| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 1990 |
| Date | 1990-03-09 |
| Ementa | INSTITUI O CADASTRO DE CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (CACOM/IPVA), ESTABELECE NORMAS PARA O CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO DO MONTANTE DOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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• • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA LEI N9 799 de 09 de Março de 1990. Institui o Cadastro de Contribuintes Munici pais do Imposto sobre a Propriedade de velcu los Automotores (CACOM/IPVA), estabelece nor mas para o controle, fiscalização, arrecadã ção e recebimento do montante dos 50% (cin quenta por cento) ~ertencentes ao Municlpio e dâ outras providencias • ORLANDO CORREA DA SILVA OMETTO, Prefeito de Pradõpolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são das por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte lei: Municipal conferi promulgã Considerando o disposto no item 11 do artigo 158 da Constituição Federal; no artigo 21 da Lei Estadual n9 6.606, de 20 de Dezembro de 1989; no art. 29 da Lei Complementar Federal n9 63, deONMLKJIHGFEDCBA 1 1 de Janeiro de 1990; na Resolução SF-5, de 31 de Janeiro de 1990, da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo de São Paulo e no Decreto Estadual n9 31.174, de 02 de Fevereiro de 1990, Considerando a necessidade de disciplinar o recolhi mento do credito dos 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do IPVX pertencentes ao municipio. DECRETA: Art. 19 = Fica instituido o Cadastro de Contribuin tes Municipais do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (CACOM! IPVA) registrados, licenciados, inscritos ou matriculados no municipio de Pradó polis, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronâutica, e ou tros não sujeitos a esses registros.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA § 1Q = O Cadastro de Contri buintes referi do no "ca put" deste artigo serâ organizado, mantido e atual izado pelo Setor de ContabilT dade e pelo Serviço de Processamento de Dados da Prefeitura, com a colaboraçãO dos órgãos e das autoridades mencionadas. § 29 = Quaisquer alterações havidas com relação aos dados cadastrais dos veiculos, proprietârios, transferências para outros munici pios e inclusões de novos veiculos serão comunicadas no prazo de ate 30 (trintaT dias da data da alteração ao setor competente da Prefeitura Municipal. § 39 = A obrigatoriedade de comunicar compete aos órgãos e as autoridades mencionadas no "caput" deste artigo, bem como aos alie nantes e a1ienatãrios dos veiculos. Art. 29 = O Cadastro de Contribuintes Municipais do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (CACOM/IPVA) será de uso in terno da Prefeitura Municipal, para controle, fiscalização e arrecadação dos SOl (cinquenta por cento) do produto do imposto, pertencentes ao municipio, e poderâ ser franqueado aos órgãos pUblicos estaduais e federais expressos no artigo 19. SEGUE: ----zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Art. 4Q = Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com estabelecimentos bancãrios autorizados objetivando a arreca dação e repasse dos creditos correspondentes aos 50% (cinquenta por cento) dos valores do IPVA pertencentes ao municipio. Art. 5Q = O Executivo Municipal baixarã os decretos e atos necessãrios ã regulamentação desta lei. Art. 6Q = As receitas oriundas da arrecadação do im posto previstas nesta lei integrarão a receita orçamentãria dos orçamentos pre sente e futuros, ou seja 110.17.2201.03 - cota-parte do IVPA. - Art. 7QNMLKJIHGFEDCBA = Esta lei entra em vigor na data de sua p~ b1icação, revogadas as disposições em contrãrip. f1s:02 § JQ = O controle e a fiscalização serão efetuados mediante o recebimento da via suplementar da guia de recolhimento do imposto, ou via destinada ao municipio, que serã entregue pelo estabelecimento bancãrio arre cadador no setor competente da Prefeitura, autenticada mecanicamente ou por pro cesso que assegure a veracidade do pagamento, ate as 16:00 horas do dia uti1 ime diatamente posterior ao do recolhimento. § 2Q = Os 50% (cinquenta por cento) pertencentes ao municipiO recolhidos pelos estabelecimentos bancãrios desta e de outras cida des serão creditados em favor do erãrio deste municipio,_ ato continuo ao do paga mento feito pelo contribuinte, em conta corrente e/ou agencias indicadas pelo .- tor de Tesouraria da Prefeitura Municipal. Art. 3Q = A Prefeitura Municipal poderã instituir guia de recolhimento para fins de controle de arrecadação do IPVA, em treis vi as, a ser preenchida e entregue pelo estabelecimento bancãrio arrecadador, dia riamente, informando o valor referente aos 50% (cinquenta por cento) pertencen tes ao municipio, devidamente depositados na conta corrente indicada pelo setor mencionado no § 2Q. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS, EM 09 DE MARCO DE 1990. • ORLANDO CORREA DA SILVA OMETTO = PREFEITO MUNICIPAL =RQPONMLKJIHGFEDCBA P u b lic f" ld n ePONMLKJIHGFEDCBA T e g l s t r u d r l n a S · 'c r ~ tflT la d e " ,- c a P r p f . , i t u : " ( J , ~ , u.nlc';po.1 1 , 0 d ll~ '1 s/r!,''!, /. í,xr:.t.ilUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA " l O