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norma nº 847/1992

Tipo Lei
Número / Ano 847 / 1992
Date 1992-06-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONTRATO DE COMODATO COM EMPRESAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO PARA A FINALIDADE QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
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Parágrafo único - Fica a critério exclusivo do Senhor
Prefeito Municipal determinar o setor ou 6rgão público da municipalidade onde
serão instalados os citados terminais telefÔnicos.
Art. 52 - Ficará às expensas do Poder PúblicohgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
(ri Municipal o pagamento das despesas mensais correspondentes as tarifas
~~
~-------------------zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
LEI N2 847
de 12 de junho de 1992.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a assinar
contrato de comodato com empresas estabelecidas
no Município para a finalidade que especifica e
dá outras providências.
Orlando Corrêa da Silva Ometto, Prefeito Municipal de
Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, FAZ SABER que a C4mara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a assinar contrato com a Usina São Martinho S/A - Açúcar e Alcool, CGCMF n2
48.661.912/0001-30, localizada neste Município, objetivando empréstimo gratuito
de terminal telefÔnico em funcionamento em Prad6polis, SP.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a assinar contrato com a Agropecuária Monte Sereno S/A, CGCMF n2
48.663.421/0001-29, localizada neste Município, objetivando empréstimo gratuito
de terminal telefÔnico em funcionamento em Prad6polis, SP.
Art. 32 - Os terminais telefÔnicos a serem tomados em
empréstimo pela Prefeitura Municipal de Pradópolis são os de números 681-1335 e
681-1294, ou sucessores, de propriedade da Usina São Martinho S/A - Açúcar e
Alcool e Agropecuária Monte Sereno S/A, respectivamente.
Art. 42 - Os terminais telefÔnicos mencionados no
artigo anterior serão instalados e funcionarão nos setores ou 6rgãos públicos da
municipalidade .
telefÔnicas dos terminais tomados em empréstimo, nelas incluídas os custos das
assinaturas do período, dos serviços medidos, dos impulsos, as ligações urbanas,
interurbanas e internacionais, inclusive despesas com eventuais manutenções que
se fizerem necessárias, conforme Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou equivalente
emitida pela TELESP ou sucessora, em nome da Prefeitura Municipal de Pradópolis.
Art. 62 - A vigência dos contratos de comodato
firmados com as empresas mencionados nos arts.
indeterminado.
12 ezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 22 será por
§ 12 - Fica facultado às comodantes, individualmente,
a qualquer tempo, reaverem os terminais telefônicos objetos dos empréstimos
autorizados por esta lei.
§ 22 - No caso de retomada, as comodantes comunicarilo
a comodatária por escrito com antecedência mínima de 30 (trint~) dias.
Art. 72 - As disposições desta lei constarilo dos
contratQs a serem firmados entre as comodantes e a comodatária.
Art. a2 - O Poder Executivo Municipal fica, ainda,
autorizado a assinar todos os documentos necessários a regularizaçilo da presente
lei.
Art. 92 - Os recursos financeiros para a cobertura das
despesas referidas nesta lei correrilo por conta de verbas próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 102 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
em 12 de junho de 1992.
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Orlando Corrêa da Silva Ometto
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