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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS
native_id124

Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE 
PRADÓPOLIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRADÓPOLIS 
MESA DIRETORA 
(Biênio 2015/2016) 
RONALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA 
Presidente 
ANTÔNIO CARLOS VERONEZI 
Vice-Presidente 
THIAGO AQUINO ALVES 
1º Secretário 
ISMAEL DOS SANTOS 
2º Secretário 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS 
*atualizada até a Emenda à Lei Orgânica nº 010, de 30 de setembro de 2013. 
SUMÁRIO 
PREÂMBULO 
TÍTULO I 
Disposições Preliminares 
CAPÍTULO I 
Do Município (art. 1º ao 3º) ...................................................................................... 6 
CAPÍTULO II 
Da Competência (art. 4º e 5º) .................................................................................... 7 
TÍTULO II 
Da Organização dos Poderes 
CAPÍTULO I 
Do Poder Legislativo 
SEÇÃO I 
Da Câmara Municipal (art. 6º ao 9º) ......................................................................... 10 
SEÇÃO II 
Dos Vereadores (art. 10 ao 17) .................................................................................. 12 
SEÇÃO III 
Da Mesa da Câmara (art. 18 ao 23) ........................................................................... 14 
SEÇÃO IV 
Da Sessão Legislativa Ordinária (art. 24 ao 26) ........................................................ 16 
SEÇÃO V 
Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 27) .......................................................... 16 
Das Comissões (art. 28 e 29) ..................................................................................... 16 
SEÇÃO VI 
Do Processo Legislativo 
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais (art. 30)....................................................................................... 18 
SUBSEÇÃO II 
Das Emendas à Lei Orgânica (art. 31) ....................................................................... 18 
SUBSEÇÃO III 
Das Leis (art. 32 ao 46) ............................................................................................. 19 
SUBSEÇÃO IV 
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (art. 47 e 48) ....................................... 22 
SEÇÃO VII 
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional 
E Patrimonial (art. 49 ao 54) ..................................................................................... 22 
CAPÍTULO II 
Do Poder Executivo 
SEÇÃO I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 55 ao 70) ........................................................... 24 
SEÇÃO II 
Das Atribuições do Prefeito (art. 71) ......................................................................... 27 
SEÇÃO III 
Da Responsabilidade do Prefeito (art 72 ao 75) ........................................................ 28 
SEÇÃO IV 
Dos Auxiliares Diretos do Poder Executivo (art. 76 ao 80) ...................................... 29 
SEÇÃO V 
Da Procuradoria Geral do Município (art. 81 ao 83) ................................................. 30 
TÍTULO III 
Da Organização do Governo Municipal 
CAPÍTULO I 
Do Planejamento Municipal (art. 84 e 85) ................................................................ 30 
CAPÍTULO II 
Da Administração Municipal (art. 86 ao 89) ............................................................. 31 
CAPÍTULO III 
Das Obras e Serviços Municipais (art. 90 ao 94) ...................................................... 32 
CAPÍTULO IV 
Dos Bens Municipais (art. 95 a 101) ......................................................................... 33 
CAPÍTULO V 
Dos Servidores Municipais (art. 102 ao 120) ............................................................ 34 
TÍTULO IV 
Da Administração Financeira 
CAPÍTULO I 
Dos Tributos Municipais (art. 121) ........................................................................... 38 
CAPÍTULO II 
Das Limitações do Poder de Tributar (Art. 122) ....................................................... 39 
CAPÍTULO III 
Do Orçamento (art. 123 ao 128) ................................................................................ 39 
TÍTULO V 
Das Disposições Gerais e Transitórias (art. 129 ao 135) ........................................... 42
EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 17 de junho de 1996 ............................. 45 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 12 de maio de 1997 .............................. 45 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 17 de agosto de 1998 ............................ 46 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4 de 23 de outubro de 1998 ........................... 47 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 22 de dezembro de 1998 ...................... 48 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 15 de maio de 2001 .............................. 49 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 15 de setembro de 2004 ........................ 50 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 23 de setembro de 2004 ........................ 51 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 27 de novembro de 2008 ...................... 51 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 30 de setembro de 2013 ...................... 52 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 6
PREÂMBULO 
Reunido com poderes constituintes, nós representantes do povo pradopolense, inspirados nos 
princípios constitucionais da República, do Estado Paulista, e no ideal de a todos assegurar 
Justiça e bem-estar, decretamos e promulgamos, sob a proteção de DEUS, a 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS1
Título I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Capítulo I 
DO MUNICÍPIO 
Art. 1º O Município de Pradópolis é uma unidade do território do Estado com autonomia 
política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal e 
Estadual. 
Parágrafo único. A organização do Município o observará os seguintes princípios e 
diretrizes: (redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 30 de setembro 
de 2013) 
I - a prática democrática; 
II - a soberania e a participação popular; 
III - a transparência e o controle popular na ação do governo; 
IV – o respeito á autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos 
sociais; 
V – a programação e o planejamento sistemáticos; 
VI – o exercício pleno da autonomia municipal; 
VII – a articulação e cooperação com os demais entes federados; 
VIII – a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, 
sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer discriminação, 
aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; 
 
1
 Texto atualizado em 01 de outubro de 2015. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 7
IX – a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o 
Município; 
X – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do 
Município; 
XI – a preservação dos valores históricos e culturais da população; 
XII – a moralidade administrativa; 
XIII – a idoneidade dos agentes políticos, dos servidores e empregados públicos. 
Art. 2º Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na 
Constituição Estadual. 
Art. 3º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas e outros estabelecidos em 
lei. 
Capítulo II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 4º Ao Município Compete: 
I – dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
1. elabora o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, a base em planejamento 
adequado; 
2. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços; 
3. arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencer, na forma da lei; 
4. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos; 
5. dispor sobre administração, utilização e alienação dos seus bens; 
6. adquirir bens, inclusive através de desapropriações por necessidade, utilidade pública ou 
interesse social; 
7. elaborar o seu plano diretor; 
8. promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
9. estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços; 
10. regulamentar a utilização dos logradouros públicos: 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 8
a) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou 
permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas; 
b) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e 
as tarifas respectivas; 
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio” 
e de trânsito e tráfego em condições especiais; 
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos 
que circulem em vias públicas municipais; 
e) disciplinar a execução dos serviços e atividade neles desenvolvidas. 
11. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização; 
12. prover sobre limpeza urbana, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de 
qualquer natureza; 
13. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e 
estaduais pertinentes; 
14. dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; 
15. prestar serviços de atendimento à saúde da população, com cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado; 
16. manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação 
técnica e financeira da União e do estado; 
17. regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, 
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais 
sujeitos ao poder de polícia municipal; 
18. dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da 
transgressão da legislação municipal: 
19. dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de 
erradicar as moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores; 
20. organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos, bem 
como planos de carreira; 
21. constituir guardas municipais destinadas à proteções das instalações, bens e serviços 
municipais, conforme dispuser em lei; 
22. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 9
23. promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e 
econômico; 
24. quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços: 
a) conceder ou renovar as licença cujas as atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à 
higiene, ao meio ambiente, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público; 
c) Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei; 
25. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 
Art. 5º Ao Município compete, em comum com a União e com o Estado, observadas as 
normas de cooperação fixadas em lei complementar: 
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiências; 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV – impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico ou cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, 
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais 
e de saneamento básico; 
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos; 
XI – registrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
XIII – promover a defesa do consumidor, instituindo órgão competente. 
