase de implementação do modelo, correspondente ao período de maio
de 2024 a abril de 2025, nos moldes abaixo registrados (doc. 42, pág. 10):
Ainda no que tange à cobertura da APS no município, em visita in
loco na Unidade Básica de Saúde Lineu Zacharias, no dia 18/09/2024,
verificamos que a área abrangida pelo Assentamento Horto Florestal Guarany
não consta no mapa de abrangência de nenhuma das 02 ESFs do município
(doc. 43). Segundo pesquisas efetuadas em ambiente Web11 e mediante
constatações realizadas in loco, verificamos que existe um Posto de Saúde
desativado no Assentamento (doc. 44) que, em meados dos anos 2000, servia
como base para atendimentos de profissionais do Programa Saúde da Família –
PSF. Atualmente, com a desativação do Posto, algo em torno de 200 a 250
famílias não têm acesso aos serviços disponibilizados pelas ESFs, em especial
às visitas realizadas pelos Agentes Comunitários da Saúde, conforme atribuição
prevista no item 4.2.6., do III, Anexo 01, do Anexo XXII, da Portaria de
Consolidação do SUS nº 02/2017 (doc. 41, pág. 238).
11 Disponível em https://news.osalim.com.br/agronegocio/pradopolis-visita-a-secretaria-para-viabilizar-a-concessao-depredio-da-casa-de-agricultura?uid=107202. Acesso em 17/10/2024.
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Imagens de satélite do Assentamento Horto Florestal Guarany, situado entre os municípios de
Pradópolis e Guatapará (imagens do aplicativo Google Earth)
Posto de Saúde desativado no Assentamento Horto Florestal Guarany
Data da visita 17/09/2024
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2. Inadequações na infraestrutura física das Unidades de Saúde
Municipais e ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros –
AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB.
Uma boa infraestrutura nas unidades de saúde municipais é crucial
para a qualidade do atendimento dos usuários do serviço público e contribui para
a promoção da saúde e o bem-estar geral da população atendida.
Inicialmente, relatamos que a Unidade de Pronto Atendimento e o
Centro Médico Social Comunitário Januário Theodoro de Souza visitados por
esta Fiscalização já receberam visitas no exercício anterior e ainda apresentam
falhas já relatadas que não foram regularizadas12
. Além disso, o Controlador
Interno da Prefeitura realizou visitas no exercício de 2024 em unidades de saúde
da rede municipal no intuito de verificar as condições de infraestrutura (doc. 35,
págs. 75-82). Em nossas visitas, realizadas no dia 04/09/2024, constatamos o
que segue:
12 Referimo-nos aos apontamentos efetuados para fins de instrução das Contas da Prefeitura Municipal de Pradópolis
relativas ao exercício de 2022 (TC-004280.989.22, evento 14.58).
Unidade de Pronto Atendimento – Data da visita: 04/09/2024
Equipamento (tomógrafo) não instalado. Equipamento (luminária) em desuso.
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Ainda, em relação às verificações realizadas na Unidade de Pronto
Atendimento no dia 04/09/2024, constatamos que os serviços de desinsetização
e desratização estavam com o prazo de validade expirado, conforme registro
abaixo:
Móveis em desuso. Divisória do banheiro com rachaduras.
Centro Médico Social Comunitário Januário Theodoro de Souza – Data da visita: 04/09/2024
Sinais de infiltrações. Sinais de infiltrações.
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Quanto à verificação de aspectos de segurança nas unidades de
saúde municipais, informamos que no encerramento do período em análise
nenhuma unidade de saúde possuía AVCB ou CLCB válidos (doc. 23, questão
10) e que a situação permaneceu até a data desta Fiscalização (doc. 45).
Ademais, a ausência de AVCB ou CLCB para as Unidades de
saúde descumpre recomendações exaradas nos Pareceres das Contas 2019
(TC-004902.989.19, trânsito em julgado em 18/08/2021, doc. 15), 2020 (TC003250.989.20, trânsito em julgado em 06/03/2023, doc. 04), e 2021 (TC007233.989.20, trânsito em julgado em 11/07/2023, doc. 05). Além disso,
recomendação nesse sentido também foi exarada no Parecer da Contas de 2022
(TC-004280.989.22, pendente de trânsito em julgado, doc. 06).
Por fim, anotamos que as falhas aqui relacionadas dificultam o
alcance das metas 3, 3.4, 3.8, 3.c e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável – ODS (doc. 28).
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstrou estagnação na faixa de resultado “baixo nível
de adequação”, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Amb C+ C C C
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De plano, consignamos que a nota “C” obtida nos três últimos
exercícios avaliados evidencia a necessidade de adoção de medidas no sentido
de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando à
elevação dos conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a uma maior
efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim como ao
atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o exposto no
item F.2 deste relatório e destacadas neste item.
Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
realizadas por amostragem, constatamos ocorrências dignas de nota
relacionadas ao déficit financeiro existente na execução dos serviços de
saneamento básico de água e esgoto, aos reflexos na infraestrutura dos
sistemas de captação e tratamento da água e à ausência de disponibilização de
água tratada no Assentamento Horto Florestal Guarany, as quais indicam a
necessidade de correções e melhorias.
1. Déficit entre a arrecadação de receitas e as despesas pagas
relacionadas aos serviços de saneamento básico, abastecimento de
água e esgotamento sanitário no município de Pradópolis.
Verificamos, por meio de relatórios retirados do Sistema Audesp,
que o déficit existente entre a arrecadação de receitas e as despesas pagas
relacionadas aos serviços de saneamento de água e esgoto alcançou o
montante de R$ 2.934.056,7713 no exercício de 2023, conforme ilustrado nas
tabelas abaixo:
13 Despesas pagas (R$ 5.260.740,91) – receitas arrecadadas (R$ 2.326.684,14) = R$ 2.934.056,77.
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Doc. 46.
DESPESAS SANEAMENTO 2023
(PRADÓPOLIS)
Soma de Vr.
Empenho Líquido
(R$)
Soma de Vr.
Liquidado (R$)
Soma de Vr. Pago
(R$)
Pessoal e Encargos Sociais 209.846,55 209.846,55 192.204,22
Outras Despesas Correntes 3.363.295,58 3.257.951,38 3.169.352,97
Investimentos 2.639.179,77 1.899.183,72 1.899.183,72
Total Geral 6.212.321,90 5.366.981,65 5.260.740,91
No que tange às receitas arrecadadas, verificamos que os valores
das tarifas de água e esgoto foram estabelecidos pela Lei complementar nº
165/2008 – CTM14 e são atualizadas anualmente, pelos índices inflacionários,
por meio de Decreto Municipal (doc. 48). Contudo, considerando o significativo
déficit relatado, resta evidente a necessidade de o município realizar diagnóstico
a fim de encontrar e mitigar as causas desse déficit, as quais podem estar
relacionadas tanto à estrutura tarifária quanto à estrutura e processos de coleta,
14 Disponível em https://sapl.pradopolis.sp.leg.br/norma/1183?display. Acesso em 18/10/2024.
RECEITAS SANEAMENTO 2023
(PRADÓPOLIS)
Soma de Previsão
Inicial (R$)
Soma de
Previsão
Atualizada (R$)
Soma de
Arrecadação (R$)
Serviços de Saneamento Básico
Abastecimento de Água Principal 1.700.000,00 1.700.000,00 1.006.575,07
Serviços de Saneamento Básico
Abastecimento de Água – Multas e
Juros
70.000,00 70.000,00 29.723,01
Serviços de Saneamento Básico
Abastecimento de Água – Dívida
Ativa
290.000,00 290.000,00 477.430,86
Serviços de Saneamento Básico
Abastecimento de Água – Dívida
Ativa Multas e Juros
99.000,00 99.000,00 172.492,32
Serviços de Saneamento Básico
Esgotamento Sanitário – Principal 850.000,00 850.000,00 372.392,84
Serviços de Saneamento Básico
Esgotamento Sanitário – Multas e
Juros
30.000,00 30.000,00 10.878,76
Serviços de Saneamento Básico
Esgotamento Sanitário – Dívida Ativa 290.000,00 290.000,00 188.392,20
Serviços de Saneamento Básico
Esgotamento Sanitário – Dívida Ativa
Multas e Juros
40.000,00 40.000,00 68.799,08
Total Geral 3.369.000,00 3.369.000,00 2.326.684,14
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tratamento e distribuição de água, ou ainda, ser uma combinação das duas.
De outro lado, tendo em vista à discrepância entre o valor
arrecadado e as despesas pagas com a função Saneamento, analisamos, no
tópico a seguir, aspectos relacionados à infraestrutura do sistema de água e
esgoto do município, em especial os espaços para coleta e armazenamento de
água (poços e reservatórios municipais).
2. Má conservação dos poços e reservatórios municipais e ausência de
disponibilização de água tratada nos poços e reservatórios do
Assentamento Horto Florestal Guarany.
Preliminarmente, importante relatar que, para essa averiguação in
loco nos poços e reservatórios municipais, tomamos como base uma inspeção
compartilhada realizada pelo Grupo de Vigilância Sanitária GVS-XXIV (Ribeirão
Preto), Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e a Vigilância
Sanitária Municipal, entre os dias 09/05/2024 e 16/05/2024, com o intuito de
verificar as condições das estruturas dos poços, a qualidade da água e a saúde
do trabalhador (doc. 49).
Dessa forma, a Fiscalização se ateve, nesse momento, à
averiguação de aspectos relacionados à estrutura dos poços e à saúde do
trabalhador, no intuito de verificar a situação dos espaços após a visita realizada
pela Vigilância Sanitária. Ao todo, foram visitados 03 poços municipais, quais
sejam o Poço Parque dos Pássaros, o Poço do Distrito Industrial e o Poço Nova
Pradópolis, no dia 17/09/2024, cujas inadequações seguem abaixo:
Poço Parque dos Pássaros – Data da visita: 17/09/2024
Falta de manutenção no alambrado do ambiente
c/c ausência de identificação do local.
Manutenção precária do ambiente, com a presença
de sujidades.
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Bastante sujidade nas tampas das bombonas
do cloro e flúor e as paredes se encontram
corroídas.
As pias e sanitários estavam quebrados, bem como
não identificada a presença de chuveiro de
emergência/lava olhos e de equipamentos de
proteção individual no local.
Poço do Distrito Industrial – Data da visita: 17/09/2024
A limpeza não foi realizada em todo o perímetro,
existindo mato residual.
Não tem torneira de coleta de água bruta. Existe
um ponto de derivação, localizada dentro da caixa
de inspeção.
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Bastante sujidade nos banheiros.
Ausência chuveiro de emergência/lava olhos e de
equipamentos de proteção individual no local.
O revestimento da parede estava corroído no
abrigo de cloro e flúor. Paredes corroídas na parte externa.
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Fios exposto na caixa de energia.
Fios soltos e bastente sujidade no ambiente onde
ficam as máquinas de energia.
Poço Nova Pradópolis – Data da visita: 17/09/2024
Não havia identificação do local.
Mato alto e bastante terra acumulada em volta do
local.
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Torneira apresentava vazamentos.
Laje sanitária quebrada e necessitando de limpeza
em seu entorno.
Bombona com hipoclorito de sódio vencido. Hidromêtro inoperante.
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Vale registrar que no dia 17/09/2024 realizamos visita ao poço que
está situado em frente ao Posto de Saúde desativado do Assentamento Horto
Florestal Guarany. Nessa fiscalização, constatamos que inexiste tratamento,
Sujidade no banheiro c/c ausência chuveiro de
emergência/lava olhos e de equipamentos de
proteção individual no local. Sujidades no banheiro.
Chuiveiros inexistentes. Parede corroída.
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com cloro e/ou flúor, da água bruta coletada no poço. Nesse contexto, mediante
constatações in loco, verificamos que existem 07 poços para coleta de água no
Assentamento Horto Florestal Guarany e que em nenhum deles existe
tratamento da água bruta coletada após o armazenamento nos reservatórios.
Poço ao lado do Posto de Saúde desativado no Assentamento Horto Florestal Guarany
Data da visita: 17/09/2024
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Ressalta-se que a distribuição da água para o Assentamento ainda
é insuficiente, razão pela que qual existe a necessidade de que as casas de
parcela das mais de 200 famílias que vivem nesse Assentamento sejam
abastecidas por caminhões pipa da Prefeitura. Informa-se, ainda, que uma das
metas constante no Plano de Governo da chapa vencedora do pleito para a
Prefeitura de Pradópolis em 2020 era “garantir o abastecimento de todos os lotes
pertencentes a Pradópolis com água de qualidade através da nova rede de
abastecimento de água potável instalada no Assentamento” (doc. 50, pág. 06).
Portanto, conclui-se que, embora tenhamos verificado uma
atenção específica no Plano de Governo da atual administração, com o objetivo
de ampliar o acesso de toda a população à água de qualidade, a existência de
falhas na infraestrutura nos poços e reservatórios municipais, bem como a
inexistência de cobertura de água tratada a toda população, em especial às
famílias que vivem no Assentamento Horto Florestal Guarany, dificultam o
atingimento da meta proposta no Plano de Governo.
Além disso, a ausência de melhoria no índice relativo à perspectiva
i-Amb descumpre recomendações exaradas nos Pareceres das Contas de 2019
(TC-004902.989.19, trânsito em julgado em 18/08/2021, doc. 15), 2020 (TC003250.989.20, trânsito em julgado em 06/03/2023, doc. 04) e 2021 (TC007233.989.20, trânsito em julgado em 11/07/2023, doc. 05). Além disso,
recomendação nesse sentido também foi exarada no Parecer das Contas de
2022 (TC-004280.989.22, pendente de trânsito em julgado, doc. 06).
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Por fim, anotamos que as falhas aqui relacionadas dificultam o
alcance das metas 11.6 e 11.b dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –
ODS (doc. 28).
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (iCidade/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstrou estagnação na faixa de resultado “baixo nível
de adequação”, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Cidade C C C C
De plano, consignamos que a nota “C” obtida nos quatro últimos
exercícios avaliados evidencia a necessidade de adoção de medidas no sentido
de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando à
elevação dos conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a uma maior
efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim como ao
atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante o exposto no
item F.2 deste relatório e destacadas neste item.
Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
realizadas por amostragem, constatamos ocorrências dignas de nota
relacionadas à gestão de riscos e desastres no município de Pradópolis, as quais
indicam a necessidade de correções e melhorias.
Como ponto de partida, informarmos que a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil – Compdec foi criada, em âmbito municipal,
pela Lei nº 1.423/2013 (doc. 51). Em relação à sua composição, não
constatamos a formalização em ato normativo dos membros que compuseram,
no exercício de 2023, os Órgãos integrantes da Compdec previstos no art. 5º da
Lei nº 1.423/2013, tais como a Coordenadoria Executiva, o Conselho Municipal,
o Apoio Administrativo/Secretaria e o Setor Técnico (doc. 51, pág. 02). Na prática
observamos, na visita in loco, que os serviços relacionados à Defesa Civil são
pulverizados entre os Departamentos da Prefeitura, em especial entre o
Departamento Municipal de Agricultura, o Departamento Municipal de Meio
Ambiente e o Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Serviço Público.
No que tange à suscetibilidade a riscos de desastres, identificamos
que o município enfrentou, em especial nos exercícios de 2021 e 2024,
queimadas em áreas do Assentamento Horto Florestal Guarany, noticiadas em
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vários veículos da imprensa à época15 e que ocasionaram mortes de animais e
destruição de lavouras e casas, conforme ilustrações exemplificadas, logo
abaixo, retiradas de reportagens veiculadas à época:
Disponível em https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2021/08/21/familias-contabilizamprejuizos-e-relatam-desespero-apos-incendios-em-assentamento-de-pradopolis-sp.ghtml. Acesso em
21/10/2024.
15 Disponível em https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2021/08/21/familias-contabilizam-prejuizos-erelatam-desespero-apos-incendios-em-assentamento-de-pradopolis-sp.ghtml; https://g1.globo.com/sp/ribeirao-pretofranca/noticia/2024/08/26/incendio-destroi-casas-plantacoes-e-mata-mais-de-200-animais-em-assentamento-depradopolis-sp.ghtml; https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2024/08/6928337-incendio-mata-mais-de-200-
animais-no-interior-de-sao-paulo.html. Acesso em 21/10/2024.
Registros retirados de reportagem da EPTV relativos a queimadas ocorridas em agosto de 2021
no Assentamento Horto Florestal Guarany
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Disponível em https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2024/08/26/incendio-destroi-casasplantacoes-e-mata-mais-de-200-animais-em-assentamento-de-pradopolis-sp.ghtml. Acesso em
21/10/2024.
Desse modo, tendo em vista a recorrência dos eventos e no intuito
de verificar quais foram as soluções adotadas para prevenir ou dirimir os efeitos
das queimadas após o exercício de 2021, constatamos o que segue:
▪ Ausência de capacitação e treinamento sobre proteção e defesa civil para os
agentes municipais. Nesse contexto, verificamos que não houve constituição
Registros retirados de reportagem da EPTV relativos a queimadas ocorridas em agosto de 2024
no Assentamento Horto Florestal Guarany
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formal de uma brigada de incêndio em âmbito municipal e,
consequentemente, capacitação específica nesse sentido para eventuais
brigadistas municipais (doc. 23, questão 2.0).
▪ O município não formulou o Plano de Contingência Municipal – Plancon (doc.
23, questão 7.0).
▪ O município não possui avaliação de locais que apresentam condições para
abrigar a população afetada em caso de desastres (questão 9.0).
Nesse contexto, a Fiscalização esteve in loco no dia 05/09/2024 e
visitou o local que serviu como base de operação da Prefeitura Municipal para a
distribuição de donativos, em especial roupas e colchões, para as famílias
atingidas pela queimada ocorrida em 2024 e identificou que foi utilizado o antigo
posto de saúde situado no Assentamento Horto Florestal Guarany, e, conforme
ilustrado abaixo, as roupas e colchões estavam espalhadas pelo chão e em
espaço não protegido:
Ressalta-se que, conforme noticiado em reportagens, bem como
ratificado in loco, os moradores do Assentamento que tiveram que se deslocar
de suas casas, em virtude das queimadas ocorridas nos dias 24/08/2024 e
25/08/2024, abrigaram-se em casas de moradores vizinhos, o que, por si só,
corrobora as falhas quanto a ausência de locais apropriados para abrigar a
população. Importante salientar que o Centro de Vigilância Sanitária, vinculado
à Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde,
Registros efetuados em Posto de Saúde desativado no Assentamento Horto Florestal Guarany
Data da visita: 05/09/2024
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por meio do Comunicado CVS-SAMA nº 11/2023 (doc. 52), estabeleceu
orientações sanitárias para planejamento, implantação e gestão de serviços
públicos de acolhimento emergencial de população desabrigada, as quais,
conforme o exposto acima, não foram cumpridas pela administração local.
Ainda, a ausência de melhoria no índice relativo à perspectiva iCidades descumpre recomendações exaradas nos Pareceres das Contas de
2019 (TC-004902.989.19, trânsito em julgado em 18/08/2021, doc. 15), 2020
(TC-003250.989.20, trânsito em julgado em 06/03/2023, doc. 04) e 2021 (TC007233.989.20, trânsito em julgado em 11/07/2023, doc. 05). Além disso,
recomendação nesse sentido também foi exarada no Parecer das Contas de
2022 (TC-004280.989.22, pendente de trânsito em julgado, doc. 06).
