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norma nº 679/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 679 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaESTABELECE LIMITAÇÃO DE EMPRENHO NO ÂMBITO DOS ORGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
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N⁰ 1487 - Ano 2023 Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
DECRETO MUNICIPAL Nº 679, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 
ESTABELECE LIMITAÇÃO DE EMPENHO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA. 
 
 SILVIO MARTINS, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado 
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, 
 
 Considerando que a arrecadação da receita municipal, não 
vem comportando o cumprimento das metas estabelecidas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, e que, frente aos indicadores 
econômicos e financeiros em nível estadual e nacional, os valores 
previstos no orçamento anual poderão não ser atingidos ao longo 
do exercício de 2023; 
 Considerando que o Fundo de Participação dos Municípios 
– FPM, principal receita dos municípios do país apresentou queda 
brusca em relação ao ano de 2022; 
 Considerando no mês de julho a queda foi de 34% do 
repasse e no mês de agosto de aproximadamente 23,56%, 
conforme informativo da Confederação Nacional de Municípios; 
 Considerando que também houve uma queda no repasse 
de ICMS; 
 Considerando as recomposições salariais de 2023; 
 Considerando que estudos mostram que a cada R$ 100,00 
arrecadados nos pequenos municípios, R$ 91,00 foram destinados 
a pagamento de pessoal e custeio da máquina pública; 
 Considerando a diminuição das receitas e aumento das 
despesas; 
 Considerando que, de acordo com o art. 9º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, frente aos 
indicadores do não cumprimento das metas fiscais, impõe-se a 
limitação de empenhos e movimentação financeira; 
 
 Considerando a necessidade administrativa de manter o 
equilíbrio entre a receita e a despesa; 
 
 Considerando as diretrizes da Administração Municipal, de 
priorizar a aplicação dos recursos na manutenção dos serviços 
essenciais aos munícipes, além dos obrigatórios, segundo a 
Constituição Federal, 
 
 DECRETA: 
 
 Art. 1º. Ficam limitadas a emissão de empenhos e a 
movimentação financeira no âmbito da Administração Municipal 
mediante atendimento aos critérios estabelecidos neste Decreto. 
 Art. 2º. Ficam suspensas as práticas dos seguintes atos:
 I - auxílio financeiro, compreendendo doações e 
patrocínios para Instituições Públicas ou Privadas, exceto aqueles 
decorrentes de instrumentos legais já existentes e os autorizados 
em lei própria; 
 II - contratação de novos serviços de consultoria de 
qualquer natureza; 
 
 
 III - utilização de veículos após o expediente, nos finais de 
semana, feriados e dias considerados ponto facultativo, 
excetuadas as ambulâncias, os veículos destinados aos serviços de 
saúde e à limpeza pública e conservação de vias públicas, 
utilizados em regime de plantão e os de comprovado interesse da 
Administração; 
 
 IV - nova cessão de servidor do Município para outros 
entes, exceto se o ônus financeiro relativo à remuneração do 
servidor recair, exclusivamente, sobre o órgão cessionário e não 
exigir substituição de servidor; 
 
 V - substituições de servidores nos cargos de confiança 
nos casos de afastamento dos titulares, salvo quando 
imprescindível para a continuidade do serviço; 
 VI - emissão de novas ordens de início de serviço para 
obras, salvo se se tratar de obra essencial e as que decorrerem de 
recursos vinculados efetivamente disponíveis. 
 Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes metas para 
contenção de despesas: 
 I – proibição de novas nomeações de cargos 
comissionados, exceto substituições; 
PODER EXECUTIVO 
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Silvio Martins 
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N⁰ 1487 - Ano 2023 Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
II - redução, no mínimo, ao equivalente a 50% (cinquenta 
por cento) das despesas com material de expediente; 
III - redução, no mínimo, ao equivalente a 20% (vinte por 
cento) para cada um dos itens a seguir discriminados: 
 a) serviços de energia elétrica; 
 b) serviços de telecomunicações (telefonia fixa); 
 c) serviços de comunicação em geral (correios e imprensa 
oficial); 
 
