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← Pradópolis (SP)

norma nº 440/1985

Tipo Decreto
Número / Ano 440 / 1985
Date 1985-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA DENOMINADA ''JARDIM PRIMAVERA'' DESMEMBRAMENTO''
native_id2077

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DECRETO N9 440 , de 19 de setembro de 1 985
Dispõe sobre aprovação do desmembramento da área deno￾minada "JARDIM PRUIAVERA DESMEMBRAMENTO".XWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
•
O DOUTOR AGENOR PAVAN, Prefeito Municipal de Pradópo￾lis, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO que a PrefeituraiMunicipal de Pradópolis,
devidamente autorizada pela Lei municipal n9 616, de 25 dezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1l0-
ve~brO de 1983, adquiriu, da Imobiliária Faixa Azul Ltda., pela
escritura pÚblica lavrada no cartório de notas de Pradópolis,
livro n9 17, fls. 77/84, de 01 de dezembro de 1983, todos os di
reitos e docUl!\entação útil sobre a área denominada "JARDIM PRl-
~"AVERA DESME!>ffiRAMENTO";
CONSE)ERANDO os pareceres da Assessoria Técnica e do
Departa.."!lentoJurídico, favoráveis ã aprovação do planejamento
do ãesmembramento da área "JARDIM PRIMAVERA DESMEMBRAMENTO";
•
CONSIDERANDO que ficam a cargo e responsabilidade da
Prafeitura Nunicipal de Pradópolis as obras e serviços referen￾tes à demarcação de lotes, quadras e logradouros, abertura de
vias de circulação, terraplanagem, execução de obras de escoame
to de águas pluviais (galerias), rede distribuidora de água, -
rede coletora de esgotos sanitários, e pavimentação, quanto ne￾cessário e faltante, na área em desmembramento,
DECRETA:
Art. 19 - Ficam aprovados os planos do desmembramento da áre
de::ominada "JARDIM PRIMAVERA DESMEMBRAMENTO".
Art. 29 - Serão definidos em lei municipal os usos dos L o t.c »
dc desmembramento ora aprovado, os quais já estão integrados à
zo::a urbana municipal.
~ 19 - Os lotes serão de uso residencial e uso misto (co￾mércio, prestação de serviços, indústria inócua).
~ 29 - Os lotes de uso residencial, vizinhos de lotes de
uso misto, poderão ter uso alterado para uso misto, desde que
sejam anexados, mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 39 - Ficam instituídos os seguintes equipamentos urbanos,
considerados obrigatórios, em todas as áreas loteadas:
a) colocação de guias, execução de sargetas e gale￾rias de águas pluviais;
b) execução de rede distribuidora de água potável e
de rede coletora de esgotos sanitários, com casasXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA d e bombas de re￾calque de esgotos;
c ) pavimentação.
i único r Todos os equipamentos e melhor~entos urbanos execu- tt
tados pela Prefeitura Municipal serão pagos pelos compradores ou
proprietários dos lotes, e dos terrenos beneficiados, de acordo
com a legislação municipal.
Ji.rt.49 - zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Em todos os instrumentos, públicos ou particulares,
de alienação dos lotes, seja escrituras públicas de venda e compra,
seja c::-ntratos d e compromisso e/ou cessão de compromisso de venda
e compra, deverá constar, obrigatoriamente, cláusula de que os lo￾tes sc::tentepode:::ão receb er edificações depois de implantadas a
rede de água e a ré de coletora de esgotos, guias e sargetas, e
,outros equipamentos que, eventualmente, sejam exigidos pela Prefei￾tu:::aHunicipal.
Azt. 59 - IguaL~ente, em todos os instrumentos,pnblicos ou par￾ticulares, de alienação de lotes, mencionados no artigo anterior,
deverá constar, necessariamente, que todos os lotes do desmembra￾mento de que trata este decreto estão gravados com as seguintes -
ob:::igações e restrições:
a) recuo frontal de 5,00 m , (cinco metros) e, para lo￾tes de esquina, 5,00 m (cinco metros) e 2,00 m , (dois metros), nãott
pocer.do nestes recuos haver qualquer edificação;
b) ocupação máxima dos lotes, para construção residen￾Ciàl, âe 70% (setenta por cento) da área e, para construção comer￾cial, de 80% (oitenta por cento).
c) as edificações terão, no máximo, dois pisos, com
altura total máxima de 10,00 m. (dez metros).
Art. 69 - Este decreto entrará em ~igor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário.
Pradópolis" 19 de seKJIHGFEDCBA
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