| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO, ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis DECRETO MUNICIPAL Nº 702, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO, ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo, adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal, nas categorias de qualidade comum e de luxo. Definições Art. 2º. Para efeito deste Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: I – durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos; II – fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; III – perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso; IV – incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e V – transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. Parágrafo Único. Demais critérios advindos de atualizações das normas brasileiras de contabilidade aplicada ao Setor Público deverão ser observados para fins de enquadramento dos bens de consumo. Art. 3º. No enquadramento dos bens de consumo as seguintes definições serão consideradas: I – artigo de qualidade comum: bem de consumo que atenda estritamente às características técnicas e funcionais necessárias para o atendimento da demanda identificada; II – artigo de luxo: bem de consumo que supera as características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada, de qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao adequado funcionamento da Administração, e identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte; e III – Documento de Formalização da Demanda: identifica a demanda/necessidade a ser atendida, contendo descrições preliminares sobre o objeto. § 1º. É vedada a aquisição de bens de luxo. § 2º. A aquisição de bens que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133, PODER EXECUTIVO Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis de 1º de abril de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como artigos de luxo. § 3º. Não será considerado como artigo de luxo aquele que, mesmo enquadrado na definição do inciso II do caput deste artigo: I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do artigo de qualidade comum similar; ou II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 4º. O enquadramento dos bens constantes do Documento da Formalização da Demanda – DFD deverá ser realizado pelo próprio órgão solicitante. Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os DFDs retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Disposições Finais Art. 5º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Local. Art. 6º. O Órgão Central de Compras poderá editar regulamentações e orientações complementares ao cumprimento deste Decreto. Vigência Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro de 2023. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de novembro de 2.023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete DECRETO MUNICIPAL Nº 703, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação