| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 1991 |
| Date | 1991-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• TSRQPONMLKJIHGFEDCBA • OUJzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA LEI NQ 827 de 23 de agosto de 1991. Dispõe sobre permissão de queima de cana-de açúcar no território do Municlpio de Pradó polis e dá outras providências • ORLANDO CORR~A DA SILVA OMETTO, Prefeito Munici pai de Pradópolis, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são confe ridas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promu~ ga a seguinte lei: Art. lQ = Fica permitida, em todo o território do Municlpio de Pradópolis, Estado de são Paulo, a queima de cana-de-açúcar, sob forma controlada, destinada exclusivamente ã sua colheita. Art. 2Q = A queima de cana-de-açúcar, na faixa de 01 (um) quilômetro do perlmetro urbano da cidade de Pradópolis, somente sera permitida no horário das 17h às 22h. Art. 3Q = Para a util ização do previsto nos arti gos lQ e 2Q desta lei, fica o proprietário ou responsável da área cultivada em cana-de-açúcar obrigado a encaminhar ao Departamento competente da Prefeitura Municipal, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o cronograma das queimadas controladas no território do Municlpio, para o mês subsequente. Art. 4Q = Para os fins previstos nesta lei, o proprietário ou responsável da área cultivada em cana-de-açúcar, deverá obser var as seguintes medidas: I - comunicar a PolIcia Florestal e de Manan ciais com jurisdição no território do Municlpio, com o mlnimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; II - proceder a execuçao de aceiros, para a fai xa de proteção, com largura mlnima de 10 (dez) metros, isolando as seguintes a reas: a - divisas de propriedades Iimltrofes; b - as áreas de preservação permanente, conforme definidas na Lei nQ 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal); c - as áreas de reserva legal; d - as faixas de domlnio de estradas públicas. III proceder a execuçao de aceiros ao longo das SEGUE: fI :02 linhas de transmissão de energia elétrica, conforme as normas expedidas pela Com panhia Paulista de Força e Luz (CPFL), obedecidas as seguintes larguras de fai xa: a - para linha de 15 KV:- 20,00 (vinte) sendo 10 (dez) metros de cada lado, partindo do eixo da linha; b - para as linhas de 34,50; 69 e 138 KV:- 50,00 (cinquenta) metros, sendo 25,00 (vinte e cinco) metros de cada lado, partindo d,~WVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA m e t r o s , e ixo da Iinha ; c - ao redor das subestações de energia elétrica:- 50,00 (cinquenta) metros. IV - manutenção de vigilância no controle de queima de cana-de-açúcar, através de pessoal devidamente treinado e equipado, para o fim de evitar a propagação do fogo. Parágrafo únicoTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Em qualquer das hipóteses pr~ " vistas nesta lei, a queima de cana-de-açúcar somente deverá ser feitayxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA apos a observação da posição dos ventos, contrários à zona urbana da cidade, e das de mais normas de proteção ambiental. Art. 5Q = O nao cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa correspondente ao valor de 10 (dez) salários mIni mos vigente no paIs, por hectare queimado, e o dobro na reincidência. Art. 6Q = Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITU~ MUNICIPAL DE PRADÔPOLIS, em 23 de agosto de 1991. • Orlando Corrêa da Silva Ometto = Prefeito Municipal =ZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA P u b l i c a d o eCBA r e g is tr a d o n a S e c r e ta r ia de~tn P T t 'j l " i t u 1 'a M u n ic ip n l, 0J1Xrldo vos ln c a is (urró LI d e