| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 1987 |
| Date | 1987-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESCALA NUMÉRICA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1034 |
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, zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA LEI NQ 729 ========== de 30 de Novembro de 1987. Dispõe sobre alteração da escala nu mérica de referência e vencimentos da Prefeitura Municipal de Pradópolis e dá outras providências.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA o Doutor Agenor Pavan, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 10 = A escala numérica de referência e vencimentos da Prefeitura Municipal de Pradópolis, instituida pela Lei nO 140, de 03 de Junho de 1968, modificada por leis posterio res, fica alterada pela seguinte, inclusive seus respectivos res: • FEDCBA - 1 7 -KJIHGFEDCBA Ú V · · · · · · · · · · · · · : · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · -e -: REFE~NCIA NUM11:RICA -01- -02- -03- -04- -05- -06- -07- -08- -09- -10- -ll- -12- -13- -14- -15- -16- valo ESCALA NUM~RICA DE REFE~NCIA E VENCIMENTOS VALOR MENSAL DA REFE~NCIA CZ. $ ......................................... 5.540,00 6.195,00 6.525,00 6.850,00 7.180,00 7.305,00 7.540,00 7.680,00 8.685,00 9.280,00 9.885,00 10.440,00 11. 020,00 11. 595,00 11.755,00 11.865,00 12.405,00 ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ................. ' . ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... --_...__ .._- .._ .._ ....• . --.._._-_.~---_..... _-_ .. -18- -19- -20- -21- -22- -23- -24- -25- -26- -27- -28- -29- -30- -31- -32- -33- -34- -35- -36- -37- -38- -39- -40- -41- -42- -43- -44- -45- -46- -47- -48- -49- -50- -51- -52- -53-SRQPONMLKJIHGFEDCBA .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... ........................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... .......................................... ........................................... .......................................... .......................................... .......................................... -54~ ..•••..••...••..••...••.•..•....••...•••. fl.02. 12.960,00 13.495,00 14.000,00 14.570,00 15.105,00 15.645,00 16.190,00 16.725,00 17.270,00 17.810,00 18.345,00 18.885,00 19.430,00 19.580,00 19.740,00 20.255,00 20.790,00 21. 300,00 21.815,00 22.335,00 22.860,00 23.370,00 23.910,00 24.420,00 24.935,00 25.455,00 25.980,00 26.495,00 27.075,00 27.540,00 28.055,00 28.575,00 29.090,00 29.600,00 30.135,00 30.650,00 31.175,00 , • • • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA -55- -56- -57- -58- -59- -60- -61- -62- -63- -64- -65- -66- -67- -68- -69- -70- -71- -72- -73- -74- -75- -76- -77- -78- -79- -80- ••••••••••••••••••••••••• "s ••••••••••••••• ......................................... ......................................... .........................................RQPONMLKJIHGFEDCBA • • • • • • • • • • • • • • e .e • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ............. ' . ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... .........................................zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA si .03. 32.210,00 32.730,00 34.290,00 35.330,00 36.365,00 38.025,00 39.485,00 40.950,00 42.410,00 43.875,00 45.335,00 46.800,00 48.260,00 49.725,00 51.185,00 52.650,00 54.110,00 55.575,00 57.035,00 58.500,00 61.425,00 64.350,00 66.735,00 70.200,00 73.125,00 76.050,00 § Onico = A escala numérica de referência e vencimentos de que trata este artigo tem seus efeitos retroativos a partir de 12 de Novembro de 1987. Art. 22 = Somente terão direito às vantagens referidas no parágrafo único do artigo anterior os servidores que se acham em exercicio do cargo ou da função. Art. 32 = O quadro permanente de funcionários da Prefeitura Municipal de Pradópo1is, instituido pela Lei Munici paI n2 140, de 03 de Junho de 1968, modificado por leis posterio res, fica ratificado e constituido do seguinte cargo, nive1 e res composto das seguintes funções, níveis e respectivas referencias de vencimentos: Função Nível Referencia 01zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - Coordenador (a) de Assistencia Escolar. I -68- 02SRQPONMLKJIHGFEDCBA - 2.1 - Supervisor (a) da Merenda Escolar I -22- 2.2 - Supervisor (a) da Merenda Escolar Ir -47- 03 - 3.1 - Secretário (a) Escolar da EMEI " Zaíra Ometto " ................. I -24- 3.2 - Secretário (a) Escolar da EMEI " Zaíra Ometto .. ................ Ir -38- 04 - 4.1 - Professor (a) ................... I -17- 4.2 - Professor (a) ................... Ir -19- 05 - 5.1 - Professor (a) de Educação Física. I -02- • 5.2 - Professor (a) de Educação Física Ir -ll5.3 - Professor (a) de Educação Física IrI -14- 5.4 - Professo:r: (a) de Educação Física IV -24- 5.5 - Professor (a) de Educação Física V -30- 5.6 - Professor (a) de Educação Física VI -35- 06 - Administrador do Centro Esportivo Muni cipal ................................ I -55- 07 - 7.1 - Encarregado (a) da Biblioteca Pú blica Municipal ................ I -07- 7.2 - Encarregado (a) da Biblioteca Pú k blica Municipal ................ Ir -20- ei ,04. Número -01- Cargo Contador Nível I Referencia -68- Art. 4Q = = cargo de Assessor Jurídico-Admi nistrativo, criado pela Lei Municipal nQ 556, de 13 de Novembro de 1981, regido pela Consolidação"das Leis do Trabalho - CLT - fica ratificado e constituido da seguinte maneira: Número Cargo Nível Referencia -01- Assessor Jurídico- Administrativo I -73- Art. 5Q = O quadro de empregados da Prefeitu ra Municipal de Pradópolis, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - instituido pelo artigo 4Q da Lei Municipal nQ 355, de 27 de Dezembro de 1974, modificado por leis posteriores, fica • • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 08 - Auxiliar de Biblioteca ••••.•••••....•• I 09 - Secretário (a) da Fundação Educar ••••• I 10 - Coordenadora Pedagógica ..••••••.•••.•. I 11 - 11.1 - Médico Plantonista ........................ I 11.2 - Médico .................................................. II 11.3 - Médico .. ................................................ III 12 - 12.1 - Cirurgião (ã) Dentista .................. I 12.2 - Cirurgião (ã) Dentista .................. II 12.3 - Cirurgião (ã) Dentista .................. III 12.4 - Cirurgião (ã) Dentista .................. IV 13 - 13.1 - Enfermeira Padrão ............................ I 13.2 - Enfermeira Padrão ............................ II 14 - 14.1 - Atendente de Enfermagem .............. I 14.2 - Atendente de Enfermagem ................ II 14.3 - Atendente de Enfermagem ................ III 15 - 15.1 - Auxiliar de Enfermagem .................. I 15.2 - Auxiliar de Enfermagem ................ II 15.3 - Auxiliar de Enfermagem .................. III 15.4 - Auxiliar de Enfermagem .................. IV 16 - 16.1 - Auxiliar de Pesquisa .................... I 16.2 - Auxiliar de Pesquisa ...................... II 16.3 Auxiliar de pesquisa ...................... III 17 - Secretário ........................................................ I 18 - Assessor Técnico da Secretaria ............ I 19 - Auxiliar de Secretaria .............................. I 20 - Auxiliar de Secretaria ................................ II 21 - Secretário ~a Junta de Serviço Militar I 22 - Tesoureiro (a) ................................................ I 23 - 23.1 - Contador (a) ..••....••••..••••.. I " '.... 23.2 - Contador (a) .................................. II 24 - Engenheiro Civil ............................................ I 25 - Fiscal de Obras .............................................. I 26 - Fiscal de Serviços Urbanos ........................ I 27KJIHGFEDCBA -:4 l- Auxiliar de Fiscalização .............. I f1. 