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norma nº 704/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 704 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, POR MAIOR RETORNO ECONÔMICO E POR TÉCNICA E PREÇO, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
DECRETO MUNICIPAL Nº 704, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR 
MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, POR MAIOR RETORNO 
ECONÔMICO E POR TÉCNICA E PREÇO, PARA A CONTRATAÇÃO DE 
BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista 
o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
DECRETA: 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a licitação pelo critério de 
julgamento por menor preço ou maior desconto, por maior 
retorno econômico e por técnica e preço, para a contratação de 
bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta 
e indireta. 
Art. 2º. Preferencialmente a forma Eletrônica será utilizada para 
os critérios admitidos nesse decreto, admitido, no caso de 
motivação a forma presencial. 
Do critério de julgamento do menor preço ou maior desconto 
Art. 3º. O critério de julgamento de menor preço ou maior 
desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar 
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica 
das propostas que excederem os requisitos mínimos das 
especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração. 
Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior 
desconto será adotado: 
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente; 
II - na modalidade concorrência, observado o art. 3º; 
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, 
quando for entendido como o mais adequado à solução 
identificada na fase de diálogo. 
Art. 5º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se lances 
intermediários: 
I - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando 
adotado o critério de julgamento de menor preço; e 
II - lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando 
adotado o critério de julgamento de maior desconto. 
Art. 6º. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 
14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do 
procedimento de licitação de que trata esta Instrução Normativa. 
Art. 7º. Para a utilização dos sistemas informatizados para 
realização das licitações, os mesmos deverão manter a integração 
com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme 
o art. §1º do 175 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 8º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou 
maior desconto observará as seguintes fases sucessivas: 
I - preparatória; 
II - divulgação do edital de licitação; 
III - apresentação de propostas e lances; 
IV - julgamento; 
V - habilitação; 
VI - recursal; e 
VII - homologação. 
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, 
mediante ato motivado com explicitação dos benefícios 
decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do 
caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital 
de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem: 
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de 
habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto; 
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando 
o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar o 
prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se 
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refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da 
intenção de recorrer do resultado da habilitação; 
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os 
licitantes; e 
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes 
habilitados. 
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 
1º deve ser comunicada tempestivamente, de forma a não 
cercear o direito de recorrer do licitante. 
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na 
forma do disposto no inciso III do art. 4º , serão observadas as 
fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 9º. O critério de julgamento por menor preço ou maior 
desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, 
atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no 
edital de licitação. 
Parágrafo Único. O julgamento por maior desconto terá como 
referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de 
preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos 
eventuais termos aditivos. 
Art. 10. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo 
agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando 
o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 11. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, 
na forma eletrônica: 
I - credenciar-se previamente no sistema; 
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a 
proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão 
de fases, os documentos de habilitação, até a data e hora 
marcadas para abertura da sessão; 
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas 
em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas 
e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu 
representante, excluída a responsabilidade do provedor do 
sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por 
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que 
por terceiros; 
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o 
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da 
perda de negócios diante da inobservância de mensagens 
emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e 
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer 
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, 
para imediato bloqueio de acesso. 
Art. 12. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes 
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta 
com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário 
estabelecidos para abertura da sessão pública. 
§ 1º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem 
prejuízo da exigência de outras declarações previstas em 
legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento 
dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua 
proposta com as exigências do edital de licitação. 
§ 2º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o 
licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 3º Serão disponibilizados para acesso público os documentos 
que compõem a proposta dos licitantes convocados para 
apresentação de proposta, após a fase de envio de lances. 
Art. 13. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão 
pública será aberta automaticamente pelo sistema. 
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita 
exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta 
mais bem classificada. 
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de 
mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de 
contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra 
forma de comunicação. 
Art. 14. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa 
adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances 
exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do 
lance e do valor consignado no registro. 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de 
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que 
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em 
relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir 
seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o 
registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou 
inexequível. 
§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida 
excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa 
comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do 
processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática 
via sistema. 
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 
4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do 
direito de defesa. 
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em 
tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a 
identificação do licitante. 
Art. 15. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos 
de disputa: 
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, 
com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no 
edital de licitação; 
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e 
sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de 
julgamento adotado no edital de licitação; ou 
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa 
aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o 
licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior 
percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) 
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de 
julgamento adotado. 
