| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 2023 |
| Date | 2023-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS À EMPRESA WR CALDERARIA E MONSTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 DECRETO MUNICIPAL Nº 709, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 vVELARIMIIT]DT TT DISPÓE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS À EMPRESA WR CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Complementar nº 848, de 26 de junho de 1992 e na Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2005 e suas alterações, Considerando que o lote 2 da quadra 16 do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), registrado no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba, estado de São Paulo, encontra-se totalmente livre e desocupado, estando apto a ser concedido, DECRETA: Art. 1º. Fica transferida a posse do imóvel objeto da matricula 23.867 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Guariba, estado de São Paulo, constituído do lote 2 da quadra 6 do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), à empresa WR CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA, inscrita no CNPJ sob nº 24.961.386/0001-66, para que possa dar continuidade às suas atividades no referido imóvel, ficando sujeita ao regime jurídico da Lei Complementar nº 848, de 26 de junho de 1992, bem como na Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2005 e suas alterações posteriores. 8 1º. Em consonância com o inciso Ill do & 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112/2005, fica terminantemente proibida a venda a terceiros, total ou parcial do imóvel objeto desta transferência de posse, bem como O aluguel ou comodato, sob pena de revogação desta transferência. 8 2º. Independente do imóvel estar murado, se constatado o descumprimento do disposto no inciso IV do 8 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112/2005, que estabelece o prazo de 12 (doze) meses para início das atividades fins da empresa, a transferência será revogada sem direito à qualquer indenização. Art. 2º. Para efetivação desta transferência, o projeto apresentado pela empresa ora citada, deverá ser aprovado em reunião pela Comissão do DINPRA, bem como ser apresentado o comprovante de recolhimento do valor estipulado no $ 3º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 112, de 18 de abril de 2005, com as alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 235/2014 e 295/2021. Parágrafo único. Por tratar-se de caráter excepcional fica a concessão condicionada as atividades desta empresa à fiscalização dos órgãos públicos e em especial pela Comissão do DINPRA. Art. 3º. A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da efetiva transferência para o início das obras, nos termos do projeto apresentado. Art. 4º. A lavratura da escritura definitiva de posse e propriedade somente será lavrada após cumpridas todas as formalidades previstas na Lei Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinetaa pradopolis.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 Municipal nº 848/1992, bem como na Lei Complementar nº 112/2005, e alterações posteriores, especialmente a autorização legislativa prévia. Art. 5º. Fica vedada à empresa donatária o exercício da atividade comercial e empresarial no interior da cidade de Pradópolis. Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Pradópolis, 01 de dezembro de 2023. a o Municipal de Pradópolis Registrado el no diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do art. 88 da A SE ee Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail; gabinetea pradopolis.sp.gov.br & Diário Oficial Nº 1549- Ano 2023 DECRETO MUNICIPAL Nº 709, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS À EMPRESA WR CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Complementar nº 848, de 26 de junho de 1992 e na Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2005 e suas alterações, Considerando que o lote 2 da quadra 16 do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), registrado no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba, estado de São Paulo, encontra-se totalmente livre e desocupado, estando apto a ser concedido, DECRETA: Art. 1º. Fica transferida a posse do imóvel objeto da matricula 23.867 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Guariba, estado de São Paulo, constituido do lote 2 da quadra 6 do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), à empresa WR CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA, inscrita no CNPJ sob nº 24.961.386/0001-66, para que possa dar continuidade às suas atividades no referido imóvel, ficando sujeita ao regime jurídico da Lei Complementar nº 848, de 26 de junho de 1992, bem como na Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2005 e suas alterações posteriores. & 1º. Em consonância com o inciso Ill do & 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112/2005, fica terminantemente proibida a venda a terceiros, total ou parcial do imóvel objeto desta transferência de posse, bem como o aluguel ou comodato, sob pena de revogação desta transferência. Diário Oficial Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis & 2º. Independente do imóvel estar murado, se constatado o descumprimento do disposto no inciso IV do 8 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112/2005, que estabelece o prazo de 12 (doze) meses para início das atividades fins da empresa, a transferência será revogada sem direito à qualquer indenização. Art. 2º. Para efetivação desta transferência, o projeto apresentado pela empresa ora citada, deverá ser aprovado em reunião pela Comissão do DINPRA, bem como ser apresentado o comprovante de recolhimento do valor estipulado no 8 3º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 112, de 18 de abril de 2005, com as alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 235/2014 e 295/2021. Parágrafo único. Por tratar-se de caráter excepcional fica a concessão condicionada as atividades desta empresa à fiscalização dos órgãos públicos e em especial pela Comissão do DINPRA. Art. 32. A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da efetiva transferência para o início das obras, nos termos do projeto apresentado. Art. 42, A lavratura da escritura definitiva de posse e propriedade somente será lavrada após cumpridas todas as formalidades previstas na Lei Municipal nº 848/1992, bem como na Lei Complementar nº 112/2005, e alterações posteriores, especialmente a autorização legislativa prévia. Art. 5º. Fica vedada à empresa donatária o exercício da atividade comercial e empresarial no interior da cidade de Pradópolis. Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Pradópolis, 01 de dezembro de 2023. ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Oficial do Município de Loc Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro Diário Oficial Nº 1549- Ano 2023 SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica do Município. VANDERLEI DOS REIS Diretor do Departamento de Indústria e Comércio DECRETO MUNICIPAL Nº 710, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS À EMPRESA GASPAR LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Complementar nº 848, de 26 de junho de 1992 e na Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2005 e suas alterações, Considerando que o lote 8 da quadra 11 do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), registrado no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba, estado de São Paulo, encontra-se totalmente livre e desocupado, estando apto a ser concedido, DECRETA: Art. 1º Fica transferida a posse do imóvel objeto da matricula 23.917 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Guariba, estado de São Paulo, constituído do lote 8 da quadra 11 do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), à Diário Oficial ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro . de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023 Prefeitura Municipal Pradópolis empresa GASPAR LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LIMITADA, inscrita no CNPJ sob nº 23.714.919/0001- 42, para que possa dar continuidade às suas atividades no referido imóvel, ficando sujeita ao regime jurídico da Lei Complementar nº 848, de 26 de junho de 1992, bem como na Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2005 e suas alterações posteriores. & 1º. Em consonância com o inciso Ill do & 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112/2005, fica terminantemente proibida a venda a terceiros, total ou parcial do imóvel objeto desta transferência de posse, bem como o aluguel ou comodato, sob pena de revogação desta transferência. S 2º. Independente do imóvel estar murado, se constatado o descumprimento do disposto no inciso IV do & 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112/2005, que estabelece o prazo de 12 (doze) meses para início das atividades fins da empresa, a transferência será revogada sem direito à qualquer indenização. Art. 28. Para efetivação desta transferência, o projeto apresentado pela empresa ora citada deverá ser aprovado em reunião pela Comissão do DINPRA, bem como ser apresentado o comprovante de recolhimento do valor estipulado no 8 3º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 112, de 18 de abril de 2005, com as alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 235/2014 e 295/2021. Parágrafo único. Por tratar-se de caráter excepcional fica a concessão condicionada as atividades desta empresa à fiscalização dos órgãos públicos e em especial pela Comissão do DINPRA. Art. 3º, A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da efetiva transferência para o início das obras, nos termos do projeto apresentado. Art. 42, A lavratura da escritura definitiva de posse e propriedade somente será lavrada após cumpridas todas as formalidades previstas na Lei Municipal nº 848/1992, bem como na Lei Complementar nº 112/2005, e alterações posteriores, especialmente a autorização legislativa prévia.