| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 1991 |
| Date | 1991-05-27 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1509 |
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• • • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 9~ LEI NQ 822 de 27 de maio de 1991. Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi das por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul ga a seguinte lei: SECA0 I DOS OBJ ETIVOS Art. lQ = Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAO DE que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recur sos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordena das pelo Setor Municipal de Saúde, que compreendem: I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilãncia epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressoes ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo as organizações competentes das esferas federal e estadual • com SECA0 11 DA SUBORDINACAo DO FUNDO Art. 2Q = O Fundo Municipal de Saúde ficará subordi nado diretamente ao Setor Municipal de Saúde. SECA0 III DAS ATRIBUICÕES DO COORDENADOR DO SETOR MUNICIPAL DE SAODE de Saúde: Art. 3Q = são atribuições do Coordenador Municipal I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; fl.02. 11 - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das açoes previstas no Plano Municipal de Saúde; 111 - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonãncia com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de monstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminharTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à contabilidade geral do as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competência aos responsáveis estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede cipal; pelos muni VII - assinar cheques com o responsável pela Tesour~ ria, quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convenios e contratos, inclusive de em préstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão admi nistrados pelo Fundo; SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4Q = são atribuições do Coordenador do Fundo: - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Coordenador do Setor Municipal de Saúde; 11 - manter o controle necessárioyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à execução orçan~ tária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 111 - manter, em coordenação com o setor de patrim§. nio da Prefeitura Municipal, o controle necessário sobre os bens com carga ao Fundo; patrimoniais IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a} mensalmente, as demonstrações de receitas e des pesas; b} trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos; c} anualmente, o inventário dos bens móveis e imQ veis e o balanço geral do Fundo. • • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA fl.03. v - firmar, com o responsável pelo controle da exe cução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Coordenador do Setor Mu nicipal de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Coordenador do Setor Municipal de Saúde a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Coordenador do Setor Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Coordenador do Setor Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SECÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSECÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5Q = são receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da Segg ridade Social, como decorrência do que dispôe o art. 30, VII, da Constituição da República; 11 os rendimentos e os juros provenientes de apli cações financeiras; 111 - o produto de convênios firmados com outras enti dades financiadoras; IV - o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal ou equivalente, bem como, par celas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município fl.04. vier a criar;TSRQPONMLKJIHGFEDCBA v - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Municlpio tenha o direito de receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; ~ lQ - As receitas descritas neste artigo serao depQ sitadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 2Q - A aplicação dos recursos de natureza finan ceira dependerá: - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; 11 - de prévia aprovaçao do Coordenador do Setor Mu nicipal de Saúde. SUBSECÃO 11 DOS ATIVOS DD FUNDO Art. 6Q = Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidade monetárias em bancos ou em Cai xa especial oriundas das receitas especificadas; 11 - direitos que porventura vier a constituir; 111 - bens móveis e imóveis que forem destinados au Sistema de Saúde do Municlpio; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem onus destinados ao Sistema de Saúde; V - bens móveis e imóveis destinadosyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à administração do sistema de saúde do Municlpio. Parágrafo único - Anualmente se processara o invent~ rio dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSECÃO 111 DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7Q = Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigaçã6s de qualquer natureza que porventura o Municlpio venha a as sumir para a manutenção e o funcionamento do ststéma municipal de saúde. • • ,IWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 9 5 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA fl.05. SEÇÃO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8Q = O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais e os princi pios da universalidade e do equilíbrio.yxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA § 1Q - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde int~ grará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 2Q = O orçamento do Fundo Municipal de Saúde o~ servará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO 11 DA CONTABILIDADE Art. gQ = A contabil idade do