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norma nº 20/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaDispõe sobre a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 013/2022 e aditivos, oportuna a ampla defesa e contraditório, nomeia servidor para coordenação dos procedimentos necessários e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Hradópolis
ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 020/2023
De 27 de abril de 2023.
Dispõe sobre a rescisão unilateral do Contrato
Administrativo nº 013/2022 e aditivos, oportuna a
ampla defesa e contraditório, nomeia servidor para
coordenação dos procedimentos necessários e dá
outras providências.
THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Pradópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno desta Câmara;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública de zelar pelo bom
desempenho das atividades administrativas e cumprimento dos Contratos Administrativos
firmados;
CONSIDERANDO a notícia do descumprimento de prazos contratuais, conforme
relatado no Ofício nº 65/2023 e seus anexos, emitido pelo Fiscal de Contratos.
CONSIDERANDO que, o prazo decorreu sem que a Empresa contratada iniciasse
as obras relativas ao cumprimento do objeto do contrato, e, após provocadas para se manifestar de
maneira preliminar, apresentou de forma preliminar justificativas que não se mostraram
suficientes;
CONSIDERANDO que, conforme determina o Contrato Administrativo, assim
com ao Lei 8.666/93, o Contratante poderá rescindir o contrato unilateralmente nos casos
especificados em lei, independente de notificação, judicial e/ou extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo princípio do prévio contraditório
e ampla defesa daqueles que poderão eventualmente sofrer prejuízos decorrentes de atos e decisões
tomadas pelos entes públicos;
RESOLVE: :
1/2) T
Art. 1º Rescindir Unilateralmente, por descumprimento das cláusulas contratuais,
o Contrato Administrativo nº (013/2022 firmado junto a empresa: -CONSTRUSOL
CONSTRUÇÕES E ENERGIAS SOLARES LTDA — ME, inscrita no-CNPJ sob o nº
53.224.986/0001-40, conforme as disposições contidas na Cláusula 12.1.; 12.2. 12.3 do Contrato
Administrativo, encontrando tais disposições as referências legais nos artigos 78 e 79 da Lei nº
8.666/93.
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraGDpradopolis.sp.leg.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 2º Instaurar, como garantia do contraditório, processo administrativo em face
da junto a empresa CONSTRUSOL CONSTRUÇÕES E ENERGIAS SOLARES LTDA — ME.
Parágrafo único. Processo Administrativo encontra fundamento fático nas
informações constantes do Processo Licitatório nº 051/2022, e especialmente fls. 13 do Contrato
Administrativo nº 013/2022 a qual foi dada a ordem de serviço em 03 de janeiro de 2023, devendo
ser a obra concluída em 60 dias, conforme cláusula 2.1. do Contrato, e posteriormente constatado
o seu descumprimento conforme Memorando 24/2023 de 13 de março de 2023, posteriormente
complementado pelo Ofício nº 065/2023;
Art. 3º Em razão destes fatos, a contratada teria descumprido as seguintes Cláusulas
contratuais:
“2.1 O prazo da execução dos serviços é de 60
(sessenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
do dia 03 de janeiro de 2023, com término em 03 de
março de 2023 (...)”,
Parágrafo único. Também houve o descumprimento dos incisos I e IV do artigo
78 da Lei 8.666/93, conforme previsão de sua aplicabilidade conforme cláusula 12.1. do Contrato
013/2214;
“Art. 78 — Constituem motivo para rescisão do
contrato:
1 - O não cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
(:)
IV- O atraso injustificado no início da obra, serviço
ou fornecimento; ”
Art. 4º Após o prévio contraditório, caso confirmado o descumprimento das
obrigações assumidas, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Geral de Licitações —
Lei nº 8.666/93, bem como as dispostas no Contrato nº 13/2022, na seguinte Cláusula:
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS
PENALIDADES LEGAIS: 13.1, Pela inexecução
total ou parcial do contrato, principalmente, no caso
de mora na execução contratual ou de qualquer outra
forma de inadimplência, a CONTRATANTE poderá,
garantida a prévia defesa; aplicar à CONTRATADA
as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93; com
as alterações dadas pelas Leis Federais nº 8.883/94
e nº 9.648/98, com as multas dimensionadas na
seguinte conformidade: a) 10% sobre o valor
1 12.1. Constituem casos que possibilitam a rescisão contratual todas as condutas da CONTRATADA que se adequem
f aos motivos tipificados nos artigos 77 e 78 da Lei federal nº 8.666/93 (...)”!
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estimado do contrato de prestação de serviços, no
caso de inexecução parcial, incidente sobre a
quantidade de meses vincendos do período de
vigência; b) 20% sobre o valor estimado do contrato
de prestação de serviços técnicos profissionais, no
caso de inexecução total incidente sobre a
quantidade de meses vincendos do período de
vigência.
