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norma nº 1/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-08-10
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS A INSTITUIÇÃO, PROJETAR, IMPLANTAR E EXECUTAR LOTEAMENTOS, RELOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS EM GERAL, COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE ALIENAR OS LOTES, MEDIANTES VENDA DIRETA, Á POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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eefeitura Municipal de qrnhopolis
Estao de São auto
COMPLEMENTAR Nº 01
de 10 de Agosto de 1990
Autoriza a Prefeitura Municipal de Pradópolis
a instituir, projetar, implantar e executar lo
teamentos, reloteamentos e arruamentos em ge
ral, com a finalidade precipua de alienar os
lotes, mediante venda direta, a população de
baixa renda residente no município de Pradôpo
lis e da outras providencias.
é O Senhor ORLANDO CORREA DA SILVA OMETTO, Prefeito
Municipal de Pradopolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 10 = Fica a Prefeitura Municipal de Pradopolis
autorizada a instituir, projetar, implantar e executar loteamentos, reloteamen
tos e arruamentos em geral, com a finalidade precípua de alienar os lotes, me
diante a venda direta, à população de baixa renda residente no município de Pra
dopolis.
5 10 = Os loteamentos, reloteamentos e arruamentos
em geral a que se refere este artigo serão executados nas áreas e glebas de ter
ras pertencentes a Prefeitura Municipal. s »
E É 20 = Se necessario, e observada a legislação vi
gente, podera a Prefeitura Municipal, para atender o disposto no "caput" do pre
sente artigo, proceder a desapropriação amigável ou judicial de imóveis e áreas
de terras pertencentes a terceiros, no todo ou em parte, urbanos e rurais, loca
Vizados neste município.
a h 5 30 = Aplicar-se-ã o disposto no $ 20 apos a com
provação da existencia de recursos financeiros disponiveis e que atendam as de
sapropriaçoes, ou apos a abertura do credito necessario na Tesouraria da Prefei
tura Municipal.
Ê 7 Art. 20 = Serão obedecidos os dispostos na Tegisla
ção Federal, legislação Estadual e na Lei Municipal nº 494, de 29 de Novembro
de 1979, e alterações posteriores, no que couberem, quando da execução dos lo
teamentos, reloteamentos e arruamentos em geral previstos nesta lei.
CAPÍTULO II
Da Execução
Art. 30 = Na execução dos loteamentos, reloteamen
tos e arruamentos em geral a que se refere o art. 10, fica a Prefeitura Muni
cipal autorizada a promover o parcelamento do solo urbano usando o sistema de
“faixas verdes" paralelas às ruas de coleta.
e 5 19 = As ruas residenciais, ligando as ruas de co
leta as faixas verdes, deverao obedecer os seguintes requisitos: é
I - comprimento maximo: 150,00 (cento e cinquenta)
metros;
II - largura mínima: 14,00 (quatorze) metros, sendo
8,00 (oito) metros de faixa de rolamento e 3,00 (treis) metros de passeio de
cada lado;
02
fi.02.
II - praça de retorno, junto a faixa verde, com
18,00 (dezoito) metros de diametro, sendo 14,00 (quatorze) metros metros para
a faixa de rolamento e 2,00 (dois) metros de passeio de cada lado.
5 20 = As faixas verdes obedecerão as seguintes con
dições: N a
I - serao contínuas, permitindo a circulação de pe
destres, interligando as ruas residenciais às ruas principais;
' Il - terão largura minima de 30,00 (trinta) metros
e espaços para recreação e atividades infantis.
CAPÍTULO III
Da Destinação dos Lotes
Art. 40 = Os lotes provenientes dos loteamentos, re
loteamentos e arruamentos em geral, referidos nesta lei, destinar-se-ão unica
e exclusivamente, salvo os lotes de uso misto e comercial, a alienação, median
te a venda direta, à população de baixa renda residente no município de Pradopo
lis, para que os adquirentes possam edificar suas moradias com condições mini
mas de segurança e higiene, servidas de infra-estrutura básica.
