| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 1992 |
| Date | 1992-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE PRADÓPOLIS (FUMDEHP),INSTITUI A CESTA BÁSICA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEIhgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA M lI 843
============
de 10 de abril de 1992.
Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPALDE
DESENVOLVIMENTOHABITACIONAL DE PRADÓPOLIS
(FUMDEHPJ,institui a cesta básica de material de
construção e dá outras providências.
CONSIDERANDOque o município pode atuar na área de
•
construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, por força do
disposto no artigo 23, inciso IX, da Constituição da República,
CONSIDERANDOa necessidade da implementação de uma
politica municipal de habitação que privilegie as necessidades das camadas mais
carentes da população e,
CONSIDERANDOque a forma ideal de reunião e aprovação de
recursos financeiros para a consecução dos objetivos da politica habitacional é
a criação de um fundo especial dotado de autonomia administrativa e financeira,
O Prefeito Municipal faz saber que a C4mara do Município
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CJlPfTOLO I
DOS OBJETIVOS
Art.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 12 - Fica criado o
DESENVOLVIMENTOHABITACIONALDE PRADÓPOLIS(FUMDEHP>,
apoio e suporte financeiro à consecução da Politica
voltada à população de baixa renda.
FUNDO MUNICIPAL DE
destinado a proporcionar
Municipal de Habitação,
Art. 211 - Os recursos do Fundo, em consonância com as
diretrizes da, polÍtica municipal de habitação, serão aplicados em:
I - moradia para a população de baixa renda;
11 - saneamento básico;
111 - infra-estrutura básica;
IV - meio ambiente;
•
CJlPfTOLO 11
DAADIIIIIIS1'IIlIÇJIo 00 FUNDO
SEÇJo I
DA VIIICIJUIClro00 FUNDO
Art. 311 - O FUMDEHPficará subordinado diretamente ao
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Gabinete do Prefeito Municipal
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos
do Fundo.
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23
SHÇAohgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA IIRQPONMLKJIHGFEDCBA
D A S A T R I B O I c I l K S D O G A B I M E T E
Art. 451 - São atribuições do Gabinete para com o
FUMDEHP:
_ gerir o FUMDEHP e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Deliberativo;
11 - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das ações previstas no FUMDEHP;
111 - submeter ao Conselho Deliberativo o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em conson4ncia com o FUMDEHP e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis
estabelecimentos de prestação de serviços que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável
Deliberativo as
pelos
pela
Tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇIo III
DO CONSELHO DELIIlKRATIVO
Art. 551 - O FUMDEHP será administrado por um Conselho
Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas habitacionais
integrantes da Politica Habitacional Municipal, bem como pela aprovação dos
recursos do Fundo.
Art. 651 - O Conselho será constituído de 09 (nove)
membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal
indicado pelo Presidente da Casa;
III - um representante do Centro Social de Pradópolis
(C.S.P.) indicado pelo presidente da Entidade;
IV - um representante do Lions Clube de Pradópolis
indicado pelo presidente da Entidade;
V - dois representantes dos beneficiários inscritos e
participante do programa da cesta básica a que se refere esta lei;
VI - um representante do Serviço de Assistência Social
do Município;
VII - um representante do Setor de Obras do Município;
VIII - um representante do Setor de Finanças da
Prefeitura.
§ 151 - O Conselho será presidido pelo representante do
Poder Executivo Municipal;
anos, permitida a recondução uma vez por igual prazo·
3aZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ( J ) { J '
§ 251 - O mandato dos membros será de dois
§ 32 - O mandato dos membrosdo Conselho será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 42 - Os membros do Conselho, indicados conforme o
"caput" deste artigo, serão nomeados e exonerados "ad nutum" pelo Prefeito
Municipal.
Art.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 72 - O Conselho
Prefeito Municipal ou de seu presidente,
dispuserem os parágrafos seguintes.
reunir-se-á pela
quando necessário,
convocação
na forma
do
quehgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
§ 42 - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica
autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas
da Prefeitura.
