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norma nº 848/1992

Tipo Lei
Número / Ano 848 / 1992
Date 1992-06-26
EmentaREGULAMENTA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 688, DE 01 DE SETEMBRO DE 1986, QUE CRIOU O DISTRITO INDUSTRIAL DE PRADÓPOLIS, O QUAL PASSA A DENOMINAR-SE DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS (DINPRA)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a
| | dBrefeitura Municipal de Pele
stodo de São Paulo
de 26 de junho de 1992.
Regulamenta o art. 5º da Lei Municipal nº 688,
de 01 de setembro de 1986, que criou o
Distrito Industrial de Pradópolis, o qual
passa a denominar-se Distrito Industrial e
Comercial de Pradópolis (DINPRA) e dá outras
providências.
Orlando Corrêa da Silva Ometto, Prefeito Municipal
de Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 12º - O Distrito Industrial e Comercial de
Pradópolis (DINPRA) abrange uma área de terra localizada à margem da rodovia
Cunha Bueno, com área de 695.120,00 metros quadrados, ou 69,5120 hectares
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Guariba, SP, compreendida dentro do seguinte roteiro e confrontações:
" parte de um ponto localizado à margem da rodovia
SP-253 (Cunha Bueno), e divisa com terras da Usina São Martinho S/A - Açúcar e
Álcool, ponto esse denominado de "A”, e segue faceando com a rodovia SP-253,
sentido Jaboticabal - Pradópolis, no rumo AZ 26º 15', na distância de 509,50m,
atingindo o ponto nº 1; desse ponto segue faceando a rodovia SP-253, no rumo AZ
138º 54', na distância de 164,39m, atingindo o ponto nº 2, nesse ponto, deflete
à direita e segue divisando com terras pertencentes à Ferrovia Paulista S/A
(FEPASA), no rumo AZ 220º 11'. na distância de 1.052,00m, atingindo o ponto nº
3; nesse ponto deflete à direita e segue divisando, ainda, com terras
pertencentes à FEPASA, no rumo AZ 318º 41', na distância de 667,69, atingindo
o ponto de nº 4; nesse ponto, deflete à direita e segue divisando com terras
1
1 ab
pertencentes à Usina São Martinho S/A - Açúcar e Álcool, mo rumo AZ 40º 09", na
distância de 829,60m, atingindo o ponto de nº 05; desse ponto, ainda divisando
com terras da Usina São Martinho S/A - Açúcar e Álcool, segue no rumo AZ 54º
30', na distância de 219,00m, atingindo o ponto “A”, onde teve início a
presente descrição perimétrica”.
Parágrafo único - O roteiro descrito no "caput"
deste artigo passa a integrar o perímetro urbano do município. º
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - Os objetivos do DINPRA são os de
estimular a implantação, ampliação e desenvolvimento de unidades industriais e
comerciais, observadas as normas federais, estaduais e municipais, visando
especificamente, a:
1 - manter, desenvolver e ampliar o parque fabril e
comercial já existente no município, adequando-o às necessidades
sócio-econômicas da região, do Estado e do País, proporcionando aumentar o
nível de investimentos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
II - promover o aumento e distribuição de empregos
industriais e comerciais, condizentes com o aumento da população ativa do
município.
III - criar condições, dentro das possibilidades do
município, para que novos estabelecimentos industriais e comerciais produzam, e
absorvam e difundam inovações técnicas e de modernização.
CAPÍTULO 11
DOS INCENTIVOS
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a
alienar diretamente, pelo preço de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) o metro
quadrado, tantos lotes quantos forem necessários do DINPRA, a critério do
Prefeito Municipal.
drefeitura Municipal de Jpradoipoli
Fi stado de São Paulo
$ 12 - 0 preço fixado por metro quadrado para
alienação será reajustado trimestralmente, tomando-se como critério a variação
da Taxa Referencial (TR) no trimestre anterior ou outro índice indexador que
vier a substituí-la em suas finalidades. O primeiro reajuste do preço far-se-á
no dia 12 de outubro de 1992 e assim, sucessivamente, a cada trimestre.
$ 2º - No preço estipulado neste artigo incluem-se
todas as obras de infra-estrutura realizadas no DINPRA, bem como as que vierem
a ser executadas por convênio com entidades federais, estaduais, municipais e
particulares.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal, através do Setor
ou Departamento de Obras e Serviços Públicos e de Engenharia, providenciará
dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei o seguinte:
1 - limites da área do DINPRA;
II - plano de arruamento com divisões de áreas
próprias para as empresas indústriais e comerciais de vários gêneros, com
recuos para estacionamento de veículos de 20,00 (vinte) metros na frente e 5,00
(cinco) metros nas laterais;
III - vias de acesso à cidade de Pradópolis e à
rodovia SP-253;
Iv - espaço para estabelecimento de áreas verdes e
de urbanização, e os ajardinamentos necessários;
v - plano para abastecimento de água, rede de
esgoto, rede de energia elétrica e rede telefônica;
VI - outras providências que se tornarem
necessárias.
