br-locleg corpus explorer

← Pradópolis (SP)

norma nº 769/1988

Tipo Lei
Número / Ano 769 / 1988
Date 1988-12-16
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS A INSTITUIR, PROJETAR, IMPLANTAR E EXECUTAR LOTEAMENTOS, RELOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS EM GERAL, COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE ALIENAR OS LOTES, MEDIANTE A VENDA DIRETA, À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1074

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1~
LEI N9 769
de 16 de Dezembro de 1988.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Autoriza a Prefeitura Municipal de PradópQ
1is a instituir, projetar, implantar e ex~
cutar loteamentos, re10teamentos e arruame~
tos em geral, com a finalidade precípua de
alienar os lotes, mediante a venda direta,
à população de baixa renda residente no m~
nicípio de Pradópo1is e dá outras providên
cias.
D DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de PradóPQ
1is, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, FAZ SABER que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se
guinte1ei:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 19hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Fica a Prefeitura Municipal de Pradópo1is
autorizada a instituir, projetar, implantar e executar loteamentos, re10tea
mentos e arruamentos em geral, com a finalidade precípua de alienar os lotes,
mediante venda direta, à população de baixa renda residente no munidpio de
Pradópo 1is. •
§ 19 = Os loteamentos, re10teamentos e arruamentos em
geral a que se refere este artigo serão executados nas áreas e glebas de ter
ras pertencentes a Prefeitura Municipal.
§ 29 = Se necessário, e observada a legislação
te, poderá a Prefeitura Municipal, para atender o disposto no "caput" do
sente artigo, proceder a desapropriação amigável ou judicial de imóveis
vige~
pr~
e
areas de terras pertencentes a terceiros, no todo ou em parte, urbanos e ,-u
rais, localizados neste município.
§ 39 = Ap1icar-se-á o disposto no parágrafo segundo
segue.
após a comprovação da existência de recursos financeiros disponlveis e que
atendam as desapropriações, ou após a abertura do crédito necessário na Tesou
raria da Prefeitura Municipal.
Art. 2Q Serão obedecidos os dispostos n9 legislaçã~
federal, legislação estadual e na lei Municipal nQ 494, de 29-11-1979, e alte
rações posteriores, no que couberem, quando da execução dos loteamentos,
teamentos e arruamentos em geral previstos nesta lei.
relo
CAPÍTULO IIzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Da execução
•
Art. 3QhgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Na execuçao dos loteamentos, reloteamentos e
arruamentos em geral a que se refere o artigo lQ, fica a Prefeitura Municipal
autorizada a promover o parcelamento do solo urbano usando o sistema de "fai
xas verdes" paralelas is ruas de coleta.
1Q = As ruas residenciais, ligando as ruas de coleta
is faixas verdes, deverão obedecer os seguintes requisitos:
- comprimento máximo: 150 (cento e cinquenta) me
tros;
II - largura mlnima: 14,00 (quatorze) metros, sendo
8,00 (oito) metros de faixa de rolamento e 3,00 (treis) metros de passeio de
cada 1ado;
III - praça de retorno, junto a faixa verde, com 18,00
(dezoito) metros de diâmetro, sendo 14:00 (quatorze) metros para a faixa de
rolamento e 2,00 (dois) metros de passeio de cada lado.
§ 2Q = As faixas verdes obedecerão as seguintes condi
çoes:
tres, interligando as ruas residenciais is.ruas principais;
I - serao contlnuas, permitindo a circulação de pede~ •
II - terão largura mlnima de 30,00 (trinta) metros e e~
paços para recreaçao e atividades infantls.
CAP ÍTUla III
Da destinação dos lotes
Art. 4Q = Os lo:es provenientes dos loteamentos, relo
teamentos e arruamentos em geral, referidos nesta lei, destinar-se-ão única
e exclusivamente, salvo os lotes de uso misto e comercial, i alienação, median
te a venda direta, i população de ba!v ~~.residente no municlpio de Pradó +- "9"'
18zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
polis, para que os adquirentes possam edificar suas moradias com condições mi
nimas de segurança e higiene, servidas de infra-estrutura básica.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ lQ = A infra-estrutura básica a que se refere este
artigo será composta de:rede de água, rede de esgoto, guia, sarjeta e galeria
de águas pluviais.