Por fim, anotamos que as falhas aqui relacionadas dificultam o
alcance das metas 11.b, 16.7, 17.14 dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável – ODS (doc. 28).
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstrou estagnação na faixa de resultado “em fase
de adequação”, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
i-Gov TI C+ C C+ C+
De plano, consignamos que a nota “C+” obtida nos dois últimos
exercícios avaliados, bem como a nota “C” obtida no exercício de 2021,
evidenciam a necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando à elevação dos
conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a uma maior efetividade
dos serviços colocados à disposição da população, assim como ao atendimento
de recomendações desta Corte de Contas, consoante o exposto no item F.2
deste relatório e destacadas neste item.
Dentre as impropriedades existentes nessa perspectiva do IEG-M,
destacamos a ausência de Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação – PDTIC vigente que estabeleça diretrizes e metas de atingimento
no futuro (doc. 23, questão 2.0), o que pode comprometer o direcionamento
estratégico, a eficiência operacional, a gestão de recursos e a atualização
tecnológica da Origem. Da mesma forma, não dispõe de Política de Segurança
da informação formalmente instituída e de cumprimento obrigatório, o que pode
comprometer a segurança dos softwares, gerar perda de dados sensíveis e,
ainda, constitui problema de conformidade legal e regulamentar (doc. 23,
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questão 3.0).
Ademais, a ausência de melhoria no índice relativo à perspectiva iGov TI descumpre recomendações exaradas nos Pareceres das Contas de 2019
(TC-004902.989.19, trânsito em julgado em 18/08/2021, doc. 15), 2020 (TC003250.989.20, trânsito em julgado em 06/03/2023, doc. 04) e 2021 (TC007233.989.20, trânsito em julgado em 11/07/2023, doc. 05). Além disso,
recomendação nesse sentido também foi exarada no Parecer das Contas de
2022 (TC-004280.989.22, pendente de trânsito em julgado, doc. 06).
Por fim, anotamos que as falhas aqui relacionadas dificultam o
alcance das metas 9.c, 16.6, 16.7, 17.8, 17.14 dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável – ODS (doc. 28).
PERSPECTIVA C: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
C.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS –
GESTÃO FISCAL
Preliminarmente, informamos que o município não aderiu ao
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, firmando o
compromisso de contrair novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos
do referido Programa (Lei Complementar nº 178/2021).
Face ao contido no art. 1º, § 1º, da LRF, o qual estabelece os
pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que
segue.
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, verificamos a
ocorrência de déficit da execução orçamentária, conforme quadro a seguir:
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Receitas Previsão Realização AH % AV %
Receitas Correntes R$ 146.929.000,00 R$ 138.267.898,69 -5,89% 109,71%
Receitas de Capital R$ 501.000,00 R$ 4.550.381,54 808,26% 3,61%
Receitas Intraorçamentárias R$ - R$ - 0,00%
Deduções da Receita -R$ 17.430.000,00 -R$ 16.790.694,63 -3,67% -13,32%
Subtotal das Receitas R$ 130.000.000,00 R$ 126.027.585,60 -3,06% 100,00%
Outros Ajustes R$ -
Total das Receitas R$ 130.000.000,00 R$ 126.027.585,60 -3,06% 100,00%
R$ 3.972.414,40 -3,06% 3,15%
Despesas Empenhadas Fixação Final Execução AH % AV %
Despesas Correntes R$ 134.479.229,38 R$ 126.998.186,81 -5,56% 91,20%
Despesas de Capital R$ 13.232.580,86 R$ 9.596.973,17 -27,47% 6,89%
Reserva de Contingência R$ - R$ - 0,00%
Despesas Intraorçamentárias R$ - R$ - 0,00%
Repasses de duodécimos à CM R$ 3.350.000,00 R$ 3.350.000,00 0,00% 2,41%
Transf. Financeiras à Adm. Indireta R$ - R$ - 0,00%
Dedução: devolução de duodécimos -R$ 686.428,64 -0,49%
Subtotal das Despesas R$ 151.061.810,24 R$ 139.258.731,34 -7,81% 100,00%
Outros Ajustes
Total das Despesas R$ 151.061.810,24 R$ 139.258.731,34 -7,81% 100,00%
R$ 11.803.078,90 -7,81% 8,48%
Resultado Ex. Orçamentária: Déficit -R$ 13.231.145,74
Déficit de arrecadação
Economia Orçamentária
10,50%
Doc. 25. Dados da Câmara extraídos do Balancete, contas contábeis 3.5.1.12.02.00 e 4.5.1.2.2.02.07 (doc.
53, págs. 14 e 17).
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, o déficit da
execução orçamentária da Prefeitura não está totalmente amparado no superávit
financeiro ajustado proveniente do exercício anterior, que foi de R$
10.523.160,74, consoante detalhado no item C.1.2 deste relatório, resultando em
déficit orçamentário sem cobertura de R$ 2.707.985,00, correspondente a 2,23%
da Receita Corrente Líquida do exercício de 2023 (R$ 121.477.204,06), o que
representa apenas 8,14 dias de arrecadação.
Nos termos do art. 59, § 1º, I, da LRF, o município foi alertado
tempestivamente, por 09 vezes, sobre desajustes em sua execução
orçamentária16
.
Ademais, conforme já comentado brevemente no item B.1 deste
relatório, considerando todos os órgãos componentes do Orçamento Anual, foi
possível verificar que as alterações orçamentárias reconhecidas foram da ordem
de R$ 52.525.146,97, o que corresponde a 40,40% da Despesa Fixada (inicial),
no valor de R$ 130.000.000,0017 (doc. 24 e doc. 25, págs. 01-02). Além disso,
especificamente em relação às alterações orçamentárias autorizadas com base
na LOA, o montante representou 24,20%18 da despesa inicial fixada, em
porcentagem superior aos 15% autorizados no art. 3º, I, da LOA para o exercício
de 2023 (doc. 24, pág. 139 e doc. 54). Acrescenta-se que a Lei nº 1.742/2023
(LOA para 2024), em seu art. 6º, I, assim como a LOA para o exercício de 2023,
autorizou alterações orçamentárias por decreto do Executivo no limite de 15%
16 Disponível em https://transparencia.tce.sp.gov.br/municipio/pradopolis/2023/relatorio-alerta. Acesso em 25/10/2024.
17 R$ 52.525.146,97 (Alterações Orçamentárias) / R$ 130.000.000,00 (Dotação Inicial) = 0,4040 * 100 = 40,40%.
18 R$ 31.462.480,56 (Alterações Orçamentárias com base na LOA) / R$ 130.000.000,00 (Dotação Inicial) = 0,2420 * 100
= 24,20%.
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(doc. 55), em limites superiores, portanto, aos inflacionários, o que vai de
encontro ao disposto no Comunicado SDG nº 29/2010 desta Corte de Contas.
Vale destacar que o não aperfeiçoamento dos métodos de
elaboração do orçamento, bem como a existência de limite na LOA em índices
superiores aos inflacionários, descumprem recomendações exaradas no
Parecer das Contas de 2019 (TC-004902.989.19, trânsito em julgado em
18/08/2021, doc. 15) e 2021 (TC-007233.989.20, trânsito em julgado em
11/07/2023, doc. 05), respectivamente.
Informamos que não houve compensação do saldo de repasses de
duodécimos do exercício anterior, nos termos do art. 168, § 2º, da Constituição
Federal.
O resultado da execução orçamentária e dos investimentos, com
base na despesa liquidada e nos restos a pagar não processados liquidados em
cada exercício, apresentaram os seguintes percentuais:
Exercício Resultado da execução
orçamentária
Percentual do resultado da
execução orçamentária
Percentual de
investimento
2023 Déficit de R$ 13.231.145,74 10,50% 9,37%
2022 Superávit de R$ 6.143.196,09 4,89% 13,37%
2021 Déficit de R$ 9.159.865,43 9,27% 9,61%
2020 Superávit de R$ 6.835.558,44 8,01% 5,94%
Dados de 2020 a 2022 extraídos do TC-004280.989.22. Taxa de investimentos de 2023 conforme informado
ao Sistema Audesp (doc. 56) e resultado da execução orçamentária de 2023 conforme quadro inicial do
item C.1.1 deste relatório.
C.1.1.1. RECEITAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, sob o aspecto
da amostragem, não foram constatadas irregularidades dignas de nota.
C.1.1.2. DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, sob o aspecto
da amostragem, não foram constatadas irregularidades dignas de nota, com
exceção do disposto nos itens C.2.1 e C.2.2 deste relatório, no que tange a
gastos com manutenção e conserto de caminhão de coleta de lixo e repasse a
entidade do terceiro setor para realizar o evento comemorativo do aniversário da
cidade, a Festa do Peão de 2023.
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C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS – TRANSFERÊNCIAS
ESPECIAIS
No que concerne aos valores recebidos decorrentes de
transferências especiais previstas no art. 166-A, I, da Constituição Federal,
constatamos a seguinte movimentação:
Receitas para despesas de capital (Federal)
Saldo ex. anterior Repasses do
exercício analisado
Rendimentos fin.
do ex. analisado
Despesas de
Capital
Saldo ex. analisado
R$ 360.197,11 R$ 517.404,00 R$ 54.660,02 R$ 932.261,13
Doc. 57.
Verificações
01 Os recursos recebidos mediante transferências especiais foram contabilizados
adequadamente? Não
02 Os recursos recebidos estão sendo aplicados em programações finalísticas das
áreas de competência Poder Executivo? Prejudicado
03
Foram abertas contas bancárias, conforme o exercício da emenda, para
movimentação das transferências especiais, conforme art. 7º, § 2º, da Portaria
Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021?
Sim
04 Os recursos destinados a despesas de capital foram aplicados em investimentos
e/ou inversões financeiras? Prejudicado
05
Os recursos destinados a despesas de custeio foram aplicados respeitando a
vedação ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a
ativos e inativos, e com pensionistas, e de encargos referentes ao serviço da dívida?
Prejudicado
06
Houve a prestação das informações dos valores executados na pertinente
Plataforma, nos termos do art. 19 da Portaria Interministerial ME/SEGOV nº
6.411/2021?
Prejudicado
Em relação ao item 01, nas verificações empreendidas pela
Fiscalização, de forma amostral, foi verificado que não foi utilizado o código de
aplicação “800 – Transferências da União Decorrentes de Emendas
Parlamentares Individuais” para registro dessas receitas (doc. 58), em
desacordo com as orientações desta Corte de Contas proferidas por meio dos
Comunicados Audesp nº 27/2023 e nº 35/2023. Ademais, informa-se que não
houve aplicação de recursos, no exercício em análise, advindos de
transferências especiais federais.
Analisamos também a aplicação das transferências especiais
efetuadas pelo Governo do Estado de São Paulo (art. 175-A, I, da Constituição
do Estado de São Paulo) e constatamos o que segue:
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Receitas para utilização em despesas de custeio (Estadual)
Saldo ex. anterior Repasses do
exercício analisado
Rendimentos fin.
do ex. analisado
Despesas de
Custeio
Saldo ex. analisado
R$ 218.264,07 R$ - R$ - R$ - R$ 218.264,07
Obs.: saldo do exercício anterior refere-se ao valor de R$ 180.000,00 das transferências correntes somados
à remuneração dos depósitos bancários no valor de R$ 38.264,07 (doc. 59, pág. 03 c/c doc. 60).
Receitas para utilização despesas de capital (Estadual)
Saldo ex. anterior Repasses do
exercício analisado
Rendimentos fin. do
ex. analisado
Despesas de Capital Saldo ex. analisado
R$ 620.000,00 R$ - R$ 85.113,11 R$ 122.278,68 R$ 582.834,43
Obs.: saldo do exercício anterior refere-se ao valor de R$ 620.000,00 das transferências de capital (doc.
59, págs. 03 c/c doc. 60). Rendimentos financeiros conforme extrato (doc. 59, pág. 04). Despesa de capital
conforme extrato (doc. 59, pág. 05). Saldo conforme extrato (doc. 59, pág. 04).
Sob o princípio da amostragem, anotamos o seguinte:
Verificações
01 Os recursos recebidos mediante transferências especiais foram contabilizados
adequadamente? Não
02 Os recursos recebidos estão sendo aplicados em programações finalísticas das
áreas de competência Poder Executivo? Sim
03 Os recursos destinados a despesas de capital foram aplicados em investimentos
e/ou inversões financeiras? Sim
04
Os recursos destinados a despesas de custeio foram aplicados respeitando a
vedação ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a
ativos e inativos, e com pensionistas, e de encargos referentes ao serviço da dívida?
Prejudicado
Em relação ao item 01, nas verificações empreendidas pela
Fiscalização, de forma amostral, foi verificado que não foi utilizado o código de
aplicação “801 – Transferências do Estado decorrentes de Emendas
Parlamentares Individuais”
19 (doc. 60).
Além disso, percebemos que no dia 22/12/2023 a conta bancária
recebeu recursos alheios ao tipo de recursos transferências especiais no valor
de R$ 123.531,95 (doc. 59, págs. 04-05), o que vai de encontro ao disposto no
art. 9º, § 2º do Decreto Estadual nº 66.426/2022, o qual estabelece que o
“beneficiário terá uma única conta bancária para recebimento de transferências
especiais, independentemente do número de indicações”. Desse modo,
entende-se que os recursos devem ser geridos por meio de uma conta aberta
exclusivamente para tal finalidade.
19 Disponível em Plano de Contas 2023 | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Anexo II – Tabelas de Escrituração
Contábil – Auxiliares 2023. Acesso em 29/10/2024.
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TC-004479.989.23
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Resultados Exercício em exame Exercício anterior %
Financeiro R$ (2.707.985,00) R$ 8.973.132,26 -130,18%
Econômico R$ (15.769.716,44) R$ 19.411.155,70 -181,24%
Patrimonial R$ 136.359.091,22 R$ 148.068.987,38 -7,91%
Doc. 25.
As relevantes alterações no resultado econômico devem-se,
especialmente, ao acréscimo em despesas com vencimentos e salários (código
contábil 3.1.1.21.01.01), que totalizaram R$ 25.992.153,38 em 2022 e R$
40.441.126,01 em 2023, e ainda, em transferências a instituições privadas sem
fins lucrativos (código contábil 3.5.3.10.00.00), que totalizaram R$ 3.080.466,11
em 2022 e R$ 11.102.546,09 em 2023 (docs. 53 e 61).
O resultado da execução orçamentária assim influenciou o
resultado financeiro:
Resultado financeiro do exercício anterior 2022
Ajustes por Variações Ativas 2023 -10
Ajustes por Variações Passivas 2023
Resultado Financeiro Retificado do exercício de 2022
Resultado Orçamentário do exercício de 2023
Resultado Financeiro do exercício de 2023
reduziu o retificado em
-R$ 2.707.985,00
R$ 8.973.132,26
R$ 1.550.028,48
R$ 10.523.160,74
-R$ 13.231.145,74
Déficit Orçamentário Superávit Financeiro -125,73%
Do valor total de R$ 1.550.028,48 relativo a ajustes por variações ativas, o montante de R$ 1.298.420,80
refere-se a cancelamento de restos a pagar realizados no exercício de 2023 (códigos contábeis
6.3.1.9.9.00.00 e 6.3.2.9.9.00.00, doc. 53). Além disso, não identificamos, em análise do balancete contábil,
nem na visita in loco, a que se refere o valor restante de R$ 251.607,68.
Haja vista esses números, o déficit orçamentário do exercício em
exame fez surgir um antes inexistente déficit financeiro, embora tenha sido a
Prefeitura alertada tempestivamente por 9 vezes, por esta Corte de Contas20
.
20 Disponível em https://transparencia.tce.sp.gov.br/municipio/pradopolis/2023/relatorio-alerta. Acesso em 25/10/2024.
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TC-004479.989.23
C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Saldo Final Saldo Final AH %
Exercício em exame Exercício anterior
Restos a Pagar Processados/Não
Processados em Liquidação e Não
Processados a Pagar
R$ 7.479.000,50 R$ 2.852.210,49 162,22%
Restos a Pagar Não Processados R$ 3.882.007,93 R$ 7.869.016,24 -50,67%
Outros
Total R$ 11.361.008,43 R$ 10.721.226,73 5,97%
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização
Total Ajustado R$ 11.361.008,43 R$ 10.721.226,73 5,97%
PASSIVO FINANCEIRO-ANEXO 14 A
Doc. 25, pág. 1021
.
Considerando o resultado financeiro deficitário apurado, verifica-se
que a Prefeitura não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas
dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
Ademais, constatamos que o Índice de Liquidez Imediata é o
seguinte:
Disponível R$ 8.469.112,45
Pas.Circ. Ajustado R$ 13.893.426,26
Índice de Liquidez Imediata 0,61
Valor do Disponível extraído do Balanço Patrimonial (doc. 25, pág. 05).
Valor do Passivo Circulante retirado das seguintes contas: Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e
Assistenciais a Pagar a Curto Prazo Ajustada: R$ 11.679.141,31; Fornecedores e Contas a Pagar a Curto
Prazo: R$ 1.109.447,43; Obrigações Fiscais a Curto Prazo/Transferências: R$ 107.006,70; Demais
Obrigações a Curto Prazo: R$ 997.830,82 (doc. 25, pág. 06) c/c explicações abaixo.
Em sede preliminar, relatamos que o valor de R$ 22.488.496,38
constante na conta Passivo Circulante do balanço patrimonial foi ajustado para
R$ 13.893.426,26 pela Fiscalização, em virtude da incorreta contabilização do
saldo final no exercício de 2023 do código contábil 2.1.1.1.1.05.03 – Precatórios
de Pessoal – Regime Ordinário – A partir de 05/05/2000 – Não vencidos – P, que
totalizou o montante de R$ 14.991.595,08 (doc. 53, pág. 06). Para ilustrar o
exposto, seguem abaixo as retificações realizadas:
▪ Em virtude dos pagamentos de precatórios junto ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região – TRT15, no valor de R$ 5.285.119,77, terem sido
realizados somente no dia 28/12/2023 (doc. 62), a Origem não contabilizou
a baixa no código contábil 2.1.1.1.05.03 ao final do exercício de 2023, razão
pela qual retiramos esse valor do saldo de precatórios constante no Passivo
Circulante.
▪ A Origem não contabilizou no código contábil 2.1.1.1.05.03 as dívidas de
21 Anotamos que não houve alteração no saldo de restos a pagar não processados até o último balancete encaminhado
ao Sistema Audesp, referente à competência 09/2024 (doc. 25, pág. 11).
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precatórios junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP com
vencimento em 2024 no valor, atualizado até a data de 02/04/2023, de R$
835.166,5622 (doc. 63), razão pela qual inserimos esse montante no Passivo
Circulante.
▪ A Origem contabilizou erroneamente montantes de dívidas de precatórios
junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT 15 com
vencimento em 2025, no valor de R$ 4.145.117,46, no código contábil
2.1.1.1.05.03, razão pela qual suprimimos o valor no Passivo Circulante e
inserimos no item correspondente ao código contábil 2.2.1.1.04.03 –
Precatórios de Pessoal – Regime Ordinário – a partir de 05/05/2000 – não
vencidos – P, conforme retratado no item C.1.4 deste relatório (doc. 65).
