PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
MENSAGEM Nº 079 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADOPOLIS
Pradópolis, 05 de maio de 2026. CÂMARA dad DE PRADÓPOLIS -
Senhor Presidente, |||
Senhores Vereadores, PROTOCOLO GERAL 165/2026
Data: 12/05/2026 - Horário: 16:20
Administrativo
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “ACRESCE O $6º
AO ART. 59 DA LEI MUNICIPAL Nº 494, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.583, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018 E LEI MUNICIPAL
Nº 1.639, DE 16 DE JULHO DE 2.020 DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a fim de que sua
apreciação ocorra em regime de urgência especial, nos termos dos artigos 128 e 129 do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
O tema Parcelamento do Solo Urbano é tratado pela Constituição Federal de 1988
e está presente no inciso VIII do art. 30 e pela Lei n.º 6.766/79.
Está previsto na Constituição Federal duas formas de competência para legislar,
referenciando a cada um das unidades da federação, sendo que, a União tem competência
privativa e concorrente, já os Estados, bem como, o Distrito Federal tem sua competência fixada
como concorrente e suplementar, e a competência dos Municípios, abrange legislar sobre temas
relativos ao interesse local com o intuito de suplementar a legislação federal e estadual.
A ordenação do uso e ocupação do solo é um dos aspectos substanciais do
planejamento urbanístico. Preconiza uma estrutura orgânica para a cidade, mediante aplicação
de instrumentos legais como o do zoneamento e de outras restrições urbanísticas que, como
manifestação concreta do planejamento urbanístico, tem por objetivo regular o uso da
propriedade do solo e dos edifícios em áreas homogêneas no interesse do bem-estar da
população, conformando-os ao princípio da função social.
Senhores Vereadores, este Projeto de Lei apenas contempla alterações que
visam atender ao Convênio que firmamos com o Governo do Estado de São Paulo, através
da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
no ano de 2025 para construção de residências populares para atendimento à população mais
carente do município de Pradópolis, possibilitando que lotes residenciais possam ser construídos
com uma metragem mínima de frente de 7,50 metros lineares de frente e 21,00 metros para os
fundos, com área de no mínimo 157,50 metros quadrados de área, conforme diretrizes do
programa habitacional.
Como se vê, o Projeto em tela é de extrema importância social. Foi elaborado com
o máximo cuidado e especial atenção, observando, principalmente, os anseios e necessidades
dos cidadãos pradopolenses, obedecendo rigorosamente os princípios legais e constitucionais,
em especial a legislação federal.
Diante do exposto, aguardo de Vossa Excelência e de seus nobres pares que
reconheçam a importância deste projeto de lei, colocando-o em discussão e votaçã m a
máxima urgência possível.
N
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetepradopolis.sp.gov.br
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À oportunidade renovo a Vossa Excelência e demais Pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
SAULO EMMA
Prefeito Municip:
L ATIQUE FILHO
A Sua Excelência o Senhor Vereador, MATHEUS ALVES DE CAMPOS, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
SS
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PROJETO DE LEINº 021 /2026
ACRESCE 0 $ 6º AO ART. 59 DA LEI MUNICIPAL Nº 494,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.583, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2018 E LEI MUNICIPAL Nº 1.639, DE 16 DE JULHO
DE 2.020 DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO, Prefeito do Município
de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo
71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia de de , APROVOU e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º. O artigo 59 da Lei Municipal nº 494, de 29 de
novembro de 1.979, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 1.583, de 17 de setembro de
2018 e pela Lei Municipal nº 1.639, de 16 de julho de 2.020 passa a vigorar acrescida do 86º
com a seguinte redação:
“Art. 59...
$ 6º. Serão permitidos lotes que tenham área mínima de
157,50m? (cento e cinquenta sete virgula cinquenta metros quadrados), com frente mínima
de 7,50m (sete virgula cinquenta metros lineares) para a via pública e 21,00m (vinte e um
metros lineares) para os fundos, para fins de atendimento a projetos habitacionais
desenvolvidos mediante Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.”
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeituça Municipal de Pradópolis, , de
de 2020.
SAULO EMMANÚEL ATIQUE FILHO
Prefeito Municipal de Pradópolis
DD
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabineteapradopolis. sp.gov.br
IN
CDHU
Governo do Estado de São Paulo .
