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norma nº 749/1988

Tipo Lei
Número / Ano 749 / 1988
Date 1988-08-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO- D.E.R
native_id1054

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LEI NQ 749
de 15 de Agosto de 1988.
Auto~iza o Poder Executivo a celebrar corr
vênio com o Departamento de Estradas de RQ
dagem do Estado de são Paulo - D.E.R .
o DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de PradQ
po1is, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, FAZ SABER que a cãmara Municfpa1 aprovou e ele sanciona e promulga a se
ginte1ei:
Art. 1Q = Fica o Poder Executivo autorizado a ce1~
brar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de são Pau
10 (O.E.R), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e p~
vimentação da estrada vicina1 PDP - 060, trecho Barrinha-Pradópo1is, com 8.000
(oito mil) metros de extensão, aproximadamente.
Art. 2Q = Fica o Poder Executivo, desde logo, auto
rizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:
a) com declaração de utilidade pública de áreas eventualmente necessárias ao
dispositivo de segurança com a SP - 291, desapropriando-as, amigavelmente
ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autori
zação judicial em ação própria, e transferindo-as a final, ao DER, livres
e desembaraçadas de quaisquer ônus;
b) com declaração de utilidade pública de areas eventualmente necessárias aos
melhoramentos e pavimentação da estrada vicina1, desapropriando-as, amigavel
mente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a
autorização judicial, em ação própria;
c) com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da
sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego;
d) com a remoça0 de linhas aéreas e ou subterrãneas que por ventura impeçam ou
dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à pr~
priedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua err
trega ao tráfego;
e) com a construção de passagem de gado (PSG), onde forem necessárias e remOça0
de benfeitorias existentes ao longo do trecho;
segue .•
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f) com a execuçao de todos os serviços de terraplenagem, melhorias e reforço
do sub-leito; e obras de arte correntes e drenagem (boeiros, galerias, dre
nos e canaletas).
Art. 3Q = Fica o Poder Executivo autorizado, tão
logo concluidos, através de oficio e mediante recibo, a receber os serviços per
tinentes à estrada municipal em questão, conservando-a como parte da malha rQ
doviária do Municipio, sem ônus para o DER. •
Art. 4Q = As despesas decorrentes do cumprimento
desta lei correrao através de recursos próprios do Municlpio.
Art. 5Q = Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
EM 15 DE AGOSTO DE 1988

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