Dessa forma, o valor contabilizado no código 2.1.1.1.1.05.03 –
Precatórios de Pessoal – Regime Ordinário – A partir de 05/05/2000 – Não
vencidos – P, que totalizou o montante de R$ 14.991.595,08, foi ajustado para
R$ 6.396.524,96, em razão dos motivos supracitados. E por consequência o
código contábil 2.1.1.0.0.00.00 – Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e
Assistenciais a Curto Prazo, que totalizou o montante de R$ 20.274.211,43, foi
ajustado pra R$ 11.679.141,31.
Considerando o índice apurado, verifica-se que a Prefeitura não
possui liquidez face aos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo
Circulante.
C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Exercício em exame Exercício anterior AH%
Dívida Mobiliária - -
Dívida Contratual 1.978.000,00 -
Precatórios - 4.553.976,85 -100,00%
Parcelamento de Dívidas: - -
De Tributos - -
De Contribuições Sociais - -
Previdenciárias - -
Demais contribuições sociais - -
Do FGTS - -
Outras Dívidas - 5.265,95 -100,00%
Dívida Consolidada 1.978.000,00 4.559.242,80 -56,62%
Ajustes da Fiscalização 4.145.117,46 -
Dívida Consolidada Ajustada 6.123.117,46 4.559.242,80 34,30%
22 Ressalta-se que esse montante, atualizado em 28/03/2024, era de R$ 866.654,13 (doc. 64).
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Doc. 53, pág. 08).
Conforme já comentado no item anterior, a Origem contabilizou
erroneamente montantes de dívidas de precatórios junto ao TRT 15 com
vencimento em 2025, no valor de R$ 4.145.117,46, no código contábil
2.1.1.1.05.03, razão pela qual suprimimos o valor no Passivo Circulante e
inserimos no código contábil 2.2.1.1.04.03 (Precatórios de Pessoal – Regime
Ordinário – a partir de 05/05/2000 – não vencidos – P).
C.1.5. PASSIVO JUDICIAL
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
De acordo com informações prestadas pela Origem, confirmadas
pela Fiscalização, o município não possui dívidas judiciais.
De acordo com informações prestadas pela Origem e carreadas
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP23
, o município está
enquadrado no Regime Ordinário.
Os testes efetuados, na extensão considerada necessária,
permitiram constatar que não houve pagamento integral da dívida referente ao
exercício analisado, tendo sido pago o montante de R$ 5.382.764,23 ao longo
do período (docs. 62 e 66), embora o valor total devido fosse de R$ 5.388.465,03.
Por oportuno, no que diz respeito a outros aspectos de interesse,
relativos ao tema, verificamos que:
Verificações
01 O TJSP e demais Tribunais atestam a suficiência dos pagamentos de
competência do exercício fiscalizado? Parcial
02 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida de precatórios? Não
03 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros
existentes nas contas bancárias junto aos Tribunais? Não
04 Em caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no
exercício em exame? Prejudicado¹
¹ Segundo a Origem, não houve acordo direto com credores (doc. 67).
Em relação ao item 01, importante informar que houve o
pagamento de precatórios junto ao TRT 15 no valor de R$ 5.285.119,77 e de R$
97.644,446 de precatórios juntos ao TJSP (docs. 62 e 66). Restaram, ainda,
pendentes de pagamento o montante de R$ 5.700,80 de precatórios junto ao
TJSP (doc. 64). No que tange ao ateste dos demais Tribunais, em relação ao
TRT15, verificamos, mediante constatação in loco, o ateste quanto ao
23 Disponível em Comunicados (tjsp.jus.br). Acesso em 01/11/2024.
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pagamento integral do mapa para 202324
.
Quanto ao item 02, conforme o disposto nos itens C.1.3 e C.1.4
deste relatório, não houve a correta contabilização do saldo de precatórios no
balanço patrimonial, especialmente, em virtude da incorreta contabilização de
parcela dos precatórios em curto prazo, bem como a ausência de contabilização
da dívida junto ao TJSP com vencimento em 2024, o que causou prejuízo aos
princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal), da evidenciação contábil (arts. 83 e 89, da Lei nº 4.320/1964) e
demandou ajustes no balanço patrimonial nos itens supracitados.
No que tange o item 03, a Prefeitura deixou de contabilizar o saldo
disponível em conta especial, cujo valor, atualizado em 28/03/2024, era de R$
1.550,33 (doc. 53, pág. 01 e doc. 64). Ressalta-se que, até o mês de agosto de
2024, a Prefeitura ainda não havia contabilizado o saldo em conta especial,
código contábil 1.1.3.5.1.08.02 (doc. 68, págs. 26 e 39).
Vale destacar que a incorreta contabilização das pendências
judiciais descumpre recomendações exaradas no Parecer das Contas de 2019
(TC-004902.989.19, trânsito em julgado em 18/08/2021, doc. 15), 2020 (TC003250.989.20, trânsito em julgado em 06/03/2023, doc. 04) e 2021 (TC007233.989.20, trânsito em julgado em 11/07/2023, doc. 05). Além disso,
recomendação nesse sentido também foi exarada no Parecer das Contas de
2022 (TC-004280.989.22, pendente de trânsito em julgado, doc. 06).
C.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, constatamos que houve pagamento de todos os requisitórios de
baixa monta vencidos no exercício, no montante de R$ 446.086,11 (doc. 69):
Valor da atualização monetária ou inclusão efetuadas no exercício em exame
Valor pago
R$ -
REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
R$ 446.086,11
R$ -
R$ -
Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame
Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior
Ajustes efetuados pela Fiscalização
Valor cancelado R$ -
R$ 446.086,11
24 A Prefeitura não possuía mapa de precatórios do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 com vencimento em
2023. Disponível em Mapas Anuais: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Acesso em 1º/11/2024.
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Verificações
01 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida advinda de
requisitórios de baixa monta? Sim
02 Há registros eficientes no órgão para controle dos requisitórios de baixa
monta? Sim
03 Houve pagamento de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no
exercício? Sim
C.1.6. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Considerando o previsto na Lei Complementar nº 151/2015, bem
como nas Emendas Constitucionais nº 94/2016, e nº 99/2017, em nossa
amostragem, não constatamos repasses de depósitos no exercício em exame,
ou pendências relativas aos exercícios anteriores, no âmbito do município.
C.1.7. ENCARGOS
Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição:
Verificações Guias apresentadas
01 INSS: Parcialmente
02 FGTS: Sim
03 RPPS: Prejudicado
04 PASEP: Sim
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, constamos que não houve recolhimento de parte das contribuições
do segurado contribuinte individual, das contribuições patronais, das
contribuições relativas à aposentadoria especial e das contribuições de terceiros
ao INSS, nos moldes detalhados abaixo (doc. 70, págs. 03 e 06):
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Desse modo, observa-se que o montante não recolhido referente
às competências de 2023 totalizou R$ 4.749.409,61. Vale ressaltar que as
competências acima listadas foram objeto de parcelamento no exercício de
2024, cujo montante parcelado foi de R$ 5.828.807,44, aí incluídos os juros e
multas no valor de R$ 1.079.397,83 (doc. 70, págs. 13).
C.1.7.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
A Prefeitura não possui parcelamento ou reparcelamento de
débitos previdenciários junto ao INSS.
C.1.7.2. DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP)
A Prefeitura não possui parcelamentos de FGTS e Pasep.
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C.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do art. 29-A da
Constituição Federal.
C.1.9. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram
descumprimentos aos limites estabelecidos na LRF, quanto à Dívida
Consolidada Líquida – DCL, Concessões de Garantias e Operações de Crédito,
inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO.
C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
Conforme Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelo Sistema
Audesp (doc. 71), o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal
previsto no art. 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, registrando no 3°
quadrimestre o valor de R$ 61.488.734,46, o que representa um percentual de
50,61% da Receita Corrente Liquida – RCL (R$ 121.477.204,06).
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Eis o quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp ao final do
exercício:
Natureza do
cargo/emprego Ex. anterior Ex. em
exame
Ex. anterior Ex. em
exame
Ex. anterior Ex. em exame
Efetivos 1.162 1.159 653 674 509 485
Em comissão 25 25 22 22 3 3
Total 1187 1184 675 696 512 488
Temporários Em 31.12 do Ex. em exame
Nº de contratados 5
Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas
Ex. anterior Ex. em exame
161 165
Dados de 2022: quantidade de temporários e nº de contratados ex. anterior extraídos do TC004280.989.22. Demais dados extraídos do quadro de pessoal Audesp do 3º quadrimestre de 2022 (doc.
72).
Dados de 2023: quantidades extraídas do quadro de pessoal Audesp do 3º quadrimestre de 2023 (doc.
73).
Preliminarmente, cabe ressaltar que a composição do quadro de
pessoal encaminhado eletronicamente pela Administração Municipal por meio
do Sistema Audesp (doc. 73) diverge daquela que se evidencia no quadro
disponibilizado pela Origem (doc. 74) ao final do exercício em análise,
considerado correto pelo Setor de Recursos Humanos do órgão. As divergências
foram verificadas de forma amostral, conforme segue:
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▪ Existência de 1.159 cargos efetivos no quadro disponibilizado no Sistema
Audesp, enquanto existem 1.161 cargos efetivos no quadro disponibilizado
pela Origem (doc. 73, pág. 08 e doc. 74, pág. 05).
▪ Existência de 25 cargos em comissão no quadro disponibilizado no Sistema
Audesp, enquanto existem 26 cargos em comissão no quadro
disponibilizado pela Origem (doc. 73, pág. 09 e doc. 74, pág. 05).
▪ Existência de 05 temporários contratados ao final do exercício no quadro
disponibilizado no Sistema Audesp, enquanto existem 04 temporários
contratados no quadro disponibilizado pela Origem (doc. 73, pág. 09 e doc.
74, pág. 08).
Cabe ressaltar que as falhas acima representam ausência de
fidedignidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação
àquelas registradas na Origem, ofendem o princípio da transparência (art. 1º, §
1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e ocasionam prejuízo à ação do Controle
Externo.
Soma-se ao exposto acima que, além dos cargos efetivos e em
comissão informados no quadro apresentado no início do presente item, a
Origem ainda conta com 06 funções gratificadas de Coordenador(a) do CRAS
(01), Vice-Diretor(a) de Escola (03), Assistente Técnico Pedagógico (01) e
Coordenador(a) de Vigilância em Saúde (01), (doc. 74, pág. 06-07), dentre as
quais observamos que, mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2095539-56.2023.8.26.0000, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo contra o município (doc. 75), foi declarada inconstitucional
a legislação municipal que trata das funções gratificadas de Vice-Diretor(a) de
Escola e de Assistente Técnico Pedagógico, especialmente art. 6º da Lei
Complementar Municipal nº_299/2022, atualizada pela Lei Complementar
Municipal nº_301/2022.
Na mesma esteira, referida ação também declarou inconstitucional
a legislação pertinente aos cargos em comissão de Coordenador de Assistência
ao Idoso e de Assessor de Comunicação Social e Institucional, especialmente
os arts. 7º e 8º da Lei Complementar Municipal nº 299/2022.
A principal razão apresentada na Ementa da Decisão, em apertada
síntese, decorre de que tais cargos e funções possuem atribuições técnicas,
administrativas, genéricas, imprecisas, burocráticas, rotineiras, de suporte,
operacionais, ordinárias ou profissionais, que demandam mera obediência
hierárquica e lealdade natural às instituição públicas, como dever imposto a todo
e qualquer servidor, e não especial relação de fidúcia entre nomeante e
nomeado, característica das atividades de assessoramento, chefia e direção.
Impossibilidade de livre nomeação e exoneração (doc. 75, pág. 02).
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É de bom alvitre mencionar, entretanto, que o Acórdão da referida
ação transitou em julgado em 31/01/2024, (doc. 75, pág. 01).
No exercício examinado houve 05 nomeações para cargos em
comissão (doc. 76). Em relação as atribuições dos cargos comissionados,
analisadas sob o aspecto da amostragem, destacamos que os cargos em
comissão de Coordenador de Assistência ao Idoso e de Assessor de
Comunicação Social e Institucional não possuem características de direção,
chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal,
conforme já evidenciado pela decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade
citada anteriormente. As atribuições dos mencionados cargos foram definidas
por meio da Lei Complementar Municipal nº 236/201425 e posteriores alterações,
inclusive pela Lei Complementar Municipal nº 299/2022 e pela Lei Complementar
Municipal nº 301/2022, objeto da mencionada Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Por fim, vale destacar que a ausência de fidedignidade dos dados
informados ao Sistema Audesp descumpre recomendações exaradas no
Parecer das Contas 2020 (TC-003250.989.20, trânsito em julgado em
06/03/2023, doc. 04) e 2021 (TC-007233.989.20, trânsito em julgado em
11/07/2023, doc. 05).
C.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
A Fiscalização analisou, por amostragem, as contratações de
pessoal por tempo determinado efetuadas no exercício quanto aos aspectos
legais, formais e princípios gerais da administração pública, constatando que
cerca de 25% das admissões de professores por tempo determinado (40 das
165), não apresentaram justificativas que comprovam o excepcional interesse
público, haja vista que a justificativa foi “na forma de sala livre em razão do
aumento da demanda sazonal”. Em que pese a existência da citada
sazonalidade em razão das características específicas do município, a
quantidade é elevada (doc. 77).
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGOS DIRETORES VICE-PREFEITO PREFEITO
Valores dos subsídios iniciais fixados (Lei
Municipal nº_1.644/2020)
R$ 6.641,02 R$ 6.229,22 R$ 15.573,05
Obs.: não houve concessão de RGA aos agentes políticos no exercício de 2023.
25 Disponível em https://sapl.pradopolis.sp.leg.br/norma/1388?display. Acesso em 30/10/2024.
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Verificações
01 A fixação decorre de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em
consonância com o art. 29, V, da Constituição Federal?
Sim
02 Foi concedida RGA no exercício analisado? Não
03 A revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses
anteriores? Prejudicado
04 A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do
Executivo? Prejudicado
05 Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº
8.429/1992, atualizada?
Sim¹
06 As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob
amostragem, estavam regulares? Sim²
¹ Doc. 78.
² Doc. 79.
Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos
maiores que os fixados.
C.2. OUTROS PONTOS DE INTERESSE
C.2.1. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA FROTA DE VEÍCULOS E
MÁQUINAS SOB GERENCIAMENTO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E TRÂNSITO
Inicialmente, relatamos que o gerenciamento da frota municipal
de veículos e máquinas é realizado pelo Departamento Municipal de Transportes
e Trânsito, conforme previsto no art. 2º, XII, da Lei Complementar Municipal nº
327/2023 (doc. 80). Todavia, embora a lei disponha sobre tal competência,
notamos, in loco, que o gerenciamento da frota da saúde é realizado pela própria
Diretoria de Saúde.
Dito isso, verificamos que inexiste, no Departamento Municipal de
Transportes e Trânsito, um controle de quilometragem da frota municipal sob sua
gestão, o que vai de encontro ao disposto no art. 2º, II e IV, da supracitada lei.
Em relação ao assunto, requisitamos o controle de quilometragem
de máquinas de coletas de lixo de propriedade da Prefeitura no exercício de 2023
e 2024 (doc. 81, pág. 03). No entanto foi-nos enviado o controle de
abastecimento das máquinas, que, ainda assim, contém uma série de
incongruências (doc. 82). Para exemplificar o informado, segue abaixo os
controles retirados do sistema de abastecimento, nos períodos de 2023 e 2024,
referentes ao Caminhão de Coleta de Lixo Fiat Iveco 160E21, Placa BNZ 3902
(doc. 82, págs. 01 e 04):
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Dessa forma, a análise dos controles acima possibilitou verificar,
por meio de comparação da coluna Km Anterior com a coluna Km Atual, que o
caminhão esteve parado durante os exercícios de 2023 e 2024, mesmo tendo
registros de ser reabastecido com regularidade nesse período. Em que pese a
impossibilidade de a Origem identificar, conforme questionada in loco, por quais
motivos houve essas incongruências, as falhas acima denotam o precário
controle de abastecimento da frota municipal.
Ainda, importante informar que no dia 17/09/2024 estivemos in loco
na Auto Elétrica Garcia26
, situada na Rua Santos Dumont, 590 em Pradópolis,
no intuito de identificar em que situação se encontrava, naquele momento, o
Caminhão de Coleta de Lixo Fiat Iveco 160E21, Placa BNZ 3902. Constatamos
que o caminhão estava parado, sujeito a intempéries, aguardando um eventual
serviço de troca de peças. Ademais, foi relatado que o caminhão se encontrava
ali há meses. Contudo, em virtude de ausência de informações solicitadas à
Prefeitura durante a visita in loco, não foi possível constatar eventuais pedidos
ou orçamentos relativos ao conserto do caminhão.
26 O nome empresarial da Auto Mecânica Garcia é Douglas Aparecido Garcia Pradópolis (doc. 83), que mediante pregão
presencial (nº 35/2021, 37/2022, 70/2023) foi responsável pelos serviços de manutenção e conservação de parcela da
frota municipal nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 (doc. 84).
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Por meio de imagem extraída do aplicativo Google Earth foi
possível ratificar que o caminhão também esteve na oficina em 2023.
Registros efetuados do caminhão parado na Oficina Auto Elétrica Garcia
Data da visita: 17/09/2024
Registros efetuados do lado externo da Oficina Auto Elétrica Garcia por meio do Programa
Google Earth em outubro de 2023
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No mais, relatamos que, entre os exercícios de 2021 e 2023, foram
efetuados pagamentos com manutenção e conservação do Caminhão de Coleta
de Lixo Fiat Iveco 160E21, Placa BNZ 3902 no montante de R$ 192.214,58,
sendo R$ 86.110,12 em 2021, R$ 73.985,94 em 2022 e R$ 32.118,52 em 2023
(doc. 84). Dentre esses valores, estão inclusos o valor da mão de obra e as
peças, conforme amostra de pedidos e orçamentos analisados por esta
Fiscalização (docs. 85-92).
Considerando que em 2024 o caminhão encontra-se novamente
em manutenção, questionamos, na visita in loco realizada em 17/09/2024, a
existência de estudo para avaliar a viabilidade da realização de manutenção em
comparação com a aquisição de veículo novo para substituí-lo, sendo informado
que não há registros quanto à realização desse estudo.
Ressalta-se, ainda, que existem na Prefeitura outros 03 caminhões
que realizam a coleta de lixo no município e nos controles apresentados também
há incongruências em relação a eles, ainda que em quantidade menor (doc. 82).
Por fim, concluímos que a ausência de controle de quilometragem
e as incongruências no controle de abastecimento denotam a deficiente gestão
exercida pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito. Ademais, o
desarrazoado gasto com a manutenção do caminhão de coleta de lixo
combinada com a situação de inatividade do veículo por meses, são
incondizentes com o devido zelo pela coisa pública.