Título II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
Capítulo I 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 10
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores 
eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício de 
seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão 
legislativa. 
§ 2º A Câmara Municipal de Pradópolis será composta de 9 (nove) vereadores. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 23 de setembro de 2004) 
Art. 7º Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o 
especificado no art. 8º, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e 
especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 22 de 
dezembro de 1998) 
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual; 
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e 
remissão de dívidas; 
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como 
a forma e os meios de pagamento; 
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX – autorizar a alienação de bens imóveis; 
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; 
XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta 
plebiscitária; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 11
XII – criar, modificar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 22 
de dezembro de 1998) 
XIII – aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; 
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
municípios; 
XV – delimitar o perímetro urbano; 
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município. 
Art. 8º Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: 
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; 
II – elabora o regimento interno; 
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, modificação, 
transformação, extinção e provimento dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 5, de 22 de dezembro de 1998) 
IV – dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer suas renúncias e afastá-los 
definitivamente do exercício do cargo; 
V – conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores; 
VI – autorizar o prefeito ausentar-se do município por mais de vinte dias; 
VII – fixar os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários 
municipais, observando o disposto nos incisos V, VI e VII do art. 29 da Constituição Federal 
(Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998); (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 4, de 23 de outubro de 1998) 
VIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; 
IX – solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração; 
X – convocar ao auxiliares diretos do Poder Executivo para prestar informação sobre matéria 
de sua competência; 
XI – autorizar referendo ao plebiscito; 
XII – julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 12
XIII – decidir sobre a perda do mandato de vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas 
hipóteses previstas os incisos I, II e IV do artigo 15, mediante provocação da Mesa Diretora 
ou de partido político representado na sessão. 
§ 1º A Câmara Municipal terá sua movimentação orçamentária e financeira separadamente 
das do Poder Executivo, obedecendo à legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 2, de 12 de maio de 1997) 
§ 2º É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração 
direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo 
Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei. 
§ 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao presidente da 
comissão solicitar, na conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder 
Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
Art. 9º Cabe, ainda, à Câmara, conceder o título de cidadão honorário às pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município, mediante decreto￾legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros. 
Seção II 
Dos Vereadores 
Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de 
instalação, independente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os 
presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 
§ 1º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo 
de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
§ 2º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao 
término mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo. 
Art. 11. O mandato de vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal e 
observadas as limitações e preceitos contidos no art. 29, incisos VI e VII, da Constituição 
Federal (Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998). (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 4, de 23 de outubro de 1998) 
Art. 12. O vereador poderá licenciar-se somente: 
I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 13
II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; 
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, 
não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; 
Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II. 
Art. 13. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do 
município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Art. 14. É vedado ao vereador: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissível “ad 
nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do 
município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de secretário municipal ou 
diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exerce função remunerada; 
d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere à alínea “a” do inciso I. 
Art. 15. Perderá o mandato o vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às 
instituições vigentes; 
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade; 
V – que fixar domicílio eleitoral fora do município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
VII – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 14
§ 1º Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar￾se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
§ 2º O vereador investido no cargo de secretário municipal não perderá o mandato, 
considerando-se automaticamente licenciado. 
§ 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso.
Art. 16. No caso de vaga ou de licença de vereador, o presidente convoca imediatamente o 
suplente. 
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 dias, contados da data da 
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
§ 2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quorum em função dos vereadores remanescentes. 
Art. 17. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações. 
Seção III 
Da Mesa da Câmara 
Art. 18. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais 
votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. 
Parágrafo único. Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
Art. 19. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão 
legislativa ou na primeira quinzena do ultimo mês da sessão legislativa, cujos eleitos estarão 
automaticamente empossados no dia primeiro de janeiro do biênio seguinte. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 17 de agosto de 1998). 
Parágrafo único. O regimento disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa. 
Art. 20. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo de 
qualquer de seus membros. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 15
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato. 
Art. 21. À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
I – solicitar ao prefeito, quando necessário, verbas destinadas ao Poder Legislativo e 
constantes nas rubricas orçamentárias próprias; 
II – declarar a perda do mandato de vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus 
membros ou, ainda, de partido político representando na Câmara, nas hipóteses previstas nos 
incisos II e V do artigo 15 desta lei, assegurada plena defesa. 
Art. 22. Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara: 
I – representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno; 
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo plenário; 
V – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a 
promulgar; 
VI – declarar a perda do mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos previstos 
em lei, salvo hipóteses dos incisos III e V do artigo 15 desta lei; 
VII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
VIII – solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; 
IX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. 
Art. 23. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: 
I – na eleição da Mesa; 
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros 
da Câmara; 
III – quando houver o empate em qualquer votação do plenário. 
§ 1º Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a 
votação se seu voto for decisivo. 
§ 2º o voto será sempre público, exceto: 
I – no julgamento dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito; 
II – na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de 
qualquer vaga; 
III – na votação de decreto legislativo para a concessão de qualquer honraria; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 16
IV – na votação de veto oposto pelo prefeito. 
Seção IV 
Da Sessão Legislativa Ordinária 
Art. 24. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro. 
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. 
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser 
seu regimento interno, e as remunerará de acordo como o estabelecido na legislação 
específica. 
§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou 
fora dela, na forma regimental. 
Art. 25. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela 
maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do 
decoro parlamentar. 
Art. 26. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos 
membros da Câmara. 
Seção V 
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
Art. 27. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
I – pelo prefeito, quando este a entender necessária; 
II – pela maioria dos membros da Câmara; 
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Das Comissões 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 17
Art. 28. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as 
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. 
§ 1º Em cada comissão será assegura, quando possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I – discutir e dar parecer sobre quaisquer projetos de leis, e propor a dispensa de votação pelo 
plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa, na forma de regimento; 
II – realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil; 
III – convocar auxiliares diretos do Poder Executivo para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
IV – acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa 
adequação; 
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
VI – acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua 
posterior execução; 
VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VIII – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais, ou setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
Art. 29. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Casa e serão criadas pela 
Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração do fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
§ 1º As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão: 
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e entidades descentralizadas, 
onde terão livre ingresso e permanência; 
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
III – transporta-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que 
lhes competirem. 
§ 2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por 
intermédio de seu presidente: 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 18
I – determinar as diligências que reputarem necessárias; 
II – requere a convocação de auxiliares diretos do Poder Executivo; 
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso; 
IV – proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração. 
§ 3º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas 
serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de 
não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da 
localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo 
Penal. 
Seção VI 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 30. O processo legislativo compreende: 
I – emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas; 
V – decretos legislativos; 
VI – resoluções. 
Subseção II 
Das Emendas à Lei Orgânica 
Art. 31. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – do prefeito municipal. 
