| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-08-10 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS A INSTITUIÇÃO, PROJETAR, IMPLANTAR E EXECUTAR LOTEAMENTOS, RELOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS EM GERAL, COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE ALIENAR OS LOTES, MEDIANTES VENDA DIRETA, Á POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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eefeitura Municipal de qrnhopolis Estao de São auto COMPLEMENTAR Nº 01 de 10 de Agosto de 1990 Autoriza a Prefeitura Municipal de Pradópolis a instituir, projetar, implantar e executar lo teamentos, reloteamentos e arruamentos em ge ral, com a finalidade precipua de alienar os lotes, mediante venda direta, a população de baixa renda residente no município de Pradôpo lis e da outras providencias. é O Senhor ORLANDO CORREA DA SILVA OMETTO, Prefeito Municipal de Pradopolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 10 = Fica a Prefeitura Municipal de Pradopolis autorizada a instituir, projetar, implantar e executar loteamentos, reloteamen tos e arruamentos em geral, com a finalidade precípua de alienar os lotes, me diante a venda direta, à população de baixa renda residente no município de Pra dopolis. 5 10 = Os loteamentos, reloteamentos e arruamentos em geral a que se refere este artigo serão executados nas áreas e glebas de ter ras pertencentes a Prefeitura Municipal. s » E É 20 = Se necessario, e observada a legislação vi gente, podera a Prefeitura Municipal, para atender o disposto no "caput" do pre sente artigo, proceder a desapropriação amigável ou judicial de imóveis e áreas de terras pertencentes a terceiros, no todo ou em parte, urbanos e rurais, loca Vizados neste município. a h 5 30 = Aplicar-se-ã o disposto no $ 20 apos a com provação da existencia de recursos financeiros disponiveis e que atendam as de sapropriaçoes, ou apos a abertura do credito necessario na Tesouraria da Prefei tura Municipal. Ê 7 Art. 20 = Serão obedecidos os dispostos na Tegisla ção Federal, legislação Estadual e na Lei Municipal nº 494, de 29 de Novembro de 1979, e alterações posteriores, no que couberem, quando da execução dos lo teamentos, reloteamentos e arruamentos em geral previstos nesta lei. CAPÍTULO II Da Execução Art. 30 = Na execução dos loteamentos, reloteamen tos e arruamentos em geral a que se refere o art. 10, fica a Prefeitura Muni cipal autorizada a promover o parcelamento do solo urbano usando o sistema de “faixas verdes" paralelas às ruas de coleta. e 5 19 = As ruas residenciais, ligando as ruas de co leta as faixas verdes, deverao obedecer os seguintes requisitos: é I - comprimento maximo: 150,00 (cento e cinquenta) metros; II - largura mínima: 14,00 (quatorze) metros, sendo 8,00 (oito) metros de faixa de rolamento e 3,00 (treis) metros de passeio de cada lado; 02 fi.02. II - praça de retorno, junto a faixa verde, com 18,00 (dezoito) metros de diametro, sendo 14,00 (quatorze) metros metros para a faixa de rolamento e 2,00 (dois) metros de passeio de cada lado. 5 20 = As faixas verdes obedecerão as seguintes con dições: N a I - serao contínuas, permitindo a circulação de pe destres, interligando as ruas residenciais às ruas principais; ' Il - terão largura minima de 30,00 (trinta) metros e espaços para recreação e atividades infantis. CAPÍTULO III Da Destinação dos Lotes Art. 40 = Os lotes provenientes dos loteamentos, re loteamentos e arruamentos em geral, referidos nesta lei, destinar-se-ão unica e exclusivamente, salvo os lotes de uso misto e comercial, a alienação, median te a venda direta, à população de baixa renda residente no município de Pradopo lis, para que os adquirentes possam edificar suas moradias com condições mini mas de segurança e higiene, servidas de infra-estrutura básica. . 10 = A infra-estrutura basica a que se refere es te artigo sera composta de: rede de agua, rede de esgoto, guia, sarjeta e gale ria de aguas pluviais. oa A 8 2º = Os lotes de uso misto e comercial serao alie nados mediante licitação, em consonância com as normas da legislação vigente, em epoca a ser determinada pelo Senhor Prefeito Municipal. E 8 30 = A área minima de cada lote será de 250,00 m? (duzentos e cinqlenta metros quadrados) e a frente mínima de 10,00 (dez) metros para a via oficial. CAPÍTULO IV Da Aquisição dos Lotes . Art. 59 = Para candidatar-se à compra de um lote o interessado deverá, obrigatoriamente, atender os seguintes requisitos: " I - ser casado e ter mulher e/ou filhos sob sua de pendencia ou; à ua Il - ser viúvo, separado ou divorciado, que tenha fi lhos sob sua dependência ou; n III - viver junto, na condição de concubinato por mais de 03 (treis) anos, comprovadamente ou; ia V - ser arrimo de família, emancipado, com mais de 18 (dezoito) anos, que tenha dependentes, obedecidas as demais exigências; V - residir no município de Pradopolis; VI - nao ter débitos com a Fazenda Municipal. o Art. 60 = A Prefeitura Municipal, através do Setor de Serviço e Assistência Social, providenciara, num prazo a ser determinado pe lo Senhor Prefeito Municipal, o levantamento sócio-econômico dos interessados inscritos para a qualificação final daqueles que se enquadrarem nas exigencias desta Jei. . 