§ 12 - A convocação será fei ta por esc r i to, com
antecedência mínima de 03 (treis) dias para as sessões ordinárias, e de 24
(vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 22 - As sessões somente
iniciadas com a presença de no mínimo a metade e
decisões deverão ser tomadas pelo voto da maioria
Presidente o voto de desempate.
poderão ser instaladas e
mais um dos membros e as
dos presentes, cabendo ao
§ 32 - O Conselho poderá solicitar a colaboração de
servidores da Prefeitura para assessoramento em suas reuniões.
Art. 82 - Competeao Conselho:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
Fundo, em consonAncia como disposto nesta lei;
11 - aprovar a aplicação e liberação dos recursos do
Fundo;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a
titulo oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstas
no artigo 22 dest~ Lei;
do Fundo,
Executivo;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos
solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão de finanças do•••
V - propor medidas de aprimoramento do desempenho do
Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução da politica
habitacional do município;
CAPíTULOIH
DOS HECORSOS DO FUNDO
sECA0 I
DOS RECORSOS FINANClUm s
Art. 92 - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias;
11 - a totalidade do recebimento das prestações
oriundas das aplicações do Fundo em financiamentos de programas habitacionais;
111 - doações, auxilios e contribuições financeiras ou
materiais da indústria, comércio, pessoas físicas e de outras entidades,
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24zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros
6rg!os, recebidos diretamente ou através de convênios;
IV - aporte de capital através da realização de
operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente
autorizadas em lei especifica;
V - as rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
VI - saldos dos exercícios anteriores;
VII - o produto da arrecadação proveniente das
prestações mensais, e suas receitas financeiras, dos lotes alienados objeto da
Lei Complementar nll 01, de 10 de agosto de 1990.
§ 111- As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito.
§ 211- Quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades pr6prias, os recursos do FUMDEHP poderão ser aplicados no mercado de
capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras fornecidas
pelo Conselho Deliberativo, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos
resultados a ele reverterio.
CAPfnll.o IV
DA CESTA BAslCA DE IlATERIAL DE CONSmocJo
Art. 10 - O FUMDEHP financiará para cada interessado
compromisseirio-compradorde lote do loteamento Jardim Bela Vista uma cesta
bcisicade material de construção composta de:
I - 300 (trezentos) blocos de cimento no tamanho
20x20x40;
11 - 2000 (dois mil) blocos de cimento no tamanho
10x20x40;
111 - 5 m' (cinco metros cúbicos) de reboco.
§ 111- A cesta básica será oferecida para construção de
estrutura principal de moradia econOmica com até 60 m2 (sessenta metros
quadrados), vedada sua aquisição para reforma ou ampliação de qualquer natureza.
§ 211- Cada compromissário-comprador terá direito a
aquisição da cesta bcisicauma única vez.
recursos humanos,
Prad6polis.
§ 311- Os blocos e o reboco serão produzidos com
equipamentos e materiais da Prefeitura Municipal de
§ 411- Os insumos bcisicospara a produção dos blocos e
do reboco mencionados no parágrafo 311 serão adquiridos à conta do FUMDEHP e
depoSitados na feibricade artefatos de cimento da Prefeitura Municipal de
Prad6polis ou local adequado que permita sua guarda.
§ 511- Somente tereidireito a aquisição da cesta bcisica
o compromisseirio-compradorque:
I - estiver quite
Municipal de Prad6polis com relação a
com a
débitos
~
da Prefeitura
natureza,RQPONMLKJIHGFEDCBA 8 ,
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§zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 92 - Caberá ao FUMDEHP, com apoio da assessoria
técnica do Setor de Obras da Prefeitura Municipal de Prad6polis ou equivalente,
fiscalizar e exigir a aplicação do material que compõe a cesta básica na
construção da moradia econOmica do interessado.
principalmente, quanto ao pagamento das prestações mensais do lote adquirido
objeto da Lei Complementar n2 01, de 10 de agosto de 1990;
devidamente aprovada
Prad6polis.