. 10 = A infra-estrutura basica a que se refere es
te artigo sera composta de: rede de agua, rede de esgoto, guia, sarjeta e gale
ria de aguas pluviais. oa
A 8 2º = Os lotes de uso misto e comercial serao alie
nados mediante licitação, em consonância com as normas da legislação vigente,
em epoca a ser determinada pelo Senhor Prefeito Municipal. E
8 30 = A área minima de cada lote será de 250,00 m?
(duzentos e cinqlenta metros quadrados) e a frente mínima de 10,00 (dez) metros
para a via oficial.
CAPÍTULO IV
Da Aquisição dos Lotes
. Art. 59 = Para candidatar-se à compra de um lote
o interessado deverá, obrigatoriamente, atender os seguintes requisitos:
" I - ser casado e ter mulher e/ou filhos sob sua de
pendencia ou; à
ua Il - ser viúvo, separado ou divorciado, que tenha fi
lhos sob sua dependência ou; n
III - viver junto, na condição de concubinato por
mais de 03 (treis) anos, comprovadamente ou; ia
V - ser arrimo de família, emancipado, com mais de
18 (dezoito) anos, que tenha dependentes, obedecidas as demais exigências;
V - residir no município de Pradopolis;
VI - nao ter débitos com a Fazenda Municipal.
o Art. 60 = A Prefeitura Municipal, através do Setor
de Serviço e Assistência Social, providenciara, num prazo a ser determinado pe
lo Senhor Prefeito Municipal, o levantamento sócio-econômico dos interessados
inscritos para a qualificação final daqueles que se enquadrarem nas exigencias
desta Jei.
. 8 19 = O Senhor Prefeito Municipal constituirá uma
Comissao, com membros de sua escolha, para analisar e dar parecer sobre os pro
cessos de cada interessado. é H
8 20 = A adjudicação caberá ao Senhor Prefeito Muni
cipal, por despacho em cada processo. .
Art. 70 = Somente serã permitida a venda de um lote
para cada interessado. a
Art. 89 = Os lotes serão sorteados dentre as
pes
Vl 03
Prefeitura Municipal te Aridpolis
atuo de São Paulo
f1.03.
soas inscritas e enquadradas nas exigências do art. 59 desta lei.
Art. 90 = Nao poderá participar do programa:
. I - quem possui imovel, a qualquer título, dentro
ou fora do município; n
II - quem não reside no município.
, . Art. 10 = Os inscritos que omiterem rendimentos ou
prestarem declarações falsas ou fraudulentas serão desclassificados.
CAPÍTULO V
Das Proibições
Art. 11 = Fica terminantemente proibido:
I - a edificação de moradia geminada;
II - a edificaçao de mais de uma moradia em cada To
te;
III - a edificação de habitação coletiva;
IV - a edificação de edicula na frente e nos fundos;
V - a compra de lote em sociedade; Y
VI - a venda, transferencia, doação, cessão, conces
são, locação ou empréstimo do lote a terceiros. .
Paragrafo unico = À permuta entre compromissários
compradores do mesmo programa de lotes somente sera permitida com a anuência ex
pressa da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
Da Atribuição do Lote
; - Art. 12 = À atribuição dos lotes para os classifica
dos far-se-a por sorteio publico, em epoca oportuna, a ser determinada pelo Se
nhor Prefeito Municipal. . .
Paragrafo unico = Se, eventualmente, qualquer clas
sificado se recusar a concordar com o sorteio ou seu resultado, o Senhor Pre
feito Municipal determinará sua exclusão e providenciara a atribuição do lote
a outro interessado enquadrado nas exigencias desta lei.
E Art. 13 = Após a realização do sorteio e a atribui
ção do lote, o adquirente devera, num prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena
de nulidade do ato, assinar CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA com a
Prefeitura Municipal e levá-lo a registro no Cartório competente, no qual deve
rao constar todos os direitos, deveres e obrigações das partes.
Parágrafo único = As despesas relativas ao registro
do contrato de compromisso de venda e compra correrão por conta exclusiva do
compromissario-comprador.
