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norma nº 766/1988

Tipo Lei
Número / Ano 766 / 1988
Date 1988-12-16
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANOS - IPTU - TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS - TSU - E DO ISS, TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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1 1 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
lEI N9 766BA
::::::=::::;;=====
de 16 de Dezembro de 1988.
Altera a legislação dos Impostos Predial e
Territorial Urbanos - IPTU - Taxas de Servi
ços Urbanos - TSU - e do ISS, Taxa de localj.
zação e Fiscalização de Funcionamento, Taxa
de Execução de Obras Particulares, Taxa de
Expediente, Taxa de Serviços Diversos, da
Contribuição de melhoria e dá outras provl
dências.
O DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de Pra
dôpolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se
guinte lei:
Art. 19 = Os Impostos Territorial e Predial Urb~
nos - IPTU - as Taxas de Serviços Urbanos - TSU - (Cõdigo Tributário Municipal)
bem como a Contribuição de melhoria, instituida pela lei n9 654, de 24-05-1985,
serão calculados em moeda corrente do Pais e convertidos em Obrigações do Teso~
ro Nacional - OTNs - ou fração, ou qualquer outro indice criado pelo Governo
Federal para substitui-las em suas finalidades, no mês de lançamento do tribu
to.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 19 = Os impostos e Taxas a que alude o prese~
te artigo serão divididos e pagos em ate 10 (dez) prestações, multiplicando-se
a quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, ou fração, fixada para
cada parcela pelo valor nominal da mesma Obrigação do Tesouro Nacional _ OTN _
vigente na data do pagamento, nos locais indicados nos carnês emit idos pe 1o s~
tor competente da Prefeitura Municipal.
§ 29 = A Contribuição dó'melhoria a que se refe
re este artigo ser a dividida e paga em ate 12 (doze) prestações mensais, con
secutivas, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
§ 39 = O pagamento de todas as prestações (cota
iinica) ate a data de vencimentos da primeira parce Ia será efetuado em moeda
corrente do Pais, sem a conversão prevista no "caput" deste artigo.
Art. 29 = Os c I e IIdo artigo 167 da lei n9
649, de 23-11-1984 (Cõdigo Tributário Muni, passarão a ter as seguintes
" Art. 167 - ...•..•••....•..••..•.....•........•..
I - 1,5% (hum e meio por cento) para a limpeza
publica;
11 - 7,0% (sete por cento) para a iluminação pUbll
ca;zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e
111 - 1,5% (hum e meio por cento) para a conserva
ção de vias e logradouros publicas"
Art. 39 = O artigo 191 da Lei n9 649, de
•
fls:02
redações:
23-11-1984 (Cõdigo Tributário Municipal), passarã a ter a seguinte redação:
" Art. 191hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Para efeito de cobrança de tri butos,
enterder-se-a como valor de referência o valor correspondente ã 03 (treis) Obrl
gações do Tesouro Nacional - OTNs, vigentes na êpoca da incidência tributaria".
Art. 49 = O ltem I da Tabela n9 I (lista de servl
ços), da Lei n9 649, de 23-11-1984 (Cõdigo Tributaria Municipal), passara a ter
a seguinte redação:
" I - A allquota fixa tem por base o valor corres
pondente ã 03 (treis) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, vigentes na época
da incidência tributaria ".
Art. 59 = Ficam revogados o artigo 39 e paragrafo
unico da Lei n9 732, de 23-12-1987 e artigo 20 da Lei n9 654, de 24-05-1985.
Art. 69 = Aplicam-se, no que couberem, as normas
e demais disposições da Lei n9 514, de 26-06-1980; Lei n9 619, de 23-12-1983;
Lei n9 649, de 23-11-1984 (Cõdigo Tributario Municipal); Lei n9654, de
24-05-1985 e Lei n9 732, de 23-i2-1987.
Art. 79 = Esta lei entrara em vigor a partir de ~
01 de Janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS,

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