Fundo Muni cipa1 de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamerr tária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabeleci das na legislação pertinente. Art. 10 = A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e sUQ sequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e anali sar os resultados obtidos. Art. 11 = A escrituração contábil poderá ser feita pelo método das partidas dobradas ou pelo sistema implantado pelo Centro de Pro cessamento de Dados da Prefeitura Municipal de Pradópolis (CPD), vinculada ao setor de finanças, conjuntamente ou em separado da escrituração da Prefeitura Municipal, atendidas as normas da legislação perttn e n te , § lQ = A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços. § 2Q = Entenda-se por relatório de gestão os balarr cetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais de monstrações exigidas pela administração e pela legislação que rege a matéria. § 3Q = As demonstrações e os relatórios produzidos passarao a integrar a contabilidade geral do Município. fl.06.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12 = Imediatamente apos a promulgação da Lei de Orçamento. o Coordenador do Setor Municipal de Saúde aprovará o quadro de cota'" trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do municipal de saúde. sistema Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício. observado o limite fixado no orçamento e o com por tamento da sua execução. Art. 13 = Nenhuma despesa sera realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais. supleme~ tares e especiais. autorizados por lei. e abertos por decreto do Executivo. se for o caso. Art. 14 = A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas in tegrados de saúde desenvolvidos pela Coordenação ou com ela conveniados; 11 - pagamento de vencimentos. salários. gratific~ ções ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1Q da presente lei; 111 - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde. observado o disposto no § 1Q. art. 199 da Constituição Federal. IV - aquisição de material permanente e de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção. reforma. ampliação. aquisição ou lo caça0 de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de sau de; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrume~ tos de gestão. planejamento. administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação. ~ perfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 't r e f e t t U t t R J u n ir ij I a I b e J t t n 1 lt 4 r o J i6 yxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ~ ••w b e ~ • • c f a a lo 96zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ilimitada. fl.07. VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter ur gente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde meneio nados no art. lQ desta lei; SUBSEÇÃO 11 DAS RECEITAS Art. 15 = A execução orçamentaria das receitas se 4It processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. Art. 16 = O Fundo Municipal de Saúde terá vigência Art. 17 = Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional, especial, no valor de Cr$ 170.500.000,00 (cento e setenta milhões e quinhentos mil cruzeiros), para os encargos iniciais do referido Fun do, obedecendo a seguinte classificação: CÓDIGOS 06 06.3111.03 - 06.3111.04 - 06.3113.02 - 06.3120.04 - 06.3120.05 - 06.3132.03 - 06.3132.04 - 06.4110.02 - 4It 06.4120.03 - 06.4120.04 - 06.3111.01 - 13.75.428.2.13 - Pessoal Civil ••••..•••..••••.... 30.000.000,00 06.3111.02 - 13.75.428.2.22 - Pessoal Civil •••.••••••••••••••• 20.000.000,00 06.3113.01 - 13.82.492.2.17 - Obrigações Patronais............ 7.000.000,00 06.3120.01 - 13.75.427.2.13 - Material Consumo................ 3.500.000,00 06.3120.02 - 13.75.428.2.13 - Material Consumo ••••...••••..... 40.000.000,00 06.3120.03 - 13.75.428.2.22 - Material Consumo •••.••••••••...• 30.000.000,00 06.3120.03 - 13.75.428.2.13 - O. Servo Encargos •..•.•.••••...• 20.000.000,00 Art. 18 = O crédito autorizado no artigo anterior s~ rá coberto com os recursos financeiros provenientes da anulação parcial das seguintes verbas do orçamento vigente, assim discriminadas: ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA IMPORTÃNCIA (CR$) 13.75.428.2.25 - Pessoal Civil ••••••••••••.••••.• 30.000.000,00 13.75.428.2.25 - Pessoal Civil •••••.•••••••••••.• 20.000.000,00 13.75.428.2.25 - Obrigações Patronais............ 7.000.000,00 13.75.428.2.25 - Material Consumo .•••.••••••.••.• 43.500.000,00 13.75.428.2.25 - Material Consumo ••••••..•••..••• 30.000.000,00 13.75.428.2.25 - O. Servo Encargos ••••.•••••••.•• 20.000.000,00 13.75.428.2.25 - O. Servo Encargos •••.••••.•••••• 13.75.428.2.25 - Obras e Instalações ••.••••••••.. 13.75.428.2.25 - Equipamentos e Mat. Pérmanente .. 13.75.428.2.25 - Equipamentos e Mat. Permanente .. 1.000.000,00 1.000.000,00 8.000.000,00 10.000.000,00 ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA IMPORTÃNCIA (CR$) 06.3132.02 06.4110.01 06.4120.01 06.4120.02 13.75.428.2.22 - O. Servo Encargos ••••...•••...•• 13.75.428.1.17 - Obras e Instalações ••....•••...• 13.75.428.2.19 - Equip. e Mat. Perm ....••••...... 13.75.428.2.19 - Equip. e Mat. Perm •...•••....... fl.08. 1.000.000,00 1.000.000,00 8.000.000,00 10.000.000,00 Art. 19 = Esta lei entra em vigor na data de sua p~ blicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pradópolis Em 27 de maio de 1991. Orlando Corrêa da Silva Ometto =Prefeito Municipal= PublIcadaWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e Tegistroda n a S e c r e f a T ia d e s t a PTf'If'iIUCBA T U M u n ic ip u l, a f ix a d a n o s locais r le s 1 g n a d o s e ( 'n c a m j r .h a d f l p a T a a r u iv a m e n to n o (Oartó'io d ~ R e g 's tr o ( iv 1 L a b e lio n a to , d eTSRQPONMLKJIHGFEDCBA , c - s yxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA § § I. o e 4 ~ ~ i~ ::r · · z ;x L " 'O ._ M _ ._ + _ f- _ < e c - e t r to • •