Art. 5º - Ficam isentas de impostos sobre a
propriedade predial e territorial urbanas (IPTU), pelo prazo de 10 (dez) anos,
as empresas industriais e comerciais que se instalarem no DINPRA, desde que
satisfaçam as exigências desta lei, prazo este contado a partir da data da
outorga da escritura do lote industrial ou comercial
$ 12º - As empresas já instaladas no município, e
que se mudarem para o Distrito Industrial e Comercial ficarão isentas do
referido imposto pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da outorga
da escritura do lote industrial ou comercial.
6 2º - As empresas já instaladas e em funcionamento
no município beneficiadas pela Lei Municipal nº 698, de 01.12.86, e Lei
Complementar nº 08, de 09.08.91, ficam obrigadas a se transferirem para a área
do DINPRA no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
data da notificação. )
$3º - Os benefícios concedidos pelas leis
mencionadas No parágrafo anterior, vigorarão, excepcionalmente, até 31 de
dezembro de 1992.
DA CONISSÃO MUNICIPAL DO DINPRA
Art. 6º - O DINPRA será dirigido e orientado por
uma Comissão Municipal, composta de 05 (cinco) membros, dos quais quatro serão
indicados pelo Prefeito Municipal e um indicado pela Câmara de Vereadores, que
organizará seu Regimento Interno e forma de funcionamento.
$ 1º - A Comissão Municipal terá um Presidente,
designado pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros.
s 2º - Os membros da Comissão Municipal do DINPRA
não perceberão remuneração de qualquer natureza, e suas funções constituirão
serviço público municipal relevante.
4 3º - A Comissão Municipal do DINPRA reunir-se-á
ordinariamente, e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou
pelo Prefeito Municipal.
4 42 - O mandato dos membros da Comissão Municipal
do DINPRA será de um ano, prorrogável pelo Prefeito Municipal, que poderá,
também, fazer, em sua composição, as alterações que forem ou sejam julgadas
necessárias.
Fi etodo de São Paulo
-
Art. 7º - À Comissão Municipal do DINPRA compete,
dentre outras funções inerentes:
I - receber e analisar, na ordem cronológica de
apresentação, os pedidos de habilitação, elaborando parecer em cada caso,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
11 - solicitar dos interessados nos benefícios
desta lei, complementação de outros documentos, quando necessários;
III - emitir o seu parecer, e encaminhá-lo para
apreciação e julgamento pelo Prefeito Municipal.
DOS DEVERES E DIREITOS DOS PROPONENTES
Art. 8º - Os interessados na obtenção dos
benefícios desta lei apresentarão o seu projeto ou plano de instalação,
transferência ou ampliação de sua empresa quando for o caso, mediante
requerimento, dirigido à comissão Municipal do DINPRA, instruído com os
seguintes documentos:
1 - quando se tratar de pessoa jurídica:
a) fotocópia autenticada dos atos constitutivos
e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
b) certidão negativa de protesto, distribuição
judicial e antecedentes criminais dos diretores, em seu último domicílio, nos
últimos cinco anos;
c) comprovação de idoneidade financeira da
empresa e seus diretores, fornecida por no mínimo duas instituições
financeiras;
a) prova de viabilidade econômico-f inanceira do
projeto, assinada por economista registrado do Conselho Regional de Economia;
e) planta e memorial descritivo das
edificações, de acordo com as normas técnicas a serem feitas e plano de
expansão;
f) prova de quitação de débitos fiscais e
previdenciários.
11 - quando se tratar de pessoa física:
a) certidão negativa de protesto e dos
cartórios distribuidores civis e criminais do domicílio do requerente nos
dBrefeitura Municipal de Perapofinçs/0/ 35
últimos cinco anos;
b) comprovação de idoneidade financeira,
fornecida por no mínimo duas instituições financeiras;
e) prova de viabilidade econômico-financeira do
projeto, assinada por economista registrado no Conselho Regional de Economia;
d) planta e memorial descritivo das edificações
a serem feitas e plano de expansão;
4 12 - Aprovado o projeto, a pessoa ffsica deverá
providenciar dentro de 30 (trinta) dias a efetiva constituição da empresa
comercial ou firma individual, requerendo a juntada ao processo de habilitação
das respectivas certidões fornecidas pela Junta Comercial.
42º - após a aprovação do projeto pelo Prefeito
Municipal, o interessado, antes de receber a escritura do terreno, deverá
comprovar a regularidade da situação fiscal e previdenciária.
632º - A limpeza, o aterro, cortes de terra,
terraplanagem, edificações, muros ou alambrados e qualquer outra obra, só
poderão ser iniciadas na área, objeto desta lei, após a data de assinatura da
escritura pública.
Art. 9º - A distribuição de área para cada empresa
obedecerá:
I
II - às exigências técnicas de constituição O
f
às exigências técnicas de localização;
inclusive de alambrado padrão;
III - às necessidades de instalação;
IV a critério de prioridade estabelecidos pelo
Poder Público Municipal;
V - à capacidade de contrato da empresa.
