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← Pradópolis (SP)

norma nº 431/1984

Tipo Decreto
Número / Ano 431 / 1984
Date 1984-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS ''JARDIM PRIMAVERA'' (ANTIGO JARDIM TANGARA) E ''JARDIM PRIMAVERA PROLONGAMENTO'' (ANTIGO JARDIM TANGARA PROLONGAMENTO) DE TERRENOS PARA FINS DE RESIDENCIA E MISTOS.
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zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
DECRETO NO 431
de 27 de Dezembro de 1984.
Dispõe sobre aprovação dos 10teamen
tos" JARDIM PRIMAVERA" ( antigo
" Jardim Tangarã ) e "JARDIM PRI
VERA PROLONGAMENTO" ( antigo" Jar
dim Tan.garã Prolongamento), de
terrenos para fins residenciais e
mistos.
O DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Munici
pa1 de Pradõpo1is, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que a Prefeitura Municipal
de Pradõpo1is, devidamente autorizada pela. Lei Municipal nO 616~ de
25 de Novembro de 1983, adquiriu, da Imobi1fãria Faixa Azul Ltda.,
pela escritura pública lavrada no cartõrio de notas de Pradõpo11s ,
Livro nO 17, fls. 77/84, de 01 de Dezembro de 1983, todos os direi
tos e documentação útil sobre os loteamentos conhecidos como "Jar
dimTangarã " e " Jardim Tangarã Prolongamento ", atualmente denomi
nados, oficial e respectivamente, " JARDIM PRIMAVERA" e" JARDIM
PRIMAVERA PROLONGAMENTO" , objetos dos processos municipais nOs
311/77, 397/78 e 298/79;
Considerando os pareceres da Assessoria
Técnica e da Procuradoria Juridica, favorãveiszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã aprovação dos no
vos planejamentos de ambos os loteamentos referidos;
Considerando que ficam a cargo e respo~
sabilidade da Prefeitura Municipal de Pradõpolis as obras e servi
ços referentes a demarcação de lotes, quadras e logradouros, abertu
ra de vias de circulação, terraplanagem, execução de obras de esco~
mento de ãguas pluviais (galerias), rede distribuidora de ãgua, re
de coletora de esgotos sanitãrios, e pavimentação, em ambos os 10
teamentos,
DECRETA:
Art. lO = Ficam aprovados os planos de
loteamentos do " JARDIM PRIMAVERA" (antigo Jardim Tangarã ) e
se gue.
-e
."" zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
fl. 02.
" JARDIM PRIMAVERA PROLONGAMENTO" (antigo Jardim Tangari Pro10ng!
mento).
Art. 29 = Serão definiqos em lei munici
pa1 os usos dos lotes dos dois loteamentos ora aprovados, os quais
já estão integradoszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã zona urbana municipal.
§ 19 = Os lotes serão de uso residencial
e uso misto (comercio, prestação de serviços, industria inócua). ••
§ 29 = Os lotes de uso residencial, viz.:!.
nhos de lotes de uso misto,poderão ter uso alterado para uso mis
to, desde que sejam anexados, mediante autorização da Prefeitura M~
nicipa1.
Art. 49 = Em todos os instrumentos, pub1.:!. ••
cos ou particulares, de alienação dos lotes, seja escrituras pub1.:!.
cas de venda e compra, seja contratos de compromisso e/ou de cessão
de compromisso de venda e compra, deverá constar, obrigatoriamente,
cláusula de que os lotes somente poderão receber edificações depois
de implantadas a rede de água e a rede de esgotos, guias e sarj~
tas, e outros equipamentos que eventualmente sejam exigidos pela
Prefeitura Municipal.
Art. 39 = Ficam instituidos os seguintes
equipamentos urbanos, considerados obrigatórios, em todas as ireas
loteadas:
a) colocação de guias e execução de sarjetas e galerias
de águas pluviais;
b) execução de rede distribuidora de água potive1 e de
rede coletora de esgotos sanitários, com casas de bombas de reca1
que de esgoto;
c) pavimentação.
§ Onico = Todos os equipamentos e me1ho
ramentos urbanos executados pela Prefeitura Municipal serão pagos
pelos compradores ou proprietários dos lotes, de acordo com a 1egi~
lac ão municipal.
Art. 59 = Igualmente, em todos os instru
mentos, pub1icos ou particulares, de alienação de lotes, menciona
dos no artigo anterior, deverá constar, necessáriamente, que todos
os lotes dos loteamentos de que trata este decreto estão gravados
com as seguintes obrigações e restrições:
a) recuo frontal de 5,00m (cinco metros) e, para os lotes
segue.
•
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fl .03.
de esquina, 5,00 m (cinco metros) e 2,00 m (dois metros), não p~
dendo nestes recuos haver qualquer edificação;
b) ocupação mãxima dos lotes, para'construção residencial,
de 70% (setenta por cento) da área e, para construção comercial,
de 80% (oitenta por cento);
c) as edificações terão, no máximo, dois pisos, com altu
ra total máxima de 10,OOm (dez metros).
Art. 6QzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Integram o domlnio do municl
pio de Pradõpolis as vias e praças, os espaços livres, as áreas
destinadas a ediflcios públicos e equipamentos urbanos, constantes
dos projetos e dos memoriais descritivos dos loteamentos ora aprov~
dos.
Art. 7Q = Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAl DE PRADOPOLIS,
Prefeitura Municipal n

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