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
Sup De Terras
Ofício nº 3020000/3020100/014/2026-CDHU
São Paulo, na data da assinatura digital.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Rua Tiradentes, nº 956 - Centro
14.850-000 — Pradópolis — SP
REF: Termo de Adesão nº 0125/25
Senhor Prefeito,
Visando a produção de empreendimento habitacional com 60 unidades, vinculado ao Termo de
Adesão Nº 0125/25, foi indicado o terreno denominado PRADÓPOLIS V, correspondente à uma
quadra compreendida pela Av. Gabino Arroio, Rua Amélia Rossato de Castro, Rua Valdir Aparecido de
Mello e Rua Roberto Luiz da Silva Prado.
O terreno apresenta superfície de 14.480,79m?, composto pela Área Institucional 03 do Loteamento
“Parque dos Pássaros” com 11.800,43m?, descrita na Matrícula nº 21.499, e Área Institucional 02 do
Loteamento “Parque dos Pássaros Il”, com 2.680,36m?, descrita na Matrícula nº 22.714, ambas do
Registro de Imóveis de Guariba. Conforme Protocolo Nº 55.374, de 27/03/2026, do Registro de Imóveis
de Guariba, a Prefeitura solicitou a unificação dos imóveis que compõe o terreno.
Para continuidade do processo de análise deverá ser apresentada a seguinte documentação:
1. Certidão de uso do solo e diretrizes urbanísticas contemplando: A) Considerar a legislação
municipal vigente (plano diretor, lei de parcelamento, lei de uso e ocupação do solo, código de
obras, lei que regule empreendimentos habitacionais de interesse social etc.); B) Informar o
zoneamento do terreno e categorias de uso residencial permitidas, assim como os parâmetros
estabelecidos para empreendimentos de interesse social (exigência/percentuais de áreas
públicas para desmembramento, dimensões mínimas de lotes, recuos das construções etc.); C)
Indicar leis e artigos nos quais constem essas informações; D) Informar eventuais alterações
previstas na legislação (projeto de lei em processo de elaboração ou de aprovação, revisão
programada de plano diretor etc.).
Atualmente a CDHU adota a implantação de lotes com 157,50m? (7,50 x 21,00 metros) com o
objetivo de otimizar o aproveitamento dos terrenos e minimizar os investimentos para
implantação das redes de infraestrutura. É necessário que esta certidão informe se é permitida
a adoção de lotes com 7,50m X 21m.
- Declaração emitida pela concessionária municipal, responsável pelo abastecimento de água e
esgotamento sanitário, informando se há redes implantadas nas vias que delimitam o terreno,
com capacidade para atender a demanda de 60 unidades habitacionais. Deverá ser explicitado
na declaração: a) obras necessárias para o pleno funcionamento desses sistemas (ligações
domiciliares, reforço ou duplicação de redes, etc); b) qual a destinação para tratamento dos
efluentes e se o sistema de tratamento (ETE) está com Licença de Operação da Cetesb em
prazo vigente.
3. Certidão de diretriz de drenagem, indicando um ponto preliminar de lançamento de águas
pluviais do empreendimento, em galeria ou curso d'água a jusante, acompanhada de planta
indicando sua localização. É necessário informar o diâmetro dessa galeria e se ela comporta
receber aumento de carga gerada pelo novo empreendimento. Caso não haja galeria ou curso
d'água próximo, informar se a drenagem do empreendimento deverá ser superficial.
4. Planta da cidade com a localização do terreno PRADÓPOLIS V, contendo indicação dos
equipamentos públicos (escolas, creches, postos de saúde, hospitais, etc.), comércio básico
(mercado, supermercado, padaria, farmácia, etc.) e serviços relevantes (agências bancárias,
correios, casas lotéricas, etc.) existentes dentro de um raio de até 1.000 metros ao seu redor;
devendo esta planta ser encaminhada, preferencialmente, em arquivo DWG.
5. Certidão de Matrícula com 14.480,79m?, referente ao terreno resultante da unificação dos
imóveis descritos nas matrículas nº 21.499 e nº 22.714.
Encaminhar a documentação para ralmeida(Dedhu.sp.gov.br e gpt.terras(Ogmail.com.
Certos da atenção que será dada a este ofício, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente
José Luís de Almeida
Superintendente de Terras
“sem a Documento assinado eletronicamente por José Luís De Almeida, Superintendente, em
30/04/2026, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
e » À autenticidade deste documento pode ser conferida no site
E https://sei.sp.gov.br/sei/controlador externo.php?
& acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador
| 0105917196 e o código CRC DASAD797.