Art. 5º Diante do exposto, DESIGNA, coordenar os trabalhos relativos à apuração
da rescisão contratual e aplicação de penalidade, por descumprimento contratual por parte da
empresa CONSTRUSOL CONSTRUÇÕES E ENERGIAS SOLARES LTDA — ME, o servidor
CARLOS MEDEIROS SILVA.
Art. 6º O procedimento administrativo deverá ser apartado aos autos da parta do
Contrato nº 013/2022, instruído com a presente Portaria e com cópias dos seguintes documentos:
(a) Ordem de serviços emitida no dia 03/01/2023 (fls 13 dos autos do Contrato
Administrativo);
(b) Solicitação de prorrogação de prazo pela empresa, datada de 03/03/2023;
(c) Memorando nº 24/2023;
(d) Despacho sobre o Memorando 24/2023, desta Presidência;
(e) Notificação à Empresa Construções, emitida pelo Fiscal de Contratos (Ofício
65/2023);
(£) Complementação de Motivos, apresentada pela Empresa Contratada, em
28/03/2023;
(g) Relatório do Fiscal de Contratos, emitido em complementação do Ofício nº
065/2023, datado de 12/04/2023;
Art. 7º O contraditório e o devido processo legal deverão ser observados pelo
servidor designado, em consonância com as instruções emitidas pelo Fiscal de Contratos em seu
relatório, devendo ser cumpridos os prazos previstos na legislação vigente assim como
disponibilizado tanto para exame nesta repartição, como em formato eletrônico, caso solicitado
pela empresa contratada, todos os atos e documentos constantes no processo licitatório nº 051/2022
quanto os autos do Contrato nº 013/2022 e os autos do procedimento administrativo;
Art. 8º O servidor responsável pela apuração dos fatos designado terá o prazo de 30
(trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, a contar da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo de conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a
pedido, por iguais e sucessivos períodos, observadas, contudo, a conveniência e a oportunidade
Administrativa.
Art. 9º O Servidor designado deverá apresentar relatório minucioso e conclusivo
acerca do descumprimento contratual e da penalidade aplicável, que será considerado para decisão
desta Presidência.
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Parágrafo único. Confere-se ao servidor designado todos os poderes necessários,
dentro dos limites legais, para coordenar a instrução probatória necessária, podendo
deferir/indeferir produções de provas que entender pertinentes/impertinentes, justificadamente,
baseando-se principalmente na razoabilidade e necessidade para deslinde da apuração dos fatos.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pradópolis,
Em 27 de abril de 2023.
GOAÃQ ALVES
Presidente da Câmara
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& Diário Oficial
PORTARIA Nº 020/2023
De 27 de abril de 2023.
Dispõe sobre a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº
013/2022 e aditivos, oportuna a ampla defesa e contraditório,
nomeia servidor para coordenação dos procedimentos
necessários e dá outras providências.
THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Pradópolis, usando da competência e atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento
Interno desta Câmara;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública de zelar
pelo bom desempenho das atividades administrativas e
cumprimento dos Contratos Administrativos firmados;
CONSIDERANDO a notícia do descumprimento de prazos
contratuais, conforme relatado no Ofício nº 65/2023 e seus
anexos, emitido pelo Fiscal de Contratos.
CONSIDERANDO que, o prazo decorreu sem que a Empresa
contratada iniciasse as obras relativas ao cumprimento do objeto
do contrato, e, após provocadas para se manifestar de maneira
preliminar, apresentou de forma preliminar justificativas que não
se mostraram suficientes;
CONSIDERANDO que, conforme determina o Contrato
Administrativo, assim com ao Lei 8.666/93, o Contratante poderá
rescindir o contrato unilateralmente nos casos especificados em
lei, independente de notificação, judicial e/ou extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo princípio do prévio
contraditório e ampla defesa daqueles que poderão
eventualmente sofrer prejuízos decorrentes de atos e decisões
tomadas pelos entes públicos;
RESOLVE:
Art. 12 Rescindir Unilateralmente, por descumprimento das
cláusulas contratuais, o Contrato Administrativo nº 013/2022
firmado junto a empresa CONSTRUSOL CONSTRUÇÕES E
ENERGIAS SOLARES LTDA — ME, inscrita no CNPJ] sob o nº
53.224.986/0001-40, conforme as disposições contidas na
Cláusula 12.1.; 12.2 e 12.3 do Contrato Administrativo,
encontrando tais disposições as referências legais nos artigos 78 e
79 da Lei nº 8.666/93.
Art. 2º Instaurar, como garantia do contraditório, processo
administrativo em face da junto a empresa CONSTRUSOL
CONSTRUÇÕES E ENERGIAS SOLARES LTDA — ME.
