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norma nº 703/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 703 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaREGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
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Poder Legislativo
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Diário Oficial
N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
de 1º de abril de 2021, não afasta a possibilidade de 
enquadramento como artigos de luxo. 
§ 3º. Não será considerado como artigo de luxo aquele que, 
mesmo enquadrado na definição do inciso II do caput deste 
artigo: 
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do artigo 
de qualidade comum similar; ou 
II – tenha as características superiores justificadas em face da 
estrita atividade do órgão ou da entidade. 
Art. 4º. O enquadramento dos bens constantes do Documento da 
Formalização da Demanda – DFD deverá ser realizado pelo 
próprio órgão solicitante. 
Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por 
bens de consumo de luxo, os DFDs retornarão aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos bens 
demandados. 
Disposições Finais 
 
Art. 5º. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Administração Pública Local. 
Art. 6º. O Órgão Central de Compras poderá editar 
regulamentações e orientações complementares ao cumprimento 
deste Decreto. 
Vigência 
 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro 
de 2023. 
 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de 
novembro de 2.023. 
 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
DECRETO MUNICIPAL Nº 703, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS 
PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE 
APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A 
ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA 
 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista 
o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021,
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Objeto e âmbito de aplicação 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras 
para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, o 
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos 
gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração 
pública municipal direta e indireta do Município. 
Parágrafo único. O disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, 
aplica-se ao Município de Pradópolis, por possuir menos de vinte 
mil habitantes, conforme dados oficiais. 
Art. 2º. Quando forem utilizados recursos da União oriundos de 
transferências voluntárias deverão ser observadas as disposições 
sobre as normas específicas da União. 
CAPÍTULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
Agente de contratação 
Art. 3º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente 
ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 
2021.
§ 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação formada por, no mínimo, três membros, designados 
nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, 
conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 
2021.
§ 2º. A autoridade competente poderá designar, em ato 
motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor 
sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos 
entre eles. 
 
Equipe de apoio 
Art. 4º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou 
por quem as normas de organização administrativa indicarem, 
para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos 
no art. 10. 
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por 
terceiros contratados, observado o disposto no art. 13. 
 
Comissão de contratação 
Art. 5º. Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou 
da entidade, ou por quem as normas de organização 
administrativa estabelecerem, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 10. 
§ 1º. A comissão de que trata o caput será formada por agentes 
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
§ 2º. A comissão de que trata o caput será formada por, no 
mínimo, três membros, e será presidida por um deles. 
Art. 6º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a 
comissão de contratação será composta por, no mínimo, três 
membros que sejam preferencialmente, sempre que possível, 
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos 
quadros permanentes da administração pública, admitida a 
contratação de profissionais para o assessoramento técnico. 
Art. 7º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela 
administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, 
serviço de empresa ou de profissional especializado para 
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da 
licitação. 
§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na 
forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva 
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, 
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá 
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão 
de contratação. 
§ 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade 
os membros da comissão de contratação, nos limites das 
informações recebidas do terceiro contratado. 
 
Gestores e fiscais de contratos 
Art. 8º. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da administração designados 
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as 
normas de organização administrativa indicarem, para exercer as 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os 
requisitos estabelecidos no art. 10. 
§ 1º. Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das 
respectivas atribuições antes da formalização do ato de 
designação. 
§ 2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados, 
sempre que possível: 
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - a complexidade da fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º. A eventual necessidade de desenvolvimento de 
competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de 
gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico 
preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à 
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º 
do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá 
ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela 
autoridade de que trata o caput. 
§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá 
pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
§ 6º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de 
desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do 
gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até 
que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou 
de fiscal caberão ao responsável pela solicitação da demanda ou 
pelo responsável do respectivo setor. 
Art. 9º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e 
subsidiados por terceiros contratados pela administração, 
observado o disposto no art. 26. 
 
Requisitos para a designação 
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do 
disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: 
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público 
dos quadros permanentes da administração pública; 
II - ter preferencialmente atribuições relacionadas a licitações e 
contratos ou possuir formação compatível ou qualificação 
atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo Poder Público; e 
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e 
civil. 
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico 
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade 
evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o 
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto 
seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o 
contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de 
equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de 
gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo 
agente público, ressalvada a hipótese de demonstração de total 
impossibilidade da assunção das funções. 
§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que 
possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o 
agente público deverá comunicar o fato ao seu superior 
hierárquico. 
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente 
poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o 
desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a 
complexidade do objeto, ou designar outro servidor. 
 
Princípio da segregação das funções 
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação 
do mesmo agente público para atuação simultânea em funções 
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de 
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de 
funções de que trata o caput: 
I - será avaliada na situação fática processual; e 
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação; e 
c) da falta de servidores aptos para desenvolvimento das 
atividades. 
 
