| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 1992 |
| Date | 1992-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE EMPREGOS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS (BEMP). |
| native_id | 2150 |
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·' • zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA DBCIIm)SRQPONMLKJIHGFEDCBA R II 5 8 8zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA de 13 de maio de 1992. Dispõe sobre a criação do Banco de Empregos do Município de Prad6polis (BEMP). ORLANDO CORREA DA SILVA OMETTO, Prefeito Municipal de Prad6polis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem os itens IX e XII do art. 71 da Lei Org8nica do Município de Prad6polis (LOM), DBCRKTA: Art. 111 - Fica criado, no ambito do Governo Municipal, o Banco de Empregos do Município de Prad6polis (BEMP), ligado ao Setor de Serviço Social. Art. 211 - Caberá ao BEMP efetuar e manter o registro cadastral dos desempregados e interessados do Município, com a finalidade de oferecer m!o-de-obra primária, técnica ou .especializada ~s empresas estabelecidas dentro e fora do Município. Art. 311 - O registro cadastral será efetuado em ficha pr6pria, devidamente numerada em ordem crescente, cuja inscrição obedecerá a ordem crono16gica de cadastrados. § 111 - A ficha cadastral conterá, pelo menos, os seguintes elementos: I - Nome do desempregado ou interessado; II - Data de nascimento; III - Filiaç!o; IV - Naturalidade; V - Estado Civil; VI - Grau de escolaridade; VII - Sexo; VIII - Endereço; IX - Número do C.P.F.; xzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - Número do R.G.; XI - Número da CTPS; XII - Ocupação Profissional; XIII - Nome da empresa do atual emprego; XIV - Nome da empresa do último emprego. § 22 - Ao BEMP fica facultado o direito de exigir do desempregado ou interessado a apresentação dos documentos pessoais Origina~ ou em fotocópias, desde que legíveis, se assim entender para o perfeito preenchimento da ficha cadastral. Art. 42 - Ficará a cargo exclusivo do BEMP as triagens que se fizerem necessárias. Art. 52 - O BEMP, objetivando o intercâmbio e informação entre empregadores e desempregados, poderá requisitar e obter do setor competente da Administração Municipal a listagem das empresas cadastradas e em atividade no Município. Art. 62 - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário. Art. 72zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA = Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, em 13 de maio de 1992. • Orlando Corrêa da Silva Ometto = Prefeito Municipal = 2