II - estiver de posse da planta de moradia econOmica
pelo setor competente da Prefeitura MuniCipal de
§ 62 - Fica assegurado ao compromissário-comprador que
estiver respaldado sua moradia econOmica sem ter se beneficiado da cesta básica
mencionada no "caput" deste artigo, o direito de obtenção junto ao FUMDEHP de
cesta básica de material de construção de valor monetário correspondente e até ~
limite do valor da primeira, para que o interessado possa prosseguir a~
construção de sua moradia.
§ 72 - O material de construção que comporá a cesta
básica prevista no parágrafo anterior será indicado pelo interessado, observado
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 82 - Ocorrendo as hipóteses previstas nos §§ 62 e 72,
caberá a Administração do FUMDEHP, através da competente unidade administrativa
da Prefeitura Municipal de Pradópolis, efetuar cálculos dos valores mencionados,
bem como de conformidade com as normas vigentes, adquirir o material de
construção e colocá-lo à disposição do interessado.
§ 10 - Tanto para obter a cesta básica referida no
"caput " deste artigo quanto para conseguir a cesta mencionada no parágrafo 62, o
interessado deverá protocolar requerimento no setor competente da Prefeitura
Municipal de Pradópolis, acompanhado de certidão negativa de impostos e taxas e
débitos de natureza diversa para com a Tesouraria da municipalidade, além de
atender as demais,exigências desta lei e regulamentos afins.
§ 11 - A cesta básica será financiada por ordem numérica
crescente dos requerimentos protocolados, atendidas as eXigências, além de••
comprovada a existência dos recursos financeiros disponíveis junto ao FUMDEHPRQPONMLKJIHGFEDCBA e "
considerando, ainda, a capacidade de produção da fábrica de artefatos de cimento
da Prefeitura Municipal de Pradópolis.
§ 12 - A cesta básica referida no "caput" deste artigo
terá prioridade à época da concessão do financiamento com relação a cesta
mencionada no parágrafo 62.
§ 13 - O financiamento da cesta básica será concedido
mediante assinatura de contrato entre o Poder Executivo Municipal, o FUMDEHP e o
interessado, no qual constarão os direitos, deveres e obrigações das partes
signatárias.
§ 14 - O contrato será assinado num prazo de até 60
(sessenta) dias após a data de homologação do pedido.
§ 15 - Ao beneficiado fica facultado antecipar a
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zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
assinatura do cont~ato.
§ 16 - O cont~ato se~ã encaminhado pa~a ~egist~o no
Ca~tó~io competente, cujas despesas co~~e~ão po~ conta do inte~essado.
§ 17 - Se não atendido o p~4Z0 fixado no pa~ãg~afo 14, o
p~esidente do Conselho Oelibe~ativo do FUMOEHP decla~a~á a nulidade do cont~ato
e comunica~ã o Gabinete do P~efeito Municipal da decisão.
CAPfTOLO V
DO CAPITAL K DAS OBRIGN;fIKs DO FUNDO
SBÇl[o I
DOS ATIVOS DO FOftIlO
A~t. 11 - Constituem ativos do FUMOEHP:
I - disponibilidades monetã~ias em bancos, ou em caixa
especial, o~iundas das ~eceitas o~çamentã~ias especificas;
11 - di~eitos que po~ventu~a vie~ a constitui~;
lU - bens móveis e imóveis que fo~em destill4dos ao
p~óp~io FUMOEHP pa~a a finalidade;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem Onus,
destill4dosao FUMOEHP;
V - bens móveis e imóveis destinados à administ~ação
do FUMOEHP.
Pa~ãg~afo único - Anualmente se p~ocessa~ã o inventã~io
dos bens e di~eitos vinculados ao Fundo.
