br-locleg corpus explorer

← Pradópolis (SP)

norma nº 827/1991

Tipo Lei
Número / Ano 827 / 1991
Date 1991-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1514

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

•
TSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
OUJzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI NQ 827
de 23 de agosto de 1991.
Dispõe sobre permissão de queima de cana-de
açúcar no território do Municlpio de Pradó
polis e dá outras providências •
ORLANDO CORR~A DA SILVA OMETTO, Prefeito Munici
pai de Pradópolis, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são confe
ridas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promu~
ga a seguinte lei:
Art. lQ = Fica permitida, em todo o território
do Municlpio de Pradópolis, Estado de são Paulo, a queima de cana-de-açúcar, sob
forma controlada, destinada exclusivamente ã sua colheita.
Art. 2Q = A queima de cana-de-açúcar, na faixa
de 01 (um) quilômetro do perlmetro urbano da cidade de Pradópolis, somente sera
permitida no horário das 17h às 22h.
Art. 3Q = Para a util ização do previsto nos arti
gos lQ e 2Q desta lei, fica o proprietário ou responsável da área cultivada em
cana-de-açúcar obrigado a encaminhar ao Departamento competente da Prefeitura
Municipal, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o cronograma das queimadas
controladas no território do Municlpio, para o mês subsequente.
Art. 4Q = Para os fins previstos nesta lei, o
proprietário ou responsável da área cultivada em cana-de-açúcar, deverá obser
var as seguintes medidas:
I - comunicar a PolIcia Florestal e de Manan
ciais com jurisdição no território do Municlpio, com o mlnimo de 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência;
II - proceder a execuçao de aceiros, para a fai
xa de proteção, com largura mlnima de 10 (dez) metros, isolando as seguintes a
reas:
a - divisas de propriedades Iimltrofes;
b - as áreas de preservação permanente, conforme
definidas na Lei nQ 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal);
c - as áreas de reserva legal;
d - as faixas de domlnio de estradas públicas.
III proceder a execuçao de aceiros ao longo das
SEGUE:
fI :02
linhas de transmissão de energia elétrica, conforme as normas expedidas pela Com
panhia Paulista de Força e Luz (CPFL), obedecidas as seguintes larguras de fai
xa:
a - para linha de 15 KV:- 20,00 (vinte)
sendo 10 (dez) metros de cada lado, partindo do eixo da linha;
b - para as linhas de 34,50; 69 e 138 KV:- 50,00
(cinquenta) metros, sendo 25,00 (vinte e cinco) metros de cada lado, partindo d,~WVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
m e t r o s ,
e ixo da Iinha ;
c - ao redor das subestações de energia elétrica:-
50,00 (cinquenta) metros.
IV - manutenção de vigilância no controle de queima
de cana-de-açúcar, através de pessoal devidamente treinado e equipado, para o
fim de evitar a propagação do fogo.
Parágrafo únicoTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Em qualquer das hipóteses pr~
"
vistas nesta lei, a queima de cana-de-açúcar somente deverá ser feitayxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA apos a
observação da posição dos ventos, contrários à zona urbana da cidade, e das de
mais normas de proteção ambiental.
Art. 5Q = O nao cumprimento do disposto nesta lei
acarretará ao infrator multa correspondente ao valor de 10 (dez) salários mIni
mos vigente no paIs, por hectare queimado, e o dobro na reincidência.
Art. 6Q = Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITU~ MUNICIPAL DE PRADÔPOLIS,
em 23 de agosto de 1991. •
Orlando Corrêa da Silva Ometto
= Prefeito Municipal =ZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
P u b l i c a d o eCBA r e g is tr a d o n a S e c r e ta r ia de~tn
P T t 'j l " i t u 1 'a M u n ic ip n l, 0J1Xrldo vos ln c a is
(urró LI d e

open original →