| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 1992 |
| Date | 1992-06-26 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 688, DE 01 DE SETEMBRO DE 1986, QUE CRIOU O DISTRITO INDUSTRIAL DE PRADÓPOLIS, O QUAL PASSA A DENOMINAR-SE DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS (DINPRA)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a | | dBrefeitura Municipal de Pele stodo de São Paulo de 26 de junho de 1992. Regulamenta o art. 5º da Lei Municipal nº 688, de 01 de setembro de 1986, que criou o Distrito Industrial de Pradópolis, o qual passa a denominar-se Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA) e dá outras providências. Orlando Corrêa da Silva Ometto, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 12º - O Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA) abrange uma área de terra localizada à margem da rodovia Cunha Bueno, com área de 695.120,00 metros quadrados, ou 69,5120 hectares devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba, SP, compreendida dentro do seguinte roteiro e confrontações: " parte de um ponto localizado à margem da rodovia SP-253 (Cunha Bueno), e divisa com terras da Usina São Martinho S/A - Açúcar e Álcool, ponto esse denominado de "A”, e segue faceando com a rodovia SP-253, sentido Jaboticabal - Pradópolis, no rumo AZ 26º 15', na distância de 509,50m, atingindo o ponto nº 1; desse ponto segue faceando a rodovia SP-253, no rumo AZ 138º 54', na distância de 164,39m, atingindo o ponto nº 2, nesse ponto, deflete à direita e segue divisando com terras pertencentes à Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), no rumo AZ 220º 11'. na distância de 1.052,00m, atingindo o ponto nº 3; nesse ponto deflete à direita e segue divisando, ainda, com terras pertencentes à FEPASA, no rumo AZ 318º 41', na distância de 667,69, atingindo o ponto de nº 4; nesse ponto, deflete à direita e segue divisando com terras 1 1 ab pertencentes à Usina São Martinho S/A - Açúcar e Álcool, mo rumo AZ 40º 09", na distância de 829,60m, atingindo o ponto de nº 05; desse ponto, ainda divisando com terras da Usina São Martinho S/A - Açúcar e Álcool, segue no rumo AZ 54º 30', na distância de 219,00m, atingindo o ponto “A”, onde teve início a presente descrição perimétrica”. Parágrafo único - O roteiro descrito no "caput" deste artigo passa a integrar o perímetro urbano do município. º CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 2º - Os objetivos do DINPRA são os de estimular a implantação, ampliação e desenvolvimento de unidades industriais e comerciais, observadas as normas federais, estaduais e municipais, visando especificamente, a: 1 - manter, desenvolver e ampliar o parque fabril e comercial já existente no município, adequando-o às necessidades sócio-econômicas da região, do Estado e do País, proporcionando aumentar o nível de investimentos indispensáveis ao seu desenvolvimento; II - promover o aumento e distribuição de empregos industriais e comerciais, condizentes com o aumento da população ativa do município. III - criar condições, dentro das possibilidades do município, para que novos estabelecimentos industriais e comerciais produzam, e absorvam e difundam inovações técnicas e de modernização. CAPÍTULO 11 DOS INCENTIVOS Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar diretamente, pelo preço de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) o metro quadrado, tantos lotes quantos forem necessários do DINPRA, a critério do Prefeito Municipal. drefeitura Municipal de Jpradoipoli Fi stado de São Paulo $ 12 - 0 preço fixado por metro quadrado para alienação será reajustado trimestralmente, tomando-se como critério a variação da Taxa Referencial (TR) no trimestre anterior ou outro índice indexador que vier a substituí-la em suas finalidades. O primeiro reajuste do preço far-se-á no dia 12 de outubro de 1992 e assim, sucessivamente, a cada trimestre. $ 2º - No preço estipulado neste artigo incluem-se todas as obras de infra-estrutura realizadas no DINPRA, bem como as que vierem a ser executadas por convênio com entidades federais, estaduais, municipais e particulares. Art. 4º - A Prefeitura Municipal, através do Setor ou Departamento de Obras e Serviços Públicos e de Engenharia, providenciará dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei o seguinte: 1 - limites da área do DINPRA; II - plano de arruamento com divisões de áreas próprias para as empresas indústriais e comerciais de vários gêneros, com recuos para estacionamento de veículos de 20,00 (vinte) metros na frente e 5,00 (cinco) metros nas laterais; III - vias de acesso à cidade de Pradópolis e à rodovia SP-253; Iv - espaço para estabelecimento de áreas verdes e de urbanização, e os ajardinamentos necessários; v - plano para abastecimento de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica e rede telefônica; VI - outras providências que se tornarem necessárias. Art. 5º - Ficam isentas de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbanas (IPTU), pelo prazo de 10 (dez) anos, as empresas industriais e comerciais que se instalarem no DINPRA, desde que satisfaçam as exigências desta lei, prazo este contado a partir da data da outorga da escritura do lote industrial ou comercial $ 12º - As empresas já instaladas no município, e que se mudarem para o Distrito Industrial e Comercial ficarão isentas do referido imposto pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da outorga da escritura do lote industrial ou comercial. 