| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 746 / 1988 |
| Date | 1988-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA RECEBER POR DOAÇÃO INTEGRAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, A IMPORTÂNCIA DE ATÉ CZ$3.000.000,00 (TRIES MILHÕES DE CRUZADOS) QUE SERÁ UTILIZADA NA AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA CARAVAN/GM/88. |
| native_id | 1051 |
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• • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 87 LEI NO 746 de 05 de Julho de 1988. Dis,põe sobre autorização ao Executivo para receber por doação integral do Governo do Estado de são Paulo, a i~ portância de até Cz$ 3.000.000,00 (treis milhões de cruzados) que será utilizada na aquisição de uma ambulâg cia CARAVAN/GM/88.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA o DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 10 = Fica o Executivo autorizado a adqui rir, por meio de convênio a ser celebrado com a Secretaria de Est~ do da promoçâo Social, uma ambulância CARAVAN/GM/88, nova, para uso exclusivo de transportes de enfermos. § único = Do veículo constarão, obrigatori~ mente, o sinal que os identifica como ambulãncia e o logotipo apo~ to pelo Governo do Estado de são Paulo. Art. 20 = O custo total do veículo referido no artigo 10 é da ordem de até Cz$ 3.000.000,00 (treis milhões de cruzados), ficando o Executivo Municipal autorizado a receber essa importância por doação do Governo do Estado de são Paulo, através .' da Secretaria de Estado da Promoção Social, procedendo a abertura de crédito adicional que se fizer necessário. Art. 30 = O Município, uma vez formalizada a doação, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, adquirir a referida am bulância, mediante pagamento integral do respectivo preço e forne cer à Secretaria, xerox autenticada da respectiva documentação e propriedade (fatura, IPVA, Certificado de Propriedade e Seguro). § Único = A responsabilidade do doador res tringe-se, exclusivamente, ao fornecimento do numerário. Art. 40 = Na hipótese de inadimplemento, pelo Art. 5Q = Esta lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. datahgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • fl.02. Município, no prazo avençado, das obrigações ora assumidas, ficará o convênio automaticamente rescindido, com a obrigação de restitui ção da quantia recebida, atualizada pela OTN's, acrescida de juros de 1% (hum por cento), até a data de liquidação do débito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, EM 05 DE JULHO DE 1988.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA PtdtlIc.M •HGFEDCBA r e g i .t r a e l a na S e c r e t a r " , duto P r • •f,*- M""i,,;p<J! '.a d a tDCBA I ••••..CBAn e <,(I~tumR fi! tm. " •