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norma nº 719/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 719 / 2024
Date 2024-01-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação da organização e funcionamento da ouvidoria do município de Pradópolis, conforme Lei Federal Nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
DECRETO MUNICIPAL Nº 719, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA
DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, CONFORME LEI
FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo, os procedimentos para garantir a participação popular e contribuir para o
desenvolvimento e fortalecimento da cultura de cidadania e para aprimorar os serviços
públicos de ouvidoria prestados pelo Poder Executivo, conforme o disposto na Lei Federal nº
13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º. A Ouvidoria Geral do Município, unidade
administrativa diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, conforme Lei Complementar nº
236 de 29 de setembro de 2014, é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo
acompanhamento das manifestações (reclamações, denúncias, elogios, sugestões,
informações e solicitações) relativas à prestação dos serviços públicos da administração
pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza
que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inc. |
do $ 3] do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto consideram-se
manifestações de ouvidoria:
| - RECLAMAÇÃO: manifestação de desagrado, uma
queixa ou crítica sobre um serviço prestado, ação ou omissão da administração e/ou do
servidor público, considerado ineficiente, ineficaz ou não efetivo;
Il - DENÚNCIA: comunicação de irregularidades ocorridas
no âmbito da administração pública ou apontamento de exercício negligente ou abusivo dos
ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, como também infrações disciplinares ou
prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
|ll - ELOGIO: demonstração de apreço, reconhecimento
ou satisfação sobre o serviço recebido ou relativo a pessoas que participaram do
serviço/atendimento;
IV - SUGESTÃO: manifestação que apresenta uma ideia
ou proposta para o aprimoramento dos serviços realizados pela administração pública, ainda
que associada a uma reclamação específica, e 9
Lz l
FAdá
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS - SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinetesa pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
V - INFORMAÇÃO: manifestação em que o cidadão
requer informações de caráter geral sobre serviços e procedimentos da administração pública,
tais como horários de funcionamento, números de telefone, endereços, dentre outras.
VI - SOLICITAÇÃO: manifestação em que o cidadão
solicita adoção de providência por parte da Administração.
Parágrafo único. As denúncias devem ser instruídas com
fundamentação mínima para que possibilite a análise e encaminhamento pela Ouvidoria.
Art. 4º. O Município assegurará aos cidadãos o direito de
acesso aos serviços de ouvidoria, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos
e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 13.460, de 26 de junho
de 2017.
Art. 5º. Para garantir seus direitos, o usuário poderá
apresentar manifestações perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços
através da Ouvidoria Municipal.
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Compete à Ouvidoria exercer, em especial, as
seguintes atribuições:
|- Receber as manifestações (elogios, sugestões,
solicitações, reclamações e denúncias) dos cidadãos e servidores relativos às políticas e aos
serviços públicos prestados pela Administração Pública;
H- Registrar, encaminhar e acompanhar
manifestações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal,
buscando soluções para os casos apresentados, notificando os órgãos e entidades municipais
competentes para os esclarecimentos necessários e/ou conhecimento, objetivando o
aprimoramento do processo de prestação de serviços públicos;
WI- Cobrar respostas das unidades a respeito das
manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da gestão os eventuais
descumprimentos;
IV- Encaminhar relatório semestral de suas
atividades a Controladoria Geral do Municipio;
V- Manter atualizado arquivo de documentação
relativa às manifestações,
VI- Atender o usuário de forma adequada,
observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade,
generalidade, transparência e cortesia;
VII- Garantir respostas conclusivas aos usuários;
12. —
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
VIl- Auxiliar no aprimoramento da qualidade dos
serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Pradópolis;
IX- Privilegiar a visão do cidadão como sujeito
detentor de direitos;
X- Sugerir ações de melhoria, evitando a
reincidência de manifestações pertinentes à ineficiência da máquina municipal;
XI- Garantir a todos os usuários caráter sigiloso,
quanto ao conteúdo e providências de suas manifestações,
XIl- Analisar a qualidade das respostas das
manifestações recepcionadas dos setores quanto à cordialidade e à coerência da resposta,
retornando-as ao gestor para providenciar a adequação, no caso de descumprimento de
qualquer um destes itens,
XII- Responder às demandas nos | prazos
estabelecidos;
XIV- Para a condução das denúncias ou reclamações
será verificada a pertinência das informações, para posterior encaminhamento aos órgãos
responsáveis, com recomendação, se for o caso, de instauração de processo administrativo;
XV- Não serão objeto de apreciação por parte da
ouvidoria, as questões pendentes de decisão judicial.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º. A ouvidoria terá seu horário de funcionamento das
O9hrs às 12hrs e das 13hrs às 16hrs.
