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norma nº 706/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 706 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
Pesquisa Edições: 
www.pradopolis.sp.gov.br
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Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
Vigência 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro 
de 2023. 
 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de novembro 
de 2.023. 
 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
DECRETO MUNICIPAL Nº 706, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
 
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA A LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município tendo em vista o 
disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
 
DECRETA: 
Art. 1º. A Administração Pública Municipal adotará a dispensa de 
licitação, nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços 
de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no 
inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso 
II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do 
caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos 
termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma 
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações 
no mesmo ramo de atividade. 
§ 2º. Poderá ser considerado como ramo de atividade a partição 
econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ou outra 
que venha a substituir, ou ainda na ausência os definidos pela Lei 
nº 4.320/64 no que couber. 
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações 
de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do Município, incluído o fornecimento de peças, de 
que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, vedado em 
todo o caso, o respectivo fracionamento. 
Art. 2º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído 
com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, 
estudo técnico preliminar caso a administração entenda 
necessário, análise de riscos, termo de referência, projeto básico 
ou projeto executivo, ou outro documento de formalização; 
II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento do 
Município; 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV 
do art. 1º, somente será exigida a previsão de recursos 
orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da 
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado 
e mantido à disposição em sítio eletrônico oficial. 
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio 
de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de 
que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, 
serão válidos para todos os efeitos legais. 
Art. 3º. São obrigatórias as seguintes informações para a 
realização do procedimento de contratação: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
§1º. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 1º deste 
Decreto serão preferencialmente precedidas de divulgação de 
aviso de contratação direta, em sítio eletrônico oficial, pelo prazo 
mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto 
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração 
em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo 
ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
Art. 4º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio 
eletrônico, indicado no respectivo aviso, a proposta com a 
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o 
caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura 
do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes 
informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
III - a responsabilidade pelas informações apresentadas, 
assumindo como firmes e verdadeiras; 
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para 
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, 
quando a contratação for de dedicação de mão de obra; e 
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 5º. Verificada a proposta mais vantajosa, a Administração 
realizará a verificação da conformidade da proposta quanto à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação. 
Art. 6º. No caso da proposta mais vantajosa permanecer acima do 
preço máximo definido para a contratação, a Administração 
poderá negociar condições mais vantajosas. 
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será 
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será 
divulgado, devendo esta ser anexada aos autos do processo de 
contratação. 
Art. 7º. Para a habilitação do fornecedor com a proposta mais 
vantajosa e aceita pela Administração serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 
2021.
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
Art. 8º. No caso de contratações para entrega imediata, 
considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias 
da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores 
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação 
para compras em geral e nas contratações, poderá somente exigir 
das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal 
federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a 
Fazenda Federal. 
Art. 9º. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no 
art. 4º desse decreto e dos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/21, o 
fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Art. 10. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam 
adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à 
habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa 
de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, 
privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde 
que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
Art. 11. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o 
processo será encaminhado à autoridade superior para a decisão 
sobre a autorização do procedimento, observado, no que couber, 
o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 12. Poderão ser dispensados no todo ou em parte, os 
procedimentos que trata os artigos 2º e 3º, desse Decreto, em 
caráter excepcional, para atender despesas que não possam 
aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio 
(contratação direta), seja pelo seu caráter anormal, seja pela 
urgência de atendimento da necessidade pública, podendo ainda 
ser processadas por meio de suprimento de fundos, conforme 
regulamento específico, e observado o preço de mercado. 
§1º Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor para 
despesas processadas por suprimento de fundos, para atender 
despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, quando for o 
caso: 
I - para concessão de suprimento de fundos: valor estabelecido no 
inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021; e 
II - para gasto por item de despesa de pequenas compras ou de 
prestação de serviços: valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei 
nº 14.133, de 2021. 
§ 2º Considera-se item de despesa a individualização do objeto a 
ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de 
material, inclusive permanente, ou de serviço, ainda que 
constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente. 
§ 3º O emprego da hipótese de que trata o § 2º do art. 95 da Lei 
nº 14.133, de 2021 é vedado para obras. 
Art. 13. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de 
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
Art. 14. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento 
e durante o envio de propostas observarão o horário de Brasília, 
Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro 
eletrônico. 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro 
de 2023. 
 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de 
novembro de 2.023. 
 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
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Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
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BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
DECRETO MUNICIPAL Nº 707, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
 
REGULAMENTA OS ARTS. 82 A 86 DA LEI Nº 14.133, DE 1º 
DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO 
AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA A 
CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista 
o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
 
DECRETA: 
Art. 1º. O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado 
quando julgado pertinente pela Administração, em especial: 
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de 
contratações permanentes ou frequentes; 
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão 
de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados 
por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou 
em regime de tarefa; 
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão 
ou entidade, via compra centralizada; 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração. 
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e 
serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá 
ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico 
ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; e 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
Art. 2º. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada 
a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, 
apenas nas seguintes situações: 
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o 
objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas 
anteriores; 
II - no caso de alimento perecível; 
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento 
de bens. 
Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a 
indicação do valor máximo da despesa. 
Art. 3º. O critério de julgamento de menor preço ou maior 
desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando 
for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por 
item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o 
critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser 
indicado no edital. 
§ 1º. Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de 
item específico constante de grupo de itens exigirá prévia 
pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o 
órgão ou entidade. 

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