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norma nº 709/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 709 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS À EMPRESA WR CALDERARIA E MONSTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
DECRETO MUNICIPAL Nº 709, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
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DISPÓE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE
IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL E
COMERCIAL DE PRADÓPOLIS À EMPRESA WR
CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município, com fundamento na Lei Complementar nº 848, de 26 de junho de 1992
e na Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2005 e suas alterações,
Considerando que o lote 2 da quadra 16 do Distrito Industrial
e Comercial de Pradópolis (DINPRA), registrado no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca
de Guariba, estado de São Paulo, encontra-se totalmente livre e desocupado, estando apto a ser
concedido,
DECRETA:
Art. 1º. Fica transferida a posse do imóvel objeto da
matricula 23.867 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Guariba, estado de São Paulo,
constituído do lote 2 da quadra 6 do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), à
empresa WR CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA, inscrita no CNPJ sob
nº 24.961.386/0001-66, para que possa dar continuidade às suas atividades no referido imóvel,
ficando sujeita ao regime jurídico da Lei Complementar nº 848, de 26 de junho de 1992, bem
como na Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2005 e suas alterações posteriores.
8 1º. Em consonância com o inciso Ill do & 1º do artigo 4º da
Lei Complementar nº 112/2005, fica terminantemente proibida a venda a terceiros, total ou parcial
do imóvel objeto desta transferência de posse, bem como O aluguel ou comodato, sob pena de
revogação desta transferência.
8 2º. Independente do imóvel estar murado, se constatado
o descumprimento do disposto no inciso IV do 8 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112/2005,
que estabelece o prazo de 12 (doze) meses para início das atividades fins da empresa, a
transferência será revogada sem direito à qualquer indenização.
Art. 2º. Para efetivação desta transferência, o projeto
apresentado pela empresa ora citada, deverá ser aprovado em reunião pela Comissão do
DINPRA, bem como ser apresentado o comprovante de recolhimento do valor estipulado no $ 3º
do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 112, de 18 de abril de 2005, com as alterações
dadas pela Lei Complementar Municipal nº 235/2014 e 295/2021.
Parágrafo único. Por tratar-se de caráter excepcional fica
a concessão condicionada as atividades desta empresa à fiscalização dos órgãos públicos e em
especial pela Comissão do DINPRA.
Art. 3º. A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar
da efetiva transferência para o início das obras, nos termos do projeto apresentado.
Art. 4º. A lavratura da escritura definitiva de posse e
propriedade somente será lavrada após cumpridas todas as formalidades previstas na Lei
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: gabinetaa pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Municipal nº 848/1992, bem como na Lei Complementar nº 112/2005, e alterações posteriores,
especialmente a autorização legislativa prévia.
Art. 5º. Fica vedada à empresa donatária o exercício da
atividade comercial e empresarial no interior da cidade de Pradópolis.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Pradópolis, 01 de dezembro de 2023.
a o Municipal de Pradópolis
Registrado el no diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do art. 88 da
A SE ee
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail; gabinetea pradopolis.sp.gov.br
& Diário Oficial
Nº 1549- Ano 2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 709, DE 01 DE DEZEMBRO DE
2023
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE IMÓVEL
LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE
PRADÓPOLIS À EMPRESA WR CALDEIRARIA E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, com
fundamento na Lei Complementar nº 848, de 26 de junho de 1992
e na Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2005 e suas
alterações,
Considerando que o lote 2 da quadra 16 do Distrito
Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), registrado no
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba, estado de
São Paulo, encontra-se totalmente livre e desocupado, estando
apto a ser concedido,
DECRETA:
Art. 1º. Fica transferida a posse do imóvel objeto da
matricula 23.867 perante o Oficial de Registro de Imóveis de
Guariba, estado de São Paulo, constituido do lote 2 da quadra 6
do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), à
empresa WR CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS
LIMITADA, inscrita no CNPJ sob nº 24.961.386/0001-66, para que
possa dar continuidade às suas atividades no referido imóvel,
ficando sujeita ao regime jurídico da Lei Complementar nº 848, de
26 de junho de 1992, bem como na Lei Complementar nº 112, de
18 de abril de 2005 e suas alterações posteriores.
& 1º. Em consonância com o inciso Ill do & 1º do artigo 4º
da Lei Complementar nº 112/2005, fica terminantemente proibida
a venda a terceiros, total ou parcial do imóvel objeto desta
transferência de posse, bem como o aluguel ou comodato, sob
pena de revogação desta transferência.
