| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 1984 |
| Date | 1984-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS ''JARDIM PRIMAVERA'' (ANTIGO JARDIM TANGARA) E ''JARDIM PRIMAVERA PROLONGAMENTO'' (ANTIGO JARDIM TANGARA PROLONGAMENTO) DE TERRENOS PARA FINS DE RESIDENCIA E MISTOS. |
| native_id | 1987 |
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• • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA DECRETO NO 431 de 27 de Dezembro de 1984. Dispõe sobre aprovação dos 10teamen tos" JARDIM PRIMAVERA" ( antigo " Jardim Tangarã ) e "JARDIM PRI VERA PROLONGAMENTO" ( antigo" Jar dim Tan.garã Prolongamento), de terrenos para fins residenciais e mistos. O DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Munici pa1 de Pradõpo1is, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a Prefeitura Municipal de Pradõpo1is, devidamente autorizada pela. Lei Municipal nO 616~ de 25 de Novembro de 1983, adquiriu, da Imobi1fãria Faixa Azul Ltda., pela escritura pública lavrada no cartõrio de notas de Pradõpo11s , Livro nO 17, fls. 77/84, de 01 de Dezembro de 1983, todos os direi tos e documentação útil sobre os loteamentos conhecidos como "Jar dimTangarã " e " Jardim Tangarã Prolongamento ", atualmente denomi nados, oficial e respectivamente, " JARDIM PRIMAVERA" e" JARDIM PRIMAVERA PROLONGAMENTO" , objetos dos processos municipais nOs 311/77, 397/78 e 298/79; Considerando os pareceres da Assessoria Técnica e da Procuradoria Juridica, favorãveiszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã aprovação dos no vos planejamentos de ambos os loteamentos referidos; Considerando que ficam a cargo e respo~ sabilidade da Prefeitura Municipal de Pradõpolis as obras e servi ços referentes a demarcação de lotes, quadras e logradouros, abertu ra de vias de circulação, terraplanagem, execução de obras de esco~ mento de ãguas pluviais (galerias), rede distribuidora de ãgua, re de coletora de esgotos sanitãrios, e pavimentação, em ambos os 10 teamentos, DECRETA: Art. lO = Ficam aprovados os planos de loteamentos do " JARDIM PRIMAVERA" (antigo Jardim Tangarã ) e se gue. -e ."" zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA fl. 02. " JARDIM PRIMAVERA PROLONGAMENTO" (antigo Jardim Tangari Pro10ng! mento). Art. 29 = Serão definiqos em lei munici pa1 os usos dos lotes dos dois loteamentos ora aprovados, os quais já estão integradoszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã zona urbana municipal. § 19 = Os lotes serão de uso residencial e uso misto (comercio, prestação de serviços, industria inócua). •• § 29 = Os lotes de uso residencial, viz.:!. nhos de lotes de uso misto,poderão ter uso alterado para uso mis to, desde que sejam anexados, mediante autorização da Prefeitura M~ nicipa1. Art. 49 = Em todos os instrumentos, pub1.:!. •• cos ou particulares, de alienação dos lotes, seja escrituras pub1.:!. cas de venda e compra, seja contratos de compromisso e/ou de cessão de compromisso de venda e compra, deverá constar, obrigatoriamente, cláusula de que os lotes somente poderão receber edificações depois de implantadas a rede de água e a rede de esgotos, guias e sarj~ tas, e outros equipamentos que eventualmente sejam exigidos pela Prefeitura Municipal. Art. 39 = Ficam instituidos os seguintes equipamentos urbanos, considerados obrigatórios, em todas as ireas loteadas: a) colocação de guias e execução de sarjetas e galerias de águas pluviais; b) execução de rede distribuidora de água potive1 e de rede coletora de esgotos sanitários, com casas de bombas de reca1 que de esgoto; c) pavimentação. § Onico = Todos os equipamentos e me1ho ramentos urbanos executados pela Prefeitura Municipal serão pagos pelos compradores ou proprietários dos lotes, de acordo com a 1egi~ lac ão municipal. Art. 59 = Igualmente, em todos os instru mentos, pub1icos ou particulares, de alienação de lotes, menciona dos no artigo anterior, deverá constar, necessáriamente, que todos os lotes dos loteamentos de que trata este decreto estão gravados com as seguintes obrigações e restrições: a) recuo frontal de 5,00m (cinco metros) e, para os lotes segue. • • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA fl .03. de esquina, 5,00 m (cinco metros) e 2,00 m (dois metros), não p~ dendo nestes recuos haver qualquer edificação; b) ocupação mãxima dos lotes, para'construção residencial, de 70% (setenta por cento) da área e, para construção comercial, de 80% (oitenta por cento); c) as edificações terão, no máximo, dois pisos, com altu ra total máxima de 10,OOm (dez metros). Art. 6QzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Integram o domlnio do municl pio de Pradõpolis as vias e praças, os espaços livres, as áreas destinadas a ediflcios públicos e equipamentos urbanos, constantes dos projetos e dos memoriais descritivos dos loteamentos ora aprov~ dos. Art. 7Q = Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAl DE PRADOPOLIS, Prefeitura Municipal n