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norma nº 702/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 702 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO, ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
Pesquisa Edições: 
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial 
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
DECRETO MUNICIPAL Nº 702, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO, 
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NAS CATEGORIAS DE 
QUALIDADE COMUM E DE LUXO 
 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista 
o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, 
 
DECRETA: 
Objeto e âmbito de aplicação 
 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de 
consumo, adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
Administração Pública Municipal, nas categorias de qualidade 
comum e de luxo. 
Definições 
 
Art. 2º. Para efeito deste Decreto, considera-se bem de consumo 
todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: 
I – durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas 
as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) 
anos; 
II – fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser 
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela 
irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; 
III – perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou 
físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso; 
IV – incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro 
bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do 
principal; e 
V – transformabilidade: quando adquirido para fins de 
transformação. 
Parágrafo Único. Demais critérios advindos de atualizações das 
normas brasileiras de contabilidade aplicada ao Setor Público 
deverão ser observados para fins de enquadramento dos bens de 
consumo. 
Art. 3º. No enquadramento dos bens de consumo as seguintes 
definições serão consideradas: 
I – artigo de qualidade comum: bem de consumo que 
atenda estritamente às características técnicas e funcionais 
necessárias para o atendimento da demanda identificada; 
II – artigo de luxo: bem de consumo que supera as características 
técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda 
identificada, de qualidade desnecessariamente requintada, 
dispensável ao adequado funcionamento da Administração, e 
identificável por meio de características tais como ostentação, 
opulência, forte apelo estético ou requinte; e 
III – Documento de Formalização da Demanda: identifica a 
demanda/necessidade a ser atendida, contendo descrições 
preliminares sobre o objeto. 
§ 1º. É vedada a aquisição de bens de luxo. 
§ 2º. A aquisição de bens que esteja dentro do limite de valor de 
dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133, 
PODER EXECUTIVO 
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
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Diário Oficial
N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
de 1º de abril de 2021, não afasta a possibilidade de 
enquadramento como artigos de luxo. 
§ 3º. Não será considerado como artigo de luxo aquele que, 
mesmo enquadrado na definição do inciso II do caput deste 
artigo: 
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do artigo 
de qualidade comum similar; ou 
II – tenha as características superiores justificadas em face da 
estrita atividade do órgão ou da entidade. 
Art. 4º. O enquadramento dos bens constantes do Documento da 
Formalização da Demanda – DFD deverá ser realizado pelo 
próprio órgão solicitante. 
Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por 
bens de consumo de luxo, os DFDs retornarão aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos bens 
demandados. 
Disposições Finais 
 
Art. 5º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Administração Pública Local. 
Art. 6º. O Órgão Central de Compras poderá editar 
regulamentações e orientações complementares ao cumprimento 
deste Decreto. 
Vigência 
 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro 
de 2023. 
 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de 
novembro de 2.023. 
 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
DECRETO MUNICIPAL Nº 703, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS 
PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE 
APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A 
ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA 
 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista 
o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021,
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Objeto e âmbito de aplicação 

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