PREFEITUR A MU CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
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E PROTOCOLO GERAL 161/202
MENSAGEM Nº 077 — DO SR. PREFEITO DO Data: 12/05/2026 - Horário: 40:39
Administrativo - PROT 161/2026
Pradópolis, 11 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que:
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ART. 182 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 18
DE 21 DE SETEMBRO DE 1.993 QUE “INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRADÓPOLIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
a fim de que sua apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128
e 129 do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei Complementar
que tem por objetivo adequar a data base da revisão geral anual dos servidores municipais
pertencentes a todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis,
compreendendo os efetivos, estáveis, comissionados e contratados temporariamente.
Atualmente, o parágrafo 4º do art. 182 da Lei Complementar Municipal nº 18 de
21 de setembro de 1.993 que “Institui o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos
Municipais de Pradópolis”, estabelece que a data-base é o mês de maio, porém, temos várias
classes de servidores que possuem pisos salariais que são reajustados no mês de janeiro de
cada ano. Exemplo disso são os profissionais do magistério e os agentes comunitários da saúde.
Desta forma evitariamos essa distinção de reajustes e, principalmente,
pagamentos retroativos aos servidores destas classes e também reajustes aplicados em
duplicidade.
Também estamos incluindo o parágrafo 6º a este artigo vedando a aplicação
cumulativa de índices de revisão geral anual com a aplicação de pisos salariais nacionais sobre
o mesmo título remuneratório para as categorias de servidores atingidos por este pisos, devendo
estes somente serem aplicados, caso a revisão geral anual não atinja o valor do piso. Isso
porque não podemos criar duplicidade de aumentos a uma determinada categoria em detrimento
de outras.
Sendo assim, estas são as breves e objetivas razões expostas pelas quais
aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que reconheçam a importância deste
projeto de lei complementar, colocando-o em discussão e votação, com a máxima urgência
possível.
À oportunidade reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosament
SAULO EMMANUEA ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabineteapradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 /2026
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ART. 182 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 18 DE 21 DE
SETEMBRO DE 1.993 QUE “INSTITUI O REGIME
JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PRADÓPOLIS” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo
71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada nodia de de 2026, APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 182 da Lei Complementar Municipal nº 18 de
21 de setembro de 1.993 que “Institui o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos
Municipais de Pradópolis” passa a dar nova redação $ 4º e acrescenta o $ 6º com a seguinte
redação:
“Art. 182...
$ 4º - No mês de janeiro de cada ano o Poder Executivo
Municipal procederá a correção dos vencimentos de todos os servidores municipais
pertencentes a todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis,
compreendendo os efetivos, estáveis, comissionados e contratados temporariamente,
tomando-se por base a variação correspondente ao IPCA do IBGE verificada nos 12 (doze)
últimos meses, descontadas as antecipações salariais havidas no período.
$ 6º. É vedada a cumulação de índices de revisão geral
anual com pisos salariais nacionais sobre a mesma verba remuneratória. A aplicação do
piso nacional ocorrerá apenas de forma suplementar, caso a revisão geral anual não atinja
o valor mínimo legal.”
. Art. 2º. Com a nova data-base em janeiro, o reajuste de
2027 cobrirá proporcionalmente o período de maio a dezembro de 2026, permitindo que os
reajustes subsequentes, a partir de 2028, correspondam ao intervalo integral de 12 meses.
. Art. 3º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
de de 20 2
NUEL ATIQUE FILHO
icipal de Pradópolis
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinete pradopolis.sp.gov.br