C.2.2. REALIZAÇÃO DO EVENTO COMEMORATIVO DO ANIVERSÁRIO DO
MUNICÍPIO – FESTA DO PEÃO 2023
Em preliminar informamos sobre a existência do Expediente TC –
021184.989.24, referenciado aos presentes autos, onde o senhor Clóvis
Bronzatti, cidadão pradopolitano, apresenta crítica relacionada à forma adotada
pela Prefeitura Municipal de Pradópolis para realização da Festa do Peão do
exercício em 2023, mediante celebração do Termo de Colaboração nº 01/2023
com o Instituto Ideas Coletivo de Assistência Social, Arte e Cultura.
Anotamos que o Termo de Colaboração nº 01/2023 objetivou o
desenvolvimento, em Pradópolis, de projeto de evento anual de natureza e
programação diversificada artístico-cultural, recreativa e de lazer, destinado à
população e visitantes, em comemoração ao aniversário do município a ser
realizado nos dias 15/06/2023 a 18/06/2023, conhecida localmente como “Festa
do Peão de Pradópolis” (doc. 98, pág. 01).
Sua formalização decorreu do Edital nº 29/2023, Chamamento
Público nº 01/2023, divulgado no Diário Oficial do Município em 24/04/2023 (doc.
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99) para o qual houve apresentação de apenas uma proposta que foi avaliada e
selecionada pela Comissão Especial de Seleção27 (doc. 100).
O Plano de Trabalho do ajuste enumerou as atividades a serem
executadas estabelecendo as que estiveram sob responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Pradópolis e as que estiveram sob responsabilidade do Instituto
Ideas (doc. 102, págs. 03 e 10-20)28
.
Quanto aos valores, a Cláusula Quarta do Termo estabeleceu o
repasse de R$ 830.600,00 ao Instituto, e ainda, que “outros valores
complementares”, não orçamentários e oriundos da própria parceria, poderiam
integrar o valor do ajuste, os quais seriam nele aplicados e restituídos os saldos
remanescentes (doc. 98, pág. 05).
No que tange aos citados “outros valores complementares” o Plano
de Trabalho estimou o montante de R$ 150.000,00, decorrente de receitas de
locações na terceirização de atividades, espaços publicitários e ingressos para
camarotes (doc. 102, págs. 25-26).
Dessa forma, o Termo de Colaboração nº 01/2023 autorizou a
execução de despesas até o montante de R$ 980.600,00, sendo executado R$
904.074,50 (doc. 103).
Em que pese a adoção dos procedimentos acima, a análise, por
amostragem, do processo de escolha da entidade e da prestação de contas do
citado Termo de Colaboração evidenciou ocorrências dignas de notas, conforme
relatado a seguir.
1. Falhas no processo de escolha da entidade.
1.1. Desatendimento ao prazo mínimo de trinta dias entre a divulgação do
Edital nº 29/2023 do Chamamento Público nº 01/2023 e a apresentação das
propostas.
A publicação do Edital do Chamamento Público ocorreu em
24/04/2023 e o prazo fixado para apresentação das propostas técnicas pelas
Organizações interessadas, fixado no cronograma estabelecido no item 07
desse Edital foi 12/05/2023 (doc. 99, págs. 12-13), indicando significativa
redução da antecedência mínima de 30 dias fixada pelo art. 26, da Lei nº
13.019/2014 e pelo art. 11, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamenta a citada
27 Nomeada por meio da Portaria nº 2.924/2023 (doc. 101).
28 Os shows do evento foram contratados pela Prefeitura Municipal e os valores despendidos a esse totalizaram R$
1.035.000,00 (doc. 130).
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legislação e estabelece que “o prazo para apresentação de propostas será de,
no mínimo, trinta dias, contado da data da publicação do edital”.
1.2. Ausência de formalização das motivações para realizar o evento por
meio de Termo de Colaboração c/c reduzido prazo entre o início do
processo, a assinatura do ajuste e a realização do evento.
No processo não há exposição dos motivos que levaram a
Administração Pública a optar pelo Termo de Colaboração para a execução do
evento de aniversário do município. Assim, na visita in loco, realizada em
11/11/2024, por meio de entrevista, o Assessor de Gabinete, Sr. Bruno Louzada
Franco, informou que em 2022 a Prefeitura recebeu recomendação do Ministério
Público para não realizar o evento por dispensa de licitação até que transitasse
em julgado processos em trâmite no Tribunal de Justiça quanto à realização de
festas anteriores por meio de dispensa e que essa foi uma das razões
consideradas para optar pelo Termo de Colaboração.
Por outro lado, a análise do processo evidenciou que tudo foi
realizado em breve espaço de tempo, iniciando em 17/04/2023, com a
apresentação do Termo de Referência (doc. 104), e finalizando em 23/05/2023,
com a assinatura do Termo de Colaboração (doc. 98), cronologia que aponta
para a existência de apenas 23 dias corridos entre a assinatura do citado Termo
e o início do evento, que ocorreu nos dias 15/06/203 a 18/06/2023.
1.3. Ausência de comprovação da vantagem da execução do objeto por
meio de entidade do terceiro setor.
O processo que resultou na assinatura do Termo de Colaboração
nº 01/2023 não abriga o estudo técnico preliminar do órgão concessor com a
estimativa de custos global e unitário e comprovação da vantagem da execução
do serviço por meio de entidade do terceiro setor. O processo tem início com o
Termo de Referência, no qual consta a estimativa global e unitária, mas não
indica se há vantajosidade (doc. 104, pág. 13).
Na visita in loco, por meio de entrevista, a Diretora do
Departamento Municipal de Cultura, Sra. Regina Paula Atique Ferraz, informou
que a execução do evento por meio de Termo de Colaboração foi mais vantajosa
para o município. Todavia, questionada quanto à documentação comprobatória,
relatou desconhecimento e informou que o Setor de Licitação auxiliou no
levantamento dos valores.
Ainda na visita in loco, também por meio de entrevista, o Diretor de
Administração Geral, Sr. Daniel Aldo Joveliano, informou que o Setor de
Licitação elaborou as cotações para subsidiar o Termo de Referência do
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Chamamento Público e apresentou a pasta com todas as cotações realizadas
(doc. 105)
29
.
Contudo, não há, nem no processo do ajuste, nem junto às
cotações apresentadas, tabela demonstrativa dos cálculos realizados para
obtenção dos valores que integraram o Termo de Referência. Além disso, não
há documento que evidencie o valor do evento a ser realizado por meio do
Instituto Ideas, nem indicação da vantajosidade da realização por meio do Termo
de Colaboração.
Assim, tanto por meio da análise da documentação do processo,
quanto por meio das entrevistas realizadas e da análise da documentação das
cotações, não foi possível conhecer a vantajosidade da realização do evento por
meio de entidade do terceiro setor.
1.4. Ausência de documentação comprobatória de avaliação e verificação
da compatibilidade da capacidade técnica e operacional da Organização da
Sociedade Civil – OSC com o objeto do ajuste.
Por meio da Requisição nº 103/2024, item 1, XIII, foi solicitada a
apresentação da demonstração de que a capacidade técnica e operacional da
OSC foi avaliada (doc. 107). Contudo, a documentação apresentada refere-se à
Declaração da própria entidade informando que possui experiência e expertise
para executar o objeto do Chamamento Público nº 01/2023 (doc. 108) e não a
avaliação do órgão concessor quanto à capacidade da entidade.
1.5. Ausência de Parecer de órgão técnico da Administração Pública se
manifestando, entre outros, quanto à viabilidade do ajuste.
Por meio da Requisição nº 103/2024, item 1, XV, foi solicitada a
apresentação dos Pareceres do órgão técnico e do órgão de Assessoria ou
Consultoria Jurídica da Administração Pública, nos termos do art. 35, V e VI, da
Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações (doc. 107) porém foi apresentado
apenas o Parecer Jurídico (doc. 109).
2. Falhas na prestação de contas do Termo de Colaboração nº 01/2023.
Preliminarmente, anotamos que o Termo de Colaboração nº
01/2023, em sua Cláusula Oitava, estabeleceu que a parceria possuiu vigência
29 O Termo de Referência foi elaborado pelo Departamento Municipal de Cultura (doc. 104), enquanto o Edital foi
elaborado pela Comissão Especial de Seleção (doc. 106).
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inicial de 90 dias, a contar da data da assinatura, publicação do Termo e
empenho do repasse, que poderiam ocorrer prorrogações e que a Organização
apresentaria as prestações de contas na forma e nos prazos, conforme a
legislação e normativas vigentes (doc. 98, pág. 06). Assim, considerando que o
Termo foi assinado em 23/05/2023, que o empenho foi emitido na mesma data,
que a publicação ocorreu em 25/05/2023 e que não houve prorrogação, a data
final para apresentação da prestação de contas foi 23/08/2023 (doc. 98, págs.
10-11 e doc. 110).
2.1. Ausência de formalização do recebimento da prestação de contas.
Não consta na prestação de contas protocolo da data em que a
Prefeitura recebeu a documentação do Instituto Ideas, o que prejudicou a
verificação do cumprimento do prazo de apresentação. Ademais, a
documentação estava arquivada em uma pasta com folhas soltas e não
numeradas.
2.2. Ausência de diversos documentos da prestação de contas na data da
emissão do Relatório Final da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
A Comissão de Monitoramento e Avaliação emitiu o Relatório Final
de Avaliação pela aprovação e regularidade em 20/08/2023 e atestou que a
prestação de contas foi apresentada no prazo legal e com a documentação
cabível (doc. 111, págs. 05-06).
Anotamos que as instruções TCESP nº 01/2020 (vigente à época),
em seu art. 181, estabelece o rol de documentos que devem compor a prestação
de contas dos Termos de Colaboração30. Assim, tendo como fundamento esse
rol, a análise, por amostragem da prestação de contas, evidenciou que diversos
documentos foram emitidos em data posterior à emissão do relatório da
Comissão, indicando que na data da emissão do Relatório Final tais documentos
não estavam disponíveis para análise (doc. 112):
Item Documento Emissão Págs.
1 Certidão indicando os nomes e CPFs dos responsáveis pelo órgão
concessor e respectivos períodos de atuação.
06/11/2024 01
2 Certidão indicando os nomes e CPFs dos responsáveis pela fiscalização
da execução do termo de colaboração ou de fomento e respectivos
períodos de atuação.
06/11/2024 02
3 Certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e conselheiros da
OSC, forma de remuneração, períodos de atuação com destaque para o
dirigente responsável pela administração dos recursos recebidos à conta
do termo de colaboração/fomento.
31/01/2024 04
30 Disponível em Instruções_01-2020.pdf. Acesso em 13/11/2024.
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Item Documento Emissão Págs.
4 Certidão contendo os nomes e CPFs dos responsáveis pelo controle
interno do órgão concessor, os respectivos períodos de atuação, os
afastamentos e as substituições.
06/11/2024 05
5 Relação dos contratos e respectivos aditamentos firmados com a
utilização de recursos públicos administrados pela OSC para os fins
estabelecidos no termo de colaboração ou de fomento, contendo tipo e
número do ajuste, identificação das partes, data, objeto, vigência, valor
pago no exercício e condições de pagamento.
31/01/2024 06-08
6 Na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos
recebidos, prova do respectivo registro contábil, patrimonial e imobiliário
da circunscrição, conforme o caso.
31/01/2024 09
7 Declaração atualizada acerca da não existência no quadro diretivo da
OSC de membro de Poder ou do Ministério Público, ou de dirigente de
órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera
governamental celebrante, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou
por afinidade.
31/01/2024 10
8 Declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou
remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados,
de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e
na lei de diretrizes orçamentárias.
31/01/2024 03
9 Comprovação de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União, FGTS, de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho e de regularidade municipal (redação dada pela Resolução nº
23/2022).
17/04/2024
18/02/2024
11-13
Soma-se aos documentos emitidos intempestivamente listados
acima, os relacionados no quadro abaixo, que até a data da visita in loco desta
Fiscalização, realizada em 11/11/2024, não estavam anexados à prestação de
contas e que embora requisitados (doc. 107), não foram apresentados:
Item Documento Emissão
1 Comprovante de divulgação do Balanço Patrimonial da OSC, dos exercícios
encerrado e anterior.
Não
apresentado
2 Demais demonstrações contábeis e financeiras da OSC e respectivas notas
explicativas, acompanhadas do balancete analítico acumulado no exercício.
Não
apresentado
As questões relatadas evidenciam que a Comissão de Avaliação e
Monitoramento não verificou a integralidade da prestação de contas antes de
emitir seu Relatório Final e que o Instituto Ideas descumpriu a Cláusula Terceira
do Termo de Colaboração nº 01/2023, item 3.8, prestar contas da parceria na
forma prevista na norma vigente e item 3.11, manter os registros contábeis e
técnicos em boa ordem e disponíveis à verificação dos órgãos de fiscalização
(doc. 98, págs. 03-04).
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2.3. Assinatura de contratos, pelo Instituto Ideas, vinculados ao objeto do
Termo de Colaboração nº 01/2023, antes da assinatura do citado Termo.
A análise, por amostragem, das despesas listadas na Declaração
de Comprovação de Prestação de Contas emitida pelo Instituto Ideas (doc. 113),
revelou que a entidade firmou contratos para execução do objeto do Termo de
Colaboração nº 01/2023, assinado em 23/05/2023, antes dessa data, conforme
amostra abaixo (docs. 114-123):
Item Nome do Fornecedor Valor do
Contrato
Data da
Assinatura
1 Cia de Rodeio Saru S/S Ltda (NF 82 – Boiada). R$ 123.200,00 19/05/2023
2 Antônio M Ramos ME (NF 94 – Som e iluminação de
grande porte)
R$ 88.500,00 19/05/2023
3 Itamar dos Santos Ingressos para Eventos – ME (NF 209
– Catracas eletrônicas)
R$ 14.500,00 19/05/2023
4 Rafael Aparecido Ribeiro Locações – ME (NF 437 –
Camarotes)
R$ 66.000,00 19/05/2023
5 Rafael Aparecido Ribeiro Locações – ME (NF 438 -
Tendas)
R$ 23.500,00 19/05/2023
6 Rafael Aparecido Ribeiro Locações – ME (NF 439 -
Arquibancada)
R$ 44.500,00 19/05/2023
7 Pedro Arrais e Cia. Ltda. (NF 566 – R$ 60.000,00 -
Pavilhão)
Pedro Arrais e Cia. Ltda. (NF 568 – R$ 60.000,00 –
Pavilhão)
Pedro Arrais e Cia. Ltda. (NF 569 – R$ 60.000,00 –
Pavilhão)
Pedro Arrais e Cia. Ltda. (NF 570 – R$ 38.000,00 –
Pavilhão)
R$ 218.000,00 22/05/2023
8 P C Ferreira Marmontel ME (NF 1057 – Geradores) R$ 38.500,00 19/05/2023
9 P C Ferreira Marmontel ME (NF 1058 – Instalações
Elétricas)
R$ 30.000,00 19/05/2023
Valor Total da Amostra R$ 646.700,00
Na visita in loco, por meio de entrevista, o representante da
entidade, Sr. Sebastião Baptista Ramos Neto (doc. 124) foi indagado quanto à
forma de execução das despesas no que tange à realização de orçamentos e à
guarda dessa documentação e informou que, quanto aos orçamentos, o Instituto
Ideas usou as pesquisas já realizadas pela Prefeitura Municipal.
No que tange à guarda dos documentos, informou que estavam na
prestação de contas. Em nossas análises, identificamos que na prestação de
contas havia cópias dos orçamentos realizados pela Prefeitura Municipal de
Pradópolis, ratificando a informação de que foram utilizados para a execução
das despesas do Termo de Colaboração.
Contudo, parte da amostra selecionada pela Fiscalização não
estava amparada por orçamento ou pesquisa de preço (doc. 125):
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TC-004479.989.23
Item Fornecedor Valor
1 José Luiz Jacomelli Júnior (NF 11) R$ 10.720,00
2 Quartim de Moraes e Cia. Ltda. (NF 43) R$ 8.500,00
3 Carlos Renato Lira Buosi (NF 121) R$ 8.000,00
4 C N U Serviços Terceirizados Ltda. (NF 137) R$ 39.500,00
5 Sebastião Baptista Ramos Neto ME (NF 161) R$ 9.500,00
6 Fabiane Porto Trindade (NF 391) R$ 5.500,00
7 Quero 2 Ingressos Franca Ltda. (NF 865) R$ 16.890,00
Valor Total da Amostra R$ 98.610,00
Por oportuno, destacamos que a empresa que emitiu a nota fiscal
nº 161, no valor de R$ 9.500,00, tem nome idêntico ao do representante do
Instituo Ideas, Sebastião Baptista Ramos Neto, e prestou serviços relacionados
à produção geral do evento (doc. 124 e doc. 125, págs. 13-14).
Por fim, anotamos que todos os valores contratados listados no
primeiro quadro deste item 2.3 coincidem com os estabelecidos pelo órgão
concessor no Termo de Referência (doc. 104, pág. 13), e ainda, que entre os
fornecedores contratados pelo Instituto Ideas para a realização do objeto do
ajuste não se encontra a empresa Chacrá Du Tadeu Promoções e Eventos
Eirelli, contratada por meio de dispensa de licitação para a realização da Festa
em exercícios anteriores (doc. 113).
3. Falha na comprovação das receitas arrecadadas.
O Plano de Trabalho estimou em R$ 150.000,00 as receitas a
serem auferidas em decorrência de locações na terceirização de atividades,
espaços publicitários e ingressos para camarotes (doc. 102, págs. 25-26).
Contudo, a execução do objeto resultou na arrecadação de R$
428.500,00, conforme informado no Demonstrativo Integral de Receitas e
Despesas elaborado pelo Instituto Ideas e juntado na prestação de contas (doc.
103), com a seguinte composição (doc. 126):
Item Origem da Receita Valor
1 Venda de camarotes e ingressos R$ 254.790,00
2 Patrocínios publicitários R$ 12.710,00
3 Locação da praça de alimentação R$ 161.000,00
Total R$ 428.500,00
A análise dos dados indica o subdimensionamento dos valores a
serem arrecadados no evento, haja vista a previsão de R$ 150.000,00 e a
arrecadação de R$ 428.500,00.
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TC-004479.989.23
Das receitas auferidas, a amostra selecionada por esta
Fiscalização para verificação foi a decorrente da venda de camarotes e
ingressos.
Na prestação de contas foi apresentado o Borderô de Venda de
Ingressos elaborado pelo Instituto Ideas indicando, entre outros, os valores
arrecadados com vendas de camarotes e de área vip (doc. 126, págs. 01-02).
Ocorre que o Borderô não estava acompanhado da documentação
comprobatória das vendas realizadas. Ademais, no Borderô consta que 13
camarotes foram reservados a autoridades, convidados e produtores dos shows
e do evento (doc. 126, pág. 02).
Na visita in loco, por meio de entrevista, o representante da
entidade, Sr. Sebastião Baptista Ramos Neto, foi indagado quanto à
documentação comprobatória dos valores registrados no Borderô e informou que
o documento foi elaborado conforme relatórios apresentados e que esses
relatórios estavam no Instituto Ideas. No que tange aos 13 camarotes
reservados, indagado sobre a existência de controle relacionado à destinação,
informou que a distribuição fica a cargo do Gabinete do Prefeito. Quanto a isso,
também por meio de entrevista, o Assessor do Gabinete, Senhor Bruno Louzada
Franco, informou que os camarotes são destinados, um para cada Vereador do
município (9 Vereadores), dois para o Prefeito e dois para o Vice-Prefeito, e que
essa prática ocorre há anos.