8 19 = O Senhor Prefeito Municipal constituirá uma Comissao, com membros de sua escolha, para analisar e dar parecer sobre os pro cessos de cada interessado. é H 8 20 = A adjudicação caberá ao Senhor Prefeito Muni cipal, por despacho em cada processo. . Art. 70 = Somente serã permitida a venda de um lote para cada interessado. a Art. 89 = Os lotes serão sorteados dentre as pes Vl 03 Prefeitura Municipal te Aridpolis atuo de São Paulo f1.03. soas inscritas e enquadradas nas exigências do art. 59 desta lei. Art. 90 = Nao poderá participar do programa: . I - quem possui imovel, a qualquer título, dentro ou fora do município; n II - quem não reside no município. , . Art. 10 = Os inscritos que omiterem rendimentos ou prestarem declarações falsas ou fraudulentas serão desclassificados. CAPÍTULO V Das Proibições Art. 11 = Fica terminantemente proibido: I - a edificação de moradia geminada; II - a edificaçao de mais de uma moradia em cada To te; III - a edificação de habitação coletiva; IV - a edificação de edicula na frente e nos fundos; V - a compra de lote em sociedade; Y VI - a venda, transferencia, doação, cessão, conces são, locação ou empréstimo do lote a terceiros. . Paragrafo unico = À permuta entre compromissários compradores do mesmo programa de lotes somente sera permitida com a anuência ex pressa da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO VI Da Atribuição do Lote ; - Art. 12 = À atribuição dos lotes para os classifica dos far-se-a por sorteio publico, em epoca oportuna, a ser determinada pelo Se nhor Prefeito Municipal. . . Paragrafo unico = Se, eventualmente, qualquer clas sificado se recusar a concordar com o sorteio ou seu resultado, o Senhor Pre feito Municipal determinará sua exclusão e providenciara a atribuição do lote a outro interessado enquadrado nas exigencias desta lei. E Art. 13 = Após a realização do sorteio e a atribui ção do lote, o adquirente devera, num prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de nulidade do ato, assinar CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA com a Prefeitura Municipal e levá-lo a registro no Cartório competente, no qual deve rao constar todos os direitos, deveres e obrigações das partes. Parágrafo único = As despesas relativas ao registro do contrato de compromisso de venda e compra correrão por conta exclusiva do compromissario-comprador. CAPÍTULO VII Do Pagamento dos Lotes E Art. 14 = Obrigar-se-ã o compromissário- comprador, pela aquisição do lote, ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) prestações “men sais, consecutivas, correspondentes a 20% (vinte por cento) do yalor do sajário minimo vigente na data do pagamento, até o décimo dia de cada mes subsequente ao vencido ou dia util imediatamente posterior, sendo que a primeira prestação devera ser paga no mes seguinte ao da assiantura do contrato de compromisso de venda e compra, Fe ! a . 5 10 = No caso de inadimplencia, o compromissário comprador nao podera quitar a prestação do mes, sem o pagamento da prestação vencida anteriormente. f1.04, . 8 20 = Inclui-se no valor do pagamento do lote a infra-estrutura básica referida no 8 10 do art. 40 desta lei. Art. 15 = Fica facultado ao compromissário- compra dor efetuar o pagamento do lote a vista ou antecipar o pagamento das prestações restantes contratadas. E . n 8 10 = Para pagamento a vista, o compromissario-com prador pagará a importância correspondente a 14,40 (quatorze inteiros e quaren ta centesimos) salarios minimos à epoca em que ocorrer a aquisição. o 5 2º = Para antecipação do pagamento das prestações restantes, o valor a ser quitado sera apurado multiplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário minimo da epoca pelo número de presta - çoes vincendas. " Art. 16 = Ocorrendo o pagamento do lote a vista ou sua antecipação conforme dispoem os 88 20 e 30 do art. 15, será outorgada a es critura publica de venda e compra, ficando o compromissario-comprador impedido de vender, transferir, doar, ceder, conceder, locar ou emprestar o lote a ter ceiros ate a construçao final de sua moradia, ressalvada a permuta autorizada no paragrafo unico do art. 11 desta lei. . d 5 19 = O compromissario-comprador podera hipotecar o lote junto a qualquer agente do Sistema Financeiro a Habitação (SFH), objeti vando a construção da casa propria. - . 8 20 = No prazo de 10 (dez) anos, a partir do paga mento da ultima prestação, o terreno ou casa residencial nele construída nao podera ser vendida, transferida, cedida ou doada a pessoas que possuam imóveis dentro ou fora do município. . z = Art. 17 = O nao pagamento de até 05 (cinco). presta ções consecutivas, na forma prevista no art. 15, implicará na retrocessão do lote, sendo que as prestações pagas deverão ser devolvidas sem a incidencia de Juros e correção monetária e as benfeitorias realizadas no lote serao “indeniza das, depois de avaliadas pelo orgao competente da Prefeitura Municipal. b 8 12 = Os lotes objetos de retrocessao serao trans feridos às pessoas interessadas e enquadradas no art. 50 desta lei. ) 29 = As eventuais benfeitorias realizadas no lo te serao incorporadas no preço final e repassadas para o interessado sorteado. 