Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
MENSAGEM DO LEGISLATIVO Nº 04/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
SP
Excelentíssimo Senhor Presidente, DI]
Ilustríssimos Senhores Vereadores, PROTOCOLO GERAL Eioiis
Data: 19/03/2026 - Horário: 14:49
Administrativo
O Vereador RAUL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, da Câmara Municipal de
Pradópolis, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o anexo Projeto de Lei, que
“Dispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais populares
destinadas a responsáveis legais de crianças e adolescentes com deficiência ou transtornos
do neurodesenvolvimento no Município de Pradópolis — SP, e dá outras providências.”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover maior inclusão social e
garantia do direito à moradia digna para famílias que enfrentam desafios adicionais decorrentes da
criação e dos cuidados com crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento,
especialmente o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A proposta encontra amparo na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, que estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, HD,
assegura O direito social à moradia (art. 6º) e atribui aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e II), além de consagrar o princípio da proteção integral
à criança e ao adolescente (art. 227).
Também possui respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015), que garante condições de igualdade, acessibilidade e inclusão social às
pessoas com deficiência; na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990), que assegura prioridade absoluta à efetivação dos direitos das crianças e
adolescentes.
Muitas mães responsáveis por crianças com deficiência enfrentam maiores
dificuldades econômicas, sociais e estruturais, sendo comum a necessidade de adaptação do
ambiente doméstico, acompanhamento médico constante e cuidados permanentes. A garantia de
acesso prioritário a programas habitacionais representa uma medida de justiça social e de apoio às
famílias que mais necessitam.
Dessa forma, o presente projeto busca promover equidade, inclusão e dignidade,
fortalecendo os vínculos familiares e assegurando melhores condições de vida às crianças e suas
famílias no Município de Pradópolis — SP,
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores desta Casa de Leis
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenári : : 1 de marco de 2026.
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DE ULIVEIRA
Vereador (MDB) E
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Câmara Municipal de Pradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº12/2026
De 19 de março de 2026.
Dispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento) das
unidades habitacionais populares destinadas a
responsáveis legais de crianças e adolescentes com
deficiência ou transtornos do
neurodesenvolvimento no Município de
Pradópolis — SP, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia de de 2026,
aprovou o Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do Vereador Raul Nascimento de Oliveira, e ele
sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Nos programas habitacionais de interesse social realizados ou subsidiados pelo
Município de Pradópolis, fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das
unidades para famílias que tenham em seu núcleo, sob responsabilidade legal, crianças ou
adolescentes com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
$ 1º O percentual estabelecido no caput deste artigo engloba e amplia a reserva mínima
prevista na legislação federal e estadual vigente para pessoas com deficiência, aplicando-se o
critério mais favorável ao beneficiário no âmbito municipal.
8 2º Terão preferência, entre os beneficiários enquadrados nesta Lei, as famílias
monoparentais, especialmente aquelas chefiadas por mulheres responsáveis pelo cuidado direto e
permanente da criança ou adolescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
T- Criança ou adolescente com deficiência: aquela assim definida no art. 2º da Lei Federal
nº 13.146/2015;
II — Criança ou adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA): nos termos da
Lei Federal nº 12.764/2012;
t :
HI — Responsável legal: aquele que detenha a guarda judicial ou responsabilidade legal
devidamente comprovada. À “Vl
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Art. 3º A comprovação da condição dar-se-á mediante apresentação de laudo médico
(pericial ou de especialista) e documentação comprobatória da guarda ou responsabilidade legal,
conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 4º A seleção dos beneficiários observará os critérios socioeconômicos do programa
habitacional, garantindo-se a transparência e a publicidade dos atos, em conformidade com a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 5º Caso o percentual de reserva não seja integralmente preenchido por inexistência
de candidatos habilitados, as unidades remanescentes serão destinadas aos demais candidatos
inscritos, respeitada a ordem geral de classificação.
Art. 6º A aplicação desta Lei deverá observar a legislação federal, estadual e as normas
específicas dos programas habitacionais eventualmente executados em parceria com outros entes
federativos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para garantir sua
fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Plenário José de Cayres, 19 de março de 2026
UL NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Vereador (MDB)
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