| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 1988 |
| Date | 1988-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS A INSTITUIR, PROJETAR, IMPLANTAR E EXECUTAR LOTEAMENTOS, RELOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS EM GERAL, COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE ALIENAR OS LOTES, MEDIANTE A VENDA DIRETA, À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1074 |
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1~ LEI N9 769 de 16 de Dezembro de 1988.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • Autoriza a Prefeitura Municipal de PradópQ 1is a instituir, projetar, implantar e ex~ cutar loteamentos, re10teamentos e arruame~ tos em geral, com a finalidade precípua de alienar os lotes, mediante a venda direta, à população de baixa renda residente no m~ nicípio de Pradópo1is e dá outras providên cias. D DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de PradóPQ 1is, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se guinte1ei: CAPÍTULO I Disposições preliminares Art. 19hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Fica a Prefeitura Municipal de Pradópo1is autorizada a instituir, projetar, implantar e executar loteamentos, re10tea mentos e arruamentos em geral, com a finalidade precípua de alienar os lotes, mediante venda direta, à população de baixa renda residente no munidpio de Pradópo 1is. • § 19 = Os loteamentos, re10teamentos e arruamentos em geral a que se refere este artigo serão executados nas áreas e glebas de ter ras pertencentes a Prefeitura Municipal. § 29 = Se necessário, e observada a legislação te, poderá a Prefeitura Municipal, para atender o disposto no "caput" do sente artigo, proceder a desapropriação amigável ou judicial de imóveis vige~ pr~ e areas de terras pertencentes a terceiros, no todo ou em parte, urbanos e ,-u rais, localizados neste município. § 39 = Ap1icar-se-á o disposto no parágrafo segundo segue. após a comprovação da existência de recursos financeiros disponlveis e que atendam as desapropriações, ou após a abertura do crédito necessário na Tesou raria da Prefeitura Municipal. Art. 2Q Serão obedecidos os dispostos n9 legislaçã~ federal, legislação estadual e na lei Municipal nQ 494, de 29-11-1979, e alte rações posteriores, no que couberem, quando da execução dos loteamentos, teamentos e arruamentos em geral previstos nesta lei. relo CAPÍTULO IIzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Da execução • Art. 3QhgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Na execuçao dos loteamentos, reloteamentos e arruamentos em geral a que se refere o artigo lQ, fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover o parcelamento do solo urbano usando o sistema de "fai xas verdes" paralelas is ruas de coleta. 1Q = As ruas residenciais, ligando as ruas de coleta is faixas verdes, deverão obedecer os seguintes requisitos: - comprimento máximo: 150 (cento e cinquenta) me tros; II - largura mlnima: 14,00 (quatorze) metros, sendo 8,00 (oito) metros de faixa de rolamento e 3,00 (treis) metros de passeio de cada 1ado; III - praça de retorno, junto a faixa verde, com 18,00 (dezoito) metros de diâmetro, sendo 14:00 (quatorze) metros para a faixa de rolamento e 2,00 (dois) metros de passeio de cada lado. § 2Q = As faixas verdes obedecerão as seguintes condi çoes: tres, interligando as ruas residenciais is.ruas principais; I - serao contlnuas, permitindo a circulação de pede~ • II - terão largura mlnima de 30,00 (trinta) metros e e~ paços para recreaçao e atividades infantls. CAP ÍTUla III Da destinação dos lotes Art. 4Q = Os lo:es provenientes dos loteamentos, relo teamentos e arruamentos em geral, referidos nesta lei, destinar-se-ão única e exclusivamente, salvo os lotes de uso misto e comercial, i alienação, median te a venda direta, i população de ba!v ~~.residente no municlpio de Pradó +- "9"' 18zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA polis, para que os adquirentes possam edificar suas moradias com condições mi nimas de segurança e higiene, servidas de infra-estrutura básica.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA § lQ = A infra-estrutura básica a que se refere este artigo será composta de:rede de água, rede de esgoto, guia, sarjeta e galeria de águas pluviais. § 2Q = Os lotes de uso misto e comercial serão aliena dos mediante licitação, em consonância com as normas da legislação em época a ser determinada pelo Senhor Prefeito Municipal. § 3Q = A área mlnima de cada lote será de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e a frente mlnima de 10,00 (dez) me vigente,hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • tros para a via oficial. CAPÍTULO IV Da aquisição dos lotes Art. 5Q = Para candidatar-se a compra de um lote o interessado deverá, obrigatoriamente, atender os seguintes requisitos: I - Ser casado e ter mulher e/ou filhos sob sua depe~ dência; 11 - Ser vi~vo, separado ou divorciado, ~ue tenha fi lhos sob sua dependência; 111 - Viver. junto , mais de 03 (treis) anos, comprovadamente; IV - Ser arrimo de famllia, emancipado, com mais de na condição de amasiado, por 18 (dezoito) anos, que tenha dependentes, obedeci das as den.ais exigênci