4. Impossibilidade de visita ao Instituto Ideas.
No dia 14/11/2024, às 9h15, esta Fiscalização esteve na Rua Major
Carvalho, nº 23, Ribeirão Preto – SP, endereço do Instituto Ideas que consta no
Termo de Colaboração nº 01/2023 (doc. 98), no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ da Receita Federal (doc. 127), no site da entidade (doc. 128)
31
e no seu Estatuto Social (doc. 129, pág. 21). Todavia, o local estava trancado
com cadeado e ninguém atendeu aos chamados.
A impossibilidade da visita ao Instituto impediu que esta
Fiscalização confirmasse as informações fornecidas pelo representante da
entidade na entrevista realizada em 11/11/202432, quanto à existência e guarda
das pesquisas de preços da amostra da despesa e da existência e guarda dos
relatórios e tickets da amostra da receita. Além disso, também não foi possível
verificar a guarda da prestação de contas original33 bem como a existência das
peças contábeis da entidade, requisitadas e não apresentadas.
31 Disponível em Contatos – Instituto Ideas. Acesso em 14/11/2024.
32 Entrevista realizada na visita in loco realizada em 11/11/2024 na sede da Prefeitura Municipal de Pradópolis.
33 Conforme estabelecido na Cláusula Terceira, item 3.16 do Termo de Colaboração: “manter a guarda dos documentos
originais da presente parceria” (doc. 98, pág. 04).
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TC-004479.989.23
Seguem os registros fotográficos realizados pela Fiscalização:
Sede do Instituto Ideas – Data da visita: 14/11/2024
Fachada do endereço.
Ausência de nome na fachada. Portão trancado com cadeado.
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TC-004479.989.23
5. Conclusão
Diante de tudo o que foi apurado, entendemos que a Prefeitura
Municipal de Pradópolis utilizou entidade do 3º setor, aparentemente sem
estrutura, expertise ou know-how como mera intermediária financeira na
execução das atividades relacionadas à Festa do Peão de 2023, isso porque a
maior parte dos atos relacionados à execução das despesas (pesquisa de
preços, escolha dos fornecedores, etc.) foram conduzidos pela própria Prefeitura
Municipal, cabendo à entidade apenas a assinatura do contrato e o pagamento
daquelas obrigações, utilizando para isso os recursos financeiros transferidos
pelo Poder Público.
Ademais, foram detectadas falhas no processo de escolha da
entidade, gastos não amparados em orçamento prévio no valor de R$ 98.610,00
e a impossibilidade de confirmação do valor das receitas efetivamente obtidas
com a realização do evento.
PERSPECTIVA D: FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO NO ENSINO E SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
Quanto à aplicação de recursos ao final do exercício em exame,
conforme informado ao Sistema Audesp e apurado pela Fiscalização, os
resultados assim se apresentaram:
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UR
-6
– Unidade Regional de Ribeirão Preto
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TC
-004479.989.23
R$ 101.078.814,47
R$ -
R$ 101.078.814,47
R$ 31.928.988,12
R$ 16.790.694,63
R$ 729.358,73
R$ -
08 - Aplicação apurada até 31/12 2023 R$ 47.990.324,02 47,48%
R$ 2.582.004,92
R$ -
R$ 45.408.319,10 44,92%
R$ 101.637.000,00
R$ 50.505.368,77
49,69%
Despesa Fixada Atualizada
Índice Apurado
QUADRO 01 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, EXCETO FUNDEB (Art. 212, CF - Min 25%)
01 - RECEITAS
03 - Total de Receitas de Impostos - T.R.I. (01 + 02)
04 - Educação Básica (exceto FUNDEB)
IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS
02 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
DESPESAS PRÓPRIAS EM EDUCAÇÃO COM RECEITA DE IMPOSTOS
05 - Acréscimo: Contribuição ao Fundeb (FUNDEB retido)
06- Dedução: Ganhos de aplicações financeiras
10 - Outros ajustes da Fiscalização - Recursos Próprios (+/-)
11 - Aplicação final na Educação Básica (08 - 09 + 10) e (11/03) - Mínimo 25%
PLANEJAMENTO ATUALIZADO DA EDUCAÇÃO
07 - Deducão: FUNDEB retido e não aplicado no retorno, conforme legislação
(04+05-06-07) e (08/03)
09 - Dedução: Restos a Pagar não pagos - recursos próprios - até 31/01/2024.
Receita Prevista Atualizada
Docs. 93
-94
.
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UR
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TC
-004479.989.23
R$ 16.790.694,63
R$ 19.058.295,69
R$ 156.503,91
R$ -
R$ 19.214.799,60
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 19.214.799,60
R$ 19.214.799,60
R$ 19.026.983,05
-R$ 958.462,92
R$ 18.068.520,13 94,03%
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 1.150.213,36
-R$ 21.192,01
R$ 1.129.021,35
26 - FUNDEB aplicado no exercício em exame - min. 90% (19+22+25) e (26/15) R$ 19.197.541,48 99,91%
27 - FUNDEB recebido e não aplicado no exercício - até 10% (15-26) e (27/15) R$ 17.258,12 0,09%
28 - Despesas de Capital com a Complementação da União VAAT(mínimo 15%) R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
08 - Complementação da União - VAAF após ajustes (06 + 07)
QUADRO 02 - DEMONSTRATIVO DO FUNDEB
FUNDEB - RETENÇÕES E RECEITAS DO EXERCÍCIO
01 - Retenções ao Fundeb
02 - FUNDEB - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos
03 - Rendimentos Financeiros - Impostos e Transferência de impostos
04 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
05 - FUNDEB-Rec. de Impostos e Transf. de Impostos após ajustes (02 + 03
+ 04)
06 - Complementação da União - VAAF + rendimentos financeiros
07 - Ajustes da Fiscalização - Complementação da União - VAAF (+/-)
FUNDEB - DESPESAS DO EXERCÍCIO
09 - Complementação da União - VAAT + rendimentos financeiros
10 - Ajustes da Fiscalização - Complementação da União - VAAT (+/-)
11 - Complementação da União - VAAT após ajustes (09 + 10)
12 - Complementação da União - VAAR + rendimentos financeiros
13 - Ajustes da Fiscalização - Complementação da União - VAAR (+/-)
14 - Complementação da União - VAAR após ajustes (12 + 13)
15 - Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F. (05 + 08 + 11 + 14)
16 - Receitas do FUNDEB - Base para Profissionais da Educação (15 - 14)
25 - Total das Demais Despesas Líquidas no exercício (23 + 24)
17 - Despesas com Profissionais da Educação Básica - Min. 70% (Desconsiderado
gasto com Compl. da União VAAR - Art. 212-A, XI da CF.)
18 - Ajustes da Fiscalização (70%) (+/-)
19 - Despesas Líquidas - Profissionais da Educação Básica - Mínimo 70%
(17 + 18) e (19/16)
20 - Despesas Profissionais da Educação Básica com a Complementação. VAAR
21 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
22 - Despesas Líquidas - Profissionais Educ. Básica com Compl. VAAR (20 +
21)
23 - Demais Despesas
24 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
32 - Ajustes da Fiscalização (+/-)
33 - Despesas líquidas VAAT-Educ. Infantil - min. conforme IEI (31 + 32) e
(33/11)
29 - Ajustes da Fiscalização - Despesas de Capital Compl. VAAT (+/-)
30 - Despesas de Capital Líquidas Compl. VAAT - Min. 15% (28 + 29) e
(30/11)
31 - Despesas com a Compl. União VAAT na Educação Infantil
Docs. 95
-96
.
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TC-004479.989.23
AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
Exclusões 2023 Rec. Próprios Fundeb 70% Fundeb Outros
Cancelamento de Restos a Pagar R$ 0,00 R$ 950.315,57 R$ 16.997,62
Pessoal: desvio de função
(salário/encargos) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Despesas com Ensino Médio R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Despesas com Ensino Superior R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Despesas não amparadas pelo art. 70, LDB R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RP Próprios não pagos até 31.01 de 2024 R$ 2.582.004,92
RP Fundeb não pagos até 30.04 de 2024 R$ 8.147,35 R$ 4.194,39
Outras R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Total das exclusões R$ 2.582.004,92 R$ 958.462,92 R$ 21.192,01
Docs. 94 e 96.
Conforme apurado pela Fiscalização, o município aplicou 44,92%
na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o art. 212 da
Constituição Federal.
Em que pese o representativo percentual de aplicação no ensino,
o município não apresentou evolução na perspectiva i-Educ do IEG-M, que
apresentou queda de “C+” para “C” no período em exame. Ademais, também
foram registradas inadequações na infraestrutura física das unidades de ensino.
Os temas foram abordados no item B.3 deste relatório.
Não houve a utilização de todo o Fundeb recebido, descumprindo
o município o art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020. Informamos que a Prefeitura
empenhou e liquidou 105,01% das receitas arrecadadas, até o final do período
em análise, o que indica a utilização de outras fontes de recursos para fins de
custeio do Fundo (doc. 94).
Do percentual empenhado e liquidado, estava pendente de
pagamento, em 31/12/2023, o montante de R$ 979.654,93. Todavia, no exercício
de 2024, conforme informações disponibilizadas ao Sistema Audesp pela
Origem, a Prefeitura cancelou restos a pagar processados do Fundeb no
montante de R$ 967.313,19 (doc. 96, pág. 01). Desse modo, ainda restaram
pendentes de pagamento em 30/04/2024 o montante de R$ 12.341,74 (doc. 96,
págs. 01-02). Ocorre que, mesmo que houvesse o pagamento desse montante
de R$ 12.341,74, os 100% do Fundeb não teriam sido aplicados em sua
totalidade, já que as receitas arrecadadas no período, ou seja, os 100% do
Fundeb, somaram R$ 19.214.799,60 e os pagamentos alcançariam R$
19.209.883,22, haveria ainda pendência de aplicação de R$ 4.916,38. Portanto,
para que houvesse a aplicação dos 100% do Fundeb, faltou empenhar, liquidar
e pagar o montante de R$ 4.916,38 e pagar o saldo de R$ 12.341,74, que
totalizaria o pagamento do montante de R$ 17.258,12.
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TC-004479.989.23
De todo o exposto, constatamos que houve a aplicação de 99,91%
do Fundeb, o que representa o montante de R$ 19.197.541,48. Acrescentamos,
ainda, que não houve parcela diferida, haja vista que inicialmente havia valor
empenhado acima dos 100% e que o cancelamento de empenhos associado à
ausência de pagamento do saldo empenhado e liquidado resultaram na
aplicação de 99,91%.
Demais disso, verificamos que, relativamente ao Fundeb,
empregou o município 94,03%34 na remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, dando cumprimento ao art. 212-A, XI, da
Constituição Federal e ao art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
D.1.1. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
Registramos que nos exercícios de 2020 e 2021 o município
aplicou o percentual mínimo para cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal, não estando sujeito aos ditames da Emenda Constitucional nº
119/2022.
D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
Verificações
01
As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta bancária
vinculada (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem
transferências para outras contas, exceto para contas específicas do Fundeb
abertas em instituições financeiras com contratos para gestão da folha de
pagamento de servidores, nos termos do art. 21 e § 9º da Lei nº 14.113/2020?
Sim
02
A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade do
órgão responsável pela Educação, nos termos do art. 69, § 5º, da Lei nº
9.394/1996, c/c art. 21, § 7º, da Lei nº 14.113/2020?
Sim
03
As despesas do Fundeb estão identificadas no Audesp de acordo com os
códigos de aplicação dos recursos Fundeb Impostos, VAAT, VAAR, bem como
da parcela diferida para o exercício sob análise?
Sim
04
O município disponibilizou as informações e os dados contábeis, orçamentários
e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 da Lei
nº 14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAT?
Sim
05
O município atendeu às condicionalidades legais, em face do art. 14 da Lei nº
14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAR??
Não
06
Houve implementação do serviço de Psicologia Educacional e de Serviço Social
na rede pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei
nº 13.935/2019?
Parcialmente
07 As despesas decorrentes do serviço de Psicologia Educacional e de Serviço
Social na rede pública escolar foram custeadas com recursos do Fundeb 70%? Não
34 Despesas pagas relativas ao magistério (70% do Fundeb) = R$ 18.068.520,13 / Arrecadação Fundeb no período = R$
19.214.799,60.
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TC-004479.989.23
Em relação ao item 05, o município não atendeu a condicionalidade
prevista no art. 14, § 1º, I da Lei Federal nº 14.113/2020, qual seja prover o cargo
ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e
desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho35
.
No que tange ao item 07, o serviço social na rede pública escolar
ainda não foi implementado na Prefeitura com a finalidade de compor equipes
multidisciplinares, nos termos da Lei nº 13.935/2019. Verificamos que está em
andamento o Concurso Público nº 01/2023 com o intuito de preencher o cargo
de Assistente Social Educacional36
.
Por fim, importante destacar que a não implementação do serviço
social na rede pública escolar com a finalidade de compor equipes
multidisciplinares descumpre recomendação exarada no Parecer das Contas de
2021 (TC-007233.989.20, trânsito em julgado em 11/07/2023, doc. 05).
D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
Verificações
01 A Fiscalização identificou valores despendidos com inativos da educação básica
incluídos nos mínimos constitucionais e legais do Ensino? Não
02
O município cumpriu o piso nacional do magistério público da educação básica
para o exercício em exame (piso nacional foi de R$ 4.420,55 para 2023 – 40
horas semanais), definido com base na Lei nº 11.738/2008?
Sim
03
Sob amostragem, foi constatada adequação do currículo da rede municipal de
ensino às proposições da Base Nacional Comum Curricular – BNCC,
especialmente face ao previsto no art. 26-A da Lei nº 9.394/1996, como o ensino
da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de Ensino
Fundamental?
Sim
04
Ao final do exercício, as contas bancárias que receberam os repasses
decendiais previstos no art. 69, § 5º, da LDB, tinham saldo para cobertura dos
valores inscritos em restos a pagar até o limite de 25% da receita de impostos?
Prejudicado¹
² Conforme demonstrado no item D.1 deste relatório, em 31/12/2023 a aplicação da despesa paga estava
acima de 25,00%.
D.2. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA
SAÚDE
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde
atingiu, no período, os seguintes resultados, cumprindo a referida determinação
constitucional/legal:
35 Lei Complementar Municipal nº 83/2021, Anexo IV (atualizada). Disponível em
https://sapl.pradopolis.sp.leg.br/norma/1150. Acesso em 01/11/2024.
36 Disponível em https://www.pradopolis.sp.gov.br/noticias/geral/concurso-publico-2023. Acesso em 05/11/2024.
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TC-004479.989.23
Art. 77, III c/c § 4º do ADCT R$ %
DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%) 20.188.423,77 20,35%
DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%) 20.035.481,12 20,20%
DESPESA PAGA (mínimo 15%) 19.046.435,24 19,20%
Doc. 97.
Tendo em vista que foi liquidado e pago montante acima de 15%
da receita de impostos, atendendo ao piso constitucional, deixamos de efetuar o
acompanhamento previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
D.2.1 ANÁLISE DAS DESPESAS DA SAÚDE
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, sob o aspecto
da amostragem, não foram constatadas irregularidades.
PERSPECTIVA E: TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Em relação à transparência municipal, verificamos na página
eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Pradópolis37, mediante análise
amostral, algumas pendências quanto à implantação dos dispositivos da Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, regulamentada pelo Decreto nº
7.724/2012) e demais disposições legais que regem a matéria, como o art. 48 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exemplificações a seguir:
▪ Não houve divulgação das competências e estrutura organizacional da
Prefeitura.
▪ Não há divulgações de programas, projetos e ações, em desacordo com as
disposições do art. 7º, § 3º, II, do Decreto nº 7.724/2012: a) lista dos
programas e ações finalísticas executados; b) indicação da unidade
responsável pelo desenvolvimento e implementação; c) principais metas; d)
indicadores de resultado e impacto (quando existentes); e) principais
resultados.
▪ Consta relação dos procedimentos licitatórios, contudo, não há divulgação
das etapas e dos resultados dos procedimentos, nem dos respectivos
termos/ajustes contratuais. Ainda, não é possível realizar a consulta dos
contratos firmados, em desatendimento § 1º, IV, art. 8º, da Lei nº
37 Disponível em https://www.pradopolis.sp.gov.br/. Acesso em 04/11/2024.
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TC-004479.989.23
12.527/201138
.
▪ Não há divulgação integral e atualizada de fácil acesso dos atos oficiais da
Prefeitura Municipal, que somente estão acessíveis no site da Câmara
Municipal de Pradópolis ou no Diário Oficial do Município.
▪ Apesar de haver parcialmente a publicação das atas das reuniões dos
Conselhos Municipais, inexiste a publicação dos instrumentos normativos
que deliberaram sobre as atribuições, competências e composição vigentes
no exercício em análise39
.
Por fim, vale destacar que a inobservância às regras contidas na
Lei de Acesso à Informação e na Lei de Transparência Fiscal descumpre
recomendações exaradas no Parecer das Contas de 2019 (TC-004902.989.19,
trânsito em julgado em 18/08/2021, doc. 15) e 2020 (TC-003250.989.20, trânsito
em julgado em 06/03/2023, doc. 04). Além disso, recomendação para observar
as normas de transparência vigentes também foi exarada no Parecer das Contas
de 2022 (TC-004280.989.22, pendente de trânsito em julgado, doc. 06).
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Como demonstrado no item “C.1.10. Demais Aspectos sobre
Recursos Humanos” deste relatório, foram constatadas divergências entre os
dados informados pela Origem em seu quadro de pessoal e aqueles informados
ao Sistema Audesp.
PERSPECTIVA F: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o município
poderá não atingir as seguintes metas propostas pela Agenda 2030 entre paísesmembros da Organização das Nações Unidas-ONU, estabelecidas por meio
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS (doc. 28):
IEG-M ODS – METAS
i-Plan. 16.6 e 17.14
i-Fiscal 10.4 e 17.1
i-Educ. 4.1, 4.2, 4.a e 16.6
38 Disponível em https://www.pradopolis.sp.gov.br/transparencia/licitacoes?&pagina=6. Acesso em 04/11/2024.
39 Disponível em https://pradopolis.sp.gov.br/cidade/conselhos-municipais. Acesso em 04/11/2024.
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TC-004479.989.23
IEG-M ODS – METAS
i-Saúde 3, 3.4, 3.8, 3.c e 16.6
i-Amb. 11.6 e 11.b
i-Cidade 11.b, 16.7 e 17.14
i-Gov. TI 9.c, 16.6, 16.7, 17.8, 17.14
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
No decorrer do exercício em análise, constatamos o atendimento à
Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal.
