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norma nº 822/1991

Tipo Lei
Número / Ano 822 / 1991
Date 1991-05-27
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1509

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
9~
LEI NQ 822
de 27 de maio de 1991.
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras
providências.
ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO, Prefeito Municipal
de Pradópolis, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi
das por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul
ga a seguinte lei:
SECA0 I
DOS OBJ ETIVOS
Art. lQ = Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAO
DE que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recur
sos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordena
das pelo Setor Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilãncia epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressoes ao
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo
as organizações competentes das esferas federal e estadual •
com
SECA0 11
DA SUBORDINACAo DO FUNDO
Art. 2Q = O Fundo Municipal de Saúde ficará subordi
nado diretamente ao Setor Municipal de Saúde.
SECA0 III
DAS ATRIBUICÕES DO COORDENADOR DO SETOR MUNICIPAL DE SAODE
de Saúde:
Art. 3Q = são atribuições do Coordenador Municipal
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde;
fl.02.
11 - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das açoes previstas no Plano Municipal de Saúde;
111 - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano
de aplicação a cargo do Fundo, em consonãncia com o Plano Municipal de Saúde
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de
monstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminharTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à contabilidade geral do
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede
cipal;
pelos
muni
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesour~
ria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IX - firmar convenios e contratos, inclusive de em
préstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão admi
nistrados pelo Fundo;
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4Q = são atribuições do Coordenador do Fundo:
- preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Coordenador do Setor Municipal de Saúde;
11 - manter o controle necessárioyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à execução orçan~
tária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
111 - manter, em coordenação com o setor de patrim§.
nio da Prefeitura Municipal, o controle necessário sobre os bens
com carga ao Fundo;
patrimoniais
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a} mensalmente, as demonstrações de receitas e des
pesas;
b} trimestralmente, os inventários de estoque de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c} anualmente, o inventário dos bens móveis e imQ
veis e o balanço geral do Fundo.
•
•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
fl.03.
v - firmar, com o responsável pelo controle da exe
cução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações de saúde para serem submetidos ao Coordenador do Setor Mu
nicipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do
Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Coordenador do Setor Municipal
de Saúde a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter o controle necessário sobre convênios
ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos
feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Coordenador do Setor
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Coordenador do Setor
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SECÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSECÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5Q = são receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Segg
ridade Social, como decorrência do que dispôe o art. 30, VII, da Constituição
da República;
11 os rendimentos e os juros provenientes de apli
cações financeiras;
111 - o produto de convênios firmados com outras enti
dades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação de multas e juros de
mora por infrações ao Código Sanitário Municipal ou equivalente, bem como, par
celas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município
fl.04.
vier a criar;TSRQPONMLKJIHGFEDCBA
v - as parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços
e de outras transferências que o Municlpio tenha o direito de receber por força
de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este
Fundo; ~
lQ - As receitas descritas neste artigo serao depQ
sitadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito.
2Q - A aplicação dos recursos de natureza finan
ceira dependerá:
- da existência de disponibilidade em função do
cumprimento da programação;
11 - de prévia aprovaçao do Coordenador do Setor Mu
nicipal de Saúde.
SUBSECÃO 11
DOS ATIVOS DD FUNDO
Art. 6Q = Constituem ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em Cai
xa especial oriundas das receitas especificadas;
11 - direitos que porventura vier a constituir;
111 - bens móveis e imóveis que forem destinados au
Sistema de Saúde do Municlpio;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem onus
destinados ao Sistema de Saúde;
V - bens móveis e imóveis destinadosyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à administração
do sistema de saúde do Municlpio.
Parágrafo único - Anualmente se processara o invent~
rio dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSECÃO 111
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7Q = Constituem passivos do Fundo Municipal de
Saúde as obrigaçã6s de qualquer natureza que porventura o Municlpio venha a as
sumir para a manutenção e o funcionamento do ststéma municipal de saúde.
•
•
,IWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
9 5 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
fl.05.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8Q = O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais e os princi
pios da universalidade e do equilíbrio.yxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 1Q - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde int~
grará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
2Q = O orçamento do Fundo Municipal de Saúde o~
servará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO 11
DA CONTABILIDADE
Art. gQ = A contabil idade do Fundo Muni cipa1 de
Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamerr
tária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabeleci
das na legislação pertinente.
Art. 10 = A contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e sUQ
sequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e anali
sar os resultados obtidos.
Art. 11 = A escrituração contábil poderá ser feita
pelo método das partidas dobradas ou pelo sistema implantado pelo Centro de Pro
cessamento de Dados da Prefeitura Municipal de Pradópolis (CPD), vinculada ao
setor de finanças, conjuntamente ou em separado da escrituração da Prefeitura
Municipal, atendidas as normas da legislação perttn e n te ,
§ lQ = A contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos de serviços.
§ 2Q = Entenda-se por relatório de gestão os balarr
cetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais de
monstrações exigidas pela administração e pela legislação que rege a matéria.
