| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 1988 |
| Date | 1988-08-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO- D.E.R |
| native_id | 1054 |
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• • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA LEI NQ 749 de 15 de Agosto de 1988. Auto~iza o Poder Executivo a celebrar corr vênio com o Departamento de Estradas de RQ dagem do Estado de são Paulo - D.E.R . o DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de PradQ po1is, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a cãmara Municfpa1 aprovou e ele sanciona e promulga a se ginte1ei: Art. 1Q = Fica o Poder Executivo autorizado a ce1~ brar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de são Pau 10 (O.E.R), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e p~ vimentação da estrada vicina1 PDP - 060, trecho Barrinha-Pradópo1is, com 8.000 (oito mil) metros de extensão, aproximadamente. Art. 2Q = Fica o Poder Executivo, desde logo, auto rizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença: a) com declaração de utilidade pública de áreas eventualmente necessárias ao dispositivo de segurança com a SP - 291, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autori zação judicial em ação própria, e transferindo-as a final, ao DER, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus; b) com declaração de utilidade pública de areas eventualmente necessárias aos melhoramentos e pavimentação da estrada vicina1, desapropriando-as, amigavel mente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria; c) com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego; d) com a remoça0 de linhas aéreas e ou subterrãneas que por ventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à pr~ priedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua err trega ao tráfego; e) com a construção de passagem de gado (PSG), onde forem necessárias e remOça0 de benfeitorias existentes ao longo do trecho; segue .• fl.02.hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • f) com a execuçao de todos os serviços de terraplenagem, melhorias e reforço do sub-leito; e obras de arte correntes e drenagem (boeiros, galerias, dre nos e canaletas). Art. 3Q = Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluidos, através de oficio e mediante recibo, a receber os serviços per tinentes à estrada municipal em questão, conservando-a como parte da malha rQ doviária do Municipio, sem ônus para o DER. • Art. 4Q = As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrao através de recursos próprios do Municlpio. Art. 5Q = Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, EM 15 DE AGOSTO DE 1988