No que se refere às determinações e recomendações desta Corte,
haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados40
, face à
amostragem, à relevância e à materialidade, assim como à jurisprudência mais
recente, verificamos, no exercício em exame:
Exercício
2020
TC
003250.989.20
DOE
14/12/2022
Data do Trânsito em julgado
06/03/2023
Recomendações Atendida
▪ Registrar corretamente as pendências judiciais em seu Balanço Patrimonial, em
cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (item
C.1.5.1 deste relatório).
Não
▪ Adotar medidas voltadas a cumprir as metas do Plano Nacional da Educação (item
B.3 deste relatório).
Não
▪ Providenciar os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todas as unidades
de ensino (item B.3 deste relatório).
Não
▪ Adotar medidas para a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para
todas as unidades de saúde (item B.4 deste relatório).
Não
▪ Incrementar o funcionamento do Sistema de Controle Interno (item A.5 deste
relatório).
Parcial
▪ Observar as regras contidas na Lei de Acesso à Informação e na Lei de
Transparência Fiscal (item E.1 deste relatório).
Não
▪ Afastar as divergências entre os dados fornecidos pela origem e aqueles
informados ao Sistema Audesp (item C.1.10 deste relatório).
Não
▪ Adotar medidas voltadas ao cumprimento das metas propostas para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (itens B.1, B.2, B.3, B.5, B.6 e B.7 deste relatório).
Parcial
▪ Atentar para as Instruções e recomendações deste Tribunal (item F.2 deste
relatório).
Não
Doc. 04.
40 O Parecer das Contas de 2022 (TC-004280.989.22, doc. 06), foi publicado no Diário Oficial em 1º/11/2024. Acesso em
08/11/2024.
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TC-004479.989.23
Exercício
2021
TC
007233.989.20
DOE
26/05/2023
Data do Trânsito em julgado
11/07/2023
Recomendações Atendida
▪ Promova as adequações necessárias na legislação municipal pertinente ao
Controle Interno, considerando o disposto no art. 74 da Constituição Federal e no
Comunicado SDG nº 35/2015 (item A.5 deste relatório)
Parcial
▪ Estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares em linha com os
índices inflacionários, conforme o disposto no Comunicado SDG nº 29/2010 (item
C.1.1 deste relatório).
Não
▪ Contabilize corretamente as dívidas judiciais no Balanço Patrimonial (item C.1.5.1
deste relatório).
Não
▪ Adote medidas eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão
Municipal, considerando, para tanto, os questionários setoriais e as Metas dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (itens B.1,
B.2, B.3, B.5, B.6 e B.7 deste relatório).
Parcial
▪ Providencie a emissão de AVCB ou CLCB para as Unidades de Ensino e de Saúde
(itens B.3 e B.4 deste relatório).
Não
▪ Implemente os Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública escolar
(item D.1.2 deste relatório).
Parcial
▪ Regularize a situação das obras paralisadas, mantendo atualizado o Painel de
Obras Paralisadas e/ou Atrasadas do Sistema Audesp (item A.6 deste relatório).
Não
▪ Informe com fidedignidade os dados encaminhados ao Sistema Audesp (item
C.1.10 deste relatório).
Não
▪ Atenda às Instruções e às recomendações deste E. Tribunal (item F.2 deste
relatório).
Não
Doc. 05.
SÍNTESE DO APURADO
ITENS
CONTROLE INTERNO Parcialmente
regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 178/2021? Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (déficit) 10,50%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 9,37%
O DÉFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTÁ AMPARADO EM SUPERÁVIT
FINANCEIRO ANTERIOR? Parcialmente
O DÉFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FEZ SURGIR DÉFICIT
FINANCEIRO? Sim
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Desfavorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Desfavorável
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Não
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
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ITENS
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS)? Parcialmente
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Prejudicado
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO – Os repasses atenderam ao limite
constitucional? Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Despesa de pessoal em dezembro do
exercício em exame
50,61%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Atendido o art. 21, I e III, da LRF? Prejudicado
ENSINO – Aplicação na Educação – Art. 212 da Constituição Federal (limite mínimo
de 25%) 44,92%
ENSINO – Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica
(limite mínimo de 70%) 94,03%
ENSINO – Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 99,91%
ENSINO – Fundeb: Se diferida, a parcela residual do montante recebido no exercício
examinado (até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício seguinte? Prejudicado
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de
capital no percentual mínimo de 15%? Prejudicado
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação
infantil conforme Indicador para Educação Infantil (IEI)? Prejudicado
SAÚDE – Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 20,35%
CONCLUSÃO
Observada a instrução constante no art. 24 da LOTCESP, a
Fiscalização, em conclusão a seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
▪ O IEG-M apresentou, pelo terceiro ano consecutivo, nota “C”, evidenciando
a necessidade de aprimoramentos nos setores e ações relacionados às
perspectivas nele avaliadas.
A.4. FISCALIZAÇÃO ORDENADA DO PERÍODO
▪ Não foram saneadas todas as falhas apontadas na IV Fiscalização
Ordenada no exercício em exame, relativa às Escolas em Tempo Integral,
remanescendo as seguintes, constatadas em 2024, durante nossos exames
in loco:
▪ A maior parte dos alunos de famílias beneficiadas com programa de
redistribuição de renda (bolsa-família, renda cidadã, etc.) não estão em
escola de tempo integral.
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▪ A rede não faz controle e/ou levantamento sobre a quantidade de alunos
que migram da escola de tempo integral para a convencional.
▪ A rede municipal não possui um regulamento de atuação integrada para
atendimento aos alunos com indicativos de violência familiar ou
vulnerabilidade social.
▪ Não há regulamento que oriente/defina o atendimento terapêutico aos
alunos que apresentam dificuldades e/ou transtornos de aprendizagem.
▪ Dos professores que atuam na rede, aproximadamente 25% são
temporários.
▪ As instalações esportivas visitadas não estão em boas condições, visto
que nas quadras poliesportivas falta aro de basquete e as redes das
traves dos gols não vem sendo utilizadas/instaladas.
▪ A escola visitada não oferece educação alimentar e nutricional, no
currículo escolar, aos alunos em jornada de tempo integral, não
observando o art. 2º, II da Lei nº11.947/2009.
▪ Não há registro sobre a última fiscalização do Conselho de Alimentação
Escolar – Cae na escola.
▪ Foram detectadas inadequações no ambiente escolar, apresentando
botijão de gás na parte interna da cozinha e não há registros da última
troca de filtros dos bebedouros.
▪ Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB no prazo de
validade na Unidade Escolar visitada.
▪ Asseio geral inadequado, com muitas áreas sujas; banheiros muito
danificados, com armazenamento de itens alheios e chuveiros
quebrados. A direção da escola já fez vários pedidos de reparo, os quais
não foram atendidos.
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
▪ O Controle Interno ficou inoperante entre 1º/07/2023 e 23/01/2024, momento
no qual houve a nomeação de Controlador Interno por meio da Portaria nº
3.070/2024 para provimento do correspondente cargo efetivo.
▪ Intempestividade na elaboração dos relatórios do Controle Interno do 2º e 3º
quadrimestre de 2023, elaborado apenas após a nomeação realizada em
23/01/2024.
A.6. OBRAS PARALISADAS
▪ A Origem não encaminhou, até 10/04/2024, a prestação de contas dos dados
do Cadastro de Obras relativo ao período de outubro de 2023 a março de
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2024 para fins de atualização do Painel de Obras Paralisadas ou Atrasadas
desta Corte de Contas.
▪ A Prefeitura não efetuou os pagamentos dos valores devidos à Contratada
nos moldes previstos no Contrato celebrado, ou seja, em até 15 dias após a
emissão de nota fiscal dos serviços, em especial do faturamento realizado
em razão da 3ª medição, motivo pelo qual houve a paralisação das obras do
Centro de Convivência em dezembro de 2023, situação que se mantinha até
a data da visita in loco, realizada em 04/09/2024.
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
▪ Não houve evolução nesta perspectiva do IEG-M, permanecendo com índice
“C”, mesmo tendo recebido recomendação para que houvesse melhorias e
corrigisse as impropriedades.
▪ Foram constatadas deficiências na gestão do planejamento orçamentário
municipal, corroboradas pelo montante de alterações orçamentárias
realizadas no exercício e pelo déficit orçamentário não amparado totalmente
pelo superávit financeiro do exercício anterior.
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
▪ Houve involução nesta perspectiva do IEG-M, de “B” para “C”, mesmo tendo
recebido recomendação para que houvesse melhorias e corrigisse as
impropriedades.
▪ Ausência de adoção de parcerias/convênios com os tabelionatos de notas e
registros de imóveis e de protesto da certidão de dívida ativa no intuito de
ampliar as medidas para a facilitação e aumento da arrecadação municipal,
bem como a ausência de recolhimento de parcela dos encargos do INSS.
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
▪ Houve involução nesta perspectiva do IEG-M em relação ao exercício
anterior, de “C+” para “C”, mesmo tendo recebido recomendação para que
houvesse melhorias e corrigisse as impropriedades.
▪ Ausência de monitoramento do cumprimento das metas previstas no PME
pelos Órgãos competentes, em especial pelo Departamento Municipal de
Educação e pelo Fórum Municipal de Educação (item 1).
▪ Ausência de ato normativo dispondo sobre a composição do FME no
exercício de 2023 (item 1).
▪ Impropriedades reincidentes quanto à infraestrutura física da Emef Augusto
de Campos e da Cozinha Piloto: fissuras no muro, móveis (armários e
cadeiras) em mal estado de conservação, buracos na grade da quadra, piso
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danificado, fios de energia à mostra, paredes externas desgastadas e com
infiltrações, sinais de infiltração no teto e acondicionamento inadequado de
facas de cozinha (item 2).
▪ Ausência de registros de visitas e fiscalizações realizadas pelo Conselho de
Alimentação Escolar – Cae (item 2).
▪ A Emeb Zaira Ometto, o Cema Dorival Rossi, a Emeb Luiz Ometto e a Emef
Octavio Giovanetti ainda não possuíam os AVCBs ou CLCBs válidos na data
da visita in loco realizada em 04/09/2024 (item 2).
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
▪ O município ficou abaixo da meta de cobertura nacional para a Atenção
Primária à Saúde – APS, alcançando 46,95% no final do exercício, enquanto
a meta nacional foi de 59,54% (item 1).
▪ As 02 Equipes de Saúde da Família que atuam na atenção básica possuíam
população adscrita acima da faixa recomendada de 2.000 a 3.500 pessoas
por equipe ao final do exercício (item 1).
▪ A população residente no Assentamento Horto Florestal Guarany (em torno
de 200 a 250 famílias) não está contemplada no mapa de abrangência das
ESFs e, portanto, não tem acesso aos serviços disponibilizados pelos
Profissionais da Equipe, em especial às visitas realizadas pelos Agentes
Comunitários de Saúde (item 1).
▪ Impropriedades reincidentes quanto à infraestrutura física da unidade de
Pronto Atendimento e do Centro Médico Social Comunitário Januário
Theodoro de Souza e, em relação à primeira, os serviços de desinsetização
e desratização estavam com o prazo de validade expirado (item 2).
▪ Nenhuma unidade de saúde possuía AVCB ou CLCB válidos no
encerramento do período em análise e na data desta Fiscalização (item 2).
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
▪ Não houve evolução nesta perspectiva do IEG-M, permanecendo com índice
“C”, mesmo tendo recebido recomendação para que houvesse melhorias e
corrigisse as impropriedades.
▪ Déficit entre a arrecadação de receitas e as despesas pagas relacionada aos
serviços de saneamento básico, abastecimento de água e esgotamento
sanitário (item 1).
▪ Má conservação dos poços e reservatórios municipais: falhas de
manutenção, excesso de sujidades, pias e sanitários quebrados, ausência
de chuveiro de emergência e equipamentos de segurança, tampas das
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bombonas de cloro e flúor com excesso de sujidade, bombona de hipoclorito
de sódio vencida, paredes corroídas, ausência de torneira para coleta de
água bruta, fios de energia expostos e soltos, mato alto, laje sanitária
quebrada e hidrômetro inoperante.
▪ Ausência de disponibilização de água tratada nos poços e reservatórios do
Assentamento Horto Florestal Guarany, onde estão instaladas mais de 200
famílias (item 2).
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (iCidade/IEG-M)
▪ Não houve evolução nesta perspectiva do IEG-M, permanecendo com índice
“C”, mesmo tendo recebido recomendação para que houvesse melhorias e
corrigisse as impropriedades.
▪ Ausência de capacitação e treinamento sobre proteção e defesa civil para os
agentes municipais.
▪ Não houve constituição formal de uma brigada de incêndio em âmbito
municipal e, consequentemente, capacitação específica nesse sentido para
eventuais brigadistas municipais.
▪ O município não formulou Plano de Contingência Municipal – Plancon.
▪ O município não possui uma avaliação de locais que apresentam condições
para abrigar a população afetada em caso de desastres.
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
▪ Não houve evolução nesta perspectiva do IEG-M, permanecendo com índice
“C+”, mesmo tendo recebido recomendação para que houvesse melhorias e
corrigisse as impropriedades.
▪ A Prefeitura não possuía um Plano Diretor de Tecnologia da Informação –
PDTI vigente que estabelecesse diretrizes e metas de atingimento para o
futuro.
▪ A Prefeitura não estabeleceu Política de Segurança da informação
formalmente instituída e de cumprimento obrigatório.
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
▪ O resultado orçamentário da Prefeitura foi deficitário em 10,50%, o que
corresponde ao montante de R$ 13.231.145,74, que não estava totalmente
amparado por superávit financeiro ajustado do exercício anterior (superávit
do exercício anterior ajustado: R$ 10.523.160,74), restando um saldo não
amparado de R$ 2.707.985,00.
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▪ O município realizou alterações orçamentárias em valor correspondente a
40,40% da despesa fixada (inicial), o que ratifica a deficiente gestão do
planejamento orçamentário na Prefeitura.
▪ O montante de alterações realizadas com base na LOA representou 24,20%
da despesa inicial fixada, em porcentagem superior aos 15% autorizados no
art. 3º, I, da LOA para o exercício de 2023.
▪ A Lei nº 1.742/2023 (LOA para 2024), em seu art. 6º, I, assim como a Lei nº
1.708/2022 (LOA para 2023), autorizaram alterações orçamentárias por
decreto do Executivo no percentual de 15%, em limites superiores, portanto,
aos inflacionários, o que vai de encontro ao disposto no Comunicado SDG
nº 29/2010 desta Corte de Contas.
C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS – TRANSFERÊNCIAS
ESPECIAIS
▪ Inadequada contabilização das receitas advindas das transferências
especiais federais e estaduais.
▪ Realização de movimentação de recursos alheios às transferências
especiais em conta aberta exclusivamente para a movimentação desses
recursos.
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
▪ O déficit orçamentário do exercício em exame fez surgir um antes inexistente
déficit financeiro de R$ 2.707.985,00.
C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
▪ A Prefeitura não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas
dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro, consubstanciado
pelo índice de liquidez imediata de 0,61.
▪ Necessidade de ajustes no Passivo Circulante em decorrência da
contabilização incorreta de precatórios.
C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
▪ Houve aumento na dívida consolidada no exercício em exame devido à
contabilização de recebimento de precatórios com vencimento para 2025.
▪ Necessidade de ajustes no Passivo Não Circulante em decorrência da
contabilização incorreta de precatórios.
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
▪ Não houve pagamento integral da dívida referente ao exercício analisado,
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UR-6 – Unidade Regional de Ribeirão Preto
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TC-004479.989.23
ficando pendente a quantia de R$ 5.700,80, ratificada pelo ateste do TJSP
quanto à insuficiência de depósitos relativos ao mapa orçamentário de 2023.
▪ Incorreta contabilização do saldo da dívida de precatórios no balanço
patrimonial.
▪ A Prefeitura deixou de contabilizar saldo disponível em conta especial no
valor, atualizado em 28/03/2024, de R$ 1.550,33.
C.1.7. ENCARGOS
▪ A Prefeitura não recolheu parte das contribuições do segurado contribuinte
individual, das contribuições patronais, das contribuições relativas à
aposentadoria especial e das contribuições de terceiros do INSS, no
montante de R$ 4.749.409,61, que foram parceladas em 2024 com
incidência de juros e multas no valor de R$ 1.079.397,83.
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
▪ O quadro de pessoal encaminhado eletronicamente pela Administração
Municipal por meio do Sistema Audesp diverge daquele que se evidencia no
quadro disponibilizado pela Origem, considerado correto pelo órgão.
▪ A legislação municipal que regulamenta as funções gratificadas de ViceDiretor(a) de Escola e de Assistente Técnico Pedagógico e os cargos em
comissão de Coordenador de Assistência ao Idoso e de Assessor de
Comunicação Social e Institucional do quadro de pessoal da Prefeitura foi
declarada inconstitucional (transitada em julgado em 31/01/2024), em razão
de não apresentarem atribuições em consonância com as disposições
constitucionais.
▪ No exercício examinado, houve nomeações para cargos em comissão, cujas
atribuições, analisadas sob o aspecto da amostragem, para os cargos em
comissão de Coordenador de Assistência ao Idoso e de Assessor de
Comunicação Social e Institucional, não possuem características de direção,
chefia e assessoramento.
C.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
▪ Grande parte das contratações por tempo determinado realizadas no
período em exame não apresentaram justificativas que comprovam o
excepcional interesse público.
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TC-004479.989.23
C.2.1. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA FROTA DE VEÍCULOS E
MÁQUINAS SOB GERENCIAMENTO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E TRÂNSITO
▪ Constatamos a ausência de controle de quilometragem e incongruências no
controle de abastecimento da frota sob gestão do Departamento Municipal
de Transportes e Trânsito.
▪ Desarrazoado gasto com manutenção de caminhão de coleta de lixo
combinada com a situação de inatividade do veículo por meses e ausência
de estudo de viabilidade entre a manutenção e nova aquisição, evidenciando
a necessidade de aprimoramento na gestão da frota municipal.
C.2.2. REALIZAÇÃO DO EVENTO COMEMORATIVO DO ANIVERSÁRIO DO
MUNICÍPIO – FESTA DO PEÃO 2023
▪ Indícios de utilização de entidade do 3º Setor sem estrutura, expertise ou
know-how como mera intermediária financeira na execução das atividades
relacionadas à Festa do Peão de 2023.
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
▪ Empenhamento e liquidação de 105,01% das receitas arrecadadas para fins
constituição do Fundeb, o que indica a utilização de outras fontes de
recursos para fins de custeio do Fundo.
▪ Aplicação de 99,91% do Fundeb, ficando pendente de aplicação o montante
de R$ 17.258,12.
D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
▪ O município não atendeu a condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, I da Lei
Federal nº 14.113/2020, qual seja prover do cargo ou função de Gestor
Escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir
de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
▪ O serviço social na rede pública escolar ainda não foi implementado na
Prefeitura com a finalidade de compor equipes multidisciplinares, nos termos
da Lei nº 13.935/2019.
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
▪ A Prefeitura não deu pleno cumprimento à legislação regente quanto aos
aspectos relacionados à transparência pública municipal.