3º = Nao serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com a legislação em vigor. a Art. 18 = Para fins do art. 17, 0 devedor- adquiren te sera notificado pela Prefeitura Municipal a satisfazer as prestações venci. das, acrescentando-se os juros e multas convencionados, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único = Satisfeita a mora prevalecerá Oo contrato. - . Art. 19 = Quando as prestações não forem pagas nos prazos legais e regulamentares ficarão sujeitas aos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mes. E a a . Paragrafo único = O pagamento da prestação em atra so devera ser calculado na base de 20% (vinte por cento) do valor do salário mi nimo vigente na data do efetivo pagamento e obedecidas as disposições contidas no 8 19 do art. 14 desta lei. =. Art, 20 = No caso de falecimento ou invalidez per manente do compromissário-comprador fica facultado aos seus herdeiros ou su cessores: I - prosseguir no cumprimento do contrato ou; ; n II - transferir o contrato a terceiros, com a previa e expressa anuencia da Prefeitura Municipal ou; HI - rescindir o contrato, ficando a Prefeitura Muni Vet Aeefeitura Municipal de qrudopolis Estudo de São aula f1.05. cipal obrigada a devolver-lhe as prestações pagas e indenizando as benfeitorias na forma prevista no art. 17 desta lei. CAPÍTULO VIII Do Prazo de Construção da Moradia Art. 21 = Fica estabelecido que o compromissário comprador tera o prazo de 72 (setenta e dois) meses, a contar da data do paga mento da primeira prestação do lote, para iniciar a construção de sua moradia. Art. 22 = Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, se o compromissário-comprador não tiver iniciado a construção de sua moradia, a Prefeitura Municipal providenciará, imediatamente após a constatação do fato, a retrocessao do lote nos termos do art. 17 da presente lei. Parágrafo único = Concedido o alvara e iniciada a construção, o compromissário- comprador tera um prazo adicional de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por mais 18 (dezoito) meses, a criterio da administra ção municipal, para concluir a obra, em condições de ser habitada. art. 23 = Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fornecer para cada compromissario-comprador, gratuitamente, uma planta padrao de moradia economica, devidamente aprovada, com ate 8 (oitenta) metros quadra dos de àrea a ser construida. Parágrafo único = As aid, emolumentos ou impostos devidos ao Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia (CREA) ou quaisquer ou tros orgãos públicos ou autárquicos, provenientes da concessão da planta referi da no "caput" deste artigo, ficarão por conta exclusiva do compromissário- compra dor. Art. 24 = Compete à Prefeitura Municipal, atravês do setor correspondente, acompanhar e fiscalizar o andamento das obras e seryi ços objetos desta lei, bem como, aprovar e suspender sua execução, na forma da legislação vigente. Art. 25 = A instalação de equipamentos urbanos, tais como: pavimentação asfáltica; passeio; rede de energia eletrica; iluminação pu blica e outros melhoramentos, quando executados, correrão por conta exclusiva do compromissario-comprador. CAPÍTULO IX Pa Escritura Pública Definitiva Art. 26 = A escritura pública definitiva de venda e compra do lote será outorgada apôs o pagamento de todas as prestações na forma estabelecida, além do termino da construção da moradia, expedição do competente "habite-se" e da inexistência de quaisquer outros debitos junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal, obedecido o dispoto no art. 16 da presente lei. Parágrafo unico = As despesas com a escritura publi ca definitiva de venda e compra correrão por conta exclusiva do compromissário comprador. CAPÍTULO X Disposições Finais Art. 27 = Fica facultado à Prefeitura Municipal, a qualquer tempo, o direito de dar como cancelado o contrato de compromisso de venda e compra, com a consequente retomada do lote compromissado, caso ocorram quaisquer das faltas e aa sm À ag ces nesta lei. 8 = O executivo Municipal expedirá e publica rã os decretos e atos ancecdarioa: : regulamentação e aplicação desta lei. Art. 29 = As despesas com execução desta lei cor rerão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente e consta rão nos orçamentos futuros, ou ainda, suplementadas se necessário, e a arrecada f1.06. ção por conta da receita orçamentária, ou seja, "2220.00.00" - Alienações de Bens Imóveis. Art. 30 = Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação, revogadas expressamente a Lei Municipal nº 769, de 16 do Dezembro de 1988 e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, em YQ de Agosto de 1990. 0/71: ORLANDO CORREA DA SILVA OMETTO = PREFEITO MUNICIPAL = Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, afixada nos locais