§ 2Q = Os lotes de uso misto e comercial serão aliena
dos mediante licitação, em consonância com as normas da legislação
em época a ser determinada pelo Senhor Prefeito Municipal.
§ 3Q = A área mlnima de cada lote será de 250,00 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados) e a frente mlnima de 10,00 (dez) me
vigente,hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
tros para a via oficial.
CAPÍTULO IV
Da aquisição dos lotes
Art. 5Q = Para candidatar-se a compra de um lote o
interessado deverá, obrigatoriamente, atender os seguintes requisitos:
I - Ser casado e ter mulher e/ou filhos sob sua depe~
dência;
11 - Ser vi~vo, separado ou divorciado, ~ue tenha fi
lhos sob sua dependência;
111 - Viver. junto ,
mais de 03 (treis) anos, comprovadamente;
IV - Ser arrimo de famllia, emancipado, com mais de
na condição de amasiado, por
18 (dezoito) anos, que tenha dependentes, obedeci das as den.ais exigênci as;
V - Residir no municlpio de Pradópolis;
VI - Não ter débitos com a Fazenda Municipal.
• Art. 6Q = A Prefeitura Municipal, através do Serviço
Social do SOS de Pradópolis, providenciará, num prazo a ser determinado pelo
Senhor Prefeito Muni cipa1, o 1evantamento sócio-econõmi co dos interessados
pré-qualificados para a qualificação final daqueles que se enquadrarem nas exi
gências desta lei.
§ lQ = O Senhor Prefeito Municipal constituirá uma
Comissão, com membros de sua escolha, para analisar e dar parecer sobre os prQ
cessos de cada interessado.
§ 2Q = A adjudicação caberá ao Senhor Prefeito Munici
pal, por despacho em cada processo.
Art. 7Q = Somente sera permitida a venda de um lote
para cada interessado.
Art. 8QhgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Será dada prioridadezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à menor renda das fa
mi ltas interessadas e, em caso de empate, terá preferência o inscrito que tenha
maior número de dependentes, obedecidas as demais eXigências.
Art. 9Q = Não poderá participar do programa:
I - Quem possui imóvel, a qualquer tltu10, dentro ou
fora do municlpio;
11 - Quem nao reside no municlpio.
Art. 10 = Os inscritos que omitirem rendimentos
prestarem declarações falsas ou fraudulentas serão desclassificados.
ou •
CAPÍTULO V
Das proibições
Art. 11 = Fica terminantemente proibido:
- A edificação de moradia geminada;
11 - A edifi cação de mais de uma moradia em cada lote;
lI! - A edificação de habitação coletiva;ONMLKJIHGFEDCBA: ; .
IV - A edifi cação de edlcu1a na frente a nos fundos;
V - A compra de lote em sociedade;
VI - A venda, permuta, transferência, doação, cessa0,
concessao, locação ou empréstimo do lote à terceiros sem a prévia e expressa
anuência da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
Da atribuição do lote
Art. 12 = A atribuição dos lotes para os c1assific~
dos far-se-á por sor~eio público, em época oportuna a ser determinada pelo S~ •
nhor Prefeito Municipal.
Único Se, eventualmente, qualquer classificado se
recusar a concordar com o sorteio, ou seu resultado, o Senhor Prefeito Munic!
pa1 determinará sua exclusão e providenciará a atribuição do lote a outro i~
teressado que se enquadrar nas exigências desta lei.
Art. 13 = Quando a quantidade de lotes disponlveis
não exceder a demanda será aplicado o disposto no artigo 8Q desta lei.
Art. 14 = Após a realização do sorteio e a atribuição
do lote, o adquirente deverá, num prazo a 'r estabelecido rye10Senhor Prefe!
to Municipal, sob pena de nulidade do at ,sinar CONTRATO DE COMPROMISSO DE
segue ..