6 2º - As empresas já instaladas e em funcionamento no município beneficiadas pela Lei Municipal nº 698, de 01.12.86, e Lei Complementar nº 08, de 09.08.91, ficam obrigadas a se transferirem para a área do DINPRA no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da notificação. ) $3º - Os benefícios concedidos pelas leis mencionadas No parágrafo anterior, vigorarão, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1992. DA CONISSÃO MUNICIPAL DO DINPRA Art. 6º - O DINPRA será dirigido e orientado por uma Comissão Municipal, composta de 05 (cinco) membros, dos quais quatro serão indicados pelo Prefeito Municipal e um indicado pela Câmara de Vereadores, que organizará seu Regimento Interno e forma de funcionamento. $ 1º - A Comissão Municipal terá um Presidente, designado pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros. s 2º - Os membros da Comissão Municipal do DINPRA não perceberão remuneração de qualquer natureza, e suas funções constituirão serviço público municipal relevante. 4 3º - A Comissão Municipal do DINPRA reunir-se-á ordinariamente, e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal. 4 42 - O mandato dos membros da Comissão Municipal do DINPRA será de um ano, prorrogável pelo Prefeito Municipal, que poderá, também, fazer, em sua composição, as alterações que forem ou sejam julgadas necessárias. Fi etodo de São Paulo - Art. 7º - À Comissão Municipal do DINPRA compete, dentre outras funções inerentes: I - receber e analisar, na ordem cronológica de apresentação, os pedidos de habilitação, elaborando parecer em cada caso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; 11 - solicitar dos interessados nos benefícios desta lei, complementação de outros documentos, quando necessários; III - emitir o seu parecer, e encaminhá-lo para apreciação e julgamento pelo Prefeito Municipal. DOS DEVERES E DIREITOS DOS PROPONENTES Art. 8º - Os interessados na obtenção dos benefícios desta lei apresentarão o seu projeto ou plano de instalação, transferência ou ampliação de sua empresa quando for o caso, mediante requerimento, dirigido à comissão Municipal do DINPRA, instruído com os seguintes documentos: 1 - quando se tratar de pessoa jurídica: a) fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo; b) certidão negativa de protesto, distribuição judicial e antecedentes criminais dos diretores, em seu último domicílio, nos últimos cinco anos; c) comprovação de idoneidade financeira da empresa e seus diretores, fornecida por no mínimo duas instituições financeiras; a) prova de viabilidade econômico-f inanceira do projeto, assinada por economista registrado do Conselho Regional de Economia; e) planta e memorial descritivo das edificações, de acordo com as normas técnicas a serem feitas e plano de expansão; f) prova de quitação de débitos fiscais e previdenciários. 11 - quando se tratar de pessoa física: a) certidão negativa de protesto e dos cartórios distribuidores civis e criminais do domicílio do requerente nos dBrefeitura Municipal de Perapofinçs/0/ 35 últimos cinco anos; b) comprovação de idoneidade financeira, fornecida por no mínimo duas instituições financeiras; e) prova de viabilidade econômico-financeira do projeto, assinada por economista registrado no Conselho Regional de Economia; d) planta e memorial descritivo das edificações a serem feitas e plano de expansão; 4 12 - Aprovado o projeto, a pessoa ffsica deverá providenciar dentro de 30 (trinta) dias a efetiva constituição da empresa comercial ou firma individual, requerendo a juntada ao processo de habilitação das respectivas certidões fornecidas pela Junta Comercial. 42º - após a aprovação do projeto pelo Prefeito Municipal, o interessado, antes de receber a escritura do terreno, deverá comprovar a regularidade da situação fiscal e previdenciária. 