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norma nº 643/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 643 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM SÃO CONRADO, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RESIDENCIAL PRADÓPOLIS II SPE LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
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Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
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Diário Oficial
N⁰ 1503- Ano 2023 Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
Errata de publicação do Decreto Municipal nº 643, de 03 de abril 
de 2023 que “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO 
DENOMINADO JARDIM SÃO CONRADO, DE PROPRIEDADE DA 
EMPRESA RESIDENCIAL PRADÓPOLIS II SPE LTDA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, Edição nº 1400 do Diário Oficial da Prefeitura 
Municipal de Pradópolis no dia 04 de abril de 2023, ONDE SE LÊ 
NO § 1º do art. 1º o termo Rua “dois”, LEIA-SE: “Rua “B”. 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 643 DE 03 DE ABRIL DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO 
JARDIM SÃO CONRADO, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA 
RESIDENCIAL PRADÓPOLIS II SPE LTDA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
SILVIO MARTINS Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI, do 
artigo 71, da Lei Orgânica do Município, com fundamentos nos 
artigos 13 e 17, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 
1.979, com as alterações dadas pela Lei federal nº 9.785, de 29 de 
janeiro de 1.999 e, 
Considerando que a empresa Residencial Pradópolis II SPE LTDA, 
CNPJ 25.390.714/0001-84, responsável pelo empreendimento 
imobiliário Loteamento Jardim São Conrado atende as exigências 
da respectiva Certidão de Diretrizes do Uso e Ocupação do Solo, 
expedida pela Prefeitura do Município de Pradópolis, bem como 
apresentou cronograma físico e financeiro das obras de 
infraestrutura urbana, para serem executadas dentro do prazo de 
até 24 meses; 
Considerando, ainda mais, que a empresa responsável obteve o 
Certificado GRAPROHAB nº 034/2023, de 24 de janeiro de 2023, 
protocolo 18.280, cujo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos 
Habitacionais aprovou o respectivo projeto, onde a SECRETARIA 
DA HABITAÇÃO – (SH) apresentou condicionantes conforme 
Termo de Compromisso nº 034/2023; A COMPANHIA AMBIENTAL 
DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB, determina que as obras de 
infraestrutura deverão ser de acordo com os projetos aprovados 
na Prefeitura local e a respectiva Arborização das Vias Públicas, e 
seja apresentado na ocasião do Registro em Cartório o TCRA –
Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado junto 
a CETESB sob número 00009429/2023, devendo apresentar na 
Prefeitura local as respectivas Licença Prévia, Licença de 
Instalação e Operação do referido empreendimento; 
 
Considerando, finalmente, que a empresa interessada assumiu 
toda a responsabilidade de implantação de execução de obras e 
plantio de árvores, perante o GRAPROAB, conforme o Termo de 
Compromisso nº 034/2023 e de apresentar à CETESB o TCRA –
Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental e de 
apresentar à PREFEITURA LOCAL o Termo de Compromisso para 
implantação de emissário coletor de esgoto e obtenção da 
OUTORGA, junto ao DER para execução da respectiva travessia da 
rede de esgoto na Rodovia SPA 197/253 (Anel Viário) e das 
diretrizes expedidas através das Certidões emitidas pela Prefeitura 
do Município de Pradópolis; 
DECRETA: 
 
Art. 1º. Fica aprovado, nos termos dos artigos 8º ao 29 da Lei 
Municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, com as alterações 
dadas pela Lei Complementar nº 82, de 2 de abril de 2001 e das 
Leis Municipais n° 1.510, de 19 de maio de 2017, Lei n° 1.513, de 
22 de junho de 2017, Lei n° 1.534, de 02 de outubro de 2017, o 
projeto de parcelamento urbano denominado como Loteamento 
Jardim São Conrado, de propriedade da empresa Residencial 
Pradópolis II SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 25.390.714/0001-
84, com endereço na Fazenda São Martinho – Zona Rural, Cep 
14.850-000, no Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, o 
Projeto de Loteamento Urbano, cuja Área Total de 78.806,54 
metros quadrados, da qual são destinadas 30.029,86 metros 
quadrados, equivalente a 38,1058% como Área de Lotes, 
resultando em 111 lotes; 23.790,74 metros quadrados, 
equivalente a 30,1888% como Área de Sistema Viário; 7.896,28 
metros quadrados equivalente a 10,0198% como Área 
Institucional; 15.446,70 metros quadrados, equivalente a 
19,6008%, como Área Verde não Edificante e não 
Impermeabilizante/APP; e, 1.642,96 metros quadrados, 
equivalente a 2,0848% como Área de Sistema de Lazer, situada na 
zona urbana da cidade de Pradópolis, objeto da Matricula do CRI 
da Comarca de Guariba nº 20.313. 
§ 1º. O uso e a ocupação dos lotes deverão obedecer aos 
seguintes índices urbanísticos: - Todos os lotes com face para 
Avenida Gabino Arroio e Rua “B”, serão de uso misto (residencial, 
comercial e serviços) e terá taxa de ocupação de no máximo de 
80% (oitenta por cento) e todos os demais lotes serão de uso 
residencial e terá taxa de ocupação de no máximo de 70% 
(setenta por cento) da área do lote, ambos com gabarito de no 
máximo de 3 (três) pavimentos (10 metros). 
 