Art. 8º. As manifestações poderão ser apresentadas:
|- Presencialmente: na Sede da Prefeitura localizada na
Rua Tiradentes nº 956 - Centro;
Il- Por telefone:
156
=3981 1810
= 3981 9900 - ramal 810
W- Por e-mail: ouvidoriaDpradopolis.sp.go.br
IV- Pelo site:
https:/Awww. pradopolis.sp.gov.britransparencia/ouvidoria
Art. 9º. A ouvidoria não terá obrigatoriedade de registrar
as manifestações que não forem enviadas aos canais de atendimento, informados neste
Decreto.
a É
Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS - SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Art. 10. A ouvidoria registrará um número de protocolo ao
qual terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos prorrogáveis por igual período, mediante
justificativa, para respondê-lo a contar da data do recebimento da manifestação.
Art. 11. O Ouvidor do Município deverá:
I- atuar como porta-voz do cidadão, agindo contra
quaisquer violações de direitos e omissões, respeitando os limites de sua competência ou
atribuição;
H- atender com cortesia e respeito, afastando-se de
qualquer discriminação ou prejulgamento, firmando suas ações por princípios éticos e
constitucionais;
m- manter sigilo a terceiros não envolvidos nas
demandas;
IV- estimular as ações de democracia participativa;
Art. 12. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder
às manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
Parágrafo único. O Ouvidor não poderá recusar o
recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma, entretanto poderá
determinar o arquivamento, mediante despacho fundamentado, devendo comunicar o
cidadão, dando-lhe ciência das razões do arquivamento.
Art. 13. A Ouvidoria deverá encaminhar resposta
conclusiva ao cidadão no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da
manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
81º. Os Departamentos Municipais, responsáveis pelos
serviços públicos objeto das manifestações, deverão prestar informações à Ouvidoria no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa
expressa.
82º. Caso não seja possível apresentar resposta
conclusiva no prazo previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhada resposta
intermediária à Ouvidoria, para que seja repassada ao cidadão, informando sobre a análise
da demanda, encaminhamentos realizados e previsão de encerramento.
83º. Caso seja constatado que os dados informados pelo
cidadão são insuficientes para a análise da manifestação, poderá a Ouvidoria solicitar ao
cidadão complementação das informações, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de
arquivamento.
84º. O pedido de complementação das informações,
tratadas no parágrafo anterior, interrompe o prazo previsto do caput deste artigo, que passará
a contar novamente a partir da resposta do cidadão.
Art. 14. A Ouvidoria assegurará ao cidadão a proteção de
sua identidade e demais dados qualificativos, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
A
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Art. 15. As manifestações de autoria desconhecida ou
incerta poderão ser admitidas quando forem dotadas de razoabilidade mínima e estiverem
acompanhadas de informações ou de documentos que as tornem verossímeis.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a identidade do
usuário for essencial à tomada de providências, o usuário será notificado a informar seus
dados e deverá fazê-lo em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Art. 16. O elogio recebido será encaminhado ao
Departamento do agente público que prestou O atendimento, que o cientificará, ou ao
responsável pela prestação do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá
informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo
serviço público prestado e à sua chefia imediata.
Art. 17. A reclamação recebida será encaminhada à
autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação
conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso.
Art. 18. A sugestão recebida será encaminhada à
autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se
manifestar acerca da adoção ou não da medida sugerida.
Parágrafo único. Caso a medida sugerida seja aceita, a
decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de implementação, bem
como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da
medida.
Art. 19. A denúncia recebida será tratada caso contenha
elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam concluir pela
verossimilhança.
Art. 20. A Ouvidoria do Município deverá apresentar
anualmente relatório de gestão, que deverá consolidar as informações relativas às
manifestações encaminhadas pelos usuários dos serviços públicos e, com base nelas,
apontar as falhas e sugerir melhorias.
81º. O relatório de gestão deverá conter.
a) Informações quantitativas de caráter geral, como
o número de atendimentos no período, divididos de acordo com a classificação pertinente;
b) Dados quantitativos sobre a conclusão das demandas;
c) Estatísticas relativas à natureza do atendimento ao
cidadão;
d) Estatísticas relativas às pendências dos órgãos e |,
entidades municipais em relação às comunicações da Ouvidoria do Município; 7 ,
Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS - SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinete(a pradopolis.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
. e) Informações de caráter qualitativo, quando forem
necessárias para complementar ou facilitar a interpretação dos dados quantitativos.
82º. O relatório de gestão será encaminhado ao
Controlador Interno do Município e disponibilizado no site da Prefeitura.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as demais disposições em contrário
Pradópol SP, em 05 de janeiro de 2024.
Préfeito Municipal de Pradópolis
|
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
essor de Gabinete
EIS OS rap TES See
Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:gabinctetapradopolis.sp.gov.br
Nº 1568- Ano 2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 719, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS,
CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71
da Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº
13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, os
procedimentos para garantir a participação popular e contribuir para
o desenvolvimento e fortalecimento da cultura de cidadania e para
aprimorar os serviços públicos de ouvidoria prestados pelo Poder
Executivo, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de
junho de 2017.
