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norma nº 328/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 328 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Pradópolis - REFIS 2023 e dá outas providências.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro
de 2014
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
Local/Administração/Redação/Impressão
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br
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Diário Oficial
N⁰ 1463 - Ano 2023 Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
 
 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 328, DE 14 DE JULHO 
DE 2023 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO 
DE PRADÓPOLIS – REFIS 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o 
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão 
Extraordinária realizada no dia 14 de julho de 2023, APROVOU e 
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
L E I C O M P L E M E N T A R: 
 
 Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal – REFIS 2023, destinado a promover a regularização dos 
créditos de qualquer natureza, sejam de pessoas físicas ou 
jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não 
em dívida ativa, protestados ou não, ajuizadas ou não as suas 
cobranças, podendo ser pagos parceladamente mediante a 
concessão de descontos que incidirão exclusivamente sobre o 
valor dos juros e das multas, observadas as condições e requisitos 
desta lei.
§ 1º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das 
multas moratórias e juros, não no débito principal e na atualização 
monetária, conforme os limites abaixo fixados:
I - desconto de 100% (cem por cento), para pagamento à 
vista em parcela única;
II - desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento 
em até 12 (doze) parcelas;
III - desconto de 60% (sessenta por cento), para 
pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - desconto de 40% (quarenta por cento), para 
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
§ 2º. O crédito tributário de que trata este artigo será 
atualizado até a data do deferimento do parcelamento.
§ 3º. Os descontos de que tratam os incisos deste artigo 
não se acumulam com outros benefícios previstos nas demais 
legislações, nem alcançam as importâncias já recolhidas e nem aos 
débitos já quitados.
§ 4º. Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, 
o contribuinte deverá aderir ao REFIS no período de 01 de agosto
até as 17:00h do dia 29 de setembro de 2023, parcelando ou 
quitando todos os seus débitos.
§ 5º. O parcelamento será pago de forma mensal em 
parcelas iguais, fixas e sucessivas, a partir da data do deferimento 
do requerimento.
Art. 2º. O pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado 
até o último dia do mês em que for realizado o parcelamento, 
sendo que o valor das parcelas não pode ser inferior ao 
correspondente a R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física e de 
R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica.
Art. 3º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a 
antecipação de todas as parcelas vincendas quando:
I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham 
recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, 
inclusive a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a
respectiva transmissão do bem;
PODER EXECUTIVO
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II - em qualquer caso, havendo declaração de falência, 
recuperação judicial ou insolvência, e penhora.
Art. 4º. O não cumprimento do parcelamento nas 
condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, 
determinando o cancelamento automático do mesmo e o 
restabelecimento pleno da dívida, com cancelamento das 
deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos.
 Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais, considera-se 
desistente do parcelamento o contribuinte que se tornar 
inadimplente em mais de 120 (cento e vinte) dias, hipótese em 
que o parcelamento será automaticamente cancelado, com o 
restabelecimento pleno da dívida.
 Art. 5º. O pedido de parcelamento importa em confissão 
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos 
termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil e 
implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação 
aos já interpostos.
 Art. 6º. A suspensão da exigibilidade, para fins de 
expedição de certidões, será reconhecida após a comprovação da 
regularidade do parcelamento.
 Art. 7º. Os honorários advocatícios, quando devidos, 
integrarão a composição dos valores das parcelas, nos termos da
Lei Complementar nº 140/2006, regulamentado pelo Decreto 
Municipal nº 1.322/2007.
 Art. 8º. O contribuinte poderá se beneficiar do 
parcelamento independentemente do pagamento dos 
emolumentos cartorários, despesas de protestos e custas 
processuais.
 Art. 9º. Os pagamentos 
realizados fora do prazo sofrerão a incidência da atualização 
monetária e os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada 
mensalmente, além da multa definida na legislação específica, 
calculada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento e 
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo 
efetivado o pagamento.
 Art. 10. Fica garantido aos contribuintes que aderiram aos 
benefícios na forma instituída pela Lei Complementar nº 260, de 
02 de outubro de 2017, Lei Complementar nº 263 de 27 de 
novembro de 2017, Lei Complementar nº 281, de 22 de agosto de 
2019, Lei Complementar nº 293, de 01 de março de 2021 e Lei 
Complementar nº 309, de 22 de setembro de 2022, a manutenção 
de todos os termos de adesão na forma já pactuada.
 § 1º. Aos contribuintes inadimplentes dos programas de 
recuperação fiscal dos anos de 2017, 2019, 2021 e 2022, fica 
autorizada a concessão de novo parcelamento do saldo devedor, 
nos termos previstos nesta lei.
 § 2º. A formalização de novo termo de confissão de dívida, 
observados os critérios, limites e condições desta lei, consolida o 
saldo devedor atualizado na data do requerimento do novo 
parcelamento.
 Art. 11. Fica condicionada a concessão dos benefícios 
fiscais constantes desta Lei Complementar à implementação pelo 
Poder Executivo Municipal, dos requisitos previstos no caput e 
inciso I do art. 14 da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
 Art. 12. Esta lei complementar entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Pradópolis, em 14 de julho de 2023. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 
 
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N⁰ 1463 - Ano 2023 Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
 
SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO 
Chefe de Gabinete 
 
 
PORTARIA Nº 2.978 
de 17 de julho de 2023.
Dispõe sobre a substituição de membro da Comissão Permanente 
de Licitação, para atendimento do § 4º, do art. 51, da Lei Federal 
nº 8.666, e dá outras providências
SILVIO MARTINS, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado 
de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe conferem os 
incisos IX e XIII e XXIII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município, 
com fundamento nos artigos 106 e seguintes, da Lei 
Complementar n° 18, de 21 de setembro de 1993 - Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, 
RESOLVE: 
Art. 1º Ficam os servidoras municipais Lívia de Almeida 
Aurélio, RG nº 50.479.591-0, em gozo de férias do período de 
05/07 a 19/07/2023 e Michelle Aparecida Bardella Guedes, RG nº 
40.094.907-6, em gozo de férias do período de 03/07 a 
27/07/2023, substituídas por outros servidores municipais, 
ocupantes de cargos efetivos, a nova comissão deverá figurar com 
os seguintes membros efetivos:
1º – Richelmy Odair Rossi, RG nº 24.491.861-2;
2º – Dalila Aparecida Rossatelli, RG nº 46.315.388-1; e,
3º – Adinilson Gomes, RG nº 20.220.119-3.
Membros Suplentes:
1º - Alex Alexandre dos Santos, RG nº 44.560.491-8
§ 1º - Os servidores substitutos deverão ocupar as funções 
de membro efetivo da Comissão Permanente de Licitação, criada 
pela Portaria nº 2.859 de 08/02/2023.
§ 2º - Os servidores substituídos deverão retornar às 
funções de membro efetivo da Comissão Permanente de 
Licitação, criada pela Portaria nº 2.859, de 08/02/2023, assim que 
terminar o gozo das férias regulamentares.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Pradópolis, 17 de julho de 2023.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal
 
Registrada em livro próprio e publicada por afixação, nos locais de 
costume, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal, na 
mesma data, como por inserção no Diário Oficial do Município, 
nos termos do § 1°, do artigo 88, da Lei Orgânica do Município.
 
ADINILSON GOMES
Chefe do Setor de Recursos Humanos
 
 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 25/2023 
PROCESSO Nº 87/2023 
EDITAL Nº 34/2023 
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, 
COMPREENDENDO CAPINAÇÃO, RASPAGEM DE GUIA E PINTURA 

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