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norma nº 775/1989

Tipo Lei
Número / Ano 775 / 1989
Date 1989-03-31
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (IW) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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3 0 izyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
lEI N9 775
de 31 de Março de 1989.
Institui o ~sto sabre vendas a varejo de
canbustíveis líquidos e gasosos (IW) e dá
outras providências.
o OOU'lXlRORI.JOO)()CX>RRFADASILVACMEl'ro, Prefeito Mu
nicipal de Pradópolis, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe sã,
conferidas por lei, FAZSABERque a cãrnara Municipal aprovou e ele sanciona
promulga a seguinte lei:
Art. 19 = Fica instituído, nos ternos desta lei p da
legislação pertinente, o inposto sabre CCIlbustíveis líquidos e gasosos - IW _
que tem cato fato gerador a venda a varejo , dentre outros, dos seguintes p~
dutos:
gasolina;
querosene;
óleo CCIIilustlvel;
ãlccol etílico anidro CCIIilustlvel;
ãlccol etílico hidratado CCIIilustível;
gás ~.iquefeito de petróleo;
gás natural.
§ 19 = O ilIpJsto não incide sobre a venda de óleo
diesel.
§ 2 9 = Ficam isentas do ilIpJsto as vendas de ~
ne iluminante e de gás liquefeito de petróleo, destinados a pessoa natural, p.!!
ra canstmD daiéstico familiar.
Art. 2 9 = Considera-se contribuinte:
I - O vendedor de qualquer quantidade de canbustível
ao consumidor final, em especial:
a) - as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos
grandes consumidores e aos consumidores especiais;
b ) - os postos revendedores ou os transportadores _
revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c) - as sociedades civis de fins não econãnicos,
clusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo d e canbustíveL
líquidos e gasosos;
SmJE:
Lei n9 775.
d) - os órgãos da administraçFío pública direta, as
autarquias, as arpresas públicas, as sociedades de econania mista e as funda
çôes que vendam a verejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a ccmpradore~
de determinada categoria profissional ou funcional.
II - O ccmprador, quando revendedor ou distribuidor,
pela quantidade de canbustível por ele consumida.
Art. 39aZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = São solidariamente responsáveis pelo pag~ mento do imposto devido:
r - O transportador em relação aos
transPOrtados e canercializados no varejo durante o transporte:
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua
canbustí veis
guarda, em nane de terceiros, canbustí veis destinados a venda direta ao consumi
dor final.
Art. 49 = O imposto será calculado, lançado e cobra
do pela aliquota rnáxina fixada na lei federal ccmplementar, nos tenros do art!
go 156, § 49, ítem r, da vigente Constituição Federal, e, enquanto não fixada,
vigorará a aliquota de 3% (treis por cento) .
Art. 59 = A base de cálculo do imposto é o preço da
venda a varejo dos canbustíveis.
§ único = O IlOntante do imposto integra a base de
cálculo referida no "caput" deste artigo, constituindo seu destaque mera ~
cação para fins de controle.
Art. 69 = Considera-se OCOrrido o fato gerador no
estabelecimento vendedor, entendido CCIlOo local, construído ou não, onde o cO!!
tribuinte exerce a atividade de canercialização de canbustíveis a varejo, em ~
ráter permanente ou tarporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambu
lante.
§ únicozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = O disposto neste artigo não se aplica à
sirrples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrênCia de operação já
tributada no município.
Art. 79 = Os contribuintes do imposto sobre vendas a
varejo de combustíveis lIquidos e gasosos - IVV - estão sujeitos ao regime de
lançamento por harologação, iniciado em seus próprios documentos fiscais, e ~
pletado pelo Fisco Municipal, podendo, também, ser enquadrados no regime de e~
timativa.
Art. 89 = O imposto será apurado e pago mensalmente
até 15 (quinze) dias após o encerrarrento de cada mês, através de Documento de
Arrecadação Municipal (OAM).
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fls:02
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Art. 10aZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = cada estabelecimento, seja matriz, filial,
depósito, sucursal, agência ou representação, terá inscrição e escrituração fi~
• cal prôprãas ,NMLKJIHGFEDCBA
3 1 1
rei n9 775. fls:03
Art. 99 = Os contribuintes do illposto são abrigados,
além de outras exigências estabelecidas em lei e regularrentos, à emissão de ~
tas fiscais e escrituração de livros, fichas, mapas e documentos de controle ~
cessãrios ao registro das entradas, llOVimentaçãoe vendas relativas aos ccnbus
tiveis.
Art. 11 = Os contribuintes do inposto deverão ~
ver sua inscrição na repartição municipal c:arpetente no prazo m á x 1 n o de 30
(trinta) dias após a p.!l:)licação desta lei.
Art. ],2 = Quando por ação ou anissão do contr:lhuin
te, vohmtária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do inposto em
detenninado periodo, ou ainda quando os registros contábeis relativos às ~
çÕes estiverem em desaoordo can as normas da legislação ou não nereçam fé, o
inposto será calculado sobre base de cálculo amitrada pelo Fisco Municipal, por
corparacâo ou em função de dados que exteriorizem a situação econânioo-finance.!.
ra do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabivel.
Art. 13 = O desccnpr ímerrto das obrigações tributá
rias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do :inp:>sto, às seguintes
penal.ídadese
I - Falta de reoolhimento do tributo - multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do illposto oo=igido m:metariarrentel
II - Falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada - multa de 100% (cem por cento) do valor do Inposto corrãqído
nonetarianente 1
III - Falta de emissão de documento fiscal em operação
escriturada - multa de 70% (setenta por cento) do valor do illposto ccrrdqído ~
netarianente 1
IV - Emissão de documento fiscal oonsignando illpo~
cia diversa do valor da operação ou can valores diferentes nas respectivas vias,
can objetivo de reduzir o valor do illposto a pagar - multa de 200% (duzentos
por cento) do valor do illposto não pago oo=igido m:metarianentel
v - Transporte, recebimento ou manutenção em estoque
ou depósito de produtos sujeitos ao illposto sem documentação fiscal ou a~
nhados de documento fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por
to) do valor do illposto oo=igido rronetariarrentel
VI - Recolhimento do illposto fora do prazo, anteszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SEX;UE:
VII - Falta de ins=ição do contribuinte na reparti
cão catpetente - multa 8:!Uivalente a 05 (cinco) Valores Mínilros de Referência.
Art. 14 = Para os efeitos desta lei, as denanina
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qualquer Procedinento fiscal - multa de 10% (dez por cento) do valor do iJrpo~
to corrigido IrOnetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40%(quarenta por
cento) .
çôes relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obede
cem às nonnas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo _ CNP. •
Art. 15 = Fica o Poder Executivo Municipal autori~
do a firmar convênio, ben caro posteriores terrros aditivos a estes convênios,
cem o Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado, Municí
pios, entidades oficiais e particulares, objetivando a fiscalização da distri
buí.çâo, canercialização e COllSUIlD dos produtos referidos nesta lei.
Art. 16 = O Poder Executivo Municipal baixará nor
mas e regularrentos desta lei, especialmante quanto à forma de lançarrento, doeu
mentação fiscal, condições de pagamento dos tributos, fiscalização e demais as
suntos pertinentes ao cabal currprimento de suas finalidades.
Art. 17 = Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADOPOLIS,
EM31 DEMARÇODE 1989.
Dr. Orlando Correa da Silva Qretto
=Prefeito Municipal=

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