br-locleg corpus explorer

← Pradópolis (SP)

norma nº 12/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 1992
Date 1992-05-15
EmentaALTERA A FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DOES LOTES DO LOTEAMENTO POPULAR JARDIM BELA VISTA, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO E DESCONTO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1304

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

dy 18
Prefeitura Municipal de Brahopolis
Estao de Sin Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 12
de 15 de maio de 1992.
Altera a forma de pagamento das prestações
mensais dos lotes do loteamento popular Jardim
Bela Vista, dispõe sobre a concessão de prazo
e desconto especial e dá outras providências.
ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO, Prefeito Municipal de
Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei Complementar altera a forma de
pagamento das prestações mensais dos lotes do loteamento popular Jardim Bela
Vista, estabelecida pelo Capítulo VII - Do Pagamento dos Lotes - da Lei
Complementar nº O1, de 10 de agosto de 1990, que passará a viger no sistema
disposto nos artigos seguintes.
Art. 2º - Fica estabelecido que,, da 132 (décima
terceira) até a 842 (octagésima quarta) prestação dos lotes do loteamento
popular Jardim Bela Vista, as parcelas mensais serão cobradas em Unidades
Fiscais de Referência (Ufir), ou outro índice indexador criado pelo governo
federal para substituí-las em suas finalidades.
Art. 3º - O valor da prestação mensal será de 16,645
(dezesseis inteiros e seiscentos e quarenta e cinco milésimos) Ufirs,
identificada conforme demonstra o Anexo I, que faz parte integrante desta lei,
co: respondente a Cr$ 19.207,66 (dezenove mil, duzentos e sete cruzeiros e
ssosenta e seis centavos) no mês de abril de 1992.
Art. 4º - O valor mensal de cada prestação em
cruzeiros será apurado multiplicando-se a quantidade de Ufirs estabelecida no
art. 3º pelo valor nominal da Ufir, ou equivalente, divulgada pelo governo
federal, vigente no mês no qual deve ser feito o pagamento.
Art. 5º - É concedido, a partir da 132 (décima
terceira) prestação, desconto especial de 10% (dez por cento) sobre o valor de
cada parcela mensal, depois de calculado o montante em cruzeiros, conforme
dispõe o art. 4º desta lei.
Parágrafo único - Para ter direito ao desconto
mencionado no "caput" deste artigo, o compromissário-comprador do lote deverá
efetuar o pagamento da prestação correspondente até a data pré-fixada e expressa
no carnê emitido pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Pradópolis.
Art. 6º - As prestações pagas após as datas fixadas
nos carnês de pagamento não gozarão do desconto concedido pelo art. 5º e serão
acrescidas de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. ê
Art. 72 - No caso de inadimplência, o compromissário
comprador não poderá quitar a prestação do mês sem que seja feito o pagamento da
prestação vencida anteriormente.
Art. 8º - Fica facultado ao compromissário-comprador
efetuar o pagamento total das prestações restantes a vista ou antecipar
parcialmente o pagamento das parcelas contratadas.
$ 1º - Para pagamento a vista, o compromissário
comprador pagará a importância equivalente a 1.198,428 (mil, cento e noventa e
oito inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos) Ufirs, no mês de maio de
1992, transformadas em cruzeiros na data do pagamento.
5 2º - No caso de pagamento parcial do número de
prestações restantes, o valor a ser quitado, em moeda corrente do país, será
apurado multiplicando-se a quantidade de parcelas vencidas por 16,645 (dezesseis
inteiros e seiscentos e quarenta e cinco milésimos) Ufirs.
$ 3º - O resultado obtido da operação descrita no
parágrafo anterior será multiplicado pelo valor nominal da Ufir do mês no qual
ocorrer o pagamento, concedido o desconto especial mencionado no art. 5º desta
lei. dE
Art. 92 - As prestações anteriores a 13º (décima
terceira), por ventura em inadimplência, serão pagas pelo compromissário
comprador à razão de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no
mês de abril de 1992, sujeitas à juros de mora de 1X (um por cento) ao mês,
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 10 - Excepcionalmente, fica concedido o prazo de
40 (quarenta) dias corridos, a partir da data de publicação desta lei,
