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norma nº 799/1990

Tipo Lei
Número / Ano 799 / 1990
Date 1990-03-09
EmentaINSTITUI O CADASTRO DE CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (CACOM/IPVA), ESTABELECE NORMAS PARA O CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO DO MONTANTE DOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N9 799
de 09 de Março de 1990.
Institui o Cadastro de Contribuintes Munici
pais do Imposto sobre a Propriedade de velcu
los Automotores (CACOM/IPVA), estabelece nor
mas para o controle, fiscalização, arrecadã
ção e recebimento do montante dos 50% (cin
quenta por cento) ~ertencentes ao Municlpio
e dâ outras providencias •
ORLANDO CORREA DA SILVA OMETTO, Prefeito
de Pradõpolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
das por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
a seguinte lei:
Municipal
conferi
promulgã
Considerando o disposto no item 11 do artigo 158 da
Constituição Federal; no artigo 21 da Lei Estadual n9 6.606, de 20 de Dezembro
de 1989; no art. 29 da Lei Complementar Federal n9 63, deONMLKJIHGFEDCBA 1 1 de Janeiro de 1990;
na Resolução SF-5, de 31 de Janeiro de 1990, da Secretaria de Estado da Fazenda
do Governo de São Paulo e no Decreto Estadual n9 31.174, de 02 de Fevereiro de
1990,
Considerando a necessidade de disciplinar o recolhi
mento do credito dos 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do IPVX
pertencentes ao municipio.
DECRETA:
Art. 19 = Fica instituido o Cadastro de Contribuin
tes Municipais do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (CACOM!
IPVA) registrados, licenciados, inscritos ou matriculados no municipio de Pradó
polis, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronâutica, e ou
tros não sujeitos a esses registros.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 1Q = O Cadastro de Contri buintes referi do no "ca
put" deste artigo serâ organizado, mantido e atual izado pelo Setor de ContabilT
dade e pelo Serviço de Processamento de Dados da Prefeitura, com a colaboraçãO
dos órgãos e das autoridades mencionadas.
§ 29 = Quaisquer alterações havidas com relação aos
dados cadastrais dos veiculos, proprietârios, transferências para outros munici
pios e inclusões de novos veiculos serão comunicadas no prazo de ate 30 (trintaT
dias da data da alteração ao setor competente da Prefeitura Municipal.
§ 39 = A obrigatoriedade de comunicar compete aos
órgãos e as autoridades mencionadas no "caput" deste artigo, bem como aos alie
nantes e a1ienatãrios dos veiculos.
Art. 29 = O Cadastro de Contribuintes Municipais do
Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (CACOM/IPVA) será de uso in
terno da Prefeitura Municipal, para controle, fiscalização e arrecadação dos SOl
(cinquenta por cento) do produto do imposto, pertencentes ao municipio, e poderâ
ser franqueado aos órgãos pUblicos estaduais e federais expressos no artigo 19.
SEGUE:
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Art. 4Q = Fica o Executivo Municipal autorizado a
firmar convênios com estabelecimentos bancãrios autorizados objetivando a arreca
dação e repasse dos creditos correspondentes aos 50% (cinquenta por cento) dos
valores do IPVA pertencentes ao municipio.
Art. 5Q = O Executivo Municipal baixarã os decretos
e atos necessãrios ã regulamentação desta lei.
Art. 6Q = As receitas oriundas da arrecadação do im
posto previstas nesta lei integrarão a receita orçamentãria dos orçamentos pre
sente e futuros, ou seja 110.17.2201.03 - cota-parte do IVPA. -
Art. 7QNMLKJIHGFEDCBA = Esta lei entra em vigor na data de sua p~
b1icação, revogadas as disposições em contrãrip.
f1s:02
§ JQ = O controle e a fiscalização serão efetuados
mediante o recebimento da via suplementar da guia de recolhimento do imposto, ou
via destinada ao municipio, que serã entregue pelo estabelecimento bancãrio arre
cadador no setor competente da Prefeitura, autenticada mecanicamente ou por pro
cesso que assegure a veracidade do pagamento, ate as 16:00 horas do dia uti1 ime
diatamente posterior ao do recolhimento.
§ 2Q = Os 50% (cinquenta por cento) pertencentes ao
municipiO recolhidos pelos estabelecimentos bancãrios desta e de outras cida
des serão creditados em favor do erãrio deste municipio,_ ato continuo ao do paga
mento feito pelo contribuinte, em conta corrente e/ou agencias indicadas pelo .-
tor de Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 3Q = A Prefeitura Municipal poderã instituir
guia de recolhimento para fins de controle de arrecadação do IPVA, em treis vi
as, a ser preenchida e entregue pelo estabelecimento bancãrio arrecadador, dia
riamente, informando o valor referente aos 50% (cinquenta por cento) pertencen
tes ao municipio, devidamente depositados na conta corrente indicada pelo setor
mencionado no § 2Q.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS,
EM 09 DE MARCO DE 1990.
•
ORLANDO CORREA DA SILVA OMETTO
= PREFEITO MUNICIPAL =RQPONMLKJIHGFEDCBA
P u b lic f" ld n ePONMLKJIHGFEDCBA T e g l s t r u d r l n a S · 'c r ~ tflT la d e " ,- c a
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