Diário Oficial
Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023
Prefeitura Municipal Pradópolis
& 2º. Independente do imóvel estar murado, se
constatado o descumprimento do disposto no inciso IV do 8 1º do
artigo 4º da Lei Complementar nº 112/2005, que estabelece o
prazo de 12 (doze) meses para início das atividades fins da
empresa, a transferência será revogada sem direito à qualquer
indenização.
Art. 2º. Para efetivação desta transferência, o projeto
apresentado pela empresa ora citada, deverá ser aprovado em
reunião pela Comissão do DINPRA, bem como ser apresentado o
comprovante de recolhimento do valor estipulado no 8 3º do art.
1º da Lei Complementar Municipal nº 112, de 18 de abril de 2005,
com as alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº
235/2014 e 295/2021.
Parágrafo único. Por tratar-se de caráter excepcional fica
a concessão condicionada as atividades desta empresa à
fiscalização dos órgãos públicos e em especial pela Comissão do
DINPRA.
Art. 32. A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias a
contar da efetiva transferência para o início das obras, nos termos
do projeto apresentado.
Art. 42, A lavratura da escritura definitiva de posse e
propriedade somente será lavrada após cumpridas todas as
formalidades previstas na Lei Municipal nº 848/1992, bem como
na Lei Complementar nº 112/2005, e alterações posteriores,
especialmente a autorização legislativa prévia.
Art. 5º. Fica vedada à empresa donatária o exercício da
atividade comercial e empresarial no interior da cidade de
Pradópolis.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Pradópolis, 01 de dezembro de 2023.
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Oficial do Município de Loc
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro
Diário Oficial
Nº 1549- Ano 2023
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica do
Município.
VANDERLEI DOS REIS
Diretor do Departamento de Indústria e Comércio
DECRETO MUNICIPAL Nº 710, DE 04 DE DEZEMBRO DE
2023
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE IMÓVEL
LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE
PRADÓPOLIS À EMPRESA GASPAR LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, com
fundamento na Lei Complementar nº 848, de 26 de junho de 1992
e na Lei Complementar nº 112, de 18 de abril de 2005 e suas
alterações,
Considerando que o lote 8 da quadra 11 do Distrito
Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), registrado no
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba, estado de
São Paulo, encontra-se totalmente livre e desocupado, estando
apto a ser concedido,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida a posse do imóvel objeto da
matricula 23.917 perante o Oficial de Registro de Imóveis de
Guariba, estado de São Paulo, constituído do lote 8 da quadra 11
do Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis (DINPRA), à
Diário Oficial
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro .
de 2014
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023
Prefeitura Municipal Pradópolis
empresa GASPAR LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MONTAGEM
INDUSTRIAL LIMITADA, inscrita no CNPJ sob nº 23.714.919/0001-
42, para que possa dar continuidade às suas atividades no referido
imóvel, ficando sujeita ao regime jurídico da Lei Complementar nº
848, de 26 de junho de 1992, bem como na Lei Complementar nº
112, de 18 de abril de 2005 e suas alterações posteriores.
& 1º. Em consonância com o inciso Ill do & 1º do artigo 4º
da Lei Complementar nº 112/2005, fica terminantemente proibida
a venda a terceiros, total ou parcial do imóvel objeto desta
transferência de posse, bem como o aluguel ou comodato, sob
pena de revogação desta transferência.
S 2º. Independente do imóvel estar murado, se
constatado o descumprimento do disposto no inciso IV do & 1º do
artigo 4º da Lei Complementar nº 112/2005, que estabelece o
prazo de 12 (doze) meses para início das atividades fins da
empresa, a transferência será revogada sem direito à qualquer
indenização.
Art. 28. Para efetivação desta transferência, o projeto
apresentado pela empresa ora citada deverá ser aprovado em
reunião pela Comissão do DINPRA, bem como ser apresentado o
comprovante de recolhimento do valor estipulado no 8 3º do
artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 112, de 18 de abril de
2005, com as alterações dadas pela Lei Complementar Municipal
nº 235/2014 e 295/2021.
Parágrafo único. Por tratar-se de caráter excepcional fica a
concessão condicionada as atividades desta empresa à fiscalização
dos órgãos públicos e em especial pela Comissão do DINPRA.
Art. 3º, A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias a
contar da efetiva transferência para o início das obras, nos termos
do projeto apresentado.
Art. 42, A lavratura da escritura definitiva de posse e
propriedade somente será lavrada após cumpridas todas as
formalidades previstas na Lei Municipal nº 848/1992, bem como
na Lei Complementar nº 112/2005, e alterações posteriores,
especialmente a autorização legislativa prévia.

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