§ 3Q = As demonstrações e os relatórios produzidos
passarao a integrar a contabilidade geral do Município.
fl.06.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 = Imediatamente apos a promulgação da Lei de
Orçamento. o Coordenador do Setor Municipal de Saúde aprovará o quadro de cota'"
trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do
municipal de saúde.
sistema
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício. observado o limite fixado no orçamento e o com
por tamento da sua execução.
Art. 13 = Nenhuma despesa sera realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e
omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais. supleme~
tares e especiais. autorizados por lei. e abertos por decreto do Executivo. se
for o caso.
Art. 14 = A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas in
tegrados de saúde desenvolvidos pela Coordenação ou com ela conveniados;
11 - pagamento de vencimentos. salários. gratific~
ções ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta
que participem da execução das ações previstas no artigo 1Q da presente lei;
111 - pagamento pela prestação de serviços a entidades
de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor
de saúde. observado o disposto no § 1Q. art. 199 da Constituição Federal.
IV - aquisição de material permanente e de consumos e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção. reforma. ampliação. aquisição ou lo
caça0 de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de sau
de;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrume~
tos de gestão. planejamento. administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação. ~
perfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
't r e f e t t U t t R J u n ir ij I a I b e J t t n 1 lt 4 r o J i6 yxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~ ••w b e ~ • • c f a a lo
96zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ilimitada.
fl.07.
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter ur
gente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde meneio
nados no art. lQ desta lei;
SUBSEÇÃO 11
DAS RECEITAS
Art. 15 = A execução orçamentaria das receitas se
4It processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 16 = O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
Art. 17 = Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
um crédito adicional, especial, no valor de Cr$ 170.500.000,00 (cento e setenta
milhões e quinhentos mil cruzeiros), para os encargos iniciais do referido Fun
do, obedecendo a seguinte classificação:
CÓDIGOS
06
06.3111.03 -
06.3111.04 -
06.3113.02 -
06.3120.04 -
06.3120.05 -
06.3132.03 -
06.3132.04 -
06.4110.02 -
4It 06.4120.03 -
06.4120.04 -
06.3111.01 - 13.75.428.2.13 - Pessoal Civil ••••..•••..••••.... 30.000.000,00
06.3111.02 - 13.75.428.2.22 - Pessoal Civil •••.••••••••••••••• 20.000.000,00
06.3113.01 - 13.82.492.2.17 - Obrigações Patronais............ 7.000.000,00
06.3120.01 - 13.75.427.2.13 - Material Consumo................ 3.500.000,00
06.3120.02 - 13.75.428.2.13 - Material Consumo ••••...••••..... 40.000.000,00
06.3120.03 - 13.75.428.2.22 - Material Consumo •••.••••••••...• 30.000.000,00
06.3120.03 - 13.75.428.2.13 - O. Servo Encargos •..•.•.••••...• 20.000.000,00
Art. 18 = O crédito autorizado no artigo anterior s~
rá coberto com os recursos financeiros provenientes da anulação parcial das
seguintes verbas do orçamento vigente, assim discriminadas:
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA IMPORTÃNCIA (CR$)
13.75.428.2.25 - Pessoal Civil ••••••••••••.••••.• 30.000.000,00
13.75.428.2.25 - Pessoal Civil •••••.•••••••••••.• 20.000.000,00
13.75.428.2.25 - Obrigações Patronais............ 7.000.000,00
13.75.428.2.25 - Material Consumo .•••.••••••.••.• 43.500.000,00
13.75.428.2.25 - Material Consumo ••••••..•••..••• 30.000.000,00
13.75.428.2.25 - O. Servo Encargos ••••.•••••••.•• 20.000.000,00
13.75.428.2.25 - O. Servo Encargos •••.••••.••••••
13.75.428.2.25 - Obras e Instalações ••.••••••••..
13.75.428.2.25 - Equipamentos e Mat. Pérmanente ..
13.75.428.2.25 - Equipamentos e Mat. Permanente ..
1.000.000,00
1.000.000,00
8.000.000,00
10.000.000,00
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA IMPORTÃNCIA (CR$)
06.3132.02
06.4110.01
06.4120.01
06.4120.02
13.75.428.2.22 - O. Servo Encargos ••••...•••...••
13.75.428.1.17 - Obras e Instalações ••....•••...•
13.75.428.2.19 - Equip. e Mat. Perm ....••••......
13.75.428.2.19 - Equip. e Mat. Perm •...•••.......
fl.08.
1.000.000,00
1.000.000,00
8.000.000,00
10.000.000,00
Art. 19 = Esta lei entra em vigor na data de sua p~
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pradópolis
Em 27 de maio de 1991.
Orlando Corrêa da Silva Ometto
=Prefeito Municipal=
PublIcadaWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e Tegistroda n a S e c r e f a T ia d e s t a
PTf'If'iIUCBA T U M u n ic ip u l, a f ix a d a n o s locais
r le s 1 g n a d o s e ( 'n c a m j r .h a d f l p a T a a r u iv a m e n to n o
(Oartó'io d ~ R e g 's tr o ( iv 1 L a b e lio n a to , d eTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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