SBÇl[o II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
A~t. 12 - Constituem passivos do FUMOEH? as ob~igações
de qualque~ natu~eza que po~ventu~a o Municipio venha a assumi~ pa~a a
manutenção e o fungionamento do p~p~io FUMOEH?
CAPfTOLO VI
DO VALOR K DO PAGAIIKHTODA CKSTA sAsIca
A~t. 13 - O valo~ da cesta básica a que se ~efe~e o
a~tigo 10 se~ã calculado à época de seu financiamento.
§ li - Na apu~ação do valo~ da cesta básica se~ão
conside~ados os custos dos insumos utilizados, desp~ezada a mão-de-ob~a
emp~egada na p~odução dos blocos e do reboco.
§ 2g - Concluida a apu~ação, o valo~ em c~uzei~os da
cesta básica se~ã conve~tido em quantidade de UNIDADE FISCAL OE REFE~NCIA
<UFIR), ou indica indexado~ c~iado pelo gove~no fede~al pa~a substitui-la, e
imp~essa nos ca~nês de 4mO~tização do financiamento.
§ 3g - A amo~tização do financiamento da cesta básica se
fa~á em até 36 (t~inta e seis) p~estações mensais, iguais e consecutivas.
p~estações se~ã
feita a conversão em moeda corrente do pais, multiplicando-se a quantidade de
UFIR expressa em cada parcela pelo valor nominal da UFIR do mês do pagamento.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
§ 52 - A primeira prestação será paga no lOS! (décimo)
dia ou dia útil imediatamente posterior do quarto mês após a data de emissão do
"habite-se" da respectiva moradia ou constatado que o morador já esteja
residindo no local.
§ 62 - No caso de inadimplência o interessado não poderá
quitar a prestação do mês sem que seja feito o pagamento da prestação vencida
anteriormente.
•
§ 12 - Satisfeita a mora prevalecerá o contrato.
§ 72 - Fica facultado ao interessado efetuar o pagamento
da cesta básica a vista ou antecipar o pagamento das prestações restantes.
§ 82 - O não pagamento de até 03 (três) prestações
consecutivas na forma prevista neste capitulo implicará na cobrança do débito
pelas vias judiciais competentes, conforme dispõe a legislação em vigor.
§hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 92 - As prestações pagas em desacordo com os prazos
legais e regulamentares sofrerão juros de mora de 1" (um por cento) ao mês,
cumulativos desde a data em que a prestação deveria ter sido feita, além da
conversão mencionada no parágrafo 42 do artigo 13.
§ 10 - O produto da arrecadação proveniente da
restituição com o pagamento das prestações da cesta básica, bem como suas
receitas financeiras de exercicios anteriores ou corrente, passarão a integrar a
receita do FUMOEHP.
§ 11 - Para fins do § 82, o devedor será notificado pelo
presidente do Conselho do Fundo para efetuar o pagamento das prestações
vencidas, acrescentando-se as correções, juros e multas convencionados, no prazo
de 15 (quinze) dias da data na qual deveria ter sido quitada a prestação.
Art. 14 - No caso de falecimento ou invalidez permanente
do beneficiado signatário do contrato da cesta básica, obrigam-se seus herdeiros~.
ou sucessores a prosseguirem no cumprimento integral do contrato, ou, com a"
prévia e expressa anuência do conselho do Fundo, transferi-lo a terceiros.
CAPfTOLO VII
DO OHÇMElml E DA CONTABILIDAIlE
SBÇJ[o I
DOOR;:AllElffO
Art. 15 - O orçamento do FUMOEHP evidenciará as
politicas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual
e a lei de diretrizes orçamentárias, e os principios da universalidade e do
equilibrio.
§ 12 - O orçamento do FUMOEHP integrará o orçamento do
Municipio, em obediência ao principio da unidade.
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•
hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
§zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 2R - o orçamento do FUMDEHP observará, na sua
elaboração e na sua execUQão, os padrões e as normas estabelecidos na legisla940
pertinente.