Art. 2º, A Ouvidoria Geral do Município, unidade administrativa
diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, conforme Lei
Complementar nº 236 de 29 de setembro de 2014, é o órgão
responsável, de forma prioritária, pelo acompanhamento das
manifestações (reclamações, denúncias, elogios, sugestões,
informações e solicitações) relativas à prestação dos serviços públicos
da administração pública municipal direta e indireta, bem como das
entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos
públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inc. | do 8
3) do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º, Para os efeitos deste Decreto consideram-se manifestações de
ouvidoria:
| - RECLAMAÇÃO: manifestação de desagrado, uma queixa ou crítica
sobre um serviço prestado, ação ou omissão da administração e/ou do
servidor público, considerado ineficiente, ineficaz ou não efetivo;
Diário Oficial
qu 4 ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO
Imprensa Oficial do Município de
Pradópolis
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro
de 2014
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024
Diário Oficial
Prefeitura Municipal Pradópolis
|l - DENÚNCIA: comunicação de irregularidades ocorridas no âmbito
da administração pública ou apontamento de exercício negligente ou
abusivo dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, como
também infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa.
III - ELOGIO: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação
sobre o serviço recebido ou relativo a pessoas que participaram do
serviço/atendimento;
IV - SUGESTÃO: manifestação que apresenta uma ideia ou proposta
para o aprimoramento dos serviços realizados pela administração
pública, ainda que associada a uma reclamação específica; e
V - INFORMAÇÃO: manifestação em que o cidadão requer
informações de caráter geral sobre serviços e procedimentos da
administração pública, tais como horários de funcionamento,
números de telefone, endereços, dentre outras.
VI = SOLICITAÇÃO: manifestação em que o cidadão solicita adoção de
providência por parte da Administração.
Parágrafo único. As denúncias
fundamentação mínima para que
encaminhamento pela Ouvidoria.
devem ser instruídas com
possibilite a análise e
Art. 4º, O Município assegurará aos cidadãos o direito de acesso aos
serviços de ouvidoria que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 13.460, de 26
de junho de 2017.
Art. 5º. Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar
manifestações perante a Administração Pública acerca da prestação
de serviços através da Ouvidoria Municipal.
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Compete à Ouvidoria exercer, em especial, as seguintes
atribuições:
|- Receber as manifestações (elogios,
sugestões, solicitações, reclamações e denúncias) dos cidadãos e
servidores relativos às políticas e aos serviços públicos prestados pela
Administração Pública;
SEX
V.
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Nº 1568- Ano 2023
Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024
Diário Oficial
Prefeitura Municipal Pradópolis
H- Registrar, encaminhar e acompanhar manifestações relativas à
prestação dos serviços públicos da administração pública municipal,
buscando soluções para os casos apresentados, notificando os órgãos
e entidades municipais competentes para os esclarecimentos
necessários e/ou conhecimento, objetivando o aprimoramento do
processo de prestação de serviços públicos;
Wt- Cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a
eles encaminhadas e levar ao conhecimento da gestão os eventuais
descumprimentos;
IV- Encaminhar relatório semestral de suas atividades a
Controladoria Geral do Município;
V- Manter atualizado arquivo de documentação relativa às
manifestações;
VI Atender o usuário de forma adequada, observando os
princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança,
atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
Mi Garantir respostas conclusivas aos usuários;
vilt- Auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços
prestados pela Prefeitura Municipal de Pradópolis;
X- Privilegiar a visão do cidadão como sujeito detentor de
direitos;
X- Sugerir ações de melhoria, evitando a reincidência de
manifestações pertinentes à ineficiência da máquina municipal;
xt Garantir a todos os usuários caráter sigiloso, quanto ao
conteúdo e providências de suas manifestações;
XIl- Analisar a qualidade das respostas das manifestações
recepcionadas dos setores quanto à cordialidade e à coerência da
resposta, retornando-as 30 gestor para providenciar a adequação, no
caso de descumprimento de qualquer um destes itens;
xill- Responder às demandas nos prazos estabelecidos;
XIV- | Para a condução das denúncias ou reclamações será verificada
a pertinência das informações, para posterior encaminhamento aos
órgãos responsáveis, com recomendação, se for o caso, de
instauração de processo administrativo;
Diário Oficial
Imprensa Oficial do Município de
XV- Não serão objeto de apreciação por parte da ouvidoria, as
questões pendentes de decisão judicial.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 72. A ouvidoria terá seu horário de
funcionamento das 09hrs às 12hrs e das 13hrs às 16hrs.
Art. 8º. As manifestações poderão ser
apresentadas:
t
Presencialmente: na Sede da Prefeitura localizada na Rua Tiradentes
nº 956 - Centro;
lt- Por telefone:
E] 156
“ 3981 1810
[o 3981 9900 - ramal 810
u- Por e-mail: ouvidoria Opradopolis.sp.go.br
V- * Pelosite:
https:/Awww.pradopolis.sp.gov.br/transparencia/ouvidoria
Art. 9%. A ouvidoria não terá obrigatoriedade de registrar as
manifestações que não forem enviadas aos canais de atendimento,
informados neste Decreto.
Art. 10. A ouvidoria registrará um número de protocolo ao qual terão
prazo de 30 (trinta) dias corridos prorrogáveis por igual período,
mediante justificativa, para respondê-lