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norma nº 6/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 1991
Date 1991-04-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 649 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS) E LEI ANEXA.
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54
ABrefeitura Municip de Peseolis
atuo de São qBuulo
LEI COMPLEMENTAR N N
de 29 de abri
Altera dispositivos na Lei nº 649 (Codigo
Tributário do Município de Pradôpolis)
e Lei anexa,
ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO, Prefeito Municipal
de Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi
das por lei, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 12 = O parágrafo 19 do artigo 11 da Lei nº 649,
de 23 de novembro de 1984 (Codigo Tributário do Município), passa a ter a seguin
te redação:
"Art. Rã SEL
À asas nadas
DE = mess ces EURTI Uais ao SEIS
BL = pensa iDaanagads
8 10 - A multa de mora é calculada sobre o valor do
debito corrigido e corresponde a 10% (dez por cento) do seu montante, sendo exi
gida a partir do dia seguinte à data em que o recolhimento do tributo deveria
ser efetuado",
Art. 20 - Ficam revogados os artigos 19 e 20 da Lei
nº 732, de 23 de dezembro de 1987.
Art. 30 - O parágrafo 39 do artigo 8] da Lei nº 649
(Código Tributário do Município de Pradopolis), passa a vigorar com a seguinte
redação:
MAPE o BI = aamenrsazeseegnaias
DO » coupagre Ts UN SINTO RT SCE PiS tias a
530 - A alíquota progressiva, a que se refere o pa
ragrafo anterior, será majorada, anualmente, em 1% (um por cento), a partir do
exercício de 1992, até atingir a alíquota máxima de 10% (dez por cento)".
Art. 49 = O parágrafo 59 do artigo 8] da Lei nº 649;
de 23 de novembro de 1984 (Código Tributário do Município de Pradopolis), passa
a vigorar com a seguinte redação:
” /
1(
“Art.
8 19
8 20
DAS susniasa ip TO LA as GUI EERSOS
8 59 - Fica Excluída da incidência da alíquota pro
gressiva a área urbana não superior a 1.000 m? (mil metros quadrados), represen
tada em uma ou somada em várias matrículas, ainda que não edificada, desde qu
possua, comprovadamente, muro de blocos ou tijolos com pelo menos 1,80 (um metro
e oitenta centimetros) de altura, nas laterais e nos fundos; passeio (calçada),
muro ou mureta e dispositivos de acesso (entrada) pela frente, cujo proprietário
faça prova de que não possue àrea de terra com metragem superior no município.
Art. 59 = A alíquota progressiva de que trata o & 30
do artigo 81 da Lei nº 649, de 23 de novembro de 1984, (Codigo Tributário do Mu
nicípio de Pradópolis) não se aplica:
I'- ao imovel com àrea igual ou inferior a 350,00 m2
(trezentos e cinquenta metros quadrados), ainda que não edificado, mesmo que não
possua as benfeitorias mencionadas no parágrafo 59 do artigo 81 da Lei nº 649,
de 23 de novembro de 1984 (Codigo Tributário do Município de Pradopolis), desde
que seu proprietário faça prova de que não possue outro imóvel no municipio,
II - ao imóvel de cujo existência decorre da execu
ção de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinados ou exe
cutados direta ou indiretamente por Orgãos públicos ou seus agentes.
Art. 60 = A prova exigida no 8 59 do art. 81, da
Lei nº 649, de 23 de novembro de 1984 (Codigo Tributário do Município de Pradópo
Vis), bem como, no inciso I do art. 50 desta lei, consiste na apresentação do t
tulo aquisitivo do imóvel junto ao Setor competente da Prefeitura Municipal, re
gistrado, acompanhado de certidão negativa expedida pelo Cartorio corresponden
te.
Art. 79 = Os terrenos localizados no perimetro urba
no, em esquinas, a partir do exercício de 1992, pagarão o Imposto Predial e Ter
ritorial Urbanos, bem como, a Taxa de Serviços Urbanos, pela metragem linear (tes
tada) de frente.
Art. 80 = Serã concedido, a partir do exercício de
1992, um desconto especial de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que pagar a
vista (COTA ÚNICA) todas as parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbanos
(IPTU), assim como, da Taxa de Serviços Urbanos (TSU).
Rd
na 42
di
Prefeitura Municipal de drtpofia
Estiho de São Paulo
Art. 99 = Esta lei complementar entra em vigor
na data de sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 30, 40, 50, 60 e
792, que passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1992, revogada a Lei nº
681, de 23-05-1986, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
em 29 de abril de 1991.
MMA E
Orlando Corrêa da Silva Ometto
= Prefeito Municipal =
Publicada e registrada na Secretaria desta
Prefeitura Municipul, afixada nos locais
designados e encaminhada quivamento no
Cartório de Registro cávil to, de
acordo cum us $5 158
ei eoy do Munici

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