632º - A limpeza, o aterro, cortes de terra, terraplanagem, edificações, muros ou alambrados e qualquer outra obra, só poderão ser iniciadas na área, objeto desta lei, após a data de assinatura da escritura pública. Art. 9º - A distribuição de área para cada empresa obedecerá: I II - às exigências técnicas de constituição O f às exigências técnicas de localização; inclusive de alambrado padrão; III - às necessidades de instalação; IV a critério de prioridade estabelecidos pelo Poder Público Municipal; V - à capacidade de contrato da empresa. S$ 1º - Todos esses fatores serão previamente examinados pelo Setor ou Departamento de Obras e Serviços Públicos e de Engenharia, que emitirão parecer a respeito; 4 2º - Todos os processos, antes de sua aprovação drefeitura Municipal de diritopofia pda E etido de São Paulo pelo Prefeito Municipal, deverão ser submetidos a exame da Procuradoria Jurídica do Município; $ 3º - O ramo de atividade industrial ou comercial não poderá oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar ou mananciais, ficando a empresa obrigada ao tratamento de resíduos industriais ou quais forem, conforme determina a legislação ambiental; Art. 10 - As indústrias consideradas nocivas à saúde ou poluentes não poderão, em hipótese alguma, receber o "habite-se" sem que tenham se enquadrado rigorosamente nos parâmetros de prevenção anti-poluente e sem que tenham seus projetos aprovados sem restrições pelos órgãos governamentais competentes. Art. 11 - Na escritura de venda deverão ser a estipuladas as condições de reversão ou retrocessão do termo à Prefeitura, se: I - a indústria não se instalar parcial ou definitivamente nos prazos que lhe forem concedidos; II - a indústria for desativada, ainda que por sucessores, III - a indústria for desviada radicalmente da destinação prevista, se esta nova destinação conduzir a um decréscimo de produção de mais de 60% (sessenta por cento) da inicialmente prevista; IV - paralisar por mais de seis meses suas atividades industriais; V - vender, no todo ou em parte, sua maquinaria ou equipamentos industriais; VI - alterar o ramo de atividade sem autorização prévia do Prefeito Municipal; VII - outras condições indicadas pela Comissão Municipal de DINPRA, conforme as peculiaridades do empreendimento. $ 1º - No caso de retrocessão ou reversão, a empresa, ou seus sucessores, terão direito a remover todos os bens que às suas expensas foram instalados no terreno; $ 22 - De modo nenhum poderá a empresa deixar no terreno resíduos ou edificações semi-demolidas, cuja remoção possa causar despesas à Prefeitura. Art. 12 - O interessado, beneficiário desta lei, deverá cumprir os seguintes prazos: I - de até 12 (doze) meses, contados a partir da data da escritura, para que seja iniciada a instalação e construção empreendimento industrial ou comercial; II - o início operacional da atividade industrial ou comercial deverá ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, contados da data da outorga da escritura definitiva. Parágrafo único - Estes prazos poderão ser dilatados, a critério exclusivo do Executivo Municipal, ouvida a Comissão do DINPRA. Art. 13 - As áreas do terreno adquirido na forma desta lei poderão ser hipotecadas para garantia do financiamento concedido, exclusivamente por entidades do sistema financeiro nacional, para as atividades objetivadas nesta lei. Art. 14 - Poderão ser feitas hipotecas às empresas fornecedoras de matérias-primas ou de bens de capital necessários ao respectivo ramo industrial, quando a firma já tenha concluído a totalidade do projeto e esteja em franca atividade, desde que previamente autorizada pela Comissão “0 DINPRA, que fixará as condições em cada caso. Art. 15 - A empresa poderá ceder, bem como transferir seus direitos e benefícios desta lei a outra empresa que tenha condições de substituí-la, comprovadamente, desde que previamente autorizada pelo Prefeito Hunicipal, ouvida a Comissão do DINPRA. Parágrafo único - A empresa sucessora, para poder instalar-se, deverá observar as condições exigidas por esta lei, passando a gozar de novo prazo de isenção do IPTU a contar da data da sucessão. f Prefeitura Municipal de qBrunopof Bstido de São Paulo = . Art. 16 - À empresa que violar fraudulentamente suas obrigações tributárias e fiscais perderá os benefícios desta lei, sem direito a indenização por benfeitorias, que responderão pelo pagamento dessas obrigações tributárias e fiscais. Parágrafo único - Os órgãos administrativos da Prefeitura exercerão a fiscalização das empresas, quanto ao cumprimento das . exigências desta lei, apresentando relatório ao Prefeito e à Comissão Municipal do DINPRA. Art. 17 - As despesas para execução dos encargos desta lei serão cobertas pelas verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, por lei ou por decreto do Poder Executivo, e a partir do exercício de 1993 serão anualmente fixadas dotações orçamentárias para continuidade do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis - DINPRA. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, em 26 de junho de 1992. MEO Orlando Corrêa da Silva Ometto = Prefeito Municipal = Pubnecada « regictruda na Necretoria desta Prefeiiuru a unicip 1, fixada nos Locuas designados e encam «hada para a quivamento no Cartório de Reg'stro « e Tuóliinato, de 37