| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 679 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | ESTABELECE LIMITAÇÃO DE EMPRENHO NO ÂMBITO DOS ORGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1487 - Ano 2023 Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis DECRETO MUNICIPAL Nº 679, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 ESTABELECE LIMITAÇÃO DE EMPENHO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA. SILVIO MARTINS, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, Considerando que a arrecadação da receita municipal, não vem comportando o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que, frente aos indicadores econômicos e financeiros em nível estadual e nacional, os valores previstos no orçamento anual poderão não ser atingidos ao longo do exercício de 2023; Considerando que o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, principal receita dos municípios do país apresentou queda brusca em relação ao ano de 2022; Considerando no mês de julho a queda foi de 34% do repasse e no mês de agosto de aproximadamente 23,56%, conforme informativo da Confederação Nacional de Municípios; Considerando que também houve uma queda no repasse de ICMS; Considerando as recomposições salariais de 2023; Considerando que estudos mostram que a cada R$ 100,00 arrecadados nos pequenos municípios, R$ 91,00 foram destinados a pagamento de pessoal e custeio da máquina pública; Considerando a diminuição das receitas e aumento das despesas; Considerando que, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, frente aos indicadores do não cumprimento das metas fiscais, impõe-se a limitação de empenhos e movimentação financeira; Considerando a necessidade administrativa de manter o equilíbrio entre a receita e a despesa; Considerando as diretrizes da Administração Municipal, de priorizar a aplicação dos recursos na manutenção dos serviços essenciais aos munícipes, além dos obrigatórios, segundo a Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º. Ficam limitadas a emissão de empenhos e a movimentação financeira no âmbito da Administração Municipal mediante atendimento aos critérios estabelecidos neste Decreto. Art. 2º. Ficam suspensas as práticas dos seguintes atos: I - auxílio financeiro, compreendendo doações e patrocínios para Instituições Públicas ou Privadas, exceto aqueles decorrentes de instrumentos legais já existentes e os autorizados em lei própria; II - contratação de novos serviços de consultoria de qualquer natureza; III - utilização de veículos após o expediente, nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo, excetuadas as ambulâncias, os veículos destinados aos serviços de saúde e à limpeza pública e conservação de vias públicas, utilizados em regime de plantão e os de comprovado interesse da Administração; IV - nova cessão de servidor do Município para outros entes, exceto se o ônus financeiro relativo à remuneração do servidor recair, exclusivamente, sobre o órgão cessionário e não exigir substituição de servidor; V - substituições de servidores nos cargos de confiança nos casos de afastamento dos titulares, salvo quando imprescindível para a continuidade do serviço; VI - emissão de novas ordens de início de serviço para obras, salvo se se tratar de obra essencial e as que decorrerem de recursos vinculados efetivamente disponíveis. Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes metas para contenção de despesas: I – proibição de novas nomeações de cargos comissionados, exceto substituições; PODER EXECUTIVO Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1487 - Ano 2023 Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis II - redução, no mínimo, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas com material de expediente; III - redução, no mínimo, ao equivalente a 20% (vinte por cento) para cada um dos itens a seguir discriminados: a) serviços de energia elétrica; b) serviços de telecomunicações (telefonia fixa); c) serviços de comunicação em geral (correios e imprensa oficial); IV - redução, no mínimo, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) de horas extras em todos os setores; V – proibição de horas extras em serviços administrativos, devendo ser cumprido estritamente a carga horária diária; V – proibição de novas contratações de estagiários; VI – suspensão de nomeação de novos servidores efetivos, exceto para cumprimento a determinação de Tribunal de Contas; VII – suspensão de todos os adiantamentos de diárias, exceto no transporte da saúde, setor de transportes, e viagem do Prefeito a ser realizada somente para essa finalidade, devidamente justificada; VIII – suspensão de realização de eventos; IX – suspensão imediata de projetos que elevam o numero de carga suplementar do magistério; X – suspensão de todos os transportes terceirizados, exceto os que atendem a educação, inclusive ensino técnico e universitário; XI – realização de manutenções na frota somente em casos emergenciais; Art. 4º. O Departamento de Finanças e Orçamento deverá promover a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigência, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos: I - redução dos quantitativos estabelecidos nos contratos; II - redução dos valores, observadas as mesmas condições de contratação e pagamento. Parágrafo único. As renegociações realizadas não poderão resultar em: I - aumento de preços unitários; II - redução da periodicidade dos pagamentos; III - perda de qualidade dos bens e/ou serviços prestados. Art. 5º. As medidas elencadas nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto deverão acarretar um decréscimo das despesas consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA/2023), cujas reduções ocorrerão, prioritariamente, nas despesas financiadas com recursos próprios, até que seja alcançado o equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 6º. Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, serão atribuídas funções de monitoramento semanal de despesas ao Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento que deverá emitir relatório ao Chefe do Executivo para avaliação, a fim de que sejam preservadas, na íntegra, as ações para redução das despesas. Art. 7º. Compete ao Departamento de Finanças e Orçamento: I - analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual é objeto de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa; II - avaliar e deliberar acerca de despesas decorrentes de aquisições de bens e serviços constantes de Ata de Registro de Preços cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais); III - avaliar e deliberar acerca de solicitações de suplementações orçamentárias que impliquem em redução de despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras despesas, cujo montante a exceder não esteja previsto no orçamento; IV - acompanhar os relatórios de monitoramento, para fins Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1487 - Ano 2023 Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis de avaliação quanto ao atendimento ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto. Art. 8º. Os Diretores Municipais são responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 9º. Na hipótese do não atendimento das metas previstas para redução das despesas ou, ainda, mesmo que atendidas, não ficar comprovada, no decorrer do exercício, a realização das receitas constantes do anexo de metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), será promovido contingenciamento da despesa. Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput, será formalizado mediante novas reduções de dotações orçamentárias e das correspondentes cotas financeiras, nos montantes necessários, cujas recomposições somente ocorrerão no caso de restabelecimento da receita prevista e até que seja atingido o equilíbrio fiscal preconizado pela Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 10. O Diretor do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 11. As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2023. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Pradópolis, 22 de agosto de 2023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete DECRETO MUNICIPAL Nº 680, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 DECLARA SUSPENSO O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere IX do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º. Fica suspenso o expediente nas repartições públicas do Município de Pradópolis no dia 08 de setembro de 2023 (sexta-feira). Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas posteriormente, segundo a determinação do seu superior hierárquico, que deverá observar o interesse e a peculiaridade de cada serviço. Art. 2º. A suspensão do expediente de que trata o artigo anterior não será aplicada às repartições públicas municipais que, em razão da natureza de serviços essenciais prestados à comunidade, caracterizados como de relevante interesse, não podem sofrer qualquer forma de paralisação ou suspensão, tais como o: I – plantão do Pronto Atendimento Médico Municipal “Valdemar Balatore”; II – velório Municipal e Cemitério Municipal; III – serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar; IV - serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.