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norma nº 689/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 689 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇAO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS – SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
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N⁰ 1512- Ano 2023 Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
DECRETO MUNICIPAL Nº 689, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇAO DA LEI Nº 
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE 
DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PRADÓPOLIS – SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere IX do 
artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e com fundamento na Lei 
Federal nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE 
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). 
CONSIDERANDO que é missão do Município de PRADÓPOLIS, 
desenvolver políticas administrativas que promovam a 
implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a 
efetividade dos valores de justiça e de paz social; 
 
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 – Lei 
Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a 
crescente utilização da Internet e de modelos digitais estruturados 
para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos 
órgãos do Poder Judiciário; 
 
 CONSIDERANDO a criação, por intermédio da Portaria nº 
2877, de 23 de fevereiro de 2023 do Grupo de Trabalho destinado 
à elaboração de estudos e propostas voltadas à adequação no 
âmbito do Município de PRADÓPOLIS concernente a tratamento 
de dados, o qual elaborou relatório com diagnóstico e 
recomendações acerca da aplicação da Lei nº 13.709/2018 – Lei 
Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD); 
 
 CONSIDERANDO a necessidade de proteção da 
privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos 
processuais e administrativos, garantia decorrente do inciso X do 
art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I 
 DISPOSIÇÃO INICIAL 
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais - LGPD), no âmbito do Município de PRADÓPOLIS. 
 
§ 1º. Para os fins deste Decreto, adotam-se as terminologias 
previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018. 
 
§ 2º. Este Decreto não se aplica ao tratamento de dados pessoais 
realizados que não utilizem sistemas institucionais do Município 
de PRADÓPOLIS. 
 
 
CAPÍTULO II 
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS 
 
SEÇÃO I 
DA INDICAÇÃO 
 
Art. 2º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, 
no âmbito da Administração do Município de PRADÓPOLIS, que 
exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio 
do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, 
composto por Servidores Efetivos, respeitadas suas respectivas 
competências e campos funcionais. 
 
Art. 3º. O Grupo de Trabalho do Município de PRADÓPOLIS, 
instituído mediante Portaria n. 2877 de 23 de fevereiro de 2023, é 
responsável por auxiliar o controlador no desempenho das 
seguintes atividades: 
I - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas 
operações de tratamento; 
II - Análise de risco; 
III - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados 
Pessoais; 
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IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de 
Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste 
decreto. 
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho e Informações do Município 
de PRADÓPOLIS será composto por 05 (cinco), servidores efetivos, 
com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo 
como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função 
de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do 
CONTROLADOR. 
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
 
Art. 4º. A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o 
inciso III do artigo 3º desta Resolução, corresponde à compilação 
de regras de boas práticas e de governança para tratamento de 
dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e 
entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo: 
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e 
dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de 
segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão 
e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de 
segurança, bem como obrigações específicas para os agentes 
envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; 
II - Indicação da forma de publicidade das operações de 
tratamento, preferencialmente em espaço específico nos 
respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as 
recomendações da autoridade nacional; 
III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato 
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso 
das informações pelo público em geral, nos termos das Leis 
federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018. 
§ 1º. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado 
no âmbito do Município de PRADÓPOLIS todos de interesse 
público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da 
Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no 
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação 
com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das 
atividades administrativas de PRADÓPOLIS. 
§ 2º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, 
serão ponderados com o interesse público de conservação de 
dados históricos, preservação da transparência da instituição e 
das condutas de agentes públicos, no exercício de suas 
atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, 
no exercício da democracia. 
 
Art. 5º. A sociedade civil, cidadãos de PRADÓPOLIS órgãos e 
entidades da Administração Pública de PRADÓPOLIS poderão, 
motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de 
Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas 
propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à 
análise do Grupo de Trabalho e Informações do Município de 
PRADÓPOLIS. 
Parágrafo único – O titular dos dados pessoais tem o direito de 
peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade 
administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento 
endereçado Grupo de Trabalho e Informações, com direito a 
Recurso Ordinário dirigido ao Município de PRADÓPOLIS 
 
Art. 6º. O Município de PRADÓPOLIS na condição de Controladora, 
manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais 
que realizar, especialmente quando baseado no legítimo 
interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do 
titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, 
também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada 
que atue como operadora de dados pessoais. 
 
