| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1992 |
| Date | 1992-02-28 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 29 DE ABRIL DE 1991, CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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(0d 11? Prefeitura Municipal de Penais Fstuo de São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 11 de 28 de fevereiro de 1992. Dá nova redação ao artigo 8º da Lei Complementar nº 06, de 29 de abril de 1991, concede desconto para pagamento da prestação mensal do IPTU relativo ao exercício de 1992 e dá outras providências. ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 12 - O artigo 8º da Lei Complementar nº 06, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º - Será concedido, a partir do exercício de 1992, desconto especial de 30% (trinta por cento) ao contribuinte que pagar a vista (COTA ÚNICA) todas as parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbanos (IPTU), assim como da Taxa de Serviços Urbanos (TSU)”. Art. 22º - É concedido desconto especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores das prestações mensais do carnê do Imposto Predial Territorial Urbanos (IPTU) e Taxas de Serviços Urbanos (TSU) relativos ao exercício de 1992. $ 1º - Para ter direito ao desconto mencionado no "caput" deste artigo, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da parcela correspondente até a data pré-fixada e expressa no carnê emitido pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Pradópolis. 4 22 - O desconto será aplicado sobre as prestações mensais após apuração de seus valores em moeda corrente do país, valores estes identificados multiplicando-se a quantidade de Unidades Fiscais de Referências (UFI de cada parcela pelo valor nominal da UFIR, ou equivalente, divulgada a pelo governo federal, vigente no mês no qual deve ser feito o pagamento. Art. 3º - As prestações pagas após as datas fixadas no carnê do IPTU/TSU de 1992 não gozarão do desconto concedido por esta lei e sujeitar-se-ão as disposições estabelecidas no Código Tributário Municipal (CTM), posteriores alterações e leis anexas. Art. 42 - Continuam em vigor as demais disposições do Código Tributário Municipal (CTM), posteriores alterações e leis anexas, naquilo que não confrontar com o disposto nesta lei. Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 14 de dezembro de 1992 no que se refere ao disposto no art. 2º e seus parágrafos, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 28 de fevereiro de 1992 MUS Orlando Corrêa da Silva Ometto = Prefeito Municipal = Pub; ubircada p "gi truda na s Prefei me ; “cretara * ua Uunicip |, vfizada n : sí s Ctx designados e encaminhada Ca Ppa-a "tório de Registro vivi « — Ruivamento no acordo com us 8 "bri ns ada nida do Mun do artigo