1~hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
HGFEDCBA
.u DCBA
v r if
VENDA E COMPRA com a Prefeitura Municipal, devidamente registrado em Cartório,
no qual deverá constar todos os direitos, deveres e obrigações das partes.
Onico = As despesas relativas ao registro do contr~
to de compromisso de venda e compra correrão por conta exclusiva do comprómi~
sário-comprador.
CAPÍTULO VII
Do pagamento dos lotes
Art. 15 = Obrigar-se-á o compromissário-comprador, p~
la aquisição co lote, ao pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais, cons~
cutivas, correspondentes a 03 (treis) Obrigações do Tesouro Nacional-OTNs-cada
uma, até o décimo quinto dia de cada mês subsequente ao vencido, ou dia útil
imediatamente posterior, sendo que a primeira prestação deverá ser paga no mes
seguinte ao da assinatura do contrato de compromisso de venda e co~pra.
§ 1Q = Inclui-se no valor do pagamento do lote a
infra-estrutura básica referida no parágrafo lQ do artigo 4Q desta lei.
§ 2Q = No caso de extinção da Obrigação do Tesouro
Nacional - OTN, aplicar-se-á, para o pagamento das prestações de que trata o
"caput" deste artigo, qualquer outro 'ndice criado para substituI-la em suas
finalidades, pelo Governo Federal.
Art. 16 = Fica facultado ao compromissário- comprador
efetuar o pagamento do lote à vista ou antecipar o pagamento das
restantes contratadas.
prestações
§ 1Q = Para pagamento à vista, o compromissário- co~
prador pagará a importância correspondente a 180 (cento e oitenta) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN~,convertidas em moeda corrente do PaIs, a epoca em
que ocorrer a aquisição .
§ 2Q = Para antecipação do pagamento das prestações
restantes, o valor a ser quitado será apurado multiplicando-se a quantidade de
parcelas restantes ainda não pagas pelo número de OTNs fixadas para cada pre~
tação, multiplicando-se o resultado da primeira operação pelo valor da mesma
OTN,em moeda corrente do PaIs, a época em que ocorrer a antecipação.
Art. 17 = Ocorrendo o pagamento do lote à vista, ou
sua anteci pação conforme dispjiem os parágrafos 2Q e 3Q do artigo 16, será 0:,'
torgada a escri tura púb 1ica de venda e compra, ficando o compromi ssário-compra
dor impedido de vender, permutar, transferir, doar, ceder, conceder, locar ou
emprestar o lote a terceiros, até a construção final de sua moradia, salvo ju~
tificativa avaliada e plenamente aceita pelo'Senhor Prefeito Municipal.
segue ..
Art. 18 = O não pagamento de até 05 (cinco) prest~
çoes, consecutivas ou nao, na forma prevista no artigo 15, implicará na retrQ
cessão do lote, sendo que as prestações pagas e as benfeitorias necessárias ou
úteis feitas pelo devedor-adquirênte deverão ser devolvidas e indenizadas, rei
pectivamente, e o lote transferido a outro interessado.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ ÚnicohgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Não serão indenizadas as oenfeitorias fei
tas em desconformidade com a legislação em vigor.
Art.19 = Para os fins do artigo 18 o devedor-adquire~
te sera intimado pela Prefeitura Municipal a satisfazer as prestações venci
das, acrescentando-se os juros e multas convencionados, no prazo de 15 (quinze) •••
dias.
Único Satisfeita a mora prevalecerá o contrato.
Art. 20 Quando as prestações não forem pagas nos
prazos legais e regulamentares, ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos, sem
prejulzo da correção monetária, cujo percentual é baseado em dados oficiais:
- Mu lta de mora;
11 - Juros de mora.
§ 1Q = A multa de mora é calculada sobre o valor do
débito e corresponde a 10% (dez por cento) do seu montante, exigida a partir
do dia seguinte a data em que a prestação deveria ter sido paga.