improrrogável, para que o compromissário-comprador inadimplente com relação às
prestações anteriores a 132 (décima terceira) possa pagar as parcelas devidas
com base em 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de
19
Arefeitura Municipal de Prniógolis
Estudo de São Paulo
abril de 1992, acrescidas de juros de mora à razão de 1X (um por cento) ao mês.
Art. 11 - Expirado o prazo autorizado no artigo
anterior, as prestações anteriores a 132 (décima terceira) não quitadas no
período excepcionalmente concedido serão pagas à razão de 20% (vinte por cento)
do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, sujeitas à juros de
mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, além das sanções previstas na Lei
Complementar nº 01, de 10 de agosto de 1990.
Art. 12 - Continuam em vigor as demais disposições da
Lei Complementar nº 01, de 10 de agosto de 1990, naquilo que não confrontar com
o disposto nesta lei.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
em 15 de maio de 1992.
Ee
Orlando Corrêa da Silva Ometto
= Prefeito Municipal =
Pubircada e vegistruda na Secretarm desta
Prefeitura Mumeipul, vfizuda ns Lucuis
designados e encamrhada para org mento no
Cartório de Reg'stro Cimil e Pabelpênido, de
“a
Bb ?
Cds
Aeereitura Municipal de Penapolis
Eostulho de São Paulo
ANEXO TI
QUADRO DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA APLICADA PARA APURAÇÃO DO VALOR BENSAL
1.1.
1.2.
1.3.
2.2.
2.3.
3.1.
3.2.
3.3.
3.4.
3.5.
3.6.
DA PRESTAÇÃO DO LOTE DO LOTEAMENTO POPULAR JARDIM BELA VISTA
Valor da prestação mensal conforme Lei Complementar nº Ol, de 10 de
agosto de 1990
Valor do salário mínimo em abril de 1992 Cr$ 96.037,33
Base de cálculo da prestação (20%) x 20
Valor da prestação em abril de 1992 Cr$ 19.207,46
Valor da prestação mensal conforme Lei Complementar nº Ol, de 10 de
agosto de 1990, a partir de 1º de maio de 1992, aprovado o salário
mínimo proposto pelo governo federal, no valor de Cr$ 230.000,00
(duzentos e trinta mil cruzeiros), que tramitou no Congresso Nacional
e foi sancionado pela Presidência da República
Valor do salário mínimo aprovado pelo
governo federal Cr$ 230.000,00
Base de cálculo da prestação (20%) x 20
Valor da prestação a partir de 1º de maio de 1992 Cr$ 46.000,00
Valor da prestação mensal conforme dispõe a Lei Complementar nº 12
Valor da prestação em abril de 1992 Cr$ 19.207,46
Prestações restantes a pagar (72) x 72
Saldo restante a pagar Cr$ 1.382.937,12
Valor da Ufir do mês de abril de 1992 Cr$ 1.153,96
Valor total do terreno em Ufir em abril de 1992 1.198,428
Valor da prestação mensal em Ufir em abril de 1992 16,645
Obs: * Valor em quantidade de Ufirs (1.198,428) obtido pela divisão do
“a
saldo restante a pagar em cruzeiros (Cr$ 1.382.937,12) pelo valor
nominal da Ufir (Cr$ 1.153,96) do mês de abril de 1992
Valor da prestação mensal (16,645 Ufirs) obtido pela divisão do
valor do terreno em Ufir em abril de 1992, (1.198,428 Ufirs) pelas
prestações restantes a pagar (72)
Valor da prestação mensal do terreno em maio de 1992, considerando
que o governo federal fixou em Cr$ 1.382,79 (mil, trezentos e oitenta
e dois cruzeiros e setenta e nove centavos) o valor nominal da Ufir e
que cada prestação será de 16,645 Ufirs
Valor da prestação mensal em quantidade de Ufirs 16,645
Valor da Ufir para maio de 1992 x Cr$ 1.382,79
Valor da prestação em maio de 1992 Cr$ 23.016,5—
Desconto caso o comprador pague na data certa (10%) Cr$ 2.301,65
EFIETESSSSc====
Valor final da prestação em maio de 1992 Cr$ 20.714,88
EESTSITTSTSSZSSSSSISSISSSSISIZDICSFSCISSCICCICDDScIsscaszcsasssc==222=====
Comparativo entre o valor da prestação conforme Lei Complementar nº
01, de 10 de agosto de 1990 e Lei Complementar nº 12, de 15.05.92
(2.3) Valor da prestação a partir de maio de 1992
conforme art. 14 da Lei Complementar nº 01, de 10
de agosto de 1990 Cr$ 46.000,00
(4.5) Valor final da prestação em maio de 1992 Cr$ 20.714,88
Diferença apurada em PERCENTUAL | 122,06%
Pradópolis, em 15 de maio de 1992.
MUS
Orlando Corrêa da Silva Ometto
= Prefeito Municipal =
Fublicuda e registrada na Secretiria destu
Prefeitura Municipal, oftzuia vos d vuls
desiguudos e encomimbado para e no
e O gá nuca
rg
Curtório de hegistro Croil e Taboiradat , de
acordo com es &
2/4.º do nftigo 88
scipio (LO
vis Bronzatl
seratánio Ne

open original →