| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 1989 |
| Date | 1989-03-31 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (IW) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• 3 0 izyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA lEI N9 775 de 31 de Março de 1989. Institui o ~sto sabre vendas a varejo de canbustíveis líquidos e gasosos (IW) e dá outras providências. o OOU'lXlRORI.JOO)()CX>RRFADASILVACMEl'ro, Prefeito Mu nicipal de Pradópolis, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe sã, conferidas por lei, FAZSABERque a cãrnara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei: Art. 19 = Fica instituído, nos ternos desta lei p da legislação pertinente, o inposto sabre CCIlbustíveis líquidos e gasosos - IW _ que tem cato fato gerador a venda a varejo , dentre outros, dos seguintes p~ dutos: gasolina; querosene; óleo CCIIilustlvel; ãlccol etílico anidro CCIIilustlvel; ãlccol etílico hidratado CCIIilustível; gás ~.iquefeito de petróleo; gás natural. § 19 = O ilIpJsto não incide sobre a venda de óleo diesel. § 2 9 = Ficam isentas do ilIpJsto as vendas de ~ ne iluminante e de gás liquefeito de petróleo, destinados a pessoa natural, p.!! ra canstmD daiéstico familiar. Art. 2 9 = Considera-se contribuinte: I - O vendedor de qualquer quantidade de canbustível ao consumidor final, em especial: a) - as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais; b ) - os postos revendedores ou os transportadores _ revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores; c) - as sociedades civis de fins não econãnicos, clusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo d e canbustíveL líquidos e gasosos; SmJE: Lei n9 775. d) - os órgãos da administraçFío pública direta, as autarquias, as arpresas públicas, as sociedades de econania mista e as funda çôes que vendam a verejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a ccmpradore~ de determinada categoria profissional ou funcional. II - O ccmprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de canbustível por ele consumida. Art. 39aZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = São solidariamente responsáveis pelo pag~ mento do imposto devido: r - O transportador em relação aos transPOrtados e canercializados no varejo durante o transporte: II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua canbustí veis guarda, em nane de terceiros, canbustí veis destinados a venda direta ao consumi dor final. Art. 49 = O imposto será calculado, lançado e cobra do pela aliquota rnáxina fixada na lei federal ccmplementar, nos tenros do art! go 156, § 49, ítem r, da vigente Constituição Federal, e, enquanto não fixada, vigorará a aliquota de 3% (treis por cento) . Art. 59 = A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos canbustíveis. § único = O IlOntante do imposto integra a base de cálculo referida no "caput" deste artigo, constituindo seu destaque mera ~ cação para fins de controle. Art. 69 = Considera-se OCOrrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido CCIlOo local, construído ou não, onde o cO!! tribuinte exerce a atividade de canercialização de canbustíveis a varejo, em ~ ráter permanente ou tarporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambu lante. § únicozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = O disposto neste artigo não se aplica à sirrples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrênCia de operação já tributada no município. Art. 79 = Os contribuintes do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis lIquidos e gasosos - IVV - estão sujeitos ao regime de lançamento por harologação, iniciado em seus próprios documentos fiscais, e ~ pletado pelo Fisco Municipal, podendo, também, ser enquadrados no regime de e~ timativa. Art. 89 = O imposto será apurado e pago mensalmente até 15 (quinze) dias após o encerrarrento de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal (OAM). ------~-- fls:02 • • Art. 10aZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá inscrição e escrituração fi~ • cal prôprãas ,NMLKJIHGFEDCBA 3 1 1 rei n9 775. fls:03 Art. 99 = Os contribuintes do illposto são abrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei e regularrentos, à emissão de ~ tas fiscais e escrituração de livros, fichas, mapas e documentos de controle ~ cessãrios ao registro das entradas, llOVimentaçãoe vendas relativas aos ccnbus tiveis. Art. 11 = Os contribuintes do inposto deverão ~ ver sua inscrição na repartição municipal c:arpetente no prazo m á x 1 n o de 30 (trinta) dias após a p.!l:)licação desta lei. Art. ],2 = Quando por ação ou anissão do contr:lhuin te, vohmtária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do inposto em detenninado periodo, ou ainda quando os registros contábeis relativos às ~ çÕes estiverem em desaoordo can as normas da legislação ou não nereçam fé, o inposto será calculado sobre base de cálculo amitrada pelo Fisco Municipal, por corparacâo ou em função de dados que exteriorizem a situação econânioo-finance.!. ra do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabivel. Art. 13 = O desccnpr ímerrto das obrigações tributá rias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do :inp:>sto, às seguintes penal.ídadese I - Falta de reoolhimento do tributo - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do illposto oo=igido m:metariarrentel II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento) do valor do Inposto corrãqído nonetarianente 1 III - Falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% (setenta por cento) do valor do illposto ccrrdqído ~ netarianente 1 IV - Emissão de documento fiscal oonsignando illpo~ cia diversa do valor da operação ou can valores diferentes nas respectivas vias, can objetivo de reduzir o valor do illposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do illposto não pago oo=igido m:metarianentel v - Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao illposto sem documentação fiscal ou a~ nhados de documento fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por to) do valor do illposto oo=igido rronetariarrentel VI - Recolhimento do illposto fora do prazo, anteszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA SEX;UE: VII - Falta de ins=ição do contribuinte na reparti cão catpetente - multa 8:!Uivalente a 05 (cinco) Valores Mínilros de Referência. Art. 14 = Para os efeitos desta lei, as denanina • fls:04 qualquer Procedinento fiscal - multa de 10% (dez por cento) do valor do iJrpo~ to corrigido IrOnetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40%(quarenta por cento) . çôes relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obede cem às nonnas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo _ CNP. • Art. 15 = Fica o Poder Executivo Municipal autori~ do a firmar convênio, ben caro posteriores terrros aditivos a estes convênios, cem o Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado, Municí pios, entidades oficiais e particulares, objetivando a fiscalização da distri buí.çâo, canercialização e COllSUIlD dos produtos referidos nesta lei. Art. 16 = O Poder Executivo Municipal baixará nor mas e regularrentos desta lei, especialmante quanto à forma de lançarrento, doeu mentação fiscal, condições de pagamento dos tributos, fiscalização e demais as suntos pertinentes ao cabal currprimento de suas finalidades. Art. 17 = Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURAMUNICIPALDEPRADOPOLIS, EM31 DEMARÇODE 1989. Dr. Orlando Correa da Silva Qretto =Prefeito Municipal=