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norma nº 705/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 705 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL E DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade 
superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado 
vencedor. 
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento 
único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, 
contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de 
habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão 
de fases, da ata de julgamento. 
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, 
apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, 
contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da 
interposição do recurso. 
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos 
indispensáveis à defesa de seus interesses. 
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas 
dos atos que não possam ser aproveitados. 
Art. 58. O agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar 
erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade 
jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação. 
Art. 59. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão 
pública para a realização de diligências, o seu reinício somente 
poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 
vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será 
registrada em ata. 
Art. 60. No caso da realização de licitações na modalidade 
presencial e respeitado os requisitos insertos na Lei nº 14.133/21, 
a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação 
serão realizados concomitantemente, por meio de recipiente que 
assegure a inviolabilidade, o que deverá ser instruído 
minuciosamente no edital de licitação. 
Art. 61. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro 
de 2023. 
 
 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de 
novembro de 2.023. 
 
SILVIO MARTINS 
 Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete 
DECRETO MUNICIPAL Nº 705, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A 
REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS 
E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL E DE OBRAS E SERVIÇOS 
DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DIRETA 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista 
o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo 
para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral e de obras e serviços de 
engenharia, no âmbito da administração pública municipal direta. 
Definições 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
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I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na 
sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os 
excessivamente elevados; e 
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em 
valor expressivamente superior aos preços referenciais de 
mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a 
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor 
global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, 
empreitada por preço global ou empreitada integral. 
CAPÍTULO II 
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO 
 
Formalização 
 
Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento 
que conterá, sempre que possível, entre outros aspectos: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, 
se for o caso, da equipe de planejamento; 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor 
estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe 
dão suporte; e 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da 
pesquisa direta de com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, 
mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e￾mail. 
Critérios 
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, 
fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, 
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do 
local de execução do objeto. 
Parâmetros para pesquisa na aquisição de bens e contratação de 
serviços em geral 
 
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a 
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma 
combinada ou não, sem necessariamente seguirem a respectiva 
ordem dos incisos: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana 
do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como 
Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data 
da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de 
preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal 
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde 
que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no 
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, 
mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e￾mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com 
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do 
edital; e/ou 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde 
que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de 
até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. 
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros que refletem a 
variação do mercado local em detrimento de outros que 
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estabeleçam condições diferentes e que possam conter 
sobrepreço. 
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com 
fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II - obtenção de propostas formais, contendo, sempre que 
possível: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; e 
e) nome completo e identificação do responsável. 
III - informação aos fornecedores das características da 
contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor 
caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto 
a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação 
correspondente, da relação de fornecedores que foram 
consultados e não enviaram propostas como resposta à 
solicitação de que trata o inciso IV do caput. 
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base 
em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, 
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente 
responsável e observado o índice de atualização de preços 
correspondente. 
Metodologia para obtenção do preço estimado 
 
Art. 6º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto 
de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros 
de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde 
que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço 
estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando 
ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a 
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. 
§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, 
inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados 
critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. 
§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, 
em especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que 
devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e 
aprovada pela autoridade competente. 
Parâmetros para pesquisa na contratação de obras e serviços de 
engenharia 
Art. 7º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para contratação de obras e 
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual 
de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos 
Encargos Sociais (ES) cabíveis, desde que não envolvam recursos 
da União, será definido por meio da utilização de parâmetros na 
seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana 
do item correspondente a uma das tabelas de preços ou pela 
composição de mais de uma, CDHU, DER, FDE, FIPE, SICRO e 
SINAPI ou outras que vierem a substituir ou forem criadas pelos 
Órgãos da Administração Pública, ainda que não indicadas nesse 
inciso; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo 
Poder Executivo federal ou Estadual e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data 
e a hora de acesso; 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data 
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da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de 
preços correspondente; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na 
forma de regulamento especifico e se disponibilizada ao 
Município. 
§ 1º. Quanto as contratações realizadas pelo Município 
envolverem recursos da União, a pesquisa de preços para fins de 
determinação do preço estimado em processo licitatório para 
contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, 
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) 
de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido 
por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana 
do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de 
Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de 
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e 
Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e 
serviços de engenharia; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo 
Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou 
de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de 
acesso; 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data 
da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de 
preços correspondente; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na 
forma de regulamento. 
§ 2º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida neste artigo, o contratado deverá comprovar 
previamente que os preços estão em conformidade com os 
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma 
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para 
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data 
da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
§ 3º. Poderão ser utilizadas outras formas de pesquisa para 
quaisquer casos indicados no art. 6º ou 7º, desde que justificada a 
impossibilidade de utilização de algum dos critérios estabelecidos 
nesse Decreto. 
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
 
Contratação direta 
 
Art. 8º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por 
dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º a 7º. 
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com 
base em valores de contratações de objetos idênticos, 
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação 
de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou 
privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de 
que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar 
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o 
objeto pretendido. 
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e 
II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa 
de preços de que trata o caput poderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa. 
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de 
solicitação formal de cotações a fornecedores. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Orientações gerais 
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da 
contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da 
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo 
na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior 
desconto. 
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Vigência 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro 
de 2023. 
 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de novembro 
de 2.023. 
 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
DECRETO MUNICIPAL Nº 706, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
 
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA A LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município tendo em vista o 
disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
 
DECRETA: 
Art. 1º. A Administração Pública Municipal adotará a dispensa de 
licitação, nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços 
de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no 
inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso 
II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do 
caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos 
termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma 
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações 
no mesmo ramo de atividade. 
§ 2º. Poderá ser considerado como ramo de atividade a partição 
econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ou outra 
que venha a substituir, ou ainda na ausência os definidos pela Lei 
nº 4.320/64 no que couber. 
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações 
de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do Município, incluído o fornecimento de peças, de 
que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, vedado em 
todo o caso, o respectivo fracionamento. 
Art. 2º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído 
com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, 
estudo técnico preliminar caso a administração entenda 
necessário, análise de riscos, termo de referência, projeto básico 
ou projeto executivo, ou outro documento de formalização; 
II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento do 
Município; 

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