§ 1º a proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 
dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 19
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem. 
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção 
no município. 
§ 4º A matéria consistente de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Subseção III 
Das Leis 
Art.32. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: 
I – código tributário do município; 
II – código de obras ou de edificações; 
III – estatuto dos serviços municipais; 
IV – criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores; 
V – plano diretor do município; 
VI – zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo; 
VII – concessão de serviço público; 
VIII - concessão de direito real de uso; 
IX – alienação de bens imóveis; 
X – aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
XI – autorização para obtenção de empréstimos particular. 
Art. 33. As leis ordinárias exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples 
dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 34. As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal. 
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a 
matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes 
orçamentárias e orçamentos. 
§ 2º A delegação do prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará 
seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 20
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação 
única, vedada qualquer emenda. 
Art. 35. A votação e a discussão de matéria constante na ordem do dia só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto 
favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos em lei. 
Art. 36 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao prefeito, a qualquer 
membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observados o disposto nesta lei. 
Art. 37 São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração ou aumento de sua remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e 
órgãos de administração pública; 
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções. 
Art. 38. É de competência exclusiva da Câmara e iniciativa das leis que disponham sobre a 
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de 
seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 
Art. 39. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvados o disposto nos §§ 3º e 4º do 
artigo 125; 
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 
Art.40. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal da 
última eleição ocorrida. 
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do endereço e do número do respectivo título 
eleitoral. 
§ 2º A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao 
processo legislativo estabelecidos nesta lei. 
Art. 41. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa 
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 21
§ 1º 'HFRUULGR VHP GHOLEHUDomR R SUD]R QR ³FDSXW´ GHVWH DUWLJR R SURMHWR VHUi
obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime a votação, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no artigo 47 e no parágrafo 
4º do artigo 43. 
§ 2º O prazo estipulado QR³FDSXW´GHVWHDUWLJR corre no período de recesso da Câmara e não 
se aplica aos projetos de leis complementares. 
Art. 42. O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, 
enviado pelo presidente da Câmara ao prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, 
no prazo de quinze dias úteis. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do prefeito importará 
em sanção. 
Art. 43. O prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados 
da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da 
Câmara, os motivos do veto. 
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea. 
§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados do seu 
recebimento, em uma única discussão. 
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores realizada a 
votação em escrutínio secreto. 
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º, o veto será colocado na ordem do 
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas 
as matérias de que trata o art. 47 e o parágrafo 1º do artigo 41. 
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao prefeito em quarenta e oito horas, para 
promulgação. 
§ 6º Se o prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou
rejeição do veto, o presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao vice￾presidente, em igual prazo faze-lo. 
§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua 
publicação. 
§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo 
seu presidente, como mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no 
parágrafo 6º. 
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§ 9º O prazo previsto no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara. 
§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. 
§ 11. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
aprovado. 
Art. 44. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do prefeito, 
que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. 
Art. 45. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
comissões, será tido como rejeitado. 
Art. 46. Em caso de relevância e urgência, o prefeito poderá convocar extraordinariamente a 
Câmara durante o recesso, para se reunir no prazo de cinco dias. 
Subseção IV 
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 
Art. 47. O projeto de decreto legislativo é a proposição, à exceção da fixação do subsídio dos 
agentes políticos municipais, destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara 
e que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do prefeito. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 23 de outubro de 1998) 
Parágrafo único. O decreto legislativo aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, 
será promulgado pelo presidente da Câmara. 
Art. 48. O projeto de resolução é a proposição, à exceção da fixação do subsídio dos 
vereadores, destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua 
competência exclusiva, e não depende de sanção do prefeito. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 4, de 23 de outubro de 1998) 
Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, 
será promulgado pelo presidente da Câmara. 
Seção VII 
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 23
Art. 49. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo 
sistema de controle interno de cada Poder. 
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda 
ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária. 
§ 2º Fica assegurado o exame e apreciação das contas do município, durante sessenta dias, 
anualmente, por qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da 
lei. 
Art. 50. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo: 
I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo prefeito e pela Mesa da 
Câmara; 
II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município; 
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores demais responsáveis por bens 
e valores públicos da administração municipal, inclusive as entidades filantrópicas e 
esportivas do município subconvencionadas pelo Poder Público Municipal e as contas 
daquelas que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à 
Fazenda Municipal; 
IV – inspeções e auditorias da natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial ou por iniciativa de comissão técnica parlamentar de inquérito, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso 
III. 
§ 1º O prefeito encaminhará à Câmara o balancete relativo às despesas do Executivo e 
Legislativo do mês anterior, até o dia vinte do mês subsequente. 
§ 2º O prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo fixado em 
lei estadual, as suas contas e as da Câmara. 
§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as 
contas que o prefeito deve, anualmente, prestar, só deixará prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 51. As contas relativas à aplicação, pelo município, de recursos recebidos da União e do 
Estado, serão prestadas pelo prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem 
prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 24
Art. 52. A comissão mista permanente a que se refere o art. 125, parágrafo 1º, diante de 
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não 
programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. 
Parágrafo único. Entendendo a comissão irregular a despesa e se julgar que o gasto possa 
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação. 
Art. 53 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle 
interno com a finalidade de: 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, execução dos programas 
de governo e dos orçamentos do município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito provado; 
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Art. 54. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, deles darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, ao prefeito e ao presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo. 
Capítulo II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 55. O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, auxiliado pelos servidores com cargos e 
funções de chefia. 
Art. 56. O prefeito e o vice-prefeito serão eleitos na forma da legislação federal. 
Art. 57. O prefeito e o vice-prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o 
exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente ao da eleição. 
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§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito e o vice-prefeito, salvo 
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o vice-prefeito e, na falta deste, o 
presidente da Câmara. 
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito farão declaração 
pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. 
§ 4º O prefeito e o vice-prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no 
ato da posse, quando não remunerado, o vice-prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o 
exercício do cargo. 
Art. 58. O prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: 
I – firmar ou manter contrato com pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer às cláusulas uniformes; 
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público; 
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; 
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; 
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. 
Art. 59. Será de quatro anos o mandato do prefeito e do vice-prefeito, a iniciar-se no dia 1º de 
janeiro do ano seguinte ao da eleição. 
Art. 60. São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o prefeito, e o vice￾prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição 
(revogado pela Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997). 
Art. 61. Para concorrem a outros cargos eletivos, o prefeito e o vice-prefeito devem renunciar 
aos mandatos até seis meses antes do pleito (revogado pela Emenda Constitucional nº 16, de 4 
de junho de 1997). 
Art. 62. O vice-prefeito substitui o prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no 
caso de vaga ocorrida após a diplomação. 
§ 1º O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o 
prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. 
$ 2º O vice-prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo 
mandato. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 26
Art.63. Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, assumirá o presidente da 
Câmara. 
Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da 
prefeitura, sucessivamente, o procurador municipal mais antigo e o secretário municipal. 
Art. 64. Vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de 
aberta a última vaga. 
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos 
será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois da última vaga, na forma da lei. 
§ 2º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. 
Art. 65. O prefeito e o vice-prefeito não poderão ausentar-se do município ou afastar-se do 
cargo sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do cargo, salvo por período não 
superior a quinze dias. 
Art. 66. O prefeito poderá licenciar-se: 
I – quando a serviço ou em missão de representação do município, devendo enviar à Câmara 
relatório circunstanciais de sua viagem; 
II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada ou licença-gestante; 
III – para tratar de interesses particulares, não podendo ser inferior a trinta dias, e nem 
reassumir antes de transcorrido o mencionado período de licença. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o prefeito licenciado terá direito 
ao subsídio e à verba de representação. 
Art. 67. Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, serão fixados 
pela Câmara Municipal, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido 
para o servidor do município no momento da fixação e respeitados os limites e preceitos da 
Constituição Federal (art. 29, inciso V, da emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 
1998). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 23 de outubro de 1998) 
Art. 68. Revogado (revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 23 de outubro 
de 1998) 
Art. 69. Revogado (revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 23 de outubro 
de 1998) 
Art. 70. A extinção ou a cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito, bem como a 
apuração dos crimes de responsabilidade do prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e 
nos casos previstos nesta lei orgânica e na legislação federal. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 27
Seção II 
Das Atribuições do Prefeito 
Art. 71. Ao prefeito compete, privativamente: 
I – nomear e exonerar seus auxiliares diretos; 
II – exercer, com assessoramento de seus auxiliares diretos, a direção superior da 
administração municipal; 
III – estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
município; 
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica; 
V - representar o município em juízo e fora dele. 
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir 
regulamentos para sua fiel execução; 
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de leis, na forma prevista nesta lei orgânica; 
VIII – decretar desapropriação e instituir servidões administrativas; 
IX – expedir decretos e outros atos administrativos; 
X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 
XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; 
XII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal na forma da 
lei; 
XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais 
atos referentes à situação funcional dos servidores; 
XIV – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão 
legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar 
necessárias; 
XV – enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento plurianual de investimento; 
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de 
cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do 
exercício findo; 
XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 28
XVIII – fazer publicar os atos oficiais; 
XIX – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental; 
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos votados pela Câmara; 
XXI - colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas pelo presidente, dentro da sua 
dotação orçamentária, suplementando-a, se necessário; 
XXII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando imposta 
irregularmente; 
XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidos; 
XXIV – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; 
XXV – dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; 
XXVI – aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos; 
XXVII – solicitar o auxilio da Polícia Judiciária para garantia do comprimento de seus atos; 
XVIII – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente 
restabelecer, em local determinados e restritos do município, a ordem pública ou a paz social; 
XXIX – convocar e presidir o Conselho Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; 
XXX – exercer outras atribuições previstas nesta lei orgânica; 
Parágrafo único. O prefeito poderá delegar, por decreto, aos auxiliares diretos, funções 
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. 
Seção III 
Da Responsabilidade do Prefeito 
Art.72. São crimes de responsabilidade do prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder 
Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal, os previstos na 
legislação federal, dando-se sua apuração na forma nela estabelecida. 
Art. 73. São infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela 
Câmara Municipal e sancionadas com cassação do mandato as definidas nos artigos 28, 
parágrafo único, e 29, da Constituição Federal, tanto quanto na Constituição do Estado de São 
Paulo e na legislação federal pertinente, obedecido, quanto ao respectivo processo, ao rito 
nesta estabelecido, se outro não for fixado pela legislação estadual. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 29
Art. 74. Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o 
prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o 
Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e perante a Câmara nos crimes de 
responsabilidade. 
Art. 75. O prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções. 
Seção IV 
Dos Auxiliares Diretos do Poder Executivo 
Art. 76. Os auxiliares diretos do Poder Executivo serão escolhidos dentre brasileiros maiores 
de vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos. 
Art. 77. A lei disporá sobre a criação estruturação e atribuições dos mesmos. 
Parágrafo único. Dentre os auxiliares diretos, será mantido o cargo de Secretário da 
Prefeitura. 
Art. 78. Compete ao Secretário da Prefeitura, além das atribuições que esta lei orgânica e as 
leis estabelecem: 
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração 
municipal, na área de sua competência; 
II – apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria; 
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo 
prefeito; 
Art. 79. A competência dos secretários municipais abrangerá todo o território do município, 
nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias. 
Art. 80. Os auxiliares diretos serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública 
de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos 
dos vereadores e do prefeito, enquanto neles permanecerem. 
§ 1º É vedada a nomeação e o exercício das funções constantes dos cargos ou empregos 
públicos em comissão ou em confiança, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, 
nos termos da Lei Federal nº 4, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 
135, de 4 de junho de 2010, e alterações posteriores. (Redação acrescida pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 10, de 30 de setembro de 2013) 
§ 2º Os secretários municipais, os diretores de departamentos e os que lhes são congêneres ou 
equivalentes deverão comprovar por ocasião da nomeação que estão em condições de 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 30
exercício de cargo ou emprego em comissão ou confiança, bem como ratificar esta condição, 
anualmente, até 31 de janeiro. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
10, de 30 de setembro de 2013) 
§ 3º As vedações e condições impostas neste artigo estendem-se aos cargos e aos empregos 
públicos da mesma natureza ou equivalência no Poder Legislativo Municipal. (Redação 
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 30 de setembro de 2013) 
Seção V 
Da Procuradoria Geral do Município 
Art. 81. A procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o município, 
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades de 
consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida 
ativa de natureza tributária. 
Art. 82. A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com 
relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII, 39, § 1º e 135, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de procurador municipal far-se-á 
mediante concurso público de provas e títulos. 
Art. 83. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, 
de livre designação pelo prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, de 
reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com experiência em áreas 
diversas da administração municipal, na forma de legislação específica. 
Título III 
Da Organização do Governo Municipal 
Capítulo I 
Do Planejamento Municipal 
Art. 84. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e 
promover sua política de desenvolvimento urbano, de um processo de planejamento 
permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no plano diretor e mediante 
adequado sistema de planejamento. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 31
§ 1º O plano diretor é um instrumento orientador e básico dos processos de transformação do 
espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes 
públicos e privados que atuam na cidade. 
§ 2º Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos 
voltados à coordenação de ação planejada da administração municipal. 
§ 3º Será assegurada, pela participação em órgãos componente do sistema de planejamento, a 
cooperação de associações representativas legalmente organizadas com o planejamento 
municipal. 
§ 4º A administração municipal, no prazo de trinta anos, não outorgará ou delegará para 
entidades paraestatais (empresa pública, sociedade de economia mista), empresas privadas ou 
particulares individualmente, os serviços de água e esgoto do município de Pradópolis. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 15 de setembro de 2001) 
Art. 85. A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no 
plano diretor. 
Capítulo II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 86. A Administração Municipal compreende: 
I – administração direta, secretarias ou órgãos equiparados; 
II – administração indireta ou fundacional, entidades dotadas de personalidade jurídica 
própria. 
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei 
específica. 
Art. 87. A administração municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade. 