CAPÍTULO VII
Do Pagamento dos Lotes
E Art. 14 = Obrigar-se-ã o compromissário- comprador,
pela aquisição do lote, ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) prestações “men
sais, consecutivas, correspondentes a 20% (vinte por cento) do yalor do sajário
minimo vigente na data do pagamento, até o décimo dia de cada mes subsequente
ao vencido ou dia util imediatamente posterior, sendo que a primeira prestação
devera ser paga no mes seguinte ao da assiantura do contrato de compromisso de
venda e compra, Fe !
a . 5 10 = No caso de inadimplencia, o compromissário
comprador nao podera quitar a prestação do mes, sem o pagamento da prestação
vencida anteriormente.
f1.04,
. 8 20 = Inclui-se no valor do pagamento do lote a
infra-estrutura básica referida no 8 10 do art. 40 desta lei.
Art. 15 = Fica facultado ao compromissário- compra
dor efetuar o pagamento do lote a vista ou antecipar o pagamento das prestações
restantes contratadas. E
. n 8 10 = Para pagamento a vista, o compromissario-com
prador pagará a importância correspondente a 14,40 (quatorze inteiros e quaren
ta centesimos) salarios minimos à epoca em que ocorrer a aquisição. o
5 2º = Para antecipação do pagamento das prestações
restantes, o valor a ser quitado sera apurado multiplicando-se o percentual de
20% (vinte por cento) do valor do salário minimo da epoca pelo número de presta -
çoes vincendas.
" Art. 16 = Ocorrendo o pagamento do lote a vista ou
sua antecipação conforme dispoem os 88 20 e 30 do art. 15, será outorgada a es
critura publica de venda e compra, ficando o compromissario-comprador impedido
de vender, transferir, doar, ceder, conceder, locar ou emprestar o lote a ter
ceiros ate a construçao final de sua moradia, ressalvada a permuta autorizada
no paragrafo unico do art. 11 desta lei. . d
5 19 = O compromissario-comprador podera hipotecar
o lote junto a qualquer agente do Sistema Financeiro a Habitação (SFH), objeti
vando a construção da casa propria.
- . 8 20 = No prazo de 10 (dez) anos, a partir do paga
mento da ultima prestação, o terreno ou casa residencial nele construída nao
podera ser vendida, transferida, cedida ou doada a pessoas que possuam imóveis
dentro ou fora do município. . z
= Art. 17 = O nao pagamento de até 05 (cinco). presta
ções consecutivas, na forma prevista no art. 15, implicará na retrocessão do
lote, sendo que as prestações pagas deverão ser devolvidas sem a incidencia de
Juros e correção monetária e as benfeitorias realizadas no lote serao “indeniza
das, depois de avaliadas pelo orgao competente da Prefeitura Municipal.
b 8 12 = Os lotes objetos de retrocessao serao trans
feridos às pessoas interessadas e enquadradas no art. 50 desta lei.
) 29 = As eventuais benfeitorias realizadas no lo
te serao incorporadas no preço final e repassadas para o interessado sorteado.
3º = Nao serão indenizadas as benfeitorias feitas
em desconformidade com a legislação em vigor.
a Art. 18 = Para fins do art. 17, 0 devedor- adquiren
te sera notificado pela Prefeitura Municipal a satisfazer as prestações venci.
das, acrescentando-se os juros e multas convencionados, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único = Satisfeita a mora prevalecerá Oo
contrato. - .
Art. 19 = Quando as prestações não forem pagas nos
prazos legais e regulamentares ficarão sujeitas aos juros de mora de 1% (hum
por cento) ao mes. E a a
. Paragrafo único = O pagamento da prestação em atra
so devera ser calculado na base de 20% (vinte por cento) do valor do salário mi
nimo vigente na data do efetivo pagamento e obedecidas as disposições contidas
no 8 19 do art. 14 desta lei.