 IV - redução, no mínimo, ao equivalente a 50% (cinquenta 
por cento) de horas extras em todos os setores; 
V – proibição de horas extras em serviços administrativos, 
devendo ser cumprido estritamente a carga horária diária; 
V – proibição de novas contratações de estagiários; 
 VI – suspensão de nomeação de novos servidores efetivos, 
exceto para cumprimento a determinação de Tribunal de Contas; 
 VII – suspensão de todos os adiantamentos de diárias, 
exceto no transporte da saúde, setor de transportes, e viagem do 
Prefeito a ser realizada somente para essa finalidade, 
devidamente justificada; 
VIII – suspensão de realização de eventos; 
 IX – suspensão imediata de projetos que elevam o numero 
de carga suplementar do magistério; 
 X – suspensão de todos os transportes terceirizados, 
exceto os que atendem a educação, inclusive ensino técnico e 
universitário; 
 XI – realização de manutenções na frota somente em 
casos emergenciais; 
 Art. 4º. O Departamento de Finanças e Orçamento deverá 
promover a reavaliação e a renegociação dos contratos em 
vigência, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos: 
 I - redução dos quantitativos estabelecidos nos contratos; 
II - redução dos valores, observadas as mesmas condições 
de contratação e pagamento. 
Parágrafo único. As renegociações realizadas não poderão 
resultar em: 
I - aumento de preços unitários; 
II - redução da periodicidade dos pagamentos; 
III - perda de qualidade dos bens e/ou serviços prestados. 
Art. 5º. As medidas elencadas nos arts. 2º, 3º e 4º deste 
Decreto deverão acarretar um decréscimo das despesas 
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA/2023), cujas 
reduções ocorrerão, prioritariamente, nas despesas financiadas 
com recursos próprios, até que seja alcançado o equilíbrio 
orçamentário e financeiro. 
 
Art. 6º. Objetivando dar suporte ao acompanhamento das 
medidas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, serão 
atribuídas funções de monitoramento semanal de despesas ao 
Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento que deverá 
emitir relatório ao Chefe do Executivo para avaliação, a fim de que 
sejam preservadas, na íntegra, as ações para redução das 
despesas. 
Art. 7º. Compete ao Departamento de Finanças e 
Orçamento: 
I - analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de 
despesa a ser precedida de licitação ou decorrente de lei ou ato 
administrativo normativo, a qual é objeto de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade 
orçamentária e financeira da despesa; 
II - avaliar e deliberar acerca de despesas decorrentes de 
aquisições de bens e serviços constantes de Ata de Registro de 
Preços cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil 
reais); 
III - avaliar e deliberar acerca de solicitações de 
suplementações orçamentárias que impliquem em redução de 
despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras 
despesas, cujo montante a exceder não esteja previsto no 
orçamento; 
 IV - acompanhar os relatórios de monitoramento, para fins 
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N⁰ 1487 - Ano 2023 Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
de avaliação quanto ao atendimento ao disposto nos arts. 2º, 3º e 
4º deste Decreto. 
 Art. 8º. Os Diretores Municipais são responsáveis pela 
implementação das ações necessárias ao cumprimento deste 
Decreto. 
 Art. 9º. Na hipótese do não atendimento das metas 
previstas para redução das despesas ou, ainda, mesmo que 
atendidas, não ficar comprovada, no decorrer do exercício, a 
realização das receitas constantes do anexo de metas da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), será promovido 
contingenciamento da despesa. 
 Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o 
caput, será formalizado mediante novas reduções de dotações 
orçamentárias e das correspondentes cotas financeiras, nos 
montantes necessários, cujas recomposições somente ocorrerão 
no caso de restabelecimento da receita prevista e até que seja 
atingido o equilíbrio fiscal preconizado pela Lei Complementar nº 
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 
 Art. 10. O Diretor do Departamento Municipal de Finanças 
e Orçamento poderá expedir instruções complementares que se 
fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto. 
 Art. 11. As medidas de que trata o presente Decreto terão 
vigência até 31 de dezembro de 2023. 
 Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 
 Pradópolis, 22 de agosto de 2023. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
DECRETO MUNICIPAL Nº 680, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 
DECLARA SUSPENSO O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS 
MUNICIPAIS NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere IX do 
artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, 
DECRETA:
 Art. 1º. Fica suspenso o expediente nas repartições 
públicas do Município de Pradópolis no dia 08 de setembro de 
2023 (sexta-feira). 
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, 
os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas 
posteriormente, segundo a determinação do seu superior 
hierárquico, que deverá observar o interesse e a peculiaridade de 
cada serviço. 
Art. 2º. A suspensão do expediente de que trata o artigo 
anterior não será aplicada às repartições públicas municipais que, 
em razão da natureza de serviços essenciais prestados à 
comunidade, caracterizados como de relevante interesse, não 
podem sofrer qualquer forma de paralisação ou suspensão, tais 
como o: 
I – plantão do Pronto Atendimento Médico Municipal 
“Valdemar Balatore”;
II – velório Municipal e Cemitério Municipal; 
III – serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar; 
 IV - serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário. 
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 

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