| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1992 |
| Date | 1992-05-15 |
| Ementa | ALTERA A FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DOES LOTES DO LOTEAMENTO POPULAR JARDIM BELA VISTA, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO E DESCONTO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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dy 18 Prefeitura Municipal de Brahopolis Estao de Sin Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 12 de 15 de maio de 1992. Altera a forma de pagamento das prestações mensais dos lotes do loteamento popular Jardim Bela Vista, dispõe sobre a concessão de prazo e desconto especial e dá outras providências. ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei Complementar altera a forma de pagamento das prestações mensais dos lotes do loteamento popular Jardim Bela Vista, estabelecida pelo Capítulo VII - Do Pagamento dos Lotes - da Lei Complementar nº O1, de 10 de agosto de 1990, que passará a viger no sistema disposto nos artigos seguintes. Art. 2º - Fica estabelecido que,, da 132 (décima terceira) até a 842 (octagésima quarta) prestação dos lotes do loteamento popular Jardim Bela Vista, as parcelas mensais serão cobradas em Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou outro índice indexador criado pelo governo federal para substituí-las em suas finalidades. Art. 3º - O valor da prestação mensal será de 16,645 (dezesseis inteiros e seiscentos e quarenta e cinco milésimos) Ufirs, identificada conforme demonstra o Anexo I, que faz parte integrante desta lei, co: respondente a Cr$ 19.207,66 (dezenove mil, duzentos e sete cruzeiros e ssosenta e seis centavos) no mês de abril de 1992. Art. 4º - O valor mensal de cada prestação em cruzeiros será apurado multiplicando-se a quantidade de Ufirs estabelecida no art. 3º pelo valor nominal da Ufir, ou equivalente, divulgada pelo governo federal, vigente no mês no qual deve ser feito o pagamento. Art. 5º - É concedido, a partir da 132 (décima terceira) prestação, desconto especial de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela mensal, depois de calculado o montante em cruzeiros, conforme dispõe o art. 4º desta lei. Parágrafo único - Para ter direito ao desconto mencionado no "caput" deste artigo, o compromissário-comprador do lote deverá efetuar o pagamento da prestação correspondente até a data pré-fixada e expressa no carnê emitido pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Pradópolis. Art. 6º - As prestações pagas após as datas fixadas nos carnês de pagamento não gozarão do desconto concedido pelo art. 5º e serão acrescidas de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. ê Art. 72 - No caso de inadimplência, o compromissário comprador não poderá quitar a prestação do mês sem que seja feito o pagamento da prestação vencida anteriormente. Art. 8º - Fica facultado ao compromissário-comprador efetuar o pagamento total das prestações restantes a vista ou antecipar parcialmente o pagamento das parcelas contratadas. $ 1º - Para pagamento a vista, o compromissário comprador pagará a importância equivalente a 1.198,428 (mil, cento e noventa e oito inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos) Ufirs, no mês de maio de 1992, transformadas em cruzeiros na data do pagamento. 5 2º - No caso de pagamento parcial do número de prestações restantes, o valor a ser quitado, em moeda corrente do país, será apurado multiplicando-se a quantidade de parcelas vencidas por 16,645 (dezesseis inteiros e seiscentos e quarenta e cinco milésimos) Ufirs. $ 3º - O resultado obtido da operação descrita no parágrafo anterior será multiplicado pelo valor nominal da Ufir do mês no qual ocorrer o pagamento, concedido o desconto especial mencionado no art. 5º desta lei. dE Art. 92 - As prestações anteriores a 13º (décima terceira), por ventura em inadimplência, serão pagas pelo compromissário comprador à razão de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de abril de 1992, sujeitas à juros de mora de 1X (um por cento) ao mês, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 10 - Excepcionalmente, fica concedido o prazo de 40 (quarenta) dias corridos, a partir da data de publicação desta lei, improrrogável, para que