Vedações 
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de 
licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da 
contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de 
profissional especializado ou de funcionário ou representante de 
empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as 
vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
 
Atuação do agente de contratação 
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar 
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às 
áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para 
fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se 
for o caso, para que o cronograma ou calendário das compras 
públicas, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da 
contratação; e 
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover 
as seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos 
de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar 
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos, caso necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem 
classificada com os requisitos estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas; e 
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o 
caso: 
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a 
possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não 
alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, 
conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; 
e 
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares 
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; 
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas 
com o primeiro colocado; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases 
de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos 
administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para 
homologação. 
§ 1º. O agente de contratação poderá auxiliado, na fase externa, 
por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a 
erro pela atuação da equipe. 
§ 2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória 
deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências 
para o fluxo regular da instrução processual. 
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações 
estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de 
projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas 
de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
§4º Nos processos licitatórios na modalidade pregão, a Autoridade 
Superior poderá designar pregoeiro, aplicando-se as mesmas 
cominações legais sobre a atuação do Agente de Contratação. 
Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão 
ou entidade para o desempenho das funções essenciais à 
execução das suas funções. 
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de 
orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, 
hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão 
ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
§ 3º Na prestação de auxílio, o controle interno se manifestará 
acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e 
controles internos administrativos da gestão de contratações. 
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno. 
 
Atuação da equipe de apoio 
Art. 16. Caberá à equipe de apoio, se designada, auxiliar o agente 
de contratação ou pregoeiro, ou ainda a comissão de contratação 
no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do 
próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15. 
 
Funcionamento da comissão de contratação 
Art. 17. Caberá à comissão de contratação: 
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 
14, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços 
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º 
do art. 3º e no art. 10; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 14; 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir￾lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, 
na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão 
de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados 
pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 18. A comissão de contratação contará com o auxílio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do 
próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15. 
 
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas 
à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos 
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a 
formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à 
alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de 
sanções e à extinção dos contratos, entre outros; 
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados 
e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o 
modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis 
com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de 
pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, 
com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; 
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato 
administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a 
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de 
inadimplemento; e 
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IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a 
prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores 
distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma 
entidade. 
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos 
deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática 
e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou 
por agente público único, assegurada a distinção das atividades. 
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do 
caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para 
atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. 
§4º Na falta de servidores ou na impossibilidade de designação de 
Gestor e fiscais do contrato, fica admitida a designação apenas do 
Gestor, com as atribuições, também de fiscal. 
Art. 20. Poderão ser desenvolvidos procedimentos técnico￾operacionais para a execução das atividades de gestão e de 
fiscalização dos contratos. 
Parágrafo único. Quando não existir complexidade ou for 
impossível a designação de agentes públicos para o 
desenvolvimentos das atividades de fiscalização do contrato, a 
Administração poderá indicar apenas o respectivo Gestor, ou 
ainda realizar a divisão, nos termos das competências entre o 
respectivo Gestor e seu Fiscal de Contrato. 
Gestor de contrato 
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do 
caput do art. 19; 
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato 
das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que 
ultrapassarem a sua competência; 
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e 
anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e 
do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do 
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações 
contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da 
necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento 
da finalidade da administração; 
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao 
envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a 
formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput 
do art. 19; 
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI 
do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações 
obtidas durante a execução do contrato; 
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos 
durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, 
administrativo e setorial; 
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada 
pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao 
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com 
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em 
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais 
penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de 
cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; 
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato 
referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais; e 
X - tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de 
sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da 
Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente 
para tal, conforme o caso. 
 
Fiscal técnico 
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Silvio Martins 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição 
do que for necessário para a regularização das faltas ou dos 
defeitos observados; 
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo 
para a correção; 
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e 
saneadoras, se for o caso; 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas 
datas estabelecidas; 
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores 
resultados para a administração, com a conferência das notas 
fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o 
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao 
gestor de contrato para ratificação; 
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término 
do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação 
tempestiva ou à prorrogação contratual; 
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase 
de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e 
com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 
21;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, 
na elaboração do documento comprobatório da avaliação 
realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas 
pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do 
art. 21; e 
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato 
referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o 
cumprimento das exigências de caráter técnico. 
 
Fiscal administrativo 
Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com 
a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos 
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de 
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do 
pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios 
pertinentes, caso necessário; 
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, informar sempre que 
verificar hipótese de descumprimento contratual; 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e 
reportar ao gestor do contrato para que tome as providências 
cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; 
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase 
de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o 
setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21; 
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, 
na elaboração do documento comprobatório da avaliação 
realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas 
pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do 
art. 21; e 
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato 
referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o 
cumprimento das exigências de caráter administrativo. 
 
Fiscal setorial 
Art. 24. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto 
exercer as atribuições de que tratam o art. 22 e o art. 23. 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
 
Recebimento provisório e definitivo 
Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais e o 
recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão 
designada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em 
regulamento, no edital ou no contrato, nos termos no disposto no 
§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
 
Terceiros contratados 
Art. 26. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e 
para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste 
Decreto, será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá 
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das 
informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e 
exclusiva de fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do 
terceiro contratado. 
 
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno 
Art. 27. O gestor do contrato e os respectivos fiscais serão 
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da 
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com 
informações para prevenir riscos na execução do contrato, 
conforme o disposto no art. 15. 
 
Decisões sobre a execução dos contratos 
Art. 28. As decisões sobre as solicitações e as reclamações 
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos 
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do 
contrato serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição 
legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. 
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, 
por igual período, desde que motivado. 
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do 
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos 
limites de suas competências. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Orientações gerais 
Art. 29. Os Gestores dos contratados, no âmbito de suas 
competências, poderão editar normas internas relativas a 
procedimentos operacionais a serem observados pelos 
contratados, observado o disposto neste Decreto. 
 
 
 
 
Vigência 
Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro 
de 2023. 
 
 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de novembro 
de 2.023. 
 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete

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