Parágrafo único. Processo Administrativo encontra fundamento
fático nas informações constantes do Processo Licitatório nº
051/2022, e especialmente fls. 13 do Contrato Administrativo nº
013/2022 a qual foi dada a ordem de serviço em 03 de janeiro de
2023, devendo ser a obra concluída em 60 dias, conforme cláusula
2.1. do Contrato, e posteriormente constatado o seu
descumprimento conforme Memorando 24/2023 de 13 de março
de 2023, posteriormente complementado pelo Ofício nº
065/2023;
Art. 3º Em razão destes fatos, a contratada teria descumprido as
seguintes Cláusulas contratuais:
“2.1 O prazo da execução dos serviços é de 60 (sessenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados do dia 03 de janeiro de
2023, com término em 03 de março de 2023 (...)”,
Diário Oficial
Parágrafo único. Também houve o descumprimento dos incisos | e
IV do artigo 78 da Lei 8.666/93, conforme previsão de sua
aplicabilidade conforme cláusula 12.1. do Contrato 013/22";
“Art. 78 — Constituem motivo para rescisão do contrato:
1- O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
(..)
Iv — O atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;”
Art. 42 Após o prévio contraditório, caso confirmado o
descumprimento das obrigações assumidas, poderão ser aplicadas
as penalidades previstas na Lei Geral de Licitações — Lei nº
8.666/93, bem como as dispostas no Contrato nº 13/2022, na
seguinte Cláusula:
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DAS PENALIDADES LEGAIS:
13.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, principalmente,
no caso de mora na execução contratual ou de qualquer outra
forma de inadimplência, a CONTRATANTE poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na Lei
Federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pelas Leis Federais
nº 8.883/94 e nº 9.648/98, com as multas dimensionadas na
seguinte conformidade: a) 10% sobre o valor estimado do contrato
de prestação de serviços, no caso de inexecução parcial, incidente
sobre a quantidade de meses vincendos do período de vigência; b)
20% sobre o valor estimado do contrato de prestação de serviços
técnicos profissionais, no caso de inexecução total incidente sobre
a quantidade de meses vincendos do período de vigência.
Art. 5º Diante do exposto, DESIGNA, coordenar os trabalhos
relativos à apuração da rescisão contratual e aplicação de
penalidade, por descumprimento contratual por parte da empresa
CONSTRUSOL CONSTRUÇÕES E ENERGIAS SOLARES LTDA — ME, o
servidor CARLOS MEDEIROS SILVA.
112.1. Constituem casos que possibilitam a rescisão
contratual todas as condutas da CONTRATADA que
se adequem aos motivos tipificados nos artigos 77 e
78 da Lei federal nº 8.666/93 (...)"!
tique
Art. 6º O procedimento administrativo deverá ser apartado aos
autos da parta do Contrato nº 013/2022, instruído com a presente
Portaria e com cópias dos seguintes documentos:
(a) Ordem de serviços emitida no dia 03/01/2023 (fls 13
dos autos do Contrato Administrativo);
(b) Solicitação de prorrogação de prazo pela empresa,
datada de 03/03/2023;
(c) Memorando nº 24/2023;
(d) Despacho sobre o Memorando 24/2023, desta
Presidência;
(e) Notificação à Empresa Construções, emitida pelo
Fiscal de Contratos (Ofício 65/2023);
(f) Complementação de Motivos, apresentada pela
Empresa Contratada, em 28/03/2023;
(g) Relatório do Fiscal de Contratos, emitido em
complementação do Ofício nº 065/2023, datado de 12/04/2023;
Art. 72 O contraditório e o devido processo legal deverão ser
observados pelo servidor designado, em consonância com as
instruções emitidas pelo Fiscal de Contratos em seu relatório,
devendo ser cumpridos os prazos previstos na legislação vigente
assim como disponibilizado tanto para exame nesta repartição,
como em formato eletrônico, caso solicitado pela empresa
contratada, todos os atos e documentos constantes no processo
licitatório nº 051/2022 quanto os autos do Contrato nº 013/2022
e os autos do procedimento administrativo;
Art. 8º O servidor responsável pela apuração dos fatos designado
terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, a
contar da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo de conclusão dos trabalhos poderá ser
prorrogado, a pedido, por iguais e sucessivos períodos,
observadas, contudo, a conveniência e a oportunidade
Administrativa.
Art. 98 O Servidor designado deverá apresentar relatório
minucioso e conclusivo acerca do descumprimento contratual e
da penalidade aplicável, que será considerado para decisão desta
Presidência.
Parágrafo único. Confere-se ao servidor designado todos os
poderes necessários, dentro dos limites legais, para coordenar a
instrução probatória necessária, podendo deferir/indeferir
produções de provas que entender pertinentes/impertinentes,
justificadamente, baseando-se principalmente na razoabilidade e
necessidade para deslinde da apuração dos fatos.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pradópolis,
Em 27 de abril de 2023.
THIAGO AQUINO ALVES
Presidente da Câmara
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