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norma nº 11/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 1992
Date 1992-02-28
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 29 DE ABRIL DE 1991, CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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(0d 11?
Prefeitura Municipal de Penais
Fstuo de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 11
de 28 de fevereiro de 1992.
Dá nova redação ao artigo 8º da Lei Complementar
nº 06, de 29 de abril de 1991, concede desconto
para pagamento da prestação mensal do IPTU
relativo ao exercício de 1992 e dá outras
providências.
ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO, Prefeito Municipal de
Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 12 - O artigo 8º da Lei Complementar nº 06, de 29 de
abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º - Será concedido, a partir do exercício de 1992,
desconto especial de 30% (trinta por cento) ao contribuinte que pagar a vista
(COTA ÚNICA) todas as parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbanos (IPTU),
assim como da Taxa de Serviços Urbanos (TSU)”.
Art. 22º - É concedido desconto especial de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre os valores das prestações mensais do carnê do Imposto
Predial Territorial Urbanos (IPTU) e Taxas de Serviços Urbanos (TSU) relativos
ao exercício de 1992.
$ 1º - Para ter direito ao desconto mencionado no "caput"
deste artigo, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da parcela
correspondente até a data pré-fixada e expressa no carnê emitido pelo setor
competente da Prefeitura Municipal de Pradópolis.
4 22 - O desconto será aplicado sobre as prestações
mensais após apuração de seus valores em moeda corrente do país, valores estes
identificados multiplicando-se a quantidade de Unidades Fiscais de Referências
(UFI de cada parcela pelo valor nominal da UFIR, ou equivalente, divulgada
a
pelo governo federal, vigente no mês no qual deve ser feito o pagamento.
Art. 3º - As prestações pagas após as datas fixadas no
carnê do IPTU/TSU de 1992 não gozarão do desconto concedido por esta lei e
sujeitar-se-ão as disposições estabelecidas no Código Tributário Municipal
(CTM), posteriores alterações e leis anexas.
Art. 42 - Continuam em vigor as demais disposições do
Código Tributário Municipal (CTM), posteriores alterações e leis anexas,
naquilo que não confrontar com o disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação e vigorará até 14 de dezembro de 1992 no que se refere ao
disposto no art. 2º e seus parágrafos, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis,
em 28 de fevereiro de 1992
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Orlando Corrêa da Silva Ometto
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