o compromissário-comprador inadimplente com relação às prestações anteriores a 132 (décima terceira) possa pagar as parcelas devidas com base em 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de 19 Arefeitura Municipal de Prniógolis Estudo de São Paulo abril de 1992, acrescidas de juros de mora à razão de 1X (um por cento) ao mês. Art. 11 - Expirado o prazo autorizado no artigo anterior, as prestações anteriores a 132 (décima terceira) não quitadas no período excepcionalmente concedido serão pagas à razão de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, sujeitas à juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, além das sanções previstas na Lei Complementar nº 01, de 10 de agosto de 1990. Art. 12 - Continuam em vigor as demais disposições da Lei Complementar nº 01, de 10 de agosto de 1990, naquilo que não confrontar com o disposto nesta lei. Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, em 15 de maio de 1992. Ee Orlando Corrêa da Silva Ometto = Prefeito Municipal = Pubircada e vegistruda na Secretarm desta Prefeitura Mumeipul, vfizuda ns Lucuis designados e encamrhada para org mento no Cartório de Reg'stro Cimil e Pabelpênido, de “a Bb ? Cds Aeereitura Municipal de Penapolis Eostulho de São Paulo ANEXO TI QUADRO DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA APLICADA PARA APURAÇÃO DO VALOR BENSAL 1.1. 1.2. 1.3. 2.2. 2.3. 3.1. 3.2. 3.3. 3.4. 3.5. 3.6. DA PRESTAÇÃO DO LOTE DO LOTEAMENTO POPULAR JARDIM BELA VISTA Valor da prestação mensal conforme Lei Complementar nº Ol, de 10 de agosto de 1990 Valor do salário mínimo em abril de 1992 Cr$ 96.037,33 Base de cálculo da prestação (20%) x 20 Valor da prestação em abril de 1992 Cr$ 19.207,46 Valor da prestação mensal conforme Lei Complementar nº Ol, de 10 de agosto de 1990, a partir de 1º de maio de 1992, aprovado o salário mínimo proposto pelo governo federal, no valor de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), que tramitou no Congresso Nacional e foi sancionado pela Presidência da República Valor do salário mínimo aprovado pelo governo federal Cr$ 230.000,00 Base de cálculo da prestação (20%) x 20 Valor da prestação a partir de 1º de maio de 1992 Cr$ 46.000,00 Valor da prestação mensal conforme dispõe a Lei Complementar nº 12 Valor da prestação em abril de 1992 Cr$ 19.207,46 Prestações restantes a pagar (72) x 72 Saldo restante a pagar Cr$ 1.382.937,12 Valor da Ufir do mês de abril de 1992 Cr$ 1.153,96 Valor total do terreno em Ufir em abril de 1992 1.198,428 Valor da prestação mensal em Ufir em abril de 1992 16,645 Obs: * Valor em quantidade de Ufirs (1.198,428) obtido pela divisão do “a saldo restante a pagar em cruzeiros (Cr$ 1.382.937,12) pelo valor nominal da Ufir (Cr$ 1.153,96) do mês de abril de 1992 Valor da prestação mensal (16,645 Ufirs) obtido pela divisão do valor do terreno em Ufir em abril de 1992, (1.198,428 Ufirs) pelas prestações restantes a pagar (72) Valor da prestação mensal do terreno em maio de 1992, considerando que o governo federal fixou em Cr$ 1.382,79 (mil, trezentos e oitenta e dois cruzeiros e setenta e nove centavos) o valor nominal da Ufir e que cada prestação será de 16,645 Ufirs Valor da prestação mensal em quantidade de Ufirs 16,645 Valor da Ufir para maio de 1992 x Cr$ 1.382,79 Valor da prestação em maio de 1992 Cr$ 23.016,5— Desconto caso o comprador pague na data certa (10%) Cr$ 2.301,65 EFIETESSSSc==== Valor final da prestação em maio de 1992 Cr$ 20.714,88 EESTSITTSTSSZSSSSSISSISSSSISIZDICSFSCISSCICCICDDScIsscaszcsasssc==222===== Comparativo entre o valor da prestação conforme Lei Complementar nº 01, de 10 de agosto de 1990 e Lei Complementar nº 12, de 15.05.92 (2.3) Valor da prestação a partir de maio de 1992 conforme art. 14 da Lei Complementar nº 01, de 10 de agosto de 1990 Cr$ 46.000,00 (4.5) Valor final da prestação em maio de 1992 Cr$ 20.714,88 Diferença apurada em PERCENTUAL | 122,06% Pradópolis, em 15 de maio de 1992. MUS Orlando Corrêa da Silva Ometto = Prefeito Municipal = Fublicuda e registrada na Secretiria destu Prefeitura Municipal, oftzuia vos d vuls desiguudos e encomimbado para e no e O gá nuca rg Curtório de hegistro Croil e Taboiradat , de acordo com es & 2/4.º do nftigo 88 scipio (LO vis Bronzatl seratánio Ne