| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1991 |
| Date | 1991-04-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 649 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS) E LEI ANEXA. |
| native_id | 1298 |
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54 ABrefeitura Municip de Peseolis atuo de São qBuulo LEI COMPLEMENTAR N N de 29 de abri Altera dispositivos na Lei nº 649 (Codigo Tributário do Município de Pradôpolis) e Lei anexa, ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi das por lei, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 12 = O parágrafo 19 do artigo 11 da Lei nº 649, de 23 de novembro de 1984 (Codigo Tributário do Município), passa a ter a seguin te redação: "Art. Rã SEL À asas nadas DE = mess ces EURTI Uais ao SEIS BL = pensa iDaanagads 8 10 - A multa de mora é calculada sobre o valor do debito corrigido e corresponde a 10% (dez por cento) do seu montante, sendo exi gida a partir do dia seguinte à data em que o recolhimento do tributo deveria ser efetuado", Art. 20 - Ficam revogados os artigos 19 e 20 da Lei nº 732, de 23 de dezembro de 1987. Art. 30 - O parágrafo 39 do artigo 8] da Lei nº 649 (Código Tributário do Município de Pradopolis), passa a vigorar com a seguinte redação: MAPE o BI = aamenrsazeseegnaias DO » coupagre Ts UN SINTO RT SCE PiS tias a 530 - A alíquota progressiva, a que se refere o pa ragrafo anterior, será majorada, anualmente, em 1% (um por cento), a partir do exercício de 1992, até atingir a alíquota máxima de 10% (dez por cento)". Art. 49 = O parágrafo 59 do artigo 8] da Lei nº 649; de 23 de novembro de 1984 (Código Tributário do Município de Pradopolis), passa a vigorar com a seguinte redação: ” / 1( “Art. 8 19 8 20 DAS susniasa ip TO LA as GUI EERSOS 8 59 - Fica Excluída da incidência da alíquota pro gressiva a área urbana não superior a 1.000 m? (mil metros quadrados), represen tada em uma ou somada em várias matrículas, ainda que não edificada, desde qu possua, comprovadamente, muro de blocos ou tijolos com pelo menos 1,80 (um metro e oitenta centimetros) de altura, nas laterais e nos fundos; passeio (calçada), muro ou mureta e dispositivos de acesso (entrada) pela frente, cujo proprietário faça prova de que não possue àrea de terra com metragem superior no município. Art. 59 = A alíquota progressiva de que trata o & 30 do artigo 81 da Lei nº 649, de 23 de novembro de 1984, (Codigo Tributário do Mu nicípio de Pradópolis) não se aplica: I'- ao imovel com àrea igual ou inferior a 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados), ainda que não edificado, mesmo que não possua as benfeitorias mencionadas no parágrafo 59 do artigo 81 da Lei nº 649, de 23 de novembro de 1984 (Codigo Tributário do Município de Pradopolis), desde que seu proprietário faça prova de que não possue outro imóvel no municipio, II - ao imóvel de cujo existência decorre da execu ção de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinados ou exe cutados direta ou indiretamente por Orgãos públicos ou seus agentes. Art. 60 = A prova exigida no 8 59 do art. 81, da Lei nº 649, de 23 de novembro de 1984 (Codigo Tributário do Município de Pradópo Vis), bem como, no inciso I do art. 50 desta lei, consiste na apresentação do t tulo aquisitivo do imóvel junto ao Setor competente da Prefeitura Municipal, re gistrado, acompanhado de certidão negativa expedida pelo Cartorio corresponden te. Art. 79 = Os terrenos localizados no perimetro urba no, em esquinas, a partir do exercício de 1992, pagarão o Imposto Predial e Ter ritorial Urbanos, bem como, a Taxa de Serviços Urbanos, pela metragem linear (tes tada) de frente. Art. 80 = Serã concedido, a partir do exercício de 1992, um desconto especial de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que pagar a vista (COTA ÚNICA) todas as parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbanos (IPTU), assim como, da Taxa de Serviços Urbanos (TSU). Rd na 42 di Prefeitura Municipal de drtpofia Estiho de São Paulo Art. 99 = Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 30, 40, 50, 60 e 792, que passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1992, revogada a Lei nº 681, de 23-05-1986, e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, em 29 de abril de 1991. MMA E Orlando Corrêa da Silva Ometto = Prefeito Municipal = Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipul, afixada nos locais designados e encaminhada quivamento no Cartório de Registro cávil to, de acordo cum us $5 158 ei eoy do Munici