SBÇXo IIRQPONMLKJIHGFEDCBA
D A C O N T A B I L I D A D E
Art. 16 - A contabilidade do FUMDEHP tem por objetivo
evidenciar a sua situação financeira e orçamentária observados os padrões e as
normas estabelecidos na legislação pertinente .
Art. 17 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços,
e, conseqUentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
C A P í T U L O V I I I
D A K X E C D Ç I f o O I l ; M E N T W A
SBÇXo I
DA DKSPIiSA
Art. 18 - Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de cotas mensais que serão
distribuídas entre as unidades executoras do FUMDEHP.
Parágrafo único - As cotas mensais poderão ser alteradas
durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento
da sua execução, assim como poderão ser suplementadas na forma da lei.
Art. 19 - Nenhuma
necessária autorização orçamentaria.
despesa será realizada sem a
Parágrafo único - Para os
omissões orçamentárias poderão ser utilizados
suplementares e especiais, autorizados por lei
Executivo.
casos de insuficiências e
os créditos adicionais
e abertos por decreto do
Art. 20 - A despesa do FUMDEHP se constituirá de:
I - financiamento parcial de programas integrados de
habitação desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal ou com ele conveniados;
11 - pagamento de vencimentos, salários, gratificações
ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que
participem da execuçao das ações previstas no art. 2R da presente lei;
111 - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de habitação;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de habitação;
VI - atendimento de despesas ,:~~s, de caráter
-"te • i••••"'wl. necea•••••• • .'7'ZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ( j/j .1 i~_0010 •••••• 00
art. 2g da presente lei.hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SEçXo 11zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
DAS RECli:ITAS
Art. 21 - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Parágrafo único - As receitas do FUMDEHP serão liberadas
de acordo com as necessidades e disposições orçamentárias.
CAPíTULO IX
DISPOSIçllKs FINAIS
•
Art. 22 - O Prefeito lIunicipal poderá dissolver o
FUIIDEHP,comprovada sua impossibilidade técnica, financeira ou orçamentária em
atingir os objetivos estabelecidos por esta lei.
Parágrafo único - Em caso de dissolução, os ativos e
passivos do FUIIDEHP passarão, automaticamente, a integrar o patrimOnio do
lIunicipio.
Art. 23 - A fábrica de artefatos de cimento da
Prefeitura lIunicipal, além da atividade prevista no § 32 do art. lO, poderá
produzir aos interessados compromissários-compradores de terrenos nos
loteamentos populares executados pela municipalidade, os "palitos" de concreto
componentes do sistema da laje da moradia.
§ 19 - O atendimento se fará, preferencialmente, àquele
que estiver construindo sua moradia econÔmica com até 60 m2 (sessenta metros
quadrados), após o término do respaldo, priorizada a produção dos materiais da
cesta básica mencionada no art. 10.
, § 22 - Os palitos serão produzidos com recursos humanos,
equipamentos e materiais da Prefeitura Municipal de Pradópolis.
§ 3g - O valor final da quantidade de palitos do sistem,.
de laje da moradia será calculado, individualmente, em função dos custos do~
insumos básicos utilizados na sua produção, desprezada a mão-de-obra.
§ 42 - Obrigar-se-á o interessado, pela manufatura dos
palitos, ao pagamento antecipado do. valor correspondente, calculado conforme
dispõe o parágrafo anterior, em moeda corrente do pais ou em quantidade de sacas
de cimento de 50 (cinqüenta) quilos.
Art. 24 - O FUMDEHP terá vigência ilimitada.
Art. 25 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento municipal
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 26 - O Executivo Municipal expedirá os decretos e
atos necessários a regulamentação desta lei.
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•
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
em 10 de abril de 1992.
Orlando Corrêa da Silva Ometto
= Prefeito Municipal =zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Pub"cadaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e Tt':gi,·trudl1RQPONMLKJIHGFEDCBA n a Secretario desto
Prf'fr-ilUTIJaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA M u n 1 C ip .!l, a fIx a d a 1 1 .,,8 loeulS
11