as; V - Residir no municlpio de Pradópolis; VI - Não ter débitos com a Fazenda Municipal. • Art. 6Q = A Prefeitura Municipal, através do Serviço Social do SOS de Pradópolis, providenciará, num prazo a ser determinado pelo Senhor Prefeito Muni cipa1, o 1evantamento sócio-econõmi co dos interessados pré-qualificados para a qualificação final daqueles que se enquadrarem nas exi gências desta lei. § lQ = O Senhor Prefeito Municipal constituirá uma Comissão, com membros de sua escolha, para analisar e dar parecer sobre os prQ cessos de cada interessado. § 2Q = A adjudicação caberá ao Senhor Prefeito Munici pal, por despacho em cada processo. Art. 7Q = Somente sera permitida a venda de um lote para cada interessado. Art. 8QhgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Será dada prioridadezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à menor renda das fa mi ltas interessadas e, em caso de empate, terá preferência o inscrito que tenha maior número de dependentes, obedecidas as demais eXigências. Art. 9Q = Não poderá participar do programa: I - Quem possui imóvel, a qualquer tltu10, dentro ou fora do municlpio; 11 - Quem nao reside no municlpio. Art. 10 = Os inscritos que omitirem rendimentos prestarem declarações falsas ou fraudulentas serão desclassificados. ou • CAPÍTULO V Das proibições Art. 11 = Fica terminantemente proibido: - A edificação de moradia geminada; 11 - A edifi cação de mais de uma moradia em cada lote; lI! - A edificação de habitação coletiva;ONMLKJIHGFEDCBA: ; . IV - A edifi cação de edlcu1a na frente a nos fundos; V - A compra de lote em sociedade; VI - A venda, permuta, transferência, doação, cessa0, concessao, locação ou empréstimo do lote à terceiros sem a prévia e expressa anuência da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO VI Da atribuição do lote Art. 12 = A atribuição dos lotes para os c1assific~ dos far-se-á por sor~eio público, em época oportuna a ser determinada pelo S~ • nhor Prefeito Municipal. Único Se, eventualmente, qualquer classificado se recusar a concordar com o sorteio, ou seu resultado, o Senhor Prefeito Munic! pa1 determinará sua exclusão e providenciará a atribuição do lote a outro i~ teressado que se enquadrar nas exigências desta lei. Art. 13 = Quando a quantidade de lotes disponlveis não exceder a demanda será aplicado o disposto no artigo 8Q desta lei. Art. 14 = Após a realização do sorteio e a atribuição do lote, o adquirente deverá, num prazo a 'r estabelecido rye10Senhor Prefe! to Municipal, sob pena de nulidade do at ,sinar CONTRATO DE COMPROMISSO DE segue .. 1~hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • HGFEDCBA .u DCBA v r if VENDA E COMPRA com a Prefeitura Municipal, devidamente registrado em Cartório, no qual deverá constar todos os direitos, deveres e obrigações das partes. Onico = As despesas relativas ao registro do contr~ to de compromisso de venda e compra correrão por conta exclusiva do comprómi~ sário-comprador. CAPÍTULO VII Do pagamento dos lotes Art. 15 = Obrigar-se-á o compromissário-comprador, p~ la aquisição co lote, ao pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais, cons~ cutivas, correspondentes a 03 (treis) Obrigações do Tesouro Nacional-OTNs-cada uma, até o décimo quinto dia de cada mês subsequente ao vencido, ou dia útil imediatamente posterior, sendo que a primeira prestação deverá ser paga no mes seguinte ao da assinatura do contrato de compromisso de venda e co~pra. § 1Q = Inclui-se no valor do pagamento do lote a infra-estrutura básica referida no parágrafo lQ do artigo 4Q desta lei. § 2Q = No caso de extinção da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, aplicar-se-á, para o pagamento das prestações de que trata o "caput" deste artigo, qualquer outro 'ndice criado para substituI-la em suas finalidades, pelo Governo Federal. Art. 16 = Fica facultado ao compromissário- comprador efetuar o pagamento do lote à vista ou antecipar o pagamento das restantes contratadas. prestações § 1Q = Para pagamento à vista, o compromissário- co~ prador pagará a importância correspondente a 180 (cento e oitenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN~,convertidas em moeda corrente do PaIs, a epoca em que ocorrer a aquisição . § 2Q = Para antecipação do pagamento das prestações restantes, o valor a ser quitado será apurado multiplicando-se a quantidade de parcelas restantes ainda não pagas pelo número de OTNs fixadas para cada pre~ tação, multiplicando-se o resultado da primeira operação pelo valor da mesma OTN,em moeda corrente do PaIs, a época em que ocorrer a antecipação. Art. 17 = Ocorrendo o pagamento do lote à vista, ou sua anteci pação conforme dispjiem os parágrafos 2Q e 3Q do artigo 16, será 0:,' torgada a escri tura púb 1ica de venda e compra, ficando o compromi ssário-compra dor impedido de vender, permutar, transferir, doar, ceder, conceder, locar ou emprestar o lote a terceiros, até a construção final de sua moradia, salvo ju~ tificativa avaliada e plenamente aceita pelo'Senhor Prefeito Municipal. segue .. Art. 18 = O não pagamento de até 05 (cinco) prest~ çoes, consecutivas ou nao, na forma prevista no artigo 15, implicará na retrQ cessão do lote, sendo que as prestações pagas e as benfeitorias necessárias ou úteis feitas pelo devedor-adquirênte deverão ser devolvidas e indenizadas, rei pectivamente, e o lote transferido a outro interessado.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA § ÚnicohgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Não serão indenizadas as oenfeitorias fei tas em desconformidade com a legislação em vigor. Art.19 = Para os fins do artigo 18 o devedor-adquire~ te sera intimado pela Prefeitura Municipal a satisfazer as prestações venci das, acrescentando-se os juros e multas convencionados, no prazo de 15 (quinze) ••• dias. Único Satisfeita a mora prevalecerá o contrato. Art. 20 Quando as prestações não forem pagas nos prazos legais e regulamentares, ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos, sem prejulzo da correção monetária, cujo percentual é baseado em dados oficiais: - Mu lta de mora; 11 - Juros de mora. § 1Q = A multa de mora é calculada sobre o valor do débito e corresponde a 10% (dez por cento) do seu montante, exigida a partir do dia seguinte a data em que a prestação deveria ter sido paga. § 2Q = Os juros de mora serão calculados e cobrados a partir do 31Q (trigésimo primeiro) dia, contados da data em que o pagamento da prestação deveria ter sido efetuado, e corresponde a 1% (hum por cento) ao mes ou fração do montante dG débito das prestações atrasadas. Art. 21 = No caso de falecimento do compromissário comprador fica facultado aos seus sucessores: - Prosseguir no cumprimento do contrato; 11 Transferir o contrato a terceiros, com a prévia ••• e expressa anuência da Prefeitura Municipal; 111 - Rescindir o contrato, devolvendo-lhe a Prefeitura Municipal as prestações pagas e indenizando as benfeitorias na forma prevista no artigo 18. Art. 22 No caso de invalidez do compromissário -co~ prador, nao podendo este cumprir o contrato, fica facultado aos seus sucessQ res: I - Transferir o contrato a terceiros, com a e expressa anuência da Prefeitura Municipal; 11 - Rescindir o contrato, devolvendo-lhe a Prefeitura prévia segue .. 2 0 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Municipal as prestações pagas e indenizando as benfeitorias na forma prevista no artigo 18. CAPÍTULO VIII Do prazo da construção da moradia Art. 23 = Fica estabelecido que o compromissário- co~ prador terá o prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data do pagamento da primeira prestação do lote, para iniciar a construção de sua moradia, em condições de ser habitada, prazo este prorrogável por até mais um período iden • tico, após justificativa avaliada e aceita pelo Senhor Prefeito Municipal.hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Art. 24 = Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, se o compromissário-:omprador não tiver iniciado a construção de sua moradia, a Prefeitura Municipal providenciará, imediatamente após a constat~ ção do fato, a retrocessão do lote nos termos do artigo 18. Art. 25 = Fica a Prefeitura Municipal de Pradópo1is - autorizada a fornecer para cada compromissário-comprador, gratuitamente, uma planta p~drão de moradia econômica, devidamente aprovada, com até 60 (sessenta) metros quadrados de área a ser construída. Art. 26 = Compete a Prefeitura Municipal, através do setor correspondente, acompanhar e fiscalizar o andamento das obras e serviços bem como aprovar e suspender sua execução, na forma da legislação vigente. Art. 27 = A instalação de equipamentos urbanos, tais como: pavimentação asfá1tica, passeio, rede de energia e1ética, iluminação PQ b1ica e outros melhoramentos, quando executados, correrão por conta exclusiva do compromissário-comprador. CAPÍTULO IXzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA • Da escritura pública definitiva Art. 28 = A escritura pública definitiva de venda e compra do lote sera outorgada após o ~agamento de todas as prestações na forma estabelecida, além do término da construção da moradia, expedição do competen te "habite-se" e da inexistência de quaisquer outros débitos junto a Tesour~ ria da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no. artigo 17· da presep te lei. § Único = As despesas correspondentes a escritura PQ b1ica definitiva de venda e compra correrão por conta exclusiva do ccmpromí s sário-comprador. CAPÍTULO X Disposições finais Art. 29hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Fica facultadozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à Prefeitura Municipal o di reito de dar como cancelado o contrato de compromisso de venda e compra, com a consequente retomada do lote compromissado, caso ocorram quaisquer das fal tas e proibições previstas nesta lei. Art. 30 = O Executivo Municipal expedirá e publicará os decretos e atos necessários à regulamentação e aplicação desta lei. por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, e Art , 31 = As despesas com execução desta 1ei correrão constarão • nos orçamentos futuros, ou ainda, suplementadas se necessário, e a arredadação por conta da recettaorçamentária, ou seja, " 2220.00.00 " - Alienações de Bens Imóveis". Art. 32 = Esta lei entrará em vigor na data de sua p~ blicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PR EM 16 DE •