Art. 7°. Qualquer empresa contratada pelo Município de 
PRADÓPOLIS que atue como operadora de dados pessoais deverá 
realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 – Lei 
Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão 
de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que 
atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a 
observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a 
matéria. 
Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos 
públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, 
assim como os instrumentos contratuais utilizados para 
estabelecer as relações de serviço com o Município de 
PRADÓPOLIS, deverão mencionar expressamente a possibilidade 
de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada 
no que se refere a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de 
dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades 
administrativas decorrentes da Lei de Licitações. 
 
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Art. 8°. Os padrões de interoperabilidade para fins de 
portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como 
sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista 
especialmente a necessidade e a transparência serão 
regulamentadas por portaria ouvido previamente o Grupo de 
Trabalho e Informações. 
CAPÍTULO III 
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS 
 
SEÇÃO I 
DA DESIGNAÇÃO 
 
Art. 9º O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 
de que trata o Parágrafo Único do art. 3º deste Decreto, atuará 
como canal de comunicação entre do Município de PRADÓPOLIS, 
os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de 
dados pessoais, sendo que: 
I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua 
atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à 
privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à 
gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação 
no setor público; 
II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos 
conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo; 
III - Deve ser nomeado por meio de portaria; 
IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas 
unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor 
responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade; e 
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado 
serão divulgadas no sítio eletrônico do Município de PRADÓPOLIS, 
dando-se ostensiva publicidade. 
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais 
setores e departamentos do Município, em seus respectivos 
âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os 
procedimentos de proteção/tratamento de dados, em 
interlocução com o ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS. 
 
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o 
apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como 
ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados 
pessoais no âmbito da Administração Pública Direta. 
Parágrafo único. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado 
em conformidade com este Decreto deverá desempenhar suas 
atribuições em articulação com a Ouvidoria do Município de 
PRADÓPOLIS. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
 
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS: 
I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, 
prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o 
disposto no art. 4° deste Ato; 
II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências; 
III - Orientar os servidores e demais colaboradores do Município 
de PRADÓPOLIS a respeito das práticas a serem adotadas em 
relação à proteção de dados pessoais; 
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, 
quando necessário; 
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de 
impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela 
autoridade nacional; 
VI - Receber e encaminhar à Administração do Município de 
PRADÓPOLIS para adoção das providências pertinentes: 
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 
32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; 
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; 
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares; 
 
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS 
PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, 
no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias 
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para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares 
dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade 
administrativa responsável pelo tratamento dos dados: 
I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; 
II - Contratos que envolvam dados pessoais; 
III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o 
princípio da transparência ou algum outro interesse público; 
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e 
encaminhamento. 
 
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos 
termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, 
e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 1º. Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão 
respondidos pelo ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o 
apoio técnico da COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO do Município de PRADÓPOLIS. De 
acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD). 
§ 2º. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado 
pelo titular não se confunde com o pedido realizado com 
fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os 
dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por 
terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal 
ou consentimento expresso do titular. 
 
Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará ao 
Prefeito Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente 
de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos 
titulares informando: 
I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados; 
II - As informações sobre os titulares envolvidos; 
III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas 
para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e 
industrial; 
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido 
imediata; 
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou 
mitigar os efeitos do prejuízo. 
Parágrafo único. A comunicação será feita em prazo razoável, 
conforme definido em regulamento. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o 
art. 6º, incisos I ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO 
DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é 
qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, 
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, 
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, 
devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado 
através de Instrução Normativa elaborada pelo Grupo de Trabalho 
e informações do Município de PRADÓPOLIS. e aprovado pelo 
CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS. 
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa 
complementar e demais processos de tratamento de dados 
pessoais no âmbito do Município de PRADÓPOLIS deverão ser 
obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e 
caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 
2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além 
das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais 
princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a 
veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa 
natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; 
artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei 
Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do 
Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro 
positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 
12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), 
dentre outras 
Art. 16. Cabe à Diretoria-Geral de Administração do Município de 
PRADÓPOLIS por meio dos Departamentos 
Técnico/Administrativos do Município de PRADÓPOLIS: 
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I - Fornecer ao Grupo de Trabalho e informações do Município de 
PRADÓPOLIS os subsídios técnicos necessários para elaboração e 
monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de 
tratamento de dados pessoais; 
II – Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus 
respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, 
em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Grupo 
de Trabalho e Informações do Município de PRADÓPOLIS; 
III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento 
da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato após oitiva do Grupo de 
Trabalho e Informações do Município de PRADÓPOLIS; 
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos 
dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 
13.709/2018; 
V - Recomendar à Mesa Diretora do Município de PRADÓPOLIS., 
após oitiva do Grupo de Trabalho e Informações do Município de 
PRADÓPOLIS., as medidas indispensáveis à implementação e ao 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao 
correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018; 
VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional do 
Município de PRADÓPOLIS no que se refere ao cumprimento do 
disposto na Lei nº 13.709/2018 e neste Ato; 
VII - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato no 
âmbito do Município de PRADÓPOLIS. 
 