§ 1º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena 
de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição 
Federal. 
§ 2º O atendimento a petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso 
de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal independerá do pagamento de 
taxas. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 32
§ 3º A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades 
municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou funcionários públicos. 
Art. 88. A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do município 
ou, na falta desta, em jornal local. 
§ 1º Na inexistência dos órgãos de imprensa mencionados no “caput” deste artigo, a 
publicação dar-se-á por afixação nos átrios da Prefeitura e da Câmara Municipal. 
§ 2º A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. 
§ 3º Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação. 
§ 4º Caso a publicação se faça apenas por afixação, as leis, os decretos, as resoluções e os 
decretos legislativos da Câmara serão obrigatoriamente arquivados no Cartório de Registro 
Civil e Tabelionato do distrito da sede. 
Art. 89. O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção 
das instalações, bens e serviços municipais, nos termos de lei complementar. 
§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 
§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de 
provas e de provas e títulos. 
Capítulo III 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 90. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do 
Plano Diretor. 
Art. 91. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal 
poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que 
conveniente ao interesse do público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de 
serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja 
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. 
Art. 92. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo 
Executivo, tendo em vista a justa remuneração. 
Art. 93. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 33
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente 
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia de 
cumprimento das obrigações. 
Art. 94. O município poderá, mediante autorização legislativa, realizar obras e serviços 
comuns através de convênio com o Estado, a União, entidades particulares e mediante 
consórcio com outros municípios. 
Capítulo IV 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 95. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que, a 
qualquer título, pertençam ao município. 
Art. 96. Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 97. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos 
seguintes casos: 
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu 
cumprimento e cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; 
b) permuta. 
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
b) permuta; 
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada na Bolsa. 
§ 1º O município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A 
concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de 
serviço público, à entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público 
devidamente justificado. 
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para a edificação, resultante de obras pública, dependerá apenas de prévia 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 34
avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão 
alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 98. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação 
e autorização legislativa. 
Art. 99. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente 
justificado. 
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de 
lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência 
poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço 
público, às entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente 
justificado. 
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada 
mediante autorização legislativa. 
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita de título precário, 
por decreto. 
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, 
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo 
quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao 
da duração da obra. 
Art. 100 Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores 
da prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado 
recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela 
conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido. 
Art. 101. Poderá ser permitido a particular, o título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o 
uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem 
destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse 
urbanístico. 
Capítulo V 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
Art. 102. O município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às 
disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 35
Art. 103. A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade de 
concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período. 
§ 1º Para fins de preservação da probidade pública e da moralidade administrativa, é vedada a 
admissão, contratação, nomeação ou designação, para cargo, função ou emprego público, no 
âmbito da administração direta indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, de pessoas que 
incidam nas hipóteses de inelegibilidade, nos termos da Lei Federal nº 64, de 18 de maio de 
1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e alterações posteriores. 
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 30 de setembro de 2013) 
§ 2° Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou em confiança, e os empregados 
públicos, deverão comprovar, por ocasião da admissão, contratação, nomeação ou designação, 
por meio de documento ou prova hábil, que estão em condições de exercício do cargo, função 
ou emprego público, nos termos do §1° deste artigo, bem como ratificar esta condição, 
anualmente até 31 de janeiro. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
10, de 30 de setembro de 2013) 
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo farão constar as disposições deste artigo em seus 
editais de concursos públicos de provas ou de provas e título, e de processos seletivos de 
quaisquer naturezas destinados a contratar pessoal temporário. (Redação acrescida pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 30 de setembro de 2013) 
§ 4º As hipóteses de impedimento previstas neste artigo se estendem a integrantes ou 
membros de Comissões ou Conselhos Municipais, sejam do Poder Executivo, sejam do Poder 
Legislativo, e não excluem outras situações previstas na legislação federal ou estadual. 
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 30 de setembro de 2013) 
§ 5º Cabe ao Procurador Geral do Munícipio, ou substituto, ou ao servidor ao qual estiver 
reservadas as respectivas funções ou atribuições, no caso do Poder Executivo, ao servidor que 
estiver ocupando cargo, emprego ou função congênere de igual natureza e finalidade no 
parecer, em cada caso, acerca do enquadramento nas hipóteses de vedações e impedimentos 
previstas neste artigo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 30 
de setembro de 2013) 
§ 6º As disposições do §5º anterior aplicam-se no âmbito do artigo 80 desta Lei Orgânica. 
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 30 de setembro de 2013) 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 36
Art. 104. Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no 
edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. 
Art. 105. O município adotará as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT – e 
suas alterações como regime jurídico único para os servidores da administração pública, bem 
como instituirá planos de carreira. 
Art. 106. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público e aqueles enquadrados no art. 19 do Ato das Disposições 
Transitórias da Constituição Federal. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou 
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o 
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 107. Os cargos ou empregados públicos em comissão, e as funções de confiança, serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo ou emprego público de 
carreira técnica ou profissional, concursados ou estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da 
Constituição Federal, nos casos e condições previstos em lei, exceto os que incidam nos casos 
de inexigibilidade nos termos da Lei Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei 
Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e alterações posteriores. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 30 de setembro de 2013) 
Art. 108. Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 
Art. 109. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público. (Regulamentado pela Lei 
Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1993). 
Art. 110. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma 
data e com os mesmos índices. 
Art. 111. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como 
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 37
Art. 112. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo. 
Art. 113. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos 
entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas 
à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 114. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração 
de pessoal de serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior. 
Art. 115. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento. 
Art. 116. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de 
vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus 
ocupantes. 
Parágrafo único. A criação, modificação, transformação e extinção de cargos, empregos e 
funções da Câmara Municipal dependerão de projeto de resolução de iniciativa da Mesa da 
Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº5, de 22 de 
dezembro de 1998) 
Art. 117. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos 
atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo. 
Parágrafo único. Caberá ao prefeito e ao presidente da Câmara decretar a prisão 
administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação 
de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda.
Art. 118. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições 
legais vigentes. 
Art. 119. Os titulares de órgão da administração da prefeitura deverão atender convocação da 
Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. 
Art. 120. O regime previdenciário dos servidores municipais é o mesmo assegurado aos 
trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e suas alterações. 
Título IV 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 38
Capítulo I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 121. Compete ao município instituir os seguintes tributos: 
I – impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. 
II – imposto dobre a transmissão “intervivo”, a qualquer título por ato oneroso: 
a) de bens móveis por natureza ou acessão física; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
c) cessão de direitos à aquisição de imóvel 
III – imposto sobre vendas e varejo de combustível líquido e gasosos, exceto óleo diesel e gás 
liquefeito de petróleo de uso doméstico. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 
de março de 1993, cuja extinção se deu em 31 de dezembro de 1995) 
IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual 
compreendida no artigo 155, I, “b”, da Constituição Federal, definidos em lei complementar. 
V – taxas: 
a) em vazão do exercício do poder de polícia; 
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
VI – contribuição de melhoria decorrente de obra pública: 
VII – contribuição para o custeio do sistema de previdência e assistência social. 