§ 2Q = Os juros de mora serão calculados e cobrados a
partir do 31Q (trigésimo primeiro) dia, contados da data em que o pagamento da
prestação deveria ter sido efetuado, e corresponde a 1% (hum por cento) ao mes
ou fração do montante dG débito das prestações atrasadas.
Art. 21 = No caso de falecimento do compromissário
comprador fica facultado aos seus sucessores:
- Prosseguir no cumprimento do contrato;
11 Transferir o contrato a terceiros, com a prévia •••
e expressa anuência da Prefeitura Municipal;
111 - Rescindir o contrato, devolvendo-lhe a Prefeitura
Municipal as prestações pagas e indenizando as benfeitorias na forma prevista
no artigo 18.
Art. 22 No caso de invalidez do compromissário -co~
prador, nao podendo este cumprir o contrato, fica facultado aos seus sucessQ
res:
I - Transferir o contrato a terceiros, com a
e expressa anuência da Prefeitura Municipal;
11 - Rescindir o contrato, devolvendo-lhe a Prefeitura
prévia
segue ..
2 0 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Municipal as prestações pagas e indenizando as benfeitorias na forma prevista
no artigo 18.
CAPÍTULO VIII
Do prazo da construção da moradia
Art. 23 = Fica estabelecido que o compromissário- co~
prador terá o prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data do pagamento da
primeira prestação do lote, para iniciar a construção de sua moradia, em
condições de ser habitada, prazo este prorrogável por até mais um período iden
• tico, após justificativa avaliada e aceita pelo Senhor Prefeito Municipal.hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 24 = Decorrido o prazo estabelecido no artigo
anterior, se o compromissário-:omprador não tiver iniciado a construção de sua
moradia, a Prefeitura Municipal providenciará, imediatamente após a constat~
ção do fato, a retrocessão do lote nos termos do artigo 18.
Art. 25 = Fica a Prefeitura Municipal de Pradópo1is -
autorizada a fornecer para cada compromissário-comprador, gratuitamente, uma
planta p~drão de moradia econômica, devidamente aprovada, com até 60 (sessenta)
metros quadrados de área a ser construída.
Art. 26 = Compete a Prefeitura Municipal, através do
setor correspondente, acompanhar e fiscalizar o andamento das obras e serviços
bem como aprovar e suspender sua execução, na forma da legislação vigente.
Art. 27 = A instalação de equipamentos urbanos, tais
como: pavimentação asfá1tica, passeio, rede de energia e1ética, iluminação PQ
b1ica e outros melhoramentos, quando executados, correrão por conta exclusiva
do compromissário-comprador.
CAPÍTULO IXzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
Da escritura pública definitiva
Art. 28 = A escritura pública definitiva de venda e
compra do lote sera outorgada após o ~agamento de todas as prestações na forma
estabelecida, além do término da construção da moradia, expedição do competen
te "habite-se" e da inexistência de quaisquer outros débitos junto a Tesour~
ria da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no. artigo 17· da presep
te lei.
§ Único = As despesas correspondentes a escritura PQ
b1ica definitiva de venda e compra correrão por conta exclusiva do ccmpromí s
sário-comprador.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Art. 29hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Fica facultadozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à Prefeitura Municipal o di
reito de dar como cancelado o contrato de compromisso de venda e compra, com
a consequente retomada do lote compromissado, caso ocorram quaisquer das fal
tas e proibições previstas nesta lei.
Art. 30 = O Executivo Municipal expedirá e publicará
os decretos e atos necessários à regulamentação e aplicação desta lei.
por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, e
Art , 31 = As despesas com execução desta 1ei correrão
constarão
•
nos orçamentos futuros, ou ainda, suplementadas se necessário, e a arredadação
por conta da recettaorçamentária, ou seja, " 2220.00.00 " - Alienações de Bens
Imóveis".
Art. 32 = Esta lei entrará em vigor na data de sua p~
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PR
EM 16 DE
•

open original →