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TC-004479.989.23
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
▪ Foram identificados, a partir das verificações da Fiscalização evidenciadas
no presente relatório, desalinhamentos a metas dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável – ODS propostas pela Agenda 2030 entre
países da ONU, indicando que o município poderá não atingir tais metas.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
▪ Não foram atendidas ou foram atendidas parcialmente as seguintes
recomendações deste Tribunal proferidas na análise das contas de 2020 (TC003250.989.20) e 2021 (TC-007233.989.20):
Parecer 2020 (TC-003250.989.20:
▪ Registrar corretamente as pendências judiciais em seu Balanço
Patrimonial, em cumprimento aos princípios da transparência e da
evidenciação contábil.
▪ Adotar medidas voltadas a cumprir as metas do Plano Nacional da
Educação.
▪ Providenciar os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todas as
unidades de ensino.
▪ Adotar medidas para a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros para todas as unidades de saúde.
▪ Incrementar o funcionamento do Sistema de Controle Interno.
▪ Observar as regras contidas na Lei de Acesso à Informação e na Lei de
Transparência Fiscal.
▪ Afastar as divergências entre os dados fornecidos pela origem e aqueles
informados ao Sistema Audesp.
▪ Adotar medidas voltadas ao cumprimento das metas propostas para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
▪ Atentar para as Instruções e recomendações deste Tribunal.
Parecer 2021 (TC-007233.989.20):
▪ Promova as adequações necessárias na legislação municipal pertinente ao
Controle Interno, considerando o disposto no art. 74 da Constituição
Federal e no Comunicado SDG nº 35/2015.
▪ Estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares em linha com
os índices inflacionários, conforme o disposto no Comunicado SDG nº
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UR-6 – Unidade Regional de Ribeirão Preto
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TC-004479.989.23
29/2010.
▪ Contabilize corretamente as dívidas judiciais no Balanço Patrimonial.
▪ Adote medidas eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão
Municipal, considerando, para tanto, os questionários setoriais e as Metas
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.
▪ Providencie a emissão de AVCB ou CLCB para as Unidades de Ensino e
de Saúde.
▪ Implemente os Serviços Social e de Psicologia Educacional na rede pública
escolar.
▪ Regularize a situação das obras paralisadas, mantendo atualizado o Painel
de Obras Paralisadas e/ou Atrasadas do Sistema Audesp.
▪ Informe com fidedignidade os dados encaminhados ao Sistema Audesp.
▪ Atenda às Instruções e às recomendações deste E. Tribunal.
À consideração de Vossa Senhoria.
UR-06.1, em 25 de novembro de 2024.
Murillo Oliveira Lopes Márcia dos Santos Cardoso Martins
Auditor de Controle Externo Chefe Técnica da Fiscalização
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TC-004479.989.23-8
Fl. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 1ª PROCURADORIA DE CONTAS -
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Em exame, nos termos do art. 71, inc. I, c/c art. 31, § 1º, ambos da Constituição
Federal, art. 33, inc. XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, inc. II, da Lei Complementar
Estadual 709/1993, prestação das contas municipais em epígrafe.
A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados
contidos no quadro abaixo:
SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CONTROLE INTERNO Parcialmente
Regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício -10,50%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Déficit orçamentário amparado em superávit financeiro anterior? Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 9,37%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Desfavorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Desfavorável
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Não
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? Parcialmente
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Não se aplica
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Não se aplica
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO – Os repasses atenderam ao limite constitucional? Sim
1 Evento 21.131, fls. 02.
2 Conforme critérios de uso interno definidos pelo TCE-SP.
3 Evento 21.131, fls. 02.
Processo nº: TC-004479.989.23-8
Prefeitura Municipal: Pradópolis
Prefeito (a): Silvio Martins
População estimada1
: 17.078 habitantes
Porte do Município2
: Pequeno
Receita Corrente Líquida (RCL)3
: R$ 121.477.204,06
Exercício: 2023
Matéria: Contas anuais
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Fl. 2
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- 1ª PROCURADORIA DE CONTAS -
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LRF – Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 50,61%
LRF – Atendido o art. 21, I e III, da LRF? Não se aplica
ENSINO – Aplicação na Educação – artigo 212, CF (mínimo 25%) 44,92%
ENSINO – Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 99,91%
ENSINO – Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício subsequente? Não
ENSINO – Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70%) 94,03%
ENSINO – Fundeb: Complementação União VAAT Despesa Capital (mínimo 15%) Não se aplica
ENSINO – Fundeb: Complementação União VAAT – Aplicado no mínimo o Indicador para Educação
Infantil (IEI)? Não se aplica
SAÚDE – Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 20,35%
Preliminarmente, ressalta-se que as contas desta Prefeitura Municipal não foram
objeto de Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral ao longo do exercício, seguindo o
determinado nos subitens 1.3.2 e 4.5.2 da Ordem de Serviço SDG 01/2023
4
.
Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, a despeito
das conclusões do douto Departamento de Instrução Processual Especializada5
(evento 68), opina
pelo prosseguimento do feito, com emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL,
com recomendações, vez que as contas de governo não se apresentaram dentro dos parâmetros
legais e dos padrões esperados.
De início, a má gestão fiscal da Prefeitura no exercício em tela, marcada por déficits
orçamentário e financeiro, falta de liquidez financeira, excessivas alterações
orçamentárias, além de má gestão do passivo judicial e dos encargos sociais, justifica a
4 1.3.2. Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral de Prefeituras Municipais – fiscalização quadrimestral ou semestral do
exercício em curso, observando-se os modelos de relatórios pertinentes, abrangendo itens específicos predeterminados
(obrigatórios) e outros eventualmente escolhidos pela Fiscalização (elegíveis), devendo-se seguir as orientações constantes do
item 4.5 desta Ordem de Serviço.
4.5.2.1 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Crítico” serão fiscalizadas quadrimestralmente, sendo a fiscalização do
1º quadrimestre e a do fechamento do exercício realizadas de forma híbrida, e a do 2º quadrimestre, preferencialmente, de
forma remota.
4.5.2.2 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Alto” serão fiscalizadas semestralmente, sendo a fiscalização do 1º
semestre realizada, preferencialmente, de forma remota e a do fechamento do exercício realizada de forma híbrida.
4.5.2.3 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Moderado” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade ordinária e de
forma híbrida.
4.5.2.4 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Baixo” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade ordinária e
preferencialmente de forma remota.
4.5.2.5 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Muito Baixo” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade de validação
e preferencialmente de forma remota.
5 Nova denominação da Assessoria Técnico-Jurídica.
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Fl. 3
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DO ESTADO DE SÃO PAULO
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emissão de parecer desfavorável, em consonância com as Orientações Interpretativas sobre
Contas de Prefeituras Municipais deste Ministério Público de Contas – OI-MPC/SP nº 02.01 a
02.04
6
:
OI-MPC/SP nº 02.01: Concorre para emissão de parecer desfavorável realizar
excessivas alterações orçamentárias, na medida em que sinalizam dissonância entre as
principais peças do orçamento, evidenciando planejamento precário ou desapego ao que
foi programado, em violação ao princípio básico da responsabilidade fiscal.
OI-MPC/SP nº 02.02: Concorre para emissão de parecer desfavorável o resultado
negativo da execução orçamentária apurado no encerramento do exercício, salvo se
amparado por superávit financeiro do exercício anterior, uma vez que denota
inobservância ao princípio da gestão fiscal responsável e ao equilíbrio fiscal.
OI-MPC/SP nº 02.03: Concorre para emissão de parecer desfavorável a ausência
de liquidez financeira, decorrente de resultado financeiro negativo, eis que revela
incapacidade de honrar os compromissos de curto prazo, descontrole esse que vai de
encontro às disposições legais que exigem equilíbrio nas contas públicas.
OI-MPC/SP nº 02.04: É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável a
ausência de recolhimento tempestivo dos encargos sociais, uma vez que a insuficiência ou
o atraso dos pagamentos aumenta a dívida municipal, onera os cofres públicos e implica
sanções aos municípios, razão pela qual parcelamentos, ainda que iniciados no próprio
exercício, não solvem o desacerto.
OI-MPC/SP nº 02.05: É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável
deixar de quitar integralmente o mapa orçamentário de credores, quando o Município se
encontrar submetido ao regime ordinário de pagamento de precatórios, ou deixar de
efetuar os depósitos das parcelas devidas, quando sujeito ao regime especial, nos termos
do artigo 100 da Constituição Federal.
No presente exercício, o Executivo Municipal apresentou déficit orçamentário de
R$ 13.231.145,74, correspondente a 10,50% da arrecadação, o que gerou déficit financeiro
inédito no valor de R$ 2.707.985,00, revertendo o superávit financeiro anteriormente apurado.
Com efeito, a insuficiência de recursos para a cobertura de dívidas de curto prazo resultou em
um índice de liquidez imediata de 0,61. Já a dívida de longo prazo cresceu 34,30% em
comparação ao exercício anterior (evento 21.131, fls. 43/44 e 48/51).
A gravidade da situação é majorada pela continuidade do resultado deficitário, que
se manifestou mesmo após a emissão de nove alertas deste Tribunal de Contas sobre o
descompasso na execução orçamentária, conforme o art. 59, §1º, inc. I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (evento 21.131, fls. 44). Tais alertas indicam a necessidade de ajustes na
6 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de
Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC –
http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/.
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Fl. 4
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execução fiscal, os quais não foram devidamente implementados pela administração,
configurando desídia em relação aos mecanismos de controle e ajuste fiscal.
Garantido o contraditório, o ex-Prefeito argumenta, em suma, que a situação
deficitária decorreu de frustração de receitas, aumento de custos e investimentos expressivos
em áreas essenciais, ressaltando a aplicação acima dos mínimos constitucionais em educação e
saúde. Acrescenta que o déficit financeiro equivale a 8,03 dias de arrecadação, percentual que
estaria dentro dos parâmetros aceitos por este Tribunal de Contas (evento 51.1, fls. 34/44 e 45/50).
O alegado, contudo, não é capaz de afastar a falha.
Isso porque a frustração de receitas invocada pela defesa não se reveste de
imprevisibilidade, uma vez que o Tribunal de Contas emitiu nove alertas acerca do
descompasso entre receitas e despesas, sem que houvesse efetiva correção dos rumos fiscais.
Já a elevação de custos tampouco justifica o desequilíbrio, pois cabia à Administração planejar
medidas compensatórias que evitassem a deterioração do resultado. Do mesmo modo, os
investimentos e a aplicação acima dos mínimos constitucionais, ainda que socialmente
relevantes, não suprem a necessidade de equilíbrio fiscal, que constitui requisito legal e
constitucional para a boa gestão das finanças públicas.
Ademais, o simples fato de o déficit financeiro estar dentro de eventuais margens
de tolerância deste Tribunal de Contas não é capaz de capaz de afastar a falha. O Ministério
Público de Contas considera que, ainda que tal análise possa ser admitida em hipóteses
excepcionais, o conjunto de inconsistências verificadas no caso concreto afasta qualquer juízo
de regularidade.
Conforme pontuado no julgamento das contas da Prefeitura de Agudos, exercício
de 2020 (TC-6812.989.20 – trânsito em julgado em 31/07/2023): “Existem vários fatores que servem de
fundamento para uma decisão, não cabendo uma comparação singela de apenas um ou dois
fatores isolados do contexto”.
No caso de Pradópolis, a conjugação de i) déficit orçamentário sem cobertura
financeira, ii) reversão do superávit financeiro pré-existente, iii) insuficiência de liquidez,
iv) alterações orçamentárias em volume elevado, v) ausência de resposta a alertas do Tribunal
de Contas e vi) expressivo crescimento da dívida de longo prazo, evidencia deterioração fiscal
não compatível com o regime de responsabilidade fiscal e inviabiliza juízo favorável sobre as
contas do exercício.
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É incontroversa, portanto, situação de desequilíbrio verificada, a sinalizar que a
Administração caminhou na contramão da gestão fiscal responsável, preconizada pelo art. 1°,
§1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal7
.
Mesmo ciente da situação fiscal negativa, o gestor realizou significativas
alterações na peça orçamentária, que corresponderam a 40,40% da despesa inicialmente
fixada (evento 21.131, fls. 44/45), percentual claramente desarrazoado, vez que muito superior à
inflação oficial registrada no período (de 4,62%, IPCA/IBGE).
Aludida disparidade, de natureza reincidente8
, serve de forte indício acerca das
deficiências nos métodos de planejamento adotados pela Administração.
Dessa forma, em consonância com as Orientações Interpretativas sobre Contas de
Prefeituras Municipais deste Ministério Público de Contas – OI-MPC/SP nº 02.019
, concorrem
para emissão de parecer desfavorável as alarmantes alterações orçamentárias realizadas no
exercício, na medida em que sinalizam dissonância entre as principais peças do orçamento,
evidenciando planejamento precário ou desapego ao que foi programado, em violação ao
princípio básico da responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, também é relevante consignar que o setor de planejamento recebeu
avaliação “C - baixo nível de adequação” no âmbito do Índice de Efetividade da Gestão
Municipal (IEG-M), revelando uma estagnação com relação aos exercícios anteriores,
desempenho que contrasta com a forte dicção pedagógica do Manual editado por este Tribunal
de Contas10 acerca da essencialidade do adequado planejamento orçamentário para a boa gestão
do dinheiro público.
7 LRF, art. 1°, §1°. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
8 TCs 4902.989.19, 3250.989.20, 7233.989.20 e 4280.989.22.
9 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de
Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC –
http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/
10 Manual: Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais. Edição 2021. Disponível em
https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-gestao-financeira-prefeituras-e-camaras-2021.
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No que toca à dívida judicial, a Prefeitura não quitou integralmente os precatórios
requisitados, restando insuficiência de R$ 5.700,80 ao final de 2023, em desatendimento ao
previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (evento 21.131, fls. 51/52).
Embora a defesa argumente que o débito teria sido quitado no exercício seguinte
(evento 51.1, fls. 50/52), há que se ponderar que tal medida, ainda que necessária para a correção
do quadro de inadimplência, não afasta a impropriedade verificada, sobretudo ante o desrespeito
ao princípio da anualidade a que se sujeitam as contas, nos termos dos artigos 165, inc. III e
§ 2º e 167, inc. I, ambos da Constituição Federal, e artigos 2º e 34 da Lei 4.320/1964.
Corroboram o desmazelo do gestor frente às finanças públicas o recolhimento
parcial de encargos do INSS, referente às contribuições do segurado contribuinte individual,
das contribuições patronais, das contribuições relativas à aposentadoria especial e das
contribuições de terceiros, restando uma pendência de R$ 4.749.409,61 (evento 21.131, fls. 53/54).
O parcelamento da inadimplência, ainda que possa representar uma tentativa
administrativa de reorganização da gestão, não afasta a irregularidade.
Conforme já mencionado, o MPC, nas Orientações Interpretativas sobre Contas das
Prefeituras Municipais - MPC/SP nº 02.04, consolidou o entendimento de que a insuficiência
no recolhimento dos encargos sociais constitui fundamento suficiente para a emissão de parecer
desfavorável, uma vez que não apenas incrementa a dívida do município, mas também onera
os cofres públicos com despesas adicionais, e acarreta sanções que poderiam ser evitadas, de
modo que parcelamentos realizados não eliminam a irregularidade. A prática de parcelamento
caracteriza ofensa ao princípio da anualidade das contas, bem como aos princípios da
economicidade e responsabilidade fiscal.
Em rota similar, foi diagnosticada a baixa efetividade dos gastos públicos aferida
pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), o que concorre para a
reprovabilidade das contas em apreço, em consonância com a Orientação Interpretativa
MPC/SP nº 02.1711
.
11 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de
Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC –
http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/
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Nos presentes autos, houve o diagnóstico de que o Município obteve conceito geral
“C – Baixo Nível de Adequação” no IEG-M, último patamar de qualificação (evento 21.131, fls.
03). Ademais, não se pode olvidar de que o Município se encontra persistentemente pelo menos
há quatro exercícios abaixo da linha de efetividade. Trata-se de cenário de estagnação que
se revela, ao longo do tempo, socialmente regressivo, já que tal desempenho recorrentemente
insuficiente tende a alimentar um círculo vicioso de más práticas e, por isso, corrói a já baixa
qualidade dos serviços públicos locais.
Aliás, como se vê pelo quadro reproduzido a seguir, a Administração obteve em
seis das sete áreas analisadas as piores classificações possíveis (notas “C” ou “C+”),
permanecendo, assim, muito distante dos padrões referenciais de efetividade na gestão
municipal monitorados pela Corte de Contas Paulista.
É incontroverso, portanto, que a aplicação dos recursos financeiros pelo Município
não revelou resolutividade, tampouco repercutiu na qualidade das políticas públicas locais. Ou
seja, a ação governamental sob exame frustrou o dever de busca da máxima eficácia dos direitos
fundamentais, bem como não resguardou operacional e qualitativamente a “efetiva entrega de
bens e serviços à população” (art. 165, §10, da CF).
Particularmente no caso de Pradópolis, o baixo desempenho operacional no IEG-M
já foi objeto de crítica por ocasião do exame das contas de 2018 (TC-004561.989.18 – trânsito em
julgado em 26/11/2020), 2019 (TC-004902.989.19 – trânsito em julgado em 18/08/2021), 2020 (TC003250.989.20 – trânsito em julgado em 06/03/2023), 2021 (TC-007233.989.20 – trânsito em julgado em
11/07/2023) e 2022 (TC-004280.989.22 – trânsito em julgado em 23/01/2025).
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Tal trajetória histórica de recorrentes resultados insuficientes no IEG-M, em
consonância com a Orientação Interpretativa 02.17 deste Ministério Público de Contas12, é
causa suficiente para emissão de parecer desfavorável.
No tocante à política pública de educação, macula os presentes demonstrativos o
déficit de aplicação dos recursos recebidos do Fundeb, na medida em que, após ajustes da
Fiscalização, embora o Município tenha aplicado 99,91% dos recursos recebidos em 2023, não
houve a utilização da parcela diferida no primeiro quadrimestre de 2024, no montante de
R$ 17.258,12, em desacordo com o art. 25, caput e §3º, da Lei 14.113/202013 (evento 21.131,
fls. 71/75).
Garantido o contraditório, a defesa limitou-se a dizer que a parcela diferida seria
um valor ínfimo em relação ao total aplicado (evento 51.1, fls. 64/65). No entanto, conforme bem
observado pelo douto DIPE (evento 83.1, fls. 02), a peça defensória não veio acompanhada de
documentos que pudessem demonstrar a utilização de toda a parcela diferida, de modo que o
entendimento da diligente Fiscalização se revela correto.
Ressalte-se que a não utilização de todo o Fundeb é ocorrência de grande
envergadura no contexto das contas municipais, não havendo qualquer margem legal para a
aplicação parcial desses valores. É nesse sentido o entendimento desse Tribunal de Contas,
que reiteradamente já se posicionou desfavoravelmente em situações análogas:
[Prefeitura de Leme, Fundeb: 99,81%] Restou, portanto, um saldo não aplicado do FUNDEB
de R$86.760,76, correspondente a 0,19%, decorrente de glosas de restos a pagar
cancelados.
Embora seja um valor pequeno se comparado ao total recebido, ressalto que o Executivo de
Leme já teve as contas de 2013, 2015 e 2016 reprovadas pela não aplicação integral dos
recursos provenientes do FUNDEB, indicando comportamento contumaz da Administração.