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogado todas as demais disposições em contrário.
Pradópolis-SP, em 20 de setembro de 2023. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete 
PORTARIA Nº 3.018 
de 2 de outubro de 2023. 
Dispõe sobre a nomeação da candidata, LETICIA SOUZA DOS 
SANTOS, classificada em 10º lugar, no Concurso Público nº 
01/2019, para o emprego público de “Recepcionista”, e dá outras 
providências. 
SILVIO MARTINS, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado 
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, 
do artigo 71, da Lei Orgânica do Município e das Instruções 
Especiais do Edital de Concurso Público n° 01/2019, 
RESOLVE: 
 Art. 1º Fica nomeada, a partir do dia 02/10/2023, para 
provimento efetivo do emprego público de Recepcionista, 
Referência 4/A, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, e lotação 
Departamento Municipal de Saúde, a candidata LETICIA SOUZA 
DOS SANTOS, RG nº 52.626.712-4 SSP/SP, classificada em 10º 
lugar, no Concurso Público nº 01/2019. 
 Art. 2º As despesas com o pessoal e reflexos, decorrentes 
do cumprimento da presente Portaria, correrão à conta de 
dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, 
suplementadas se necessário. 
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
PRADÓPOLIS, 2 de outubro de 2023. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal 
Registrada em livro próprio e publicada por afixação, nos locais de 
costume, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal, na 
mesma data, como por inserção no Diário Oficial do Município, 
nos termos do § 1°, do artigo 88, da Lei Orgânica do Município. 
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Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
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Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
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ADINILSON GOMES 
Chefe do Setor de Recursos Humanos 
PORTARIA Nº 3.019 
de 2 de outubro de 2023. 
Dispõe sobre a nomeação da candidata, ELAINE CRISTINA TEIXEIRA 
DOS SANTOS, classificada em 11º lugar, no Concurso Público nº 
01/2019, para o emprego público de “Recepcionista”, e dá outras 
providências. 
SILVIO MARTINS, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado 
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, 
do artigo 71, da Lei Orgânica do Município e das Instruções 
Especiais do Edital de Concurso Público n° 01/2019, 
RESOLVE: 
 Art. 1º Fica nomeada, a partir do dia 02/10/2023, para 
provimento efetivo do emprego público de Recepcionista, 
Referência 4/A, 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro Geral de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Pradópolis, e lotação 
Departamento Municipal de Saúde, a candidata ELAINE CRISTINA 
TEIXEIRA DOS SANTOS, RG nº 27.907.024 SSP/SP, classificada em 
11º lugar, no Concurso Público nº 01/2019. 
 Art. 2º As despesas com o pessoal e reflexos, decorrentes 
do cumprimento da presente Portaria, correrão à conta de 
dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, 
suplementadas se necessário. 
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
PRADÓPOLIS, 2 de outubro de 2023. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal 
Registrada em livro próprio e publicada por afixação, nos locais de 
costume, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal, na 
mesma data, como por inserção no Diário Oficial do Município, 
nos termos do § 1°, do artigo 88, da Lei Orgânica do Município. 
ADINILSON GOMES 
Chefe do Setor de Recursos Humanos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS 
EXTRATO DE 1ª PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 05/2022 
Dispensa de Licitação Nº 35/2022 - PROCESSO Nº 125/2022 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR MEIO DE 
PACOTES DE SERVIÇOS DOS CORREIOS, COM BASE NO ART.24, VIII, 
DA LEI 8.666/93. 
Fica prorrogado o prazo de duração inicial do contrato pelo 
mesmo período, para vigorar durante 19/09/2023 à 19/09/2024, 
com fundamento na cláusula sétima, do contrato inicial. 
Ficam mantidas inalteradas e com plena eficácia todas as demais 
cláusulas previstas no Contrato, desde que não conflitem com as 
alterações formalizadas neste termo de aditamento. 
Silvio Martins. 
Pradópolis, 29 de setembro de 2023. 
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