§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma estabelecida em lei, de modo a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
§ 2º O imposto previsto no inciso II: 
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas 
jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
II – incide sobre imóveis situados na zona territorial do município. 
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
§ 4º A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais e em 
benefício destes. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 39
Capítulo II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 122. É vedado ao município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça: 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II da Constituição Federal; 
III - cobrar tributos: 
a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – instituir imposto sobre: 
a) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 
VI – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, 
senão mediante a edição de lei municipal específica; 
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência ou destino; 
VIII – instituir taxas que atentem contra: 
a) o direito da petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou 
abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos 
de situações de interesse pessoal. 
Capítulo III 
DO ORÇAMENTO 
Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o plano plurianual; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 40
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem 
como as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
§ 3º O Poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual 
e apreciados pela Câmara. 
Art. 124. A lei orçamentária anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal referente aos poderes municipais; 
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas 
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e 
mantidos pelo Poder Público. 
§ 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre 
as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões de subsídios e benefícios 
de natureza financeira, tributária e creditícia. 
§ 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos 
suplementares e contratação de operação de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos 
termos da lei. 
Art. 125. Os projetos de leis relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de 
seu regimento. 
§ 1º Caberá às comissões permanentes de Orçamento e Finanças e Justiça e Redação: 
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas, bem assim sobre as 
contas apresentadas pelo prefeito; 
II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. 
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas 
pela Câmara Municipal. 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente 
poderão ser aprovadas quando: 
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 41
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídos os que incidem sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida; 
III – relacionados com a correção de erros ou omissões; 
IV – relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovados 
quando compatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão especial, da 
parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º Os projetos de leis do plano plurianual, a das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem 
estabelecidos em lei complementar. 
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contraria o disposto neste 
capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa. 
Art. 126. São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam créditos 
orçamentários ou adicionais. 
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade 
precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação 
de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino e saúde, como estabelecido na 
Constituição Federal e art. 130, incisos I e II desta lei, e a prestação de garantia às operações 
de crédito por antecipação de receita; 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 42
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação a outra, ou de um órgão a outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade. 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes. 
Art. 127. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 
de cada mês, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 2, de 12 de maio de 1997). 
Art. 128. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder de sessenta 
e cinco por cento das receitas correntes. (percentual de 65% reduzido para 60%, pela Lei 
Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, que resultou o art. 169 da Constituição 
Federal). 
Parágrafo único. A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos ou entidades da administração, só poderão ser feitas: 
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
Título V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 129. O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de 
qualquer natureza. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 43
§ 1º Para os fins deste artigo e em caráter excepcional, poderá ser homenageada qualquer 
pessoa viva, considerada personalidade marcante, que tenha desempenhado altas funções na 
vida administrativa e social do Município, do Estado e País. (Redação acrescida pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 9, de 27 de novembro de 2008)
§2º A proposta de outorga de nomes aos próprios e serviços municipais, na forma do 
parágrafo anterior, só poderá ser discutida, votada e aprovada por maioria absoluta dos 
membros da Câmara desde que devidamente justificada a prestação de serviços relevantes. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 27 de novembro de 2008) 
Art. 130. O município atuará prioritariamente: 
I – no ensino fundamental, pré-escolar e alfabetização de adultos, aplicando vinte e cinco por 
cento de sua receita tributária na manutenção e desenvolvimento; 
II – no sistema único de saúde, previsto no parágrafo único do art. 198 da Constituição 
Federal, aplicando cinco por cento de sua receita tributária na sua manutenção e 
desenvolvimento; 
III – no apoio e incentivo às práticas esportivas formais e não formais, e lazer popular como 
forma de integração social; 
IV – na assistência social, prestada a quem dela necessitar, independentemente de 
contribuição à seguridade social, na proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice, de comum acordo com as entidades beneficentes e de assistência 
social com sede em seu território. 
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro de que 
trata o Estatuto da Criança e do Adolescente por pessoas que incidam nos casos de 
inelegibilidade, nos termos da Lei Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei 
Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e alterações posteriores. (Redação acrescida 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 30 de setembro de 2013) 
Art. 131. O município concederá bolsa de estudo integral até o terceiro grau, ao adolescente 
carente residente no município e dotado de talento e habilidades naturais, nas áreas de arte, 
esporte, ciência, música e tecnologia, na forma a ser estabelecida em lei. 
Art. 132. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras 
gerações. 
Art. 133. O cargo de contador, de natureza efetiva, regido pela Lei Municipal nº 115, de 13 de 
fevereiro de 1967 e alterações posteriores, será extinto na sua vacância. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 44
Parágrafo único. A vacância ocorrerá nos casos de desistência, renúncia, aposentadoria e 
morte. 
Art. 134. O município adaptará, no prazo de um ano, contado da vigência desta lei, às normas 
constitucionais: 
I – o código tributário do município; 
II - o estatuto dos servidores públicos municipais;
III – o plano diretor; 
IV – o regimento interno da Câmara Municipal; 
V – a lei de zoneamento urbano. 
Art. 135. Esta lei orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será 
promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Pradópolis, 5 de abril de 1990.
Geraldo Ferraz – Presidente; Homero Corrêa de Arruda Filho - Vice-presidente; Fábio 
Ribeiro Lotufo - 1º secretário; Luiz Otávio Carniel Giovannetti - 2º secretário; André Moretto, 
Antônio Carlos Cayres Ramos; Avani Lima Ramos; Hamilton Fagundes de Oliveira; José 
Carlos de Almeida; José Carlos Menossi; Marco Luiz Carnieli; Oswaldo Ferraz; Wellington 
José de Paula. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 45
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICICPAL Nº 1 
Dá nova redação ao § 2º do art. 6º da Lei Orgânica 
Municipal de Pradópolis. 
A Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, nos termos do disposto no inciso IV do art. 29 
da Constituição Federal, combinado com as disposições do § 2º do art. 31 da Lei Orgânica do 
Município de Pradópolis (LOM), promulga a seguinte emenda: 
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Pradópolis (LOM), passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 6º ........................................................................ 
§ 1º............................................................................. 
§ 2º A Câmara Municipal de Pradópolis será composta de 13(treze) vereadores.” 
Câmara Municipal de Pradópolis, 17 de junho de 1996. 
Alexandre Rossi – Presidente; Roberto Pupulin – Vice-Presidente; Fábio Ribeiro Lotufo – 1º 
secretário; Domingos Carlos Moleiro – 2º secretário; Aldair Cândido de Souza; Alexandre 
Marcari; André Moretto; Avani Lima Ramos; Hamilton Fagundes de Oliveira; Lineu 
Zacharias; Liverci Ferreira da Silva; Odair Sebastião Simão; Pedro Sérgio Carniel 
Giovannetti; 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 2 
Dá nova redação ao § 1º do artigo 8º e ao artigo 127, da 
Lei Orgânica do Município de Pradópolis (LOM). 
A Câmara Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no termos do disposto no artigo 31 
da Lei Orgânica do Município (LOM), promulga a seguinte emenda: 
Art. 1º O parágrafo 1º do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Pradópolis, passa a vigorar 
a seguinte redação: 
“Art. 8º............................................................................................. 