S$ 1º - Todos esses fatores serão previamente
examinados pelo Setor ou Departamento de Obras e Serviços Públicos e de
Engenharia, que emitirão parecer a respeito;
4 2º - Todos os processos, antes de sua aprovação
drefeitura Municipal de diritopofia pda
E etido de São Paulo
pelo Prefeito Municipal, deverão ser submetidos a exame da Procuradoria
Jurídica do Município;
$ 3º - O ramo de atividade industrial ou comercial
não poderá oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar ou
mananciais, ficando a empresa obrigada ao tratamento de resíduos industriais ou
quais forem, conforme determina a legislação ambiental;
Art. 10 - As indústrias consideradas nocivas à
saúde ou poluentes não poderão, em hipótese alguma, receber o "habite-se" sem
que tenham se enquadrado rigorosamente nos parâmetros de prevenção
anti-poluente e sem que tenham seus projetos aprovados sem restrições pelos
órgãos governamentais competentes.
Art. 11 - Na escritura de venda deverão ser
a estipuladas as condições de reversão ou retrocessão do termo à Prefeitura, se:
I - a indústria não se instalar parcial ou
definitivamente nos prazos que lhe forem concedidos;
II - a indústria for desativada, ainda que por
sucessores,
III - a indústria for desviada radicalmente da
destinação prevista, se esta nova destinação conduzir a um decréscimo de
produção de mais de 60% (sessenta por cento) da inicialmente prevista;
IV - paralisar por mais de seis meses suas
atividades industriais;
V - vender, no todo ou em parte, sua maquinaria
ou equipamentos industriais;
VI - alterar o ramo de atividade sem autorização
prévia do Prefeito Municipal;
VII - outras condições indicadas pela Comissão
Municipal de DINPRA, conforme as peculiaridades do empreendimento.
$ 1º - No caso de retrocessão ou reversão, a
empresa, ou seus sucessores, terão direito a remover todos os bens que às suas
expensas foram instalados no terreno;
$ 22 - De modo nenhum poderá a empresa deixar no
terreno resíduos ou edificações semi-demolidas, cuja remoção possa causar
despesas à Prefeitura.
Art. 12 - O interessado, beneficiário desta lei,
deverá cumprir os seguintes prazos:
I - de até 12 (doze) meses, contados a partir da
data da escritura, para que seja iniciada a instalação e construção
empreendimento industrial ou comercial;
II - o início operacional da atividade industrial
ou comercial deverá ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) meses, no máximo,
contados da data da outorga da escritura definitiva.
Parágrafo único - Estes prazos poderão ser
dilatados, a critério exclusivo do Executivo Municipal, ouvida a Comissão do
DINPRA.
Art. 13 - As áreas do terreno adquirido na forma
desta lei poderão ser hipotecadas para garantia do financiamento concedido,
exclusivamente por entidades do sistema financeiro nacional, para as atividades
objetivadas nesta lei.
Art. 14 - Poderão ser feitas hipotecas às empresas
fornecedoras de matérias-primas ou de bens de capital necessários ao respectivo
ramo industrial, quando a firma já tenha concluído a totalidade do projeto e
esteja em franca atividade, desde que previamente autorizada pela Comissão “0
DINPRA, que fixará as condições em cada caso.
Art. 15 - A empresa poderá ceder, bem como
transferir seus direitos e benefícios desta lei a outra empresa que tenha
condições de substituí-la, comprovadamente, desde que previamente autorizada
pelo Prefeito Hunicipal, ouvida a Comissão do DINPRA.
Parágrafo único - A empresa sucessora, para poder
instalar-se, deverá observar as condições exigidas por esta lei, passando a
gozar de novo prazo de isenção do IPTU a contar da data da sucessão.
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Prefeitura Municipal de qBrunopof
Bstido de São Paulo
=
. Art. 16 - À empresa que violar fraudulentamente
suas obrigações tributárias e fiscais perderá os benefícios desta lei, sem
direito a indenização por benfeitorias, que responderão pelo pagamento dessas
obrigações tributárias e fiscais.
Parágrafo único - Os órgãos administrativos da
Prefeitura exercerão a fiscalização das empresas, quanto ao cumprimento das
. exigências desta lei, apresentando relatório ao Prefeito e à Comissão Municipal
do DINPRA.
Art. 17 - As despesas para execução dos encargos
desta lei serão cobertas pelas verbas consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário, por lei ou por decreto do Poder Executivo, e a
partir do exercício de 1993 serão anualmente fixadas dotações orçamentárias
para continuidade do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis - DINPRA.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
em 26 de junho de 1992.
MEO
Orlando Corrêa da Silva Ometto
= Prefeito Municipal =
Pubnecada « regictruda na Necretoria desta
Prefeiiuru a unicip 1, fixada nos Locuas
designados e encam «hada para a quivamento no
Cartório de Reg'stro « e Tuóliinato, de
37

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