§ 2º. A taxa de permeabilidade do solo dos lotes deverá ser no 
mínimo de 5% (cinco por cento). 
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N⁰ 1503- Ano 2023 Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
§ 3º. As calçadas ou passeio público deverão ser projetadas de 
forma que fique uma faixa de 0,70 metros margeando e guia e a 
sarjeta, destinada a equipamentos públicos e a arborização que 
poderá ficar permeável; uma faixa paralela a esta destinada a 
pedestres possuindo uma largura mínima de 1,20 metros, sendo 
esta com piso antiderrapante. Nos lotes de esquina a calçada 
deverá ter rampa de acessibilidade. 
 
Art. 2º. Como condição de aprovação do projeto do Loteamento 
Jardim São Conrado, a empresa proprietária assume inteira 
responsabilidade da execução integral, dentro do prazo de até 24 
meses, de acordo com cronograma físico de obras e serviços, 
contados a partir da data de publicação do presente Decreto, das 
seguintes obras e serviços de infraestrutura básica e de 
implantação de equipamentos urbanos: 
I – limpeza, terraplenagem e abertura de vias públicas; 
II – redes de galerias de águas pluviais; 
III – redes de esgoto, bem como a interligação ao sistema atual 
existente; 
IV – rede de distribuição de água potável; 
V – guias e sarjetas de concreto e pavimentação asfáltica em 
todas as vias; 
VI – redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, 
em conformidade a Lei Municipal n° 1.510, de 19 de maio de 
2017, que determina a utilização de lâmpadas de LED (diodo 
emissor de luz), equivalente a 250 wats nos logradouros e espaços 
públicos do loteamento; 
VII – arborização pública, em conformidade a Lei Municipal n° 
1.534, de 02 de outubro de 2017, que estabelece o “Espaço 
Árvore”; 
VIII – sinalização horizontal e vertical com denominação de vias 
públicas; 
IX – demarcação dos lotes e quadras; 
X – interligação da rede de distribuição de água potável ao
reservatório localizado no Loteamento Jardim Bela Vista, local 
onde foi executado o poço profundo para atender o 
Abastecimento; 
XI – interligação das vias de acesso entre os Loteamentos Jardim 
São Conrado e Maria Luiza I, de acordo com o projeto urbanístico; 
XII – executar a extensão do emissário de esgoto, com diâmetro 
de 150 milímetros, interligando ao existente na Estação Elevatória, 
conforme a Certidão de Diretrizes. 
XIII – executar a urbanização do Sistema de Lazer da Área “A”, 
como calçamento, plantio de grama, fechamento e instalação de 
mobiliário urbano de recreação. 
 
XIV – executar calçadas, conforme Paragrafo Terceiro, do Artigo 
Primeiro, deste Decreto, em todas as vias públicas lindeira às 
áreas públicas: Rua “A” -Área Verde 02; Rua Agenor Fagundes - 
Área Verde 01; Rua “B” - Área Verde 01 e Area “A” – Sistema de 
Lazer, em conformidade a Lei Municipal n° 1.513 de 22 de junho 
de 2017; 
 
§ 1º. O cronograma físico de obras e serviços, de que trata este 
artigo, deverá ser acompanhado de competente instrumento de 
garantia para sua execução, que se efetivará por instrumento 
público de hipoteca, devidamente averbado no Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Guariba. 
§ 2º. O instrumento de garantia, de que trata o parágrafo anterior, 
deverá ser oferecido pela empresa responsável na forma de 
caução real de bens imóveis, através de 50% dos lotes do próprio 
loteamento urbano (equivalente a 111 lotes), com valor total 
equivalente ao custo orçado de R$ 2.402.888,80 (dois milhões e 
quatrocentos e dois mil e oitocentos e oitenta e oito reais e 
oitenta centavos).
Parágrafo Único. Os lotes de que trata o inciso 2º do artigo 2º, 
deste Decreto serão: lotes nº.s 01, 02, 03 e 04, da quadra “01”; 
lotes nº.s 04, 05, 06, 07, 08, 09, 13, 14, 15 e 16, da quadra “02”; 
lotes nº.s 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 18, 19, 20; 
21, 22, 23 e 24, da quadra “03”; lotes nº.s 03, 04, 05, 006, 07, 08, 
09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, da quadra “04”; 
lotes nº.s 04, 05, 06 e 07, da quadra “05”; 
 
