| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 1992 |
| Date | 1992-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS PARA O ANO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1527 |
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UIRQPONMLKJIHGFEDCBA I R 8 4 0
de 27 de março de 1992.
Dispõe sobre as diretrizes orçament6rias do
munic1pio de Pradópol1s para o ano de 1993 e
dá outras providências.hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
ORLANDOC~A DASILVAOMETTO,Prefeito Municipal
de Pradópolis, Estado de sao Paulo, usando das atribuições que lhe do
conferidas por lei, FAZSABERque a C8maraMunicipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 151 - O orçamento anual do Munic1pio abrangerá
os Poderes Executivos e Legislativo.
Art. 251 - A elaboração da proposta orçamentária do
Munic1pio para o exercício de 1993 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem
preju1zo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 151 - O montante das despesas não será superior ao
das receitas.
§ 211 - As unidades orçament6rias projetarl!lo suas
despesas correntes até o limite fixado para o exerc1cio em curso, corrigidas
monetariamente, considerando-se o aumentoou diminuição dos serviços prestados.
§ 311 - Na estimativa das receitas considerar-se-á a
tendência do presente exerc1cio e os efeitos das modificações na legislaçl!lo
tributária, as quais serl!lo objeto de projeto de lei a ser encaminhado II C!mara
Municipal até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exerc1cio.
§ 451 _. O pagamentodo serviço da dívida de pessoal
e encargos terá prioridade sobre as ações de expando.
•
§ 551 - Os projetos em fase de execução terl!lo
prioridades sobre novos projetos .
§ 651 - O Munic1pioaplicará:
I - 25" (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 130, I, da Lei OrgAnica do
Munic1pio, o artigo 149, III, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo
212 da Constituiçl!lo Federal, prioritariamente na manutençl!loe desenvolvimento do
ensino de primeiro grau e pré-escolar;
II - 5" (cinco por cento) de sua receita
tributária, conforme dispõe o artigo 198 da Constituição Federal e artigo 130,
lI, da Lei OrgAnica do Munic1pio, na manutencl!loe desenvolvimento do Sistema
Único de Saúde.
capacidade financeira
~"_"'1'" ~ PloDo
Art. 351 - O Poder Executivo, tendo em vista a
do Município, procederá a seleção das prioridades
Plurianual, a serem incluidas na proposta orçament6ria,
podendo, se necess4rio, incluir programashgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA nãc elencados, desde que- finiÍnciados
comrecursos de outras esferas de governo.
Art. 42 - O Poder Executivo poderá firmilr convênios
com outras esferas de governo, bem comocom empresas públiCils e diI iniciativa
particular ou privadil, para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, lazer, esportes, Silúde e assistência social.
Art. 52 - As despesas com pessOill diI Administração
direta ficilm limitadils a 65" (sessenta e cinco por cento), conforme dispõe o
artigo 128 diI Lei Org4nica do Municipio.
§ 12 - Entende-se como recei tas correntes para
efeitos de limite do presente artigo o so_tório dils receitas correntes diI
Administraç!o direta, excluidils as receitas oriundils de convênio, com exceç!o.
dils do Siste_ Único Descentralizado de Saúde (SUDS)ou equivalente.
§ 22 - O limite estabelecido para as despesas de
pessoal de que trata este artigo abrange os gastos diI Administraç!o diretil MS
seguintes despesas:
I - Salários do Executivo e do Legislativo;
II - Obrigações patroMis, exceto as relativas ao
PatrimOnio do Servidor Público (PASEP);
III - Proventos de Aposentildoria e Pensões;
IV - Remuneraçãodo Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - Remuneraç!odos Vereadores.
§ 32 - A concess!o de qUIIlquer vantagem ou aumento
de remuneraç!o além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteraç!o
de estrutura de Cilrreira, qUllndoexistentes, bem como a admiss!o de pessoal, a
qUIIlquer titulo, pelos órgãos diI Administração diretil, só poderá ser feita se
houver prévia dotação orçamentária ou SUIIabertura, suficiente para atender às
projeções dils despesas até o fiMl do exercicio, obedecido o limite fixado no
"caput" deste artigo.
Art. 62 - O Município concederá ajudll financeira,
sem prejuizo diI respectiva prestação de contas, às seguintes entidildes
assistenciais, nos seguintes montantes especificados:
ENTIDADE
Centro Social de Pradópolis .
Creche Katarina Kelli de Pradópolis .
Sociedilde São Vicente de Paula de Guariba .
Fundação Antônio Prudente de São Paulo .
Associaç!o de Assistência à Criança Defeituosa (AACD)São Paulo.
Associação de Pais e Amigosdos Excepcionais-APAEde Jaboticabal
Casa do Hemofilico de Ribeir!o Preto .
IMPORTANcIACR$
560.000.000,00
90.000.000,00
4.200.000,00
2.000.000,00
2.000.000,00
4.200.000,00
2.000.000,00
•
§ 12 - As import4ncias especificadils no "caput;"
deste artigo, destinadils ao Centro Social de Pradópolis e a Creche Katarina
Kelli de Pradópolis, poderão ser suplementadils no decorrer do exercicio de 1993.
§ 22 - FiCil vedildil a concessão de ajudil financeira
às entidildes que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos,
2
assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 72 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposicÕes em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
emzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 27 de março de 1992 .
•
Orlando Corrêa da Silva Ometto
= Prefeito Municipal =ZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
P u b l1 _ c a d a e r e g is tT a d a n a S e c r e ta r ia d e s ta
P'r ehgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA j e i t tz r u .V iu n ic ip u lt o fix u d a n.I,ç lo c u isaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
d e s ig n a d o s e e n c u m ',f,h a d ( l pc-c O'
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