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norma nº 768/1988

Tipo Lei
Número / Ano 768 / 1988
Date 1988-12-16
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1073

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zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
LEI NQ 768
de 16 de Dezembro de 1988.
Institui o Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e dá outras providências.
o DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de PradópQ
lis, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se
guinte lei:
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TR~NSMISSAo DE BENS
IMOVEIS
SECA0 I
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA
Art. 19 = Fica instituido o Imposto sobre Transmis
são de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato ger~
dor:
I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade
ou do dominio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, conforme
definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer titulo, de direitos
reais sobre imôveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos ãs transmissões
referidas nos incisos anteriores.
Art. 29 = A incidência do imposto alcança as segui~
tes mutações patrimoniais:
lentes;
- compra e venda pura ou condicional e atos equiv~
blica ou praça;
II - dação em pagamento;
11I - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hast.i pQ
v - incorporação ao patrimônio de pessoa
ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 39;
VI - transferência do patrimônio de pessoa juridi
juridica
xzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituldas sobre imõvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudica~
para o de qualquer um de seus sõcios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram;
aI - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução
da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge
ou herdeiros receber, dos imõveis situados no ~
niclpio, quota-parte cujo valor seja maior do
que o da parcela que lhe caberia na
desses imõveis;
totalidadE'
b) - nas divisões para extinção de condomlnio de imõ
•
vel, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte material cujo valor seja maior do
que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa prõpria e seus subestabelecimen
tos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais i compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
te, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de pr~
messa de cessão;
zação;
XVII - acessão flsica quando houver pagamento de indeni •
veis;
XVIII - cessa0 de direitos sobre permuta de bens imõ
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter￾vivos" não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmis
são, a tltulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão flsica, ou de
direitos reais sobre imõveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos menciona
dos no inciso anterior.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 19 ; Será devido novo imposto:
- quando o vendedor exer~p~ o direito de prelação;
II - no pacto de melhc 'r; ~.DCBA V
111 - na retrocessão; ~ ~
•
•
BA
14zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
111 - a transação em que seja reconhecido direito que
implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
para efeitos fiscais:
IV - na retrovenda.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 29 = Equipara-se ao contrato de compra e venda,
- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imôve í s por outros quaisquer
bens situados fora do territõrio do Municipio;
SECA0 II
DAS IMUNIDADES E DA NAo INCIDtNCIA
Art. 39 = O imposto não incide sobre a transmissão
de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municipios e respectivas autarquias e fundações;
11 - o adquirente for partido pOlitico, templo de
qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento
de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
111 - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio
de pessoa juridica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção
de pessoa juridica.
§ 19 = O disposto nos incisos 111 e IV deste Artigo
não se aplica quando a pessoa juridica adquirente tenha como atividade prepo~
derante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imõveis
arrendamento mercantil.
ou
§ 29 = Considera-se caracterizada a atividade prepo~
derante referida no parágrafo anter-ior quando mais de 50% (c ínquenta por cento)
da receita operacional da pessoa juridica adquirente nos 02 (dois) anos segui~
tes ã aquisição decorrer de vendas, administração cu cessão de direitos ã aqui
sição de imóveis.
§ 39 = Verificada a preponderãncia a que se referem
os parágrafos anteriores torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente
ã data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou des direitos sobre
eles.
§ 49 = As instituições de ed'
cial deverão observar ainda os seguintes requisitos:
.s têncf a so
SEÇIlO 111
DAS ISENÇêlES
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrim~
nio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no resu ltado ;
11 - aplicarem integralmente no país os seus recursos
na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
111 - manterem escrituração de suas respectivas recei
tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar pe~
feita exatidão.
Art. 49 = São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor
tenha continuado dono da nua-propriedade;
11 - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
111 - a transmissão em que o alienante seja o Poder
Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário
ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão de gleba rural de área não-exceden
te a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua
família, não possuindo este outro imóvel no Município;
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão decorrente da execução de planos
de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos
públicos ou seus agentes;
VIII - as t~ansferências de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
SEÇIlO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAvEL
Art. 59hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = O impostozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA é devido pelo adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 69 = Nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido, ficam sol idariamente responsáveis, por esse pag_t:
mento, o transmitente e o cedente conforme o C9s:r-' . I
SEÇIlO V
DA BASE DE CALCüLO
•
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•
A
l i zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 79 = A base de cálculo do imposto e o valor
pactuado no negoclo jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direi
to transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 19 = Na arrematação ou leilão e na adjudicação de
bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação jUdi
cial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 29 = Nas tornas ou reposições a base de cálculo
será o valor da fração ideal •
§ 39 = Na instituição de fideicomisso, a base de cál
culo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou
do direito transmitido, se maior.
§ 49 = Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a base de cálculo sera o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem
imóvel, se maior.
§ 59 = Na concessão real de uso, a base de cálculo
sera o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 69 = No caso de cessão de direitos dé usufruto, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem
imóvel, se maior.
§ 79 = No caso de acessão física, a base de cãlculo
serã o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acrescimo transmiti
do, se maior:
§ 89 = Quando a fixação do valor venal do bem imóvel
ou direito transmitido tive~ por base o valor da terra-nua estabelecido pelo
órgão federal competende, pOderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 99 = A impugnação do valor fixado como base de cãl
culo do imposto serã enderaçaca ã repartição municipal que efetuar o cãlculo,
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SECA0 VI
DAS ALIQuOTAS
Art. 89 = O imposto será calculado aplicando-se so
bre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro
da habitação, em relação ã parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
11 - demais transmis~ões - 2% (dois por cento).
SECA0 VII
DO PAGAMENTO
· ' - I ; : ) ; U U zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 99 = O imposto sera pago ate a data do fato
translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imovel a pessoa jurídica ou
desta para seus socios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da assemblêia ou da escritura em que tiverem
lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou
leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado ~
o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente,
III - na acessão física, até a data do pagamento da
indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos j~
diciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer
o direito, ai~da que exista recurso pendente.
Art. lO = Nas promessas ou compromissos de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imovel.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ lQ = Optando-se pela antecipação a que se refere
este artigo, tomar-se-ã por base o valor do imovel na data em que for efetuada
a antecipaçãJ, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre
o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 29 = Verificada a redução do valor, não se resti
tuirã a diferença do imposto correspondente.
§ 39hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Não se restitui rã o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão na promessa ou
compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento,
não sendo, em consequências lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imovel em virtude de
~
pacto de retrovenda.
Art. 12 = O imposto, uma vez pago, so ser.a resti
tuído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autorida
de judiciãria, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
111 - rescisão de contrato e desfazimento da arremata
cão com fundamento no art. 1136 do Codigo C"'i1:
Art. 13 = A guia para pagamento do imposto serã emi
tida pelo orgão municipal co~ conforme dispuser regulamento.
16zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SEÇ)\OHGFEDCBA V I II
DAS OBRIGAÇOES ACESSaRIAS
Art. 14 = O sujeito passivohgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ê obrigado a apresentar
na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários
ao lançamento do imposto, conforme estabelecimento em regulamento.
Art. 15 = Os tabeliães e escrivães não poderão la
vrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido te
~ nha sido pago.
Art. 16zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Os tabeliães e escrivães transcreverão a
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos jUd..!.
ciais que lavrarem.
~
Art. 17 = Todos aqueles que adquirirem bens ou di
reitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto
são obrigados a apresentar seu titulo ã repartição fiscalizadora do tributo
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o
contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro titulo re
presentativo da transferência do bem ou dir&ito.
SECIIO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18= O adquirente de imóvel ou direito que não
apresentar o seu titulo ã repartição fiscalizadora, no praz.o legal, fica suje..!.
to ã multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 19 = O não - pagamento do imposto nos prazos
fixados nesta Lei sujeita o infrator ã multa correspondente a 100% (cem por ce.!:l.
to) sobre o valor do imposto devido.
§ Unico = Igual penal idade será ap 1icada aos ser
ventuãrios que descumprirem o previsto no Art. 15.
Art. 2 O = A omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a e"lementos que possam influir 110 cálculo do imposto suje.:!.
tará o contribuinte ã mul ta de 20()% (duzentos por cento) sobre o valor do impo~
to sonegado.
§ lTnico = Igual multa será aplicada a qualquer pe~
soa que intervenha no negócio juridico ou declaração e seja conivente ou au
xiliar na inexatidão ou omissão praticada.
DISPOSICOES FINAIS
=Prefeito Municipa1=hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
sente 1ei.
Art. 22 = O Prefeito baixará o regulamento da pr~
Art. 23 = O credito tributário nao liquidado na ep~
ca própria fica sujeitozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã atualização monetária.
Art. 24 = Aplicam-se, no que couber, os principias,
normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos ã Adminis
tração Tributária.
Art. 25 = Esta lei entrará em vigor a partir de 01 •
de Março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
EM 16 DE DEZEMBRO DE 19BB.

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