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa 
estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo 
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto 
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da 
seguinte forma: 
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por 
menor preço; ou 
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento 
por maior desconto. 
Art. 16. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do 
caput do artigo anterior, a etapa de envio de lances durará dez 
minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo 
sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos 
do período de duração desta etapa. 
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de 
que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente 
sempre que houver lances enviados nesse período de 
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. 
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida 
no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o 
sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º 
do artigo anterior. 
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à 
proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% 
(cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de 
contratação, quando o substituir, poderá admitir o reinício da 
disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, 
para a definição das demais colocações. 
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão 
convocados para apresentar lances intermediários. 
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e 
divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 15. 
Art. 17. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o 
inciso II do caput do art. 15 , a etapa de envio de lances terá 
duração de quinze minutos. 
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará 
o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a 
recepção de lances será automaticamente encerrada. 
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a 
oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou 
de maior percentual de desconto e os autores das ofertas 
subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento 
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, 
possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, 
que será sigiloso até o encerramento deste prazo. 
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar 
por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar 
melhor lance. 
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que 
trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na 
ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer 
um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso 
até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º. 
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema 
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 
15. 
Art. 18. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o 
inciso III do caput do art. 15 , somente serão classificados 
automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na 
forma disposta no art. 16, com a apresentação de lances, o 
licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior 
percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por 
cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de 
julgamento adotado. 
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições 
definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três 
melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos 
lances sucessivos, na forma disposta no art. 16. 
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à 
proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% 
(cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de 
contratação, quando o substituir, poderá admitir o reinício da 
disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, 
para a definição das demais colocações. 
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão 
convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar 
por manter o seu último lance. 
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e 
divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 15. 
Do critério de julgamento por maior retorno econômico 
Art. 19. O critério de julgamento por maior retorno econômico 
será adotado: 
I - na modalidade concorrência; ou 
II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, 
quando o critério de que trata o caput for entendido como o que 
melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo. 
Parágrafo único. As disposições que não conflitarem com o 
critério de julgamento menor preço ou maior desconto, se 
aplicarão a este. 
Art. 20. Para o uso do critério de julgamento por maior retorno 
econômico, o estudo técnico preliminar deverá contemplar, além 
dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 
2021, o seguinte: 
I - a potencial economia em despesas correntes; 
II - o risco envolvido, se comparado com outro modelo de 
contratação; 
III - a adequação do modelo de remuneração em face da 
disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da 
entidade; e 
IV - o prazo de vigência adequado para o contrato de eficiência. 
Art. 21. O termo de referência deverá prover todos os dados e as 
informações necessários e suficientes para que os licitantes 
possam elaborar suas propostas de trabalho e de preço. 
Art. 22. O edital de licitação deverá prever, no mínimo: 
I - parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com 
a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a 
remuneração devida ao contratado; 
II - o limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida 
em relação à economia contratada, acima da qual haverá 
apuração de responsabilidade, podendo culminar em sanção ao 
particular; 
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III - nível mínimo de economia que se pretende gerar; e 
IV - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 
4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação 
prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção 
da proposta de trabalho. 
§ 1º Os parâmetros objetivos de mensuração de que trata o inciso 
I adequar-se-ão ao comportamento sazonal da despesa corrente a 
qual se pretende minimizar, com medição mensal. 
§ 2º As mensurações em prazos superiores ao disposto no § 1º 
são excepcionais e deverão ser justificadas nos autos 
correspondentes. 
Art. 23. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes 
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta 
de trabalho e a proposta de preço, até a data e o horário 
estabelecidos para abertura da sessão pública. 
Art. 24. A proposta de trabalho deverá contemplar: 
I - os serviços e, de forma acessória, os demais itens a serem 
executados, prestados ou fornecidos, com os respectivos prazos 
de realização ou fornecimento; e 
II - a economia que se estima gerar, expressa em unidade de 
medida associada ao serviço, à obra e ao bem, e em unidade 
monetária. 
Parágrafo único. A proposta de trabalho deverá evidenciar sua 
relação com a economia da despesa corrente, possibilitando sua 
análise quanto a aspectos técnicos qualitativos e quantitativos. 
Art. 25. A proposta de preço será expressa em percentual 
incidente sobre a economia que se estima gerar, durante 
determinado período. 
Parágrafo único. A proposta de preço não deverá contemplar 
valor referente a eventuais benfeitorias ou intervenções 
realizadas pelo licitante. 
Art. 26. Serão adotados os seguintes modos de disputa: 
I - fechado: os licitantes apresentarão propostas que 
permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo 
vedada a apresentação de lances; ou 
II - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, 
com prorrogações, incidentes na proposta de preço. 
Parágrafo único. Quando da opção pelo modo de disputa aberto, 
o edital preverá intervalo mínimo de diferença de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir o maior 
retorno econômico. 
Art. 27. No modo de disputa fechado, de que trata o inciso I do 
caput do art. 26, iniciada a sessão pública, o sistema ordenará e 
divulgará os percentuais de retorno econômico calculados a partir 
da diferença entre a proposta de trabalho e de preço em ordem 
decrescente. 
Art. 28. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso II do 
caput do art. 26, os licitantes poderão ofertar lances crescentes de 
retorno econômico. 
Parágrafo único. Os lances de que trata o caput serão calculados 
automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos, pelos 
licitantes, em suas propostas de preço. 
Art. 29. O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, 
computando-se invariavelmente o maior retorno econômico. 
Art. 30. A etapa de envio de lances durará dez minutos e, após 
isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando 
houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de 
duração desta etapa. 
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de 
que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente 
sempre que houver lances enviados nesse período de 
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. 
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida 
no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o 
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de 
classificação. 
§ 3º Definidas as propostas de trabalho e de preço que resultam 
em maior retorno econômico, se a diferença em relação ao 
quantitativo de retorno econômico classificado em segundo lugar 
for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação 
ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela 
equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos 
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termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das 
demais colocações. 
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão 
convocados para apresentar lances intermediários. 
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e 
divulgará os retornos econômicos em ordem decrescente. 
Art. 31. Encerrada a etapa de abertura das propostas, no modo 
fechado, ou de envio de lances da sessão pública, no modo 
aberto, o agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, realizará a verificação da conformidade das 
propostas de trabalho e de preços classificadas em primeiro lugar 
quanto à sua adequação técnica e ao valor proposto para fins de 
remuneração, conforme definido no edital. 
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora 
da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente 
vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da 
proposta de trabalho, mediante homologação de amostras, exame 
de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de 
interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência 
aos objetivos do contrato de eficiência. 
Art. 32. A análise das propostas de trabalho poderá ser realizada 
por banca técnica designada nos termos da Lei nº 14.133/21, 
composta por membros com conhecimento sobre o objeto. 
Art. 33. O exame de conformidade das propostas de trabalho 
observará as regras e as condições previstas em edital, que 
considerarão, no mínimo: 
I - os aspectos técnicos da solução proposta; 
II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; e 
III - a efetividade em minimização da despesa corrente objeto da 
licitação. 
Art. 34. É indício de inexequibilidade das propostas a previsão de 
percentuais referentes à proposta de preços inferiores a 10% (dez 
por cento). 
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o 
caput, só será considerada após diligência do agente de 
contratação, que comprove: 
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor pretendido de sua 
remuneração; e 
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar a 
proposta ofertada. 
Art. 35. O agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, e da banca técnica, deverá realizar avaliação 
sobre o sobrepreço relativa à proposta de preço. 
§ 1º Para os fins de que trata o caput, a Administração deverá 
realizar análise sobre o custo referente à remuneração típica do 
contrato de eficiência, em detrimento da contratação do objeto 
da proposta de trabalho, com a eventual remuneração sobre a 
intervenção ou a benfeitoria. 
§ 2º Constatado o sobrepreço, o agente de contratação deverá 
negociar condições mais vantajosas. 
§ 3º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser 
acompanhada pelos demais licitantes. 
§ 4º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e 
a negociação poderá ser feita com os demais licitantes 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a 
ordem de classificação. 
§ 5º Concluída a negociação, se houver, o resultado será 
registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos 
autos do processo de contratação. 
Art. 36. A remuneração do contratado será proporcional à 
economia gerada, nos casos de equivalência ou de superação da 
economia prevista na proposta de trabalho. 
Art. 37. Durante a execução do contrato de eficiência, se não for 
gerada a economia prevista: 
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente 
obtida será descontada da remuneração do contratado; 
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente 
obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o 
contratado sujeitar-se-á às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 
2021, e, ainda, a outras sanções cabíveis previstas em edital. 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
Art. 38. O critério de julgamento por técnica e preço será 
escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a 
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que 
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem 
relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações 
para contratação de: 
I - serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados 
em trabalhos relativos a: 
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e 
projetos executivos; 
b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e 
tributárias; 
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; 
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; 
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; 
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios 
de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de 
parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais 
serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste 
inciso; 
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia 
sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por 
autoridades técnicas de reconhecida qualificação; 
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de 
comunicação; 
IV - obras e serviços especiais de engenharia; e 
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e 
variações de execução, com repercussões significativas e 
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, 
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações 
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme 
critérios objetivamente definidos no edital de licitação. 
§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for 
efetuada com profissionais ou empresas de notória 
especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III 
do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I 
deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§3º As disposições que não conflitarem com o critério de 
julgamento menor preço ou maior desconto, se aplicarão a este. 
Art. 39. O critério de julgamento por técnica e preço será adotado: 
I - na modalidade concorrência; ou 
II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, 
quando o critério de que trata o caput for entendido como o que 
melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo. 
Art. 40 O critério de julgamento por técnica e preço considerará a 
maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores 
objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de 
técnica e de preço da proposta. 
Art. 41. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de 
técnica, poderão ser analisados por banca, composta de, no 
mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes 
requisitos: 
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos 
quadros permanentes da Administração Pública; ou 
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, 
experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados 
em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por 
profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 42. O edital de licitação deverá prever, no mínimo: 
I - distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a 
ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão 
conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por 
cento) de valoração para a proposta de técnica; 
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II - procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta 
de técnica, por meio da atribuição de: 
a) notas por desempenho do licitante em contratações 
anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata 
os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro 
cadastral unificado conforme definido em regulamento; 
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o 
caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) 
profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição 
por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde 
que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 6º 
do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021; 
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; 
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca 
designada, compreendendo: 
1. a demonstração de conhecimento do objeto; 
2. a metodologia e o programa de trabalho; 
3. a qualificação das equipes técnicas; e 
4. a relação dos produtos que serão entregues; 
III - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas 
de preço, podendo adotar o parâmetro matemático desejado no 
edital ou o seguinte parâmetro matemático: 
NP = 100 x (X1 / X2) 
Sendo: 
NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante; 
X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; 
e 
X2 - Valor global proposto pelo licitante classificado. 
IV - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e 
de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes; 
V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 
4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação 
prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção 
da proposta de técnica. 
Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático 
diferente do estabelecido no inciso III, desde que demonstrado 
que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a 
valoração das propostas de preço, respeitado os requisitos 
indicados nos artigos anteriores. 
Art. 43. Nesse critério de julgamento será adotado o modo de 
disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que 
permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo 
vedada a apresentação de lances. 
Art. 44. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição 
de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário 
para manifestação da intenção de recorrer do resultado do 
julgamento. 
§ 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve 
ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não 
cercear o direito de recorrer do licitante. 
§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o 
sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas 
de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a 
maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada 
proposta por licitante. 
Art. 45. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de 
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, 
poderá realizar, em conjunto com a banca técnica, a verificação da 
conformidade das propostas do licitante que obteve a maior 
pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos 
aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e 
ao valor proposto, conforme definido no edital. 
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora 
da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente 
vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da 
proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame 
de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de 
interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência 
às especificações definidas no termo de referência ou no projeto 
básico. 
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 
duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação 
do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando 
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o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada. 
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas 
seguintes situações: 
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo 
agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando 
o substituir; ou 
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão 
de contratação, quando o substituir, quando constatado que o 
prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos 
exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata 
o caput. 
§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas 
deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações. 
Art. 46. O exame de conformidade das propostas de técnica 
observará as regras e as condições de ponderação e de valoração 
previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes 
quesitos: 
I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por 
meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou 
serviços previamente realizados; 
II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; 
III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, 
tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar 
para a execução do contrato; e 
IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante. 
Disposições gerais 
Art. 47. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no 
decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e 
permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo 
recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. 
Art. 48. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por 
tempo superior a dez minutos para Administração promotora da 
licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente 
decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos 
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. 
Art. 49. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão 
utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o 
envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os 
critérios de desempate de que trata o caput. 
Art. 50. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta 
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto 
estipulado, conforme definido no edital. 
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora 
da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente 
vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da 
proposta, mediante homologação de amostras, exame de 
conformidade e prova de conceito, entre outros testes de 
interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência 
às especificações definidas no termo de referência ou no projeto 
básico. 
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 
duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação 
do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando 
o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance 
ofertado ou a melhor proposta ofertada. 
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas 
seguintes situações: 
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo 
agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando 
o substituir; ou 
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão 
de contratação, quando o substituir, quando constatado que o 
prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos 
exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata 
o caput. 
Art. 51. Na hipótese da proposta do primeiro colocado 
permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto 
definido para a contratação, o agente de contratação ou a 
comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar 
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condições mais vantajosas, após definido o resultado do 
julgamento. 
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser 
acompanhada pelos demais licitantes. 
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do 
preço máximo ou inferior ao desconto definido para a 
contratação, a negociação poderá ser feita com os demais 
licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, 
respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 
15. 
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será 
registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos 
autos do processo de contratação. 
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 50, o agente de 
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, 
deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance 
ofertado após a negociação. 
Art. 52. No caso de obras e serviços de engenharia, serão 
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem 
inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela 
Administração. 
Art. 53. No caso de bens e serviços em geral, é indício de 
inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% 
(cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. 
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o 
caput, só será considerada após diligência do agente de 
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, 
que comprove: 
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto 
da oferta. 
Art. 54. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de 
conformidade da proposta, o agente de contratação ou a 
comissão de contratação, quando o substituir, verificará a 
documentação de habilitação do licitante conforme disposições 
do edital de licitação 
Art. 55. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os 
documentos necessários e suficientes para demonstrar a 
capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos 
termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 56. Será exigida a apresentação dos documentos de 
habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de 
habilitação anteceder a fase de julgamento das propostas, 
observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica 
vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, 
salvo em sede de diligência, para: 
I - complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar 
fatos existentes à época da abertura do certame; e 
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após 
a data de recebimento das propostas. 
§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em formato digital, 
via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após 
solicitação do agente de contratação ou da comissão de 
contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo 
de, no mínimo, duas horas. 
§ 3º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de 
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de 
órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de 
prova, para fins de habilitação. 
§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de 
contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida 
na Lei nº 14.133/21. 
§ 5º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para 
habilitação, o agente de contratação ou a comissão de 
contratação, quando o substituir, examinará a proposta 
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, 
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação. 
Art. 57. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na 
sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após 
o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou 
inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua 
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intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade 
superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado 
vencedor. 
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento 
único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, 
contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de 
habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão 
de fases, da ata de julgamento. 
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, 
apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, 
contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da 
interposição do recurso. 
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos 
indispensáveis à defesa de seus interesses. 
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas 
dos atos que não possam ser aproveitados. 
Art. 58. O agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar 
erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade 
jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação. 
Art. 59. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão 
pública para a realização de diligências, o seu reinício somente 
poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 
vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será 
registrada em ata. 
Art. 60. No caso da realização de licitações na modalidade 
presencial e respeitado os requisitos insertos na Lei nº 14.133/21, 
a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação 
serão realizados concomitantemente, por meio de recipiente que 
assegure a inviolabilidade, o que deverá ser instruído 
minuciosamente no edital de licitação. 
Art. 61. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro 
de 2023. 
 
 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de 
novembro de 2.023. 
 
SILVIO MARTINS 
 Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete 
DECRETO MUNICIPAL Nº 705, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A 
REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS 
E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL E DE OBRAS E SERVIÇOS 
DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DIRETA 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista 
o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo 
para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral e de obras e serviços de 
engenharia, no âmbito da administração pública municipal direta. 
Definições 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

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