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norma nº 794/1989

Tipo Lei
Número / Ano 794 / 1989
Date 1989-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id1098

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6 1
LEI N9 794
de 24 de Novenmo de 1989.
Dispõe sobre a atualização m:metária de
débitos para cem a Fazenda M.micipal e
dá outras providências .
Orlando Correa da Silva Oietto, Prefeito M.mi
cipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZSABERque a câmara M.micipal aprovou e ele sanciona e
prcxnulga a seguinte lei:
Art. 19 = Os débitos de qualquer natureza ~
ra com a Fazenda M.micipal passam a ser atualizados nonetarianente de acordo
cem a variação nensal percentual positiva do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)
ou de qualquer outro indice ou titulo fixado pelo Governo Federal que venha a
substitui-lo.
Art. 29 = Sobre os débitos corrigidos none~
rianente incidirão nulta de nora e juros de nora de conformidade com o di~
to na lei M.micipal n9 649, de 23 de N:Jvenbrode 1984 (CÓdigoTributário MI.1n!
cipal) e alterações introduzidas pela lei M.micipal n9 732, de 23 de Dezerrbro
de 1987.
Art. 39 = A atualização nonetária e os juros
noratários incidirão sobre o valor integral do crédito, neste incluida a n u !
ta .
Art. 49 = Estão tambémsujeitos à atualização
nonetária na forma do art. 19 os débitos cuja cobrança seja suspensa por rred.:!,
da administrativa ou judicial, ressalvados os casos de depÓsito integral da i!!!
portãncia questionada.
parágrado único = Será atualizada nonetaria
nente a parcela que exceder ao nontante previsto 0 0 "caput" deste artigo ~
do o depÓsito não corresponder ao total do crédito devido.
Art. 59 = As iIrportãncias depositadas serão
devolvidas atualizadas nonetarianente na forma desta lei quando julgadas p~
cedentes as reclamações, os recursos, ou as nedidas judiciais.
Art. 69 = Os débitos de qualquer natureza ~
ra com a Fazenda M.micipal serão inscritos em Divida Ativa pelo seu valor ex
presso em Bônus do Tesouro Nacional (BTN)ou de qualquer outro indice ou titulo
fl.02.
fixado pelo Governo Federal que venha a substitui-lo.
Art. 79 = O valor venal dos imóveis urbanos
e rurais, para efeito de cálculo e cobrança do Inposto sobre a Transmissão de
Bens móveis (ITBI) criado pela lei Municipal n9 768, de 16 de Dezerrbro de
1988, será co=igido nonetariarrente, I1EIlSalmente, de acordo can a variação IJe!:.
centual positiva do Bônus do Tesouro NacionalaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (B T h I) ou outro indice ou titulo
fixado pelo Governo Federal que venha a substitui-lo, sem prejuizo doZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA d is p o t e
no § 29 do artigo 78, da lei Municipal n9 649, de 23 de Noverrbro de 1984 (Có(l~.:
go Tributário Municipal).
Art. 89 = O lançanento dos tributos munici
pais será feito em moeda corrente do Pais e convertidos em Bônus do Tesouro
Nacional (BTN)ou qualquer outro indice ou titulo fixado pelo Governo Federal
para substitui-lo.
Parágrafo íiní.co = Emse tratando de pagarrento
em parcelas, terão elas os seus valores expressos em BTN.
Art. 99 = Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contzâr.ío,
PREFEITURAMUNICIPALDE PRAOOPOLIS,
EM.. 24 DENCNEMB~9.
~ ~
Orlando Cor'rea da Silva Oretto
=Prefeito Municipal=
e

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