PREFEITU E CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS - Js
SP
ESTADO D UN
MENSAGEM Nº 072 - DO SR. PREFEITO Data: 07/04/2026 - Horário: 11:20
Administrativo - PROT 118/2026
Pradópolis, 06 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “DISPOE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS E AS CONCESSIONÁRIAS QUE FORNECEM
ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA FIXA, BANDA LARGA OU OUTRO SERVIÇO, POR MEIO
DE REDE AÉREA, CONSERTAR OU RETIRAR DE POSTES A FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM
USO QUE TENHAM INSTALADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua
apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
O emaranhado de fios e cabos desordenados não apenas compromete a estética
da cidade, mas também apresenta riscos à segurança pública, além de dificultar a manutenção
das redes de energia elétrica e a ampliação da oferta de serviços à população.
O descontrole no alinhamento e na retirada de fios em desuso pode causar
acidentes, tanto para os cidadãos quanto para os profissionais que realizam a manutenção da
rede elétrica. Fios pendurados ou fora de lugar representam riscos de choques elétricos,
acidentes de trânsito e até mesmo incêndios, além de dificultarem o trabalho das equipes de
emergência e das equipes de manutenção.
A obrigatoriedade de alinhamento e retirada dos fios desnecessários, prevista no
art. 1º, visa garantir que a fiação existente seja organizada de forma a eliminar os riscos inerentes
à desordem, além de permitir um melhor acesso e visibilidade para eventuais reparos.
O alinhamento adequado e a remoção de fios não utilizados facilita a manutenção
da rede elétrica, evita desperdício de recursos e melhora a eficiência dos serviços prestados
pelas concessionárias.
Este projeto de lei visa criar um ambiente mais organizado e seguro, refletindo
positivamente na qualidade do espaço urbano.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votação, com a
máxima urgência possível.
. À oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosam nte
SAULO E , ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
N
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabineteapradopolis.sp.gov.br
PROTOCOLO GERAL 118/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI Nº 015 12026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS E A
CONCESSIONÁRIAS QUE FORNECEM ENERGIA ELÉTRICA,
TELEFONIA FIXA, BANDA LARGA OU OUTRO SERVIÇO, POR
MEIO DE REDE AÉREA, CONSERTAR OU RETIRAR DE
POSTES A FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM USO QUE TENHAM
INSTALADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de, , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEIS
Art. 1º. Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem
energia elétrica, telefonia fixa, banda larga ou outro serviço, por meio de rede aérea no Município
de Pradópolis, obrigadas a:
|- identificar os fios/cabos e equipamentos de sua responsabilidade
com número de contato telefônico da mesma;
Il - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes;
HI - retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais
equipamentos inutilizados;
IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado;
V- realizar e enviar para o Departamento de Planejamento Urbano,
Obras, Saneamento e Defesa relatório trimestral de vistorias.
Art. 2º. As empresas citadas no caput do artigo 1º deverão tomar
as medidas cabíveis, para a correção de irregularidades e a retirada de fios e cabos inutilizados
e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição
visual.
= Parágrafo único. Não se admite a permanência em espaço aéreo
público de fios, cabos e cordoalhas que deixaram de ter função de telecomunicações.
no Art. 3º. Sempre que verificado o descumprimento desta Lei, o
Município, através do setor de fiscalização, notificará as empresas e concessionária de
distribuição de energia elétrica acerca da qecessidade de regularização dos fios.
|
. $1º.A notificação conterá a localização ou intervalo entre os postes
a serem regularizados e a descrição da não conformidade identificada.
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8 2º. As empresas e a concessionária de energia elétrica terão o
prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.
$ 3º. Cessado esse prazo sem atendimento as empresas ou
concessionária de energia elétrica serão penalizadas na forma da Lei.
Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento se, depois de notificada, não
realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos.
& 1º. No caso de reincidência, as multas terão os seus valores
acrescidos em 100%.
$ 2º. Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga
o infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 5º. O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus
para os consumidores e para o poder público.
Art. 6º. O prazo para a implementação do que dispõe os incisos |,
Il e Ill, do artigo 1º desta Lei será de no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 7º. Compete ao Setor de Fiscalização a lavratura das referidas
autuações.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeituta Municipal de Pradópolis, em de
de 20 .
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
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