=. Art, 20 = No caso de falecimento ou invalidez per
manente do compromissário-comprador fica facultado aos seus herdeiros ou su
cessores:
I - prosseguir no cumprimento do contrato ou; ;
n II - transferir o contrato a terceiros, com a previa
e expressa anuencia da Prefeitura Municipal ou;
HI - rescindir o contrato, ficando a Prefeitura Muni
Vet
Aeefeitura Municipal de qrudopolis
Estudo de São aula
f1.05.
cipal obrigada a devolver-lhe as prestações pagas e indenizando as benfeitorias
na forma prevista no art. 17 desta lei.
CAPÍTULO VIII
Do Prazo de Construção da Moradia
Art. 21 = Fica estabelecido que o compromissário
comprador tera o prazo de 72 (setenta e dois) meses, a contar da data do paga
mento da primeira prestação do lote, para iniciar a construção de sua moradia.
Art. 22 = Decorrido o prazo estabelecido no artigo
anterior, se o compromissário-comprador não tiver iniciado a construção de sua
moradia, a Prefeitura Municipal providenciará, imediatamente após a constatação
do fato, a retrocessao do lote nos termos do art. 17 da presente lei.
Parágrafo único = Concedido o alvara e iniciada a
construção, o compromissário- comprador tera um prazo adicional de 36 (trinta e
seis) meses, prorrogável por mais 18 (dezoito) meses, a criterio da administra
ção municipal, para concluir a obra, em condições de ser habitada.
art. 23 = Fica a Prefeitura Municipal autorizada
a fornecer para cada compromissario-comprador, gratuitamente, uma planta padrao
de moradia economica, devidamente aprovada, com ate 8 (oitenta) metros quadra
dos de àrea a ser construida.
Parágrafo único = As aid, emolumentos ou impostos
devidos ao Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia (CREA) ou quaisquer ou
tros orgãos públicos ou autárquicos, provenientes da concessão da planta referi
da no "caput" deste artigo, ficarão por conta exclusiva do compromissário- compra
dor.
Art. 24 = Compete à Prefeitura Municipal, atravês
do setor correspondente, acompanhar e fiscalizar o andamento das obras e seryi
ços objetos desta lei, bem como, aprovar e suspender sua execução, na forma da
legislação vigente.
Art. 25 = A instalação de equipamentos urbanos, tais
como: pavimentação asfáltica; passeio; rede de energia eletrica; iluminação pu
blica e outros melhoramentos, quando executados, correrão por conta exclusiva
do compromissario-comprador.
CAPÍTULO IX
Pa Escritura Pública Definitiva
Art. 26 = A escritura pública definitiva de venda e
compra do lote será outorgada apôs o pagamento de todas as prestações na forma
estabelecida, além do termino da construção da moradia, expedição do competente
"habite-se" e da inexistência de quaisquer outros debitos junto a Tesouraria da
Prefeitura Municipal, obedecido o dispoto no art. 16 da presente lei.
Parágrafo unico = As despesas com a escritura publi
ca definitiva de venda e compra correrão por conta exclusiva do compromissário
comprador.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 27 = Fica facultado à Prefeitura Municipal, a
qualquer tempo, o direito de dar como cancelado o contrato de compromisso de
venda e compra, com a consequente retomada do lote compromissado, caso ocorram
quaisquer das faltas e aa sm À ag ces nesta lei.
8 = O executivo Municipal expedirá e publica
rã os decretos e atos ancecdarioa: : regulamentação e aplicação desta lei.
Art. 29 = As despesas com execução desta lei cor
rerão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente e consta
rão nos orçamentos futuros, ou ainda, suplementadas se necessário, e a arrecada
f1.06.
ção por conta da receita orçamentária, ou seja, "2220.00.00" - Alienações de
Bens Imóveis.
Art. 30 = Esta Lei Complementar entra em vigor
data de sua publicação, revogadas expressamente a Lei Municipal nº 769, de 16 do
Dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
em YQ de Agosto de 1990.
0/71:
ORLANDO CORREA DA SILVA OMETTO
= PREFEITO MUNICIPAL =
Publicada e registrada na Secretaria desta
Prefeitura Municipal, afixada nos locais

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