Art. 3º. No caso de a empresa responsável ter adiantado a 
execução, parcial ou total, do cronograma dos equipamentos 
urbanos da infraestrutura básica, antes do prazo estipulado da 
execução do projeto de loteamento, mediante laudo de vistoria 
técnica do Departamento de Planejamento, Obras, Saneamento e 
Defesa da Prefeitura, reduzir-se-á a exigência de garantia, na 
proporção exata das obras executadas, podendo até ocorrer à 
liberação final, de modo integral, que se dará, automaticamente, 
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N⁰ 1503- Ano 2023 Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
com a expedição do Termo de Verificação de Conclusão de Obra, 
através do Departamento de Planejamento, Obras, Saneamento e 
Defesa da Prefeitura. 
 Art. 4º. A empresa loteadora comprometer-se-á a constar, do 
instrumento particular de compromisso de compra e venda dos 
lotes, que é de sua inteira responsabilidade a cobertura integral 
dos custos de execução das obras dos equipamentos urbanos de 
infraestrutura básica, relacionadas no artigo 2º deste Decreto. 
 § 1º. A empresa loteadora terá a obrigação de constar do 
instrumento particular de compromisso de compra e venda que o 
compromissário comprador, somente poderá: 
I – dar início às atividades de construção de edificação de 
qualquer natureza, com projeto legalmente aprovado pela 
municipalidade somente após a conclusão integral de todas as 
obras de infraestrutura básica, previstas no artigo 2º deste 
Decreto, bem como de sua efetiva liberação pelo órgão técnico de 
Planejamento Municipal; 
II – Habitar no prédio somente após a liberação do respectivo 
habite-se.
 § 2º. A empresa loteadora terá ainda, a obrigação de constar do 
instrumento particular de compra e venda que as edificações 
deverão: 
I – obedecer recuo de 5,00 metros na frente e 1,50 metros na 
lateral e fundos; podendo encostar nas divisas desde que 
possuem poço de iluminação com dimensões mínima de 2,00 
metros com 6,00 metros quadrados de área, lotes de esquinas 
2,00 metros do lado da rua lateral; 
II – obedecer os índices urbanístico conforme o seu uso e 
ocupação estabelecido no Parágrafo primeiro do Artigo 1º, deste 
Decreto. 
 Art. 5º. A empresa loteadora deverá submeter ao Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Guariba, dentro do prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, o projeto do Jardim São Conrado, 
aprovado na forma do artigo 1º para oportuno registro cartorário, 
sob pena de caducidade deste Decreto.
 Parágrafo único. Constar-se-á do registro de loteamento, no 
Cartório de Registro de Imóveis, de que trata este artigo, cláusulas 
específicas de que a empresa responsável comprometer-se-á: 
I – a executar as obras de infraestrutura básica, no prazo máximo 
de dois anos, sob condição de pagamento de indenização aos 
adquirentes de lote, em face da inadimplência cometida; 
II – a promover a venda de lotes, que não estão caucionados, 
somente após o registro do Loteamento no Cartório de Registro 
de Imóveis. 
Art. 6º. A execução das obras de infraestrutura básica deverá ser 
fiscalizada pelo Departamento de Planejamento, Obras, 
Saneamento e Defesa do Município, mediante Termo de 
Verificação, após requerimento pela empresa responsável, cuja 
cópia integrará o processo de aprovação do loteamento. 
 Parágrafo único. No caso de as obras de infraestrutura básica 
serem executadas em desacordo com o plano aprovado pela 
Prefeitura do Município de Pradópolis, deverão ser embargadas 
pelo Departamento de Planejamento, Obras, Saneamento e 
Defesa, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais da 
empresa proprietária do loteamento. 
 
 Art. 7º. Constituirá crime contra a Administração Pública se o 
responsável pelo Loteamento Jardim São Conrado descumprir ou 
desrespeitar as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, com as 
alterações dadas pela Lei Federal nº 9.785/99, das normas 
pertinentes da Lei Municipal nº 494/79, com as alterações dadas 
pela Lei Complementar Municipal nº 82/2001, bem como dos 
respectivos Termos de Compromissos e da respectiva Certidão de 
Diretrizes, ou sem a observância das determinações constantes 
deste Decreto. 
 Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 03 de abril de 2023. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete

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