I - ................................................................................................... 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 46
II - .................................................................................................. 
III - ................................................................................................. 
IV - .................................................................................................. 
V - ................................................................................................... 
VI - .................................................................................................. 
VII - ................................................................................................. 
VIII - ................................................................................................ 
IX - .................................................................................................. 
X - ................................................................................................... 
XI - .................................................................................................. 
XII - ................................................................................................. 
XIII -................................................................................................. 
§ 1º A Câmara Municipal terá sua movimentação orçamentária e financeira separadamente 
das do Poder Executivo, obedecendo a legislação em vigor”. 
§ 2º O artigo 127 da Lei Orgânica do Município de Pradópolis passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 127. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares, adicionais e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues 
até o dia 20 de cada mês, na forma de legislação em vigor”. 
Câmara Municipal de Pradópolis, 12 de maio de 1997. 
Alexandre Rossi – Presidente; Avani Lima Ramos – Vice-Presidente; Domingos Carlos 
Moleiro – 1º secretário; Geraldo Ferraz – 2º Secretário; Aldair Cândido de Souza; Alexandre 
Marcari; David Augusto de Campos, Hamilton Fagundes de Oliveira; José Roberto de 
Oliveira; Odair Sebastião Simão; Pedro Sérgio Carniel Giovannetti; Ronaldo Antônio de 
Oliveira; Wellington José de Paula. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 3 
Dá nova redação ao caput do artigo 19 da Lei Orgânica 
Municipal. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 47
A Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no 
artigo 31 da Lei Orgânica do Município (LOM), promulga a seguinte emenda. 
Art. 1º O caput do artigo da Lei Orgânica Municipal de Pradópolis passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 19. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da 
sessão legislativa ou na primeira quinzena do último mês da sessão legislativa, cujos eleitos 
estarão automaticamente empossados no dia primeiro de janeiro do biênio seguinte”. 
Art.2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, 17 de agosto de 1998. 
Alexandre Rossi – Presidente; Domingos Carlos Moleiro - 1º Secretário. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 4 
Modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal 
A Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei 
Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda: 
Art. 1º O inciso VII do artigo 8º e os artigos 11, 47,48 e 67, da Lei Orgânica Municipal, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: 
....................................................................................................................................... 
VII – Fixar os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários 
municipais, observado o disposto nos incisos V, VI e VII do art. 29 da Constituição Federal 
(Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998)”; 
“Art. 11. O mandato de vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal 
e observadas as limitações e preceitos contidos no art. 29, incisos VI e VII da Constituição 
Federal (Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998”: 
“Art. 47. O projeto de decreto legislativo é a proposição, à exceção da fixação do subsídio 
dos agentes políticos municipais, destinada a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara e que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do prefeito”; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 48
“Art. 48. O projeto de resolução é a proposição, à exceção da fixação do subsídio dos 
vereadores, destinada a regular matéria político-administrativo da Câmara, de sua 
competência exclusiva, e não depende de sanção do prefeito”; 
“Art. 67. Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, serão 
fixados pela Câmara Municipal, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento 
estabelecido para o servidor do município no momento da fixação e respeitados os limites e 
preceitos da Constituição Federal (art. 29, inciso V, da Emenda Constituição nº 19, de 5 de 
junho de 1998”; 
Art. 2º Ficam revogados os artigos 68 e 69 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, 23 de outubro de 1998. 
Alexandre Rossi – Presidente; Domingos Carlos Moleiro - 1º Secretário. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 5 
Dá nova redação ao caput do art. 7º e inciso XII; ao inciso 
III do art. 8º e ao parágrafo único do art. 116, da Lei 
Orgânica Municipal (LOM). 
A Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei 
Orgânica Municipal (LOM), promulga a seguinte emenda: 
Art. 1º O caput do art. 7º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7º Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida nesta para o 
especificado no art. 8º, dispor sobre todas as matéria de competência do município, e 
especialmente sobre: 
.................................................................................................................... 
XII – criar, modificar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos”. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 49
Art. 2 O inciso III do artigo 8º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 8º........................................................................................................ 
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, modificação, 
transformação, extinção e provimento dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei da diretrizes orçamentárias”. 
Art. 3º O parágrafo único do art. 116 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 116..................................................................................................... 
Parágrafo único. A criação, modificação, transformação e extinção de cargos, empregos e 
funções da Câmara Municipal dependerão de projeto de resolução de iniciativa da Mesa da 
Câmara Municipal”. 
Art. 4º Esta Emenda à lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, 22 de dezembro de 1998. 
Alexandre Rossi – Presidente; Domingos Carlos Moleiro - 1º Secretário. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 6 
Acresce o § 4º do artigo 84, para assegurar que os serviços 
de água e esgoto do município não serão terceirizados ou 
privatizados, nos próximos quinze anos. 
A Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, nos termos do § 2º, do artigo 31 da Lei Orgânica 
do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 1º O artigo 84 da Lei Orgânica do Município fica acrescido do § 4º, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 84........................................................................... 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 50
 § 4º A Administração municipal, no prazo de quinze anos, não outorgará ou delegará para 
entidades paraestatais (empresa pública, sociedade de economia mista), empresas privadas ou 
particulares individualmente, os serviços de água e esgoto do município de Pradópolis”. 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Pradópolis, 15 de maio de 2001.
Avani Lima Ramos – Presidente; David Augusto de Campos - 1º Secretário. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 7 
Altera de quinze para trinta anos, o prazo do § 4º do artigo 84, 
para assegurar que os serviços de água e esgoto do município 
não serão terceirizados ou privatizados. 
David Augusto de Campos, Presidente da Câmara Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, 
no uso da competência que lhe é outorgada pelo § 2º, do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte emenda: 
Art. 1º O § 4º do art. 84 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 84............................................................................. 
§ 1º..................................................................................... 
§ 2º..................................................................................... 
§ 3º..................................................................................... 
§ 2º A Administração municipal, no prazo de trinta anos, não outorgará ou delegará para 
entidades paraestatais (empresa pública, sociedade de economia mista etc.), empresas privadas 
ou particulares individualmente, os serviços de água e esgoto do município de Pradópolis”. 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Pradópolis, 15 de setembro de 2004. 
David Augusto de Campos - Presidente; José Carlos Bartoletti - 1º Secretário.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 51
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 8 
Dá nova redação ao § 2º, do artigo 6º, da Lei Orgânica 
Municipal de Pradópolis. 
A Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso da competência 
que lhe é outorgada pelo § 2º, do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte 
emenda: 
Art. 1º O § 2º, do artigo 6º, da Lei Orgânica do Município de Pradópolis (LOM), passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º ................................................................... 
 § 1º- .................................................................. 
§ 2º - A Câmara Municipal de Pradópolis será composta de 09 (nove) vereadores”. 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Pradópolis entra em vigor na data de 
sua publicação, produzindo seus efeitos para as eleições do corrente ano de 2005. 
Câmara Municipal de Pradópolis, em 23 de setembro de 2004. 