05. -05- -02- -24- -11- -57- -60- -20- -37- -42- -45- -30- -45- -14- -16- -18- -06- -08- -09- -11- -21- -26- -35- -68- -62- -18- -21- -12- -47- -47- -60- -50- -68- -68- -12- ri ,zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 06 27.2 - Auxiliar de Fiscalização •• lO '" '"lO '"lO Il -16- 27.3 - Auxiliar de Fiscalização '" '" '",.. '"lO III -26- 27.4SRQPONMLKJIHGFEDCBA - Auxiliar de Fiscalização lO,. '"lO '" '"lO IV -28- 27.5 - Auxiliar de Fiscalização • '" '"lO. '"lO V -34- 28 - Auxiliar de Engenharia • '" '" '" '" '"lO '" '"lO '" '" '" '" '" '" I -16- 29 - 29.1 - Assistente Técnico de Engenharia I -26- 29.2 - Assistente Técnico de Engenharia Il -30- • 30 - 30.1 - Almoxarife '",.. '" '"lO '" '" '" '" '"lO '" '" '"lO. '"lO '" '" I -12- 30.2 - Almoxarife '"lO '",. ,"lO. '" '"lO '" '" '" '" '"lO,. •• '" '" Il -18- 30.3 - Almoxarife lO. '" ,"lO. '" '"lO '" '"lO '" '" '"lO '" '" '"lO. III -26- 30.4 - Almoxarife ,. '"lO. '"lO '"lO '" •••••• '" '" '"lO '" '" IV -30- 30.5 - Almoxarife • '"lO '",. ,"lO. '" '" '" '" '" •••••• '" '" V -35- 31 - 31.1 - Pintor ,. '" lO ,.. '" '" ,. • • • • '" '" lO .,. '" lO • • '" lO • • I -16- 31. 2 - Pintor ............................... '" .............. Il -17- 31. 3 - Pintor .................................................. III -18- 32 - 32.1 - Pedreiro ............................................. I -16- 32.2 - Pedreiro ............ '" ................................ Il -18- 32.3 - Pedreiro .................................. '" .......... III -20- 32.4 - pedreiro ............ '" ................................ IV -22- 32.5 - Pedreiro .............................. '" .............. V -24- 33 - 33.1 - Operador de Máquinas ...................... I -09- 33.2 - Operador de Máquinas ...................... Il -16- 33.3 - Operador de Máquinas ...................... III -20- 33.4 - Operador de Máquinas ...................... IV -22- 33.5 - Operador de Máquinas ...................... V -24- 34 - Encarregado de Operação de Máquinas ... I -26- • 35 - 35.1 - Motorista ............................................ I -12- 35.2 - Motorista ............................................ Il -18- 35.3 - Motorista ............................................ III -20- 35.4 - Motorista ............................................ IV -22- 36 - 36.1 - Encanador • • • • lO • • • • • • • • '" • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • I -16- 36.2 - EnC'!!!nador............................................ Il -17- 36.3 - Encanador ........................................... III -19- 37 - 37.1 - Borracheiro ....................................... I -12- 37.2 - Borracheiro ........................................ I -16- 38 - 38.1 - Trabalhador Braçal .......................... I -11-KJIHGFEDCBA » . Trabalhador Braçal .......................... Il -18- fI. 07. 38.3zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - Trabalhador BraçalSRQPONMLKJIHGFEDCBA ........... III -22- 38.4 - Trabalhador Braçal ........... IV -24- 39 - 39.1 - Zelador ...................... I -07- 39.2 - Zelador ...................... II -08- 39.3 - Zelador ...................... III -09- 40 - 40.1 - Servente ..................... I -01- • 40.2 - Servente ..................... II -02- 40.3 - Servente ..................... III -03- 40.4 - Servente ..................... IV -05- 40.5 - Servente ..................... V -06- 41 - Servente de Pedreiro ................ I -10- 42 - 42.1 - Vigilante Noturno ............ I -09- 42.2 - Vigilante Noturno ............ II -10- 42.3 - Vigilante Noturno ............ III -11- 43 - 43.1 - Escriturário (a) ............. I -12- 43.2 - Escriturário (a) ............. Ir -14- 43.3 - Escriturário (a) ............. III -16- 43.4 - Escriturário (a) ............. IV -18- 43.5 - Escriturário (a) ............. V -21- 43.6 - Escriturário (a) ............. VI -26- 43.7 - Escriturário (a) ............. VII -47- 43.8 - Escriturário Auxiliar ........ I -05- • 44 - Recepcionista ....................... I -09- 45 - 45.1 - Nutricionista •..•••••...••.••• I -16- 45.2 - Nutricionista ................ II -20- 45.3 - Nutricionista ................ III -26- 45.4 - Nutricionista ................ IV -30- 45.5 - Nutricionista ................ V -35- 46 - 46.1 - Merendeira ................... I ..• ... -08- 46.2 - Merendeira ................... II -09- 46.3 - Merendeira ................... III -10- 47 - 47.1 - Fonoaudiõloga ..•...••.••••..•• I -24- 47.2 - Fonoaudiõloga ................ II -30- - Fonoaudiõloga ................ III -35- fl.08. 48 - 48.1 - Psicóloga 48.2 - Psicóloga 48.3 - PsicólogaSRQPONMLKJIHGFEDCBA rzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA II IIr ........................................ -30- -32- -35- ........................................ ........................................ 49 - 49.1 - Assistente Social r II -35- -38- 49.2 - Assistente Social ..•..•.....•• 50 - 50.1 - Engenheiro Agrônomo 50.2 - Engenheiro Agrônomo r II -36- -37- 51 - 51.1 - Técnico Agrícola 51.1 - Técnico Agrícola I II -28- -30- -12- 52 - Técnico em Tratamento de Piscinas ..• r 53 - Monitor de Alfabetização r -01- Art. 60 = O trabalhador braçal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será enquadrado na função nível e referência de vencimento de acordo com o artigo 50 lei e sua respectiva categoria. Art. 70 = Fica a cargo do Senhor Prefeito Mu desta nicipal a classificação dos servidores municipais dentro dos níveis e referências estabelecidas para as funções instituidas pelo artigo 50 desta lei. Art. 80 = Os funcionários e empregados da Pr~ feitura Municipal de Pradópolis, nomeados e contratados de conformi dade com as leis anteriores, cujos cargos não tenham sido modific~ dos, com excessão das funções previstas no artigo 70, ficam autom~ ticamente enquadrados dentro da nova referência e vencimento insti tuida pelos artigos 30, 50 e 70 desta lei. Art. 90 = Os servidores municipais cujas fun ções, níveis ou re~erências de vencimentos tenham sido modificada~, serão apostilados pelo Senhor Prefeito Municipal. Art. 10 = O quadro de funções e respectivas referências e vencimentos instituido pelo artigo 50 desta lei servi rá para atender todos os setores da administração municipal. Art. 11 = Em caso de necessidade, com o obj~ tivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos perma quadro de servidores, a Prefei • • a) - 30% (trinta por cento), no caso do servi dor ocupante do cargo de Secretário; •• b) 20% (vinte por cento), no caso dos servi dores ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Serviços Urbanos.SRQPONMLKJIHGFEDCBA • • r i , 09. tura Municipal poderá contratar pessoal em caráter temporário, obe decendo a legislação vigente. S Onico = A contratação de pessoal prevista neste artigo só poderá ser feita quando existir dotação orçament~ ria que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho local, podendo também tomar por base uma das funções e referências de vencimentos estabelecidas pelo artigo 5Q, desde que as atribuições sejam equivalentes. Art. 12 = Os servidores municipais aposent~ dos até 31 de Outubro de 1987 terão seus vencimentos (salários mais as vantagens do cargo) reajustados em 50% ( cinquenta por cento), sobre o último vencimento correspondente ao mês de Outubro de 1987. Art. 13 = Fica instituida uma gratificação mensal a ser concedida aos ocupantes de cargo ou função de chefia a seguir designados, pertencentes ao quadro de empregados da Prefeitu ra Municipal' de Pradópolis, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - em regime de dedicação exclusiva de trabalho, com no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de serviço prestadozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à munici palidade. S lQ = A gratificação será calculada com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento ou salário básico: S 2Q = Somente farão jús à gratificação de que trata este artigo os servidores em exercício do cargo ou da fun ção. S 3Q = Considerar-se-ão também como em exer cício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: pria a) Férias; b) Licença especial para tratamento da pr~ c) Acidentes do trabalho. Art. 14 = O Poder Executivo Municipal baixaSRQPONMLKJIHGFEDCBA • fl.lD.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA § 40 = A gratificação mensal de que trata eê te artigo não será incorporada ao salário ou vencimento básico do servidor para efeito de aumento salarial futuro. rá, por decreto, as normas necessárias à aplicação do disposto neê ta lei. Art. 15 = As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas, se necessário. Art. 16 = Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de Novem bro de 1987, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL OPOLIS, 987. •