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norma nº 850/1992

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 1992
Date 1992-08-14
EmentaAUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PELO PRAZO DE 40 (QUARENTA) DIAS, DESMEMBRAMENTO DE LOTES URBANOS COM MEDIDAS INFERIORES ÀS PREVISTAS NO ART. 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 494, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979.
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U I N I I 8 5 0 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
de 14 de agosto de 1992.
Autoriza, em caráter excepcional, pelo prazo de
40 (quarenta) dias, desmembramento de lotes
urbanos com medidas inferiores às previstas no
art. 63 da Lei Municipal n2 494, de 29 de
novembrode 1979.
Orlando Corrêa da Silva Ometto, Prefeito Municipal
. de Pradópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZSABERque a <:amaraMunicipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 151- Fica o Senhor Prefeito Municipal
autorizado a deferir, a seu critério e em conson8ncia com as normas legais,
pedidos de desmembramento de lotes urbanos de Pradópolis, com medidas
inferiores às determinadas no art. 63 da Lei Municipal n2 494, de 29 de
novembrode 1979, em caráter excepcional, e pelo prazo de 40 (quarenta) dias,
a contar de 17 de agosto de 1992 a 25 de setembro de 1992.
§ 111- As medidas dos lotes desmembrados não
poderão, em hipótese alguma, serem inferiores a 5 (cinco) metros de frente
para a via pública e área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados) .
§ 211- Quando se tratar de terrenos encravados no
centro da quadra, o corredor de acesso não poderá ser inferior a 2,00 m (dois
metros) de largura.
§ 311- A autorização prevista nesta lei somente se
aplica a lotes com fins exclusivamente residenciais, e se destina a
regularizar situação de fato preexistente à data de vigência da Lei Municipal
n51494, de 29 de novembrode 1979, não prevista por este diploma legal.
Art. 211- Caberá a cada interessado requerer o
desmembramento, juntando planta e roteiro da área a ser desmembrada, com a
descrição de medidas dos respectivos lotes, título de domínio do imóvel e
-;
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razões do pedido, além da satisfação das demais exigências legais cabíveis.
Art. 3V - Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal
obrigatoriamente darão parecer sobre os pedidos, antes da decisão do Chefe do
Executivo Municipal, que julgará por seu livre convencimento.
Art. 4V - As disposições desta lei não se aplicam a
lotes origiMrios de loteamentos e desmembramentos já aprovados pela
Prefeitura.
Art. 5V - Os pedidos de desmembramentos ora
autorizados somente serão processados e conhecidos se forem apresentados
dentro do prazo de 40 (quarenta) dias a contar da vigência desta lei.
Art. 6v - Continuam em vigor, para os demais casos,
o art. 63 e demais dispositivos da Lei Municipal nV 494, de 29 de novembro de
1979.
Art. 7V - Esta lei entra em vigor no dia 17 de
agosto de 1992 e vigorará até 25 de setembro. de 1992, suspensas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
em 14 de agosto de 1992.
Orlando Corrêa da Silva OmettozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
= Prefeito Municipal =hgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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