David Augusto de Campos - Presidente; José Carlos Bartoletti - 1º Secretário.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 9 
Dispõe sobre a inclusão dos §§ 1º e 2º, no artigo 129, da 
Lei Orgânica do Município 
A Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda: 
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º, no artigo 129, da Lei Orgânica do Município, que 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 129. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de 
qualquer natureza. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 52
§ 1º Para os fins deste artigo e em caráter excepcional, poderá ser homenageada qualquer 
pessoa viva, considerada personalidade marcante, que tenha desempenhado altas funções na 
vida administrativa e social do Município, do Estado ou do País. 
§ 2º A proposta de outorga de nomes aos próprios e serviços municipais, na forma do 
parágrafo anterior, só poderá ser discutida, votada e aprovada por maioria absoluta dos 
membros da Câmara desde que devidamente justificada a prestação de serviços relevantes”. 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Pradópolis, em 27 de novembro de 2008. 
Adriano Aparecido Magneso - Presidente; Antônio Paulo Fonzar – Vice-Presidente; David 
Augusto de Campos - 1º Secretário.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10 
Altera a Lei Orgânica do Município, a fim de adotar os 
dispositivos da legislação federal acerca das 
inelegibilidades para a proteção da moralidade e da
probidade na administração pública municipal do 
Município de Pradópolis e adota o enunciado da Súmula 
Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. 
A Mesa da Câmara Municipal de Pradópolis, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do 
Município, promulga a seguinte emenda: 
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 1º da Lei orgânica com a seguinte redação: 
“Art. 1º ........................................... 
Parágrafo único. A organização do Município o observará os seguintes princípios e 
diretrizes: 
I - a prática democrática; 
II - a soberania e a participação popular; 
III - a transparência e o controle popular na ação do governo; 
IV – o respeito á autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos 
sociais; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 53
V – a programação e o planejamento sistemáticos; 
VI – o exercício pleno da autonomia municipal; 
VII – a articulação e cooperação com os demais entes federados; 
VIII – a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, 
sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer 
discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; 
IX – a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o 
Município; 
X – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do 
Município; 
XI – a preservação dos valores históricos e culturais da população; 
XII – a moralidade administrativa; 
XIII – a idoneidade dos agentes políticos, dos servidores e empregados públicos”. 
Art. 2º O artigo 107 da Lei Orgânica Municipal passar a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 107. Os cargos ou empregados públicos em comissão, e as funções de confiança, serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo ou emprego público de 
carreira técnica ou profissional, concursados ou estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da 
Constituição Federal, nos casos e condições previstos em lei, exceto os que incidam nos 
casos de inexigibilidade nos termos da Lei Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada 
pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e alterações posteriores”. 
Art. 3º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 130 da Lei Orgânica Municipal com seguinte 
redação: 
“Art. 130. .................................................. 
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro de que 
trata o Estatuto da Criança e do Adolescente por pessoas que incidam nos casos de 
inelegibilidade, nos termos da Lei Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei 
Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e alterações posteriores”. 
Art. 4º Ficam acrescidos §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 80 da Lei Orgânica Municipal, com a 
seguinte redação: 
“Art. 80. ..................................................... 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 54
§ 1º é vedada a nomeação e o exercício das funções constantes dos cargos ou empregos 
públicos em comissão ou em confiança, por pessoas que incidam nos casos de 
inelegibilidade, nos termos da Lei Federal nº 4, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei 
Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e alterações posteriores. 
§ 2º Os secretários municipais, os diretores de departamentos e os que lhes são congêneres 
ou equivalentes deverão comprovar por ocasião da nomeação que estão em condições de 
exercício de cargo ou emprego em comissão ou confiança, bem como ratificar esta condição, 
anualmente, até 31 de janeiro. 
§ 3º As vedações e condições impostas neste artigo estendem-se aos cargos e aos empregos 
públicos da mesma natureza ou equivalência no Poder Legislativo Municipal”. 
Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 103 da Lei Orgânica Municipal, 
com seguinte redação: 
“Art. 103. ..................................................... 
§ 1º Para fins de preservação da probidade pública e da moralidade administrativa, é vedada 
a admissão, contratação, nomeação ou designação, para cargo, função ou emprego público, 
no âmbito da administração direta indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, de pessoas 
que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, nos termos da Lei Federal nº 64, de 18 de maio 
de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e alterações 
posteriores. 
§ 2° Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou em confiança, e os empregados 
públicos, deverão comprovar, por ocasião da admissão, contratação, nomeação ou 
designação, por meio de documento ou prova hábil, que estão em condições de exercício do 
cargo, função ou emprego público, nos termos do § 1° deste artigo, bem como ratificar esta 
condição, anualmente até 31 de janeiro. 
§ 3° Os Poderes Executivo e Legislativo farão constar as disposições deste artigo em seus 
editais de concursos públicos de provas ou de provas e título, e de processos seletivos de 
quaisquer naturezas destinados a contratar pessoal temporário. 
§ 4° As hipóteses de impedimento previstas neste artigo se estendem a integrantes ou 
membros de Comissões ou Conselhos Municipais, sejam do Poder Executivo, sejam do Poder 
Legislativo, e não excluem outras situações previstas na legislação federal ou estadual. 
§ 5° Cabe ao Procurador Geral do Munícipio, ou substituto, ou ao servidor ao qual estiver 
reservadas as respectivas funções ou atribuições, no caso do Poder Executivo, ao servidor 
que estiver ocupando cargo, emprego ou função congênere de igual natureza e finalidade no 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS | 55
parecer, em cada caso, acerca do enquadramento nas hipóteses de vedações e impedimentos 
previstas neste artigo. 
§ 6° As disposições do § 5° anterior aplicam-se no âmbito do artigo 80 desta Lei Orgânica.” 
Art. 6º Qualquer cidadão, partido político, associação do sindicato ou organização não 
governamental é parte legítima para denunciar os órgãos institucionais competentes acerca do 
eventual descumprimento do dispositivo nesta Emenda à Lei Orgânica Municipal bem como 
provocar o procurador Geral do Município, ou substituto, ou o servidor ao qual estiver 
reservadas as respectivas funções ou atribuições, assim como o congênere do poder 
Legislativo, acerca do enquadramento ou não de terceiros nas hipóteses de impedimento ou 
vedação previstos nesta Emenda. 
Art. 7º As disposições constantes desta Emenda à Lei Orgânica aplicam-se aos secretários, 
diretores de departamento e demais servidores ocupantes de cargo em comissão ou de 
confiança, em exercício na data de sua publicação, que deverão comprovar em 90 (noventa) 
dias contados de sua entrada em vigor que não incidem nos casos de inelegibilidade previstos 
na legislação federal. 
Art. 8º É vedada a nomeação a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de 
servidor da mesma pessoa assessoramento, para o exercício de cargo ou de emprego público 
em Administração Direta e Indireta, inclusive ajuste mediante designações recíprocas ou não, 
tanto no quadro de servidores ou empregados do poder Executivo Municipal como no quadro 
de servidores ou empregados do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 9º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Pradópolis, 30 de setembro de 2013. 
Nelson Cândido de Souza - Presidente; Antônio Carlos Veronezi - 1º Secretário.
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