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norma nº 707/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 707 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaREGULAMENTA OS ARTS. 82 A 86 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
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N⁰ 1545- Ano 2023 Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
DECRETO MUNICIPAL Nº 707, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
 
 
REGULAMENTA OS ARTS. 82 A 86 DA LEI Nº 14.133, DE 1º 
DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO 
AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA A 
CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista 
o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
 
DECRETA: 
Art. 1º. O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado 
quando julgado pertinente pela Administração, em especial: 
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de 
contratações permanentes ou frequentes; 
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão 
de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados 
por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou 
em regime de tarefa; 
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão 
ou entidade, via compra centralizada; 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração. 
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e 
serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá 
ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico 
ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; e 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
Art. 2º. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada 
a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, 
apenas nas seguintes situações: 
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o 
objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas 
anteriores; 
II - no caso de alimento perecível; 
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento 
de bens. 
Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a 
indicação do valor máximo da despesa. 
Art. 3º. O critério de julgamento de menor preço ou maior 
desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando 
for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por 
item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o 
critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser 
indicado no edital. 
§ 1º. Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de 
item específico constante de grupo de itens exigirá prévia 
pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o 
órgão ou entidade. 
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§ 2º. A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre 
que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de 
registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços 
anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 3º. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou 
maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços 
praticada no mercado. 
Art. 4º. O processo licitatório para registro de preços será 
realizado na modalidade de concorrência ou de pregão. 
Art. 5º. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade 
de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de 
serviços. 
§ 1º. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, 
deverão ser observados: 
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei 
nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento; 
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, 
por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos 
arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
III - a designação da comissão de contratação como responsável 
pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos 
documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do 
art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º. Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na 
hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos 
médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a 
imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento 
célere. 
Art. 6º. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro 
instrumento hábil. 
Art. 7º. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, 
deverão ser observadas as seguintes condições para formalização 
da ata de registro de preços, no mínimo: 
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do 
adjudicatário; 
II - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores 
registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. 
Parágrafo único. O preço registrado com indicação dos licitantes e 
fornecedores será divulgado nos termos da Lei nº 14.133/2021, e 
ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de 
preços. 
Art. 8º. Após os procedimentos de que trata o artigo anterior, o 
licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da 
contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro 
de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de 
licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o 
direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 
2021 e neste Decreto.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, 
por igual período, mediante solicitação da parte durante seu 
transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo 
apresentado seja aceito pela Administração. 
§ 2º. A ata de registro de preços, poderá ser assinada por meio de 
assinatura digital. 
Art. 9º. Quando o convocado não assinar a ata de registro de 
preços no prazo e condições estabelecidas, fica facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado. 
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Art. 10. A existência de preços registrados implicará compromisso 
de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
Art. 11. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 
(um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de 
divulgação oficial, e poderá ser prorrogado, por igual período, 
desde que comprovado o preço vantajoso. 
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de 
preços terá sua vigência estabelecida, nos termos da Lei nº 
14.133/21. 
Art. 12. Os preços registrados poderão ser alterados em 
decorrência de eventual redução dos preços praticados no 
mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços 
registrados, nas seguintes situações: 
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como 
pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 
124 da Lei nº 14.133, de 2021. 
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer 
tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições 
legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados. 
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação 
direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os 
preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 13. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração 
convocará o fornecedor para negociar a redução do preço 
registrado. 
§ 1º. Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos 
valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso 
assumido referente ao item registrado, sem aplicação de 
penalidades administrativas. 
§ 2º. Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, 
Administração Pública deverá convocar os fornecedores do 
cadastro de reserva, se houver, na ordem de classificação, para 
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado. 
§ 3º. Não havendo êxito nas negociações, deverá proceder o 
cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas 
cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 
Art. 14. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço 
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações 
contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer a alteração 
do preço registrado, mediante comprovação de fato 
superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o 
compromisso. 
§ 1º. Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor 
encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, 
documentação comprobatória que demonstre 
inequivocadamente que o preço registrado se tornou inviável 
frente às condições inicialmente pactuadas. 
§ 2º. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente 
que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será 
indeferido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações 
contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem 
prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em 
outras legislações aplicáveis. 
§ 3º. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, deverá 
ser convocado os fornecedores do cadastro de reserva, se houver, 
na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus 
preços registrados. 
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§ 4º. Não havendo êxito nas negociações, será procedido o 
cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas 
cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 
§ 5º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, 
A Administração Pública procederá à atualização do preço 
registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo 
mercado. 
Art. 15. O registro do licitante vencedor será cancelado pela 
Administração quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem 
motivo justificado; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste 
se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 
da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º. No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao 
fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro 
de preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante 
decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de 
preços, sendo vedadas contratações derivadas da ata enquanto 
perdurarem os efeitos da sanção. 
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos 
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão 
ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa. 
Art. 16. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, 
em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, 
pela Administração Pública, desde que devidamente comprovados 
e justificados, nas seguintes hipóteses: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força 
maior. 
Art. 17. Fica vedada a Administração Pública Municipal a adesão à 
ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade 
municipal. 
Art. 18. A contratação com os fornecedores registrados na ata 
será formalizada pelo Administração por intermédio de 
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o 
art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. O instrumento contratual de que trata o caput 
deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de 
preços. 
Art. 19. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de 
Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da 
Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de 
Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de 
contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de dezembro 
de 2023. 
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 Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 21 de 
novembro de 2.023. 
 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS 
EXTRATO DE 3ª PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 218/2021 
EDITAL Nº 79/2021 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 52/2021 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO 
DE INFORMÁTICA, PARA LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE 
COMPUTADOR -SOFTWARES, PELO PERÍODO DE 12 MESES, 
PODENDO SER PRORROGADO NA FORMA DA LEI. 
CONTRATADA: FIORILLI SOFTWARE LTDA 
Fica prorrogado o prazo de vigência do contrato em 12 (doze) 
meses, para vigorar durante o período de 29/11/2023 a 
29/11/2024, com fundamento na Cláusula nona, do contrato. 
Pradópolis, 29 de Novembro de 2023. 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
EXTRATO DE CONTRATO 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 50/2023 
CONTRATO 48/2023 
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS. 
CONTRATADA: CONSISTRANS - CONSULTORIA E SISTEMAS PARA 
TRANSITO LTDA 
DATA DA ASSINATURA: 28 de novembro de 2023 
OBJETO: : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E GERENCIAMENTO DO 
PROCESSAMENTO DE MULTAS, COM OBJETIVO DE ATENDER A LEI 
FEDERAL N° 9.503/1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 
RESOLUÇÕES, DELIBERAÇÕES DO CONTRAN E PORTARIAS DO 
SENATRAN (DENATRAN). 
VALOR GLOBAL: R$ 15.708,00 (quinze mil e setecentos e oito 
reais) 
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. 
Pradópolis, 28 de novembro de 2023. 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
 
RUA TIRADENTES, 956 – CENTRO – PRADOPOLIS – SP – CEP 
14.850-000.
FONE: (16) 3981-9900 / FAX: (16) 3981-99
EMAIL: gabinete@pradopolis.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS - SP
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 
A Prefeitura Municipal de Pradópolis - Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei 8.666/1993 e 
10.520/2002, torna público para conhecimento dos interessados, 
que, não havendo interesse recursal, HOMOLOGA o procedimento 

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