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norma nº 818/1991

Tipo Lei
Número / Ano 818 / 1991
Date 1991-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS PARA O ANO DE 1992 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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§zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 29 = As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o exercício em _curso, corrigidas
monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuiçao dos serviços
prestados.
§ 39 = Na estimativa das receitas considerar-se-á
a tend~ncia do presente ~xercício e os efeitos das modificações na legislação
tributaria, as quais serao objeto de projeto de lei a ser encaminhado a Camara
Municipal até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício.
§ 49 = O pagame~to do serviço da dívida de
pessoal e encargos terá prioridade sobre as açoes de expansao.
§ 59 = Os projetos em fase de execução terão
prioridades sobre novos projetos.
§ 69 = O Município aplicará:
~ I - 25% {vinte e cinco por cento) de sua_ receita
resultante de impostos, conforme dispoe o artigo 130, I, da lei Organica do
Município, o artigo 149, 111, da Constituição do Estado d~ são Paulo e .artigo
212 da Constituiçao Federal, prioritariamente na manut~nçao e desenvolvimento
do ensino de primeiro grau e pre-escolar;
11 - 5% (cinco por cento) de sua receita
tributária, conforme dispõe o artigo 198 da Constituição Federal e artigo 130,
!I, da lei Qrgãnica do Município,.na manutenção e desenvolvimento do Sistema
Unico de Saude.TSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~
LEI N9 818
de 01 de abril de 1991.
Dispõe sgbre as diretrizes orçamentárias
do municipio de Pradopolis para o ano de
1992 e da outras providencias.
ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO, Prefeito
M~nicipal de Pradópolis, Estado de são Paulo,_usando das atribuições que lhe
sao conferidas por lei, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 19 = O orçamento anual do Município
abrangerá os Poderes Executivo e legislativo.
Art. 29 = A elaboração da proposta orçamentária
do Município para_o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretriz~s
gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislaçao
federa 1 :
ao das receitas.
§ 19 = O montante das despesas nao sera superior
Art. 39 = O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária,
podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados
com recursos de outras esferas de governo.
Art. 49 = O Poder Executivo poderá firmar
convenios com outras esferas de governo, bem como, com empresas públicas e da
iniciativa particular ou privada, para desenvolver programas nas areas de
educação, cultura, lazer, esportes, saúde e assistencia social.
Art. 5Q As despesas com pessoal da
Administração direta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento),
conforme dispõe o artigo 128 da Lei Orgãnica do Município.yxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 1QTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Entende-§e como receitas correntes para
efeitos de limite do presente artigo o somatorio das receitas correntes da
Administração direta, excluídas as receitas oriundas de convenio, com exceção
das do Sistema Único Descentralizado de Saúde (SUDS) ou equivalente.
§ 2Q = D limite estabelecido para as despesas d~
pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração diretaWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA n a ..,
seguintes despesas:
I - Salários do Executivo e do Legislativo;
11 - Obri~ações patronais, exceto as relativas ao
Patrimõnio do Servidor Público (PASEP);
111 - Proventos de Aposentadoria e Pensões;
IV - Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - Remuneração dos Vereadores.
§ 3Q = A concessão de qualquer vantagem ou
aumento_de remuneraçao além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou
alteraçao de e s trutura de carreira: q g a n d o existentes, !2emcomo, a ad1J:lissãod~
pessoal, a qualquer titulo, pel os orgaos da Administraçao direta, so podera
ser feita se houver prévia dotação orçamentária ou sua abertura, suficiente
para atender às projeções das despesas até o final do exercício, obedecido o
limite fixado no "caput" deste artigo.
Art. 6Q = O Município concederá ajuda financeira,
sem prejuízo da respectiva prestação de contas, às seguintes entidades
assistenciais, nos seguintes montantes especificados:
ENTIDADE IMPORTÂNCIA Cr$.
Centro Social de Pradópolis .....•..............•..••.••••••••• 1DD.DDD.DDD,DD
Creche Katarina Kelli de Pradópolis........................... 16.DDD.000,00
Sociedade são Vicente de Paulo de Guariba..................... 750.000,00
Fundação Antõnio Prudente de são Paulo........................ 300.000,00
Associação de Assistencia a Criança Defeituosa (AACD)São Paulo 300.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais :APAE) de Jaboticabal 750.000,0~
§ lQ = As importanci,s especificadas no "caput
deste artigo, destinadas ao Centro Social de Pradopolis e a Creche Katarina
Kelli de Pradópolis, poderão ser suplementadas no decorrer do exercício de
1992.
§ 2Q = Fica vedada a concessão de ajuda
financeira as entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como, as que nao tiveram as suas contas aprovadas pelo
Executivo Municipal.
Art. 7Q = Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
em 01 de ~1.
orl~~metto
Prefeito Municipal

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