Por esse motivo, mesmo tendo a Prefeitura aplicado ao menos 95% do FUNDEB no próprio
exercício, a falha não pode ser relevada e impõe a emissão de parecer desfavorável à
aprovação das Contas de 2017. (TCE/SP, 2ª Câmara, TC-6782.989.16, Rel. Cons. Dimas
Ramalho, j. 26.03.2019, v.u.)
12 OI-MPC/SP nº 02.17: É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável a baixa efetividade dos gastos públicos aferida
pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M).
13 Lei 14.113/2020, art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§3º. Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos
termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente,
mediante abertura de crédito adicional.
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[Prefeitura de Leme, Fundeb: 99,76%] Outra questão que pesa sobre as contas diz respeito
a não aplicação integral dos recursos do FUNDEB.
Nesse caso, consoante atestou o setor responsável de ATJ, houve a aplicação de 99,76% do
FUNDEB recebido na proporção de 99,59% até 31/12/2016 e 0,17% no primeiro
trimestre/2017, permanecendo a deficiência de R$102.972,71 (0,24%), descumprindo o
preceituado no artigo 21, § 2º, da Lei Federal n. 11.494/2007.
(TCE/SP, 2ª Câmara, TC
-
4304.989.16, Rel. Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, j. 11.09.2018, v.u.,
destaques no original)
[Prefeitura de Irapuã, Fundeb: 99,77%] Em que pesem os avanços nos resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial, as alegações de defesa apresentadas não foram
aptas a elidir as falhas graves que maculam as contas, quais sejam, gasto com pessoal
superior ao limite de 54%, insuficiência no pagamento dos precatórios, descumprimento do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e não aplicação integral do FUNDEB (99,77%). (TCE/SP, 2ª Câmara, TC-3923.989.16, Rel. Substituto de Conselheiro Josué Romero,
j. 25.09.2018, v.u., destaques no original)
[Prefeitura de Embu
-Guaçu, Fundeb: 99,18%] No ensino, foi deixado de aplicar a totalidade
dos recursos advindos do FUNDEB, não obedecendo, ao disposto pelo artigo 21, §2º, da Lei
Federal n° 11.494/2007.
(TCE/SP, 2ª Câmara, TC
-4288.989.16, Rel. Cons. v, j. 09.10.2018,
v.u., destaques no original)
[Prefeitura de Rubinéia, Fundeb: 99,36%] NO MÉRITO, as alegações da defesa, nesta fase
processual, não alteraram o juízo do Parecer recorrido, pois, não houve a comprovação da
integralidade do valor residual aplicado no FUNDEB (0,64% = R$9.443,50), restrito a
99,36%, desatendendo os termos do §2º do referido diploma legal, conforme devidamente
atestado pelo setor de cálculos da ATJ em que o saldo indicado pela defesa na conta
vinculada (R$ 16.743,72) não comprova o valor devido e, no exercício seguinte, o montante
empenhado acima da receita foi tratado como parcela executada com recursos próprios. (TCE/SP, Pleno, Pedido de Reexame no TC-2246/026/15, Rel. Cons. Antonio Roque
Citadini, j. 09.05.2018, trânsito em julgado em 08.06.2018, v.u.)
[Prefeitura de São Lourenço da Serra, Fundeb: 99,74%] O ensino municipal mereceu
aplicação do valor equivalente a 25,37% da receita resultante de impostos (artigo 212 da
CF) e 64,48% dos recursos do FUNDEB constituíram a quantia destinada aos profissionais
do Magistério, de acordo, portanto, com o disposto no artigo 60, inciso XII do ADCT.
Entretanto, falha capaz de macular a totalidade dos demonstrativos examinados exsurge da
utilização de 93,45% do montante advindo do FUNDEB, até 31.12.15, aquém, portanto, do
mínimo (95%) estabelecido no artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07.
Promovidos os devidos ajustes (exclusão do valor despendido com pessoal em desvio de
função
– R$14.447,52) e, ainda que se considere a parcela diferida (R$360.206,38
– 6,29%
do montante transferido ao município), a aplicação total, observada no encerramento do
primeiro trimestre de 2016, restringiu
-se a 99,74% das verbas repassadas no exercício
(2015), contrariando, da mesma forma, o disposto no supradito dispositivo legal.
(TCE/SP,
1ª Câmara, TC
-2687/026/15, Rel. Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo,
j. 12.09.2017, trânsito em julgado em 22.11.2017, v.u.)
[Prefeitura de Itapevi, Fundeb: 99,29%] Motivaram o Parecer Desfavorável a insuficiente
aplicação de recursos no Ensino global, correspondente a 23,85% e a falta de destinação da
integralidade dos recursos do FUNDEB, atingindo o percentual de 99,29% em decorrência
do desajuste do empenhamento das despesas a esse título.
Quanto às razões recursais, acolho as posições convergentes da instrução, especialmente a
do Setor de Cálculos de ATJ, que analisou minuciosamente os ajustes efetuados mantendo
seu entendimento de Primeira Instância, exceção feita somente à necessidade de inclusão da
glosa relativa às despesas com a execução de proteção acústica e do forro de gesso no teatro
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do Centro de Formação dos Professores (R$146.614,86), por conta da comprovação pelos
recorrentes de que o reempenhamento no código “110.000” (NE. nº 4406) não integrou o
rol de gastos com a Educação, tendo sido equivocadamente impugnado inicialmente.
No tocante aos demais ajustes, não há como acolher a inclusão das despesas pleiteadas, na
medida em que não reconhecidas ou comprovadas como computáveis à conta do ensino e do
Fundeb, pelos exatos motivos expostos pela Assessoria de ATJ às fls. 974/982, que acolho
como razões de decidir. (TCE/SP, Pleno, Pedido de Reexame no TC-0269/026/14, Rel. Cons.
Renato Martins Costa, Relator, j. 25.10.2017, trânsito em julgado em 21.11.2017, v.u.)
[Prefeitura de Coronel Macedo, Fundeb: 99,24%] No tocante à aplicação dos recursos do
Fundeb, inobstante o voto de Primeira Instância ter assinalado desatendimento ao artigo
21, caput e §2º, da Lei Federal nº 11.494/07, nenhuma documentação foi apresentada para
contrariar tal entendimento ou comprovar gastos dos recursos do fundo (R$14.566,09) com
a educação.
Tampouco merece acolhimento o pleito de compensação do valor excedente aplicado em
ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a cobertura de insuficiente
aplicação do FUNDEB, uma vez que este Tribunal deliberou não mais admitir qualquer
forma de integralização das aplicações do FUNDEB que não guardem rigorosa observância
ao disposto no art. 21, §2º, da Lei nº 11.494/2007, ainda que excedido o piso do artigo 212
da Constituição Federal, nos termos da Deliberação TC-A nº 24.468/026/11 [...]” (TCE/SP,
Pleno, Pedido de Reexame no TC-0229/026/14, Rel. Cons. Edgard Camargo Rodrigues,
j. 29.11.2017, trânsito em julgado em 30.01.2018, v.u.)
[Prefeitura de Potim, Fundeb: 99,78%] Não vejo como dissentir das manifestações
desfavoráveis dos órgãos técnicos da Casa e de MPC.
Na instrução processual, foram apontadas falhas, dentre as quais se destaca a insuficiente
aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEB no período (99,78%).
Conforme ressaltou Assessoria Técnica (fls. 235/241), a jurisprudência da Casa não tem
tolerado deficiências decorrentes da falta de aplicação da parcela diferida no caso em que
a administração não tenha realizado gasto que beneficiasse o setor educacional. (TCE/SP,
2ª Câmara, TC-0585/026/14, Rel. Substituto de Conselheiro Samy Wurman, j. 20.09.2016,
trânsito em julgado em 01.02.2016, v.u.)
Ao preocupante quadro encontrado na seara educacional, soma-se, ainda, a queda
do índice “i-Educ” ao último patamar (nota “C” – baixo nível de adequação). Tal cenário denota
precária efetividade no que concerne ao necessário fortalecimento do setor e tende a configurar
afronta ao dever de garantir padrão mínimo de qualidade, princípio constitucional estipulado
no art. 206, inc. VII, da Constituição Federal.
Corroboram tais resultados os apontamentos da diligente Fiscalização deste
Tribunal de Contas quando da realização das inspeções in loco nas unidades de ensino, entre os
quais se destacam as diversas falhas estruturais, como i) piso danificado; ii) fios de energia à
mostra; iii) paredes desgastadas e com infiltrações. Acrescente-se a falta de Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em alguns estabelecimentos de ensino, situação que
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gera riscos à integridade física dos usuários e desatende às metas 4.a14 e 11.715 dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável da ONU, bem como ofende a Lei Complementar Estadual
1.257/201516 e o Decreto Estadual 63.911/201817 (evento 21.131, fls. 14/20).
Os problemas encontrados contrastam com o elevado volume de investimentos
direcionados à manutenção e desenvolvimento do ensino – 44,92% da receita de impostos –,
cenário que revela não apenas ineficiência na alocação dos recursos públicos, mas sobretudo
descaso quanto à efetividade das políticas implementadas, frustrando direito fundamental
constitucionalmente assegurado.
Agrava a situação a constatação de que a Prefeitura não cumpriu os requisitos
legais necessários para se habilitar a receber os recursos da complementação VAAR
(evento 21.131, fls. 75/76). Essa omissão frustra o financiamento constitucionalmente adequado da
política pública de educação e jamais pode ser relevada, como se fosse uma mera faculdade ou
competência discricionária. A bem da verdade, o atendimento às condicionalidades para acessar
os recursos do Fundeb premial corresponde a uma obrigação diante do dever de padrão mínimo
de qualidade da educação e, sobretudo, diante da necessidade de saneamento do elevado estágio
de inadimplência em relação às metas e estratégias do PNE.
As contas do Município também foram prejudicadas pela deficiente atuação do
Sistema de Controle Interno, que ficou inoperante de 01/07/2023 até 23/01/2024, em virtude
de revogação da portaria que designava o servidor que exercia as funções do setor. Com isso,
os relatórios referentes ao 2º e 3º quadrimestres só foram realizados em 2024 (evento 21.131,
fls. 07).
Caso o Sistema de Controle Interno tivesse operado durante todo o exercício em
conformidade com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, seria possível evitar boa parte
das falhas apontadas. O funcionamento adequado do controle interno permitiria a
14 4.a Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero,
e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros e não violentos, inclusivos e eficazes para todos.
15 11.7 Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, particularmente
para as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
16 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
17 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece
outras providências.
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implementação de ações preventivas, corretivas e de aprimoramento da gestão, fortalecendo a
eficiência administrativa e a conformidade com os preceitos legais e constitucionais.
Por fim, o cenário de 2023 torna-se ainda mais preocupante diante da destinação
de quase R$ 1 milhão para a realização de Festa do Peão, evento comemorativo do
aniversário do Município, revelando descompasso entre as prioridades da gestão e as reais
necessidades da população (evento 21.131, fls. 61/62).
A priorização de festividades em um cenário de fragilidade fiscal e de precariedade
nos serviços essenciais afronta os princípios constitucionais da moralidade e eficiência. Este
Tribunal de Contas18 já advertiu que despesas com shows e contratações artísticas podem ser
consideradas ilegítimas quando comprometem serviços essenciais em educação ou geram
desequilíbrio fiscal.
A agravar a situação, a Fiscalização apurou diversas irregularidades na celebração
do Termo de Colaboração 01/2023, firmado com o Instituto Ideas Coletivo de Assistência
Social, Arte e Cultura para a realização do evento, entre os quais se destacam:
i) descumprimento do prazo mínimo de 30 dias para apresentação de propostas previsto no
art. 26 da Lei 13.019/2014; ii) ausência de comprovação da vantajosidade da execução do
objeto por entidade do terceiro setor; iii) falhas na prestação de contas, com documentos
apresentados intempestivamente e sem verificação adequada pela Comissão de Monitoramento;
e iv) impossibilidade de confirmação das receitas efetivamente obtidas, em razão da ausência
de documentação comprobatória idônea (evento 21.131, fls. 62/71).
Diante dessas impropriedades, o órgão de instrução concluiu pela possível
utilização da referida entidade do 3º setor como “mera intermediária financeira na execução
das atividades relacionadas à festa do Peão de 2023”, motivo pelo qual o Ministério Público
de Contas pugna pela expedição de ofício ao Ministério Público do material probatório sobre o
tema.
18 DIÁRIO OFICIAL. Poder Legislativo, São Paulo, 18 out. 2022. Disponível em: https://doe.tce.sp.gov.br/pdf/2022/10/doetce-2022-10-18.pdf. Acesso em: 17 set. 2025.
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Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da ordem
jurídica, opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, notadamente, pelos
seguintes motivos:
1. Item A.1 – baixa efetividade da gestão municipal, evidenciada pela nota do IEG-M (geral) e da maioria dos
indicadores temáticos (específicos) em índices baixíssimos no exercício em tela (REINCIDÊNCIA);
2. Item A.5 – inoperância do Sistema de Controle Interno de julho a dezembro de 2023, em prejuízo do
cumprimento de obrigações constitucionais (artigos 31, 70 e 74);
3. Itens B.1 e C.1.1 – precário planejamento municipal, revelado pela manutenção da nota do indicador setorial
no patamar “C” (baixo nível de adequação) no âmbito do IEG-M;
4. Item B.3 – deficiências na gestão qualitativa dos recursos públicos voltados ao ensino, evidenciadas pelo recuo
do indicador setorial ao pior patamar possível no âmbito do IEG-M (nota “C” – baixo nível de adequação);
5. Item C.1.1 – elevado percentual de alterações orçamentárias, correspondente a 40,40% da despesa inicialmente
fixada, em desacordo com as orientações deste Tribunal (Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015)
(REINCIDÊNCIA);
6. Itens C.1.1, C.1.2, C.1.3 e C.1.4 – inobservância ao princípio da gestão fiscal responsável e ao equilíbrio
fiscal, dado o diagnóstico de déficit orçamentário (R$ 13.231.145,74 ou 10,50% da arrecadação), que fez surgir
um déficit financeiro antes inexistente (R$ 2.707.985,00), apesar dos nove alertas sobre desajustes na execução
orçamentária; índice de liquidez imediata de 0,61; e crescimento de 34,30% da dívida de longo prazo;
7. Item C.1.5.1 – insuficiência de R$ 5.700,80 nos pagamentos relativos a precatórios, em descumprimento do
art. 100, § 5º, da Constituição Federal;
8. Item C.1.7 – recolhimento parcial de contribuições devidas ao INSS;
9. Item C.2.2 – priorização de festividades em um cenário de fragilidade fiscal e precariedade nos serviços
essenciais, em afronta os princípios constitucionais da moralidade e eficiência;
10.Item D.1 – déficit na aplicação dos recursos do Fundeb (99,91%), em descumprimento do art. 25, caput e §3º,
da Lei 14.113/2020.
Ademais, o responsável deve adotar providências necessárias ao exato
cumprimento da lei (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 33, inc. X, da Constituição Estadual) e
aprimorar a gestão nos seguintes pontos:
1. Item A.4 – corrija as irregularidades apontadas na Fiscalização Ordenada – Escola em Tempo Integral – Rede
de Ensino e EMEB Luiz Ometto;
2. Item A.6 – realize tempestivamente os pagamentos devidos à empresa contratada para construção do Centro
de Convivência, conforme prazos previstos no contrato, evitando novas paralisações que comprometem a
entrega da obra à população;
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3. Itens B.2, B.4, B.5, B.6, B.7 e F.1 – corrija as impropriedades apontadas pelo IEG-M, conferindo maior
efetividade aos serviços prestados à população e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável da ONU;
4. Item C.1.1.3 – contabilize corretamente os recursos recebidos mediantes transferências especiais; bem como
utilize conta bancária exclusiva para sua movimentação, em estrita observância ao Decreto Estadual nº
66.426/2022;
5. Itens C.1.3, C.1.4 e C.1.5.1 – registre adequadamente, no Balanço Patrimonial, a dívida de precatórios;
6. Item C.1.10 – destine os cargos em comissão exclusivamente para as atribuições de chefia, direção e
assessoramento (art. 37, V, da CF/1988);
7. Itens C.1.10 e E.2 – alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos, atendendo aos princípios da
transparência e da evidenciação contábil (art. 1º da LRF e art. 83 da Lei 4.320/1964), e observando o
Comunicado SDG 34/2009;
8. Item C.1.10.1 – justifique adequadamente as contratações temporárias, demonstrando de forma clara o
excepcional interesse público que as fundamenta;
9. Item C.2.1 – estabeleça controles efetivos de quilometragem e abastecimento da frota; bem como avalie a
economicidade das manutenções e a necessidade de substituição de veículos ineficientes;
10.Item D.1.2 – adote medidas visando à habilitação do Município para receber a complementação VAAR; bem
como implemente o serviço social na rede pública escolar, nos termos da Lei 13.935/2019;
11.Item E.1 – observe as normas de transparência vigentes;
12.Item F.2 – cumpra as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas.
Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, §3°19, c/c
art. 23, §4°, parte final, da Lei Complementar Estadual 709/199320, sejam incluídas pela SDG
no cadastro específico previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas21, para fins de monitoramento.
Vale alertar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no
juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no art. 104,
19 LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre
a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.
§3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.
20 LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que
o Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa.
§4°. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a
execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações.
(destaques do MPC)
21 RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete:
II - como Diretor Geral:
r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem
obrigação de fazer, dirigidas à Administração.
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TC-004479.989.23-8
Fl. 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 1ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/199322
. Frise-se ser entendimento
consolidado nas Orientações Interpretativas sobre Contas de Prefeituras Municipais deste
Ministério Público de Contas - OI MPC/SP nº 02.1623, que a constatação de reincidência de
falhas verificadas em exercícios anteriores, com tempo suficiente para sua correção, concorre
para a emissão de parecer desfavorável.
Tendo em vista a falta de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros em
estabelecimentos de ensino e de saúde (evento 21.131, fls. 15/20 e 25/27), em ofensa à Lei
Complementar Estadual 1.257/201524 e ao Decreto Estadual 63.911/201825
, pugna-se pelo
encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, noticiando-se esse
apontamento do relato fiscalizatório para as providências que sejam cabíveis.
Propõe-se, por fim, a expedição de ofício ao Ministério Público, especificamente à
Promotoria de Justiça de Guariba26, com cópias dos documentos que instruíram o tópico C.2.2
do Relatório da Fiscalização (evento 21.131, fls. 61/71 e Expediente TC-021184.98924), referentes às
irregularidades constatadas na realização da Festa do Peão de Pradópolis mediante celebração
do Termo de Colaboração 01/2023 com o Instituto Ideas Coletivo de Assistência Social, Arte e
Cultura.
É o parecer.
São Paulo, 26 de setembro de 2025.
RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA
Procurador do Ministério Público de Contas
/MPC-57
22 LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo
motivo justificado.
23 OI-MPC/SP nº 02.16: Concorre para emissão de parecer desfavorável a reincidência de falhas verificadas em exercícios
anteriores, com tempo suficiente para sua correção.
Disponível em https://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas
24 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
25 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece
outras providências.
26 Conforme atribuição prevista em https://www.mpsp.mp.br/promotorias-de-justica
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