| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis Vigência Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro de 2023. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de novembro de 2.023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete DECRETO MUNICIPAL Nº 706, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: Art. 1º. A Administração Pública Municipal adotará a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Poderá ser considerado como ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ou outra que venha a substituir, ou ainda na ausência os definidos pela Lei nº 4.320/64 no que couber. § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Município, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, vedado em todo o caso, o respectivo fracionamento. Art. 2º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar caso a administração entenda necessário, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, ou outro documento de formalização; II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento do Município; Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente. § 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 1º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição em sítio eletrônico oficial. § 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Art. 3º. São obrigatórias as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; §1º. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 1º deste Decreto serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de contratação direta, em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 4º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônico, indicado no respectivo aviso, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; III - a responsabilidade pelas informações apresentadas, assumindo como firmes e verdadeiras; IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, quando a contratação for de dedicação de mão de obra; e V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 5º. Verificada a proposta mais vantajosa, a Administração realizará a verificação da conformidade da proposta quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 6º. No caso da proposta mais vantajosa permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas. § 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será divulgado, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 7º. Para a habilitação do fornecedor com a proposta mais vantajosa e aceita pela Administração serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis Art. 8º. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações, poderá somente exigir das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Art. 9º. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 4º desse decreto e dos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/21, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 10. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Art. 11. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para a decisão sobre a autorização do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 12. Poderão ser dispensados no todo ou em parte, os procedimentos que trata os artigos 2º e 3º, desse Decreto, em caráter excepcional, para atender despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (contratação direta), seja pelo seu caráter anormal, seja pela urgência de atendimento da necessidade pública, podendo ainda ser processadas por meio de suprimento de fundos, conforme regulamento específico, e observado o preço de mercado. §1º Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor para despesas processadas por suprimento de fundos, para atender despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, quando for o caso: I - para concessão de suprimento de fundos: valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021; e II - para gasto por item de despesa de pequenas compras ou de prestação de serviços: valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º Considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente. § 3º O emprego da hipótese de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021 é vedado para obras. Art. 13. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. Art. 14. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de propostas observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro eletrônico. Art. 15. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro de 2023. Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de novembro de 2.023. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete DECRETO MUNICIPAL Nº 707, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA OS ARTS. 82 A 86 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: Art. 1º. O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra centralizada; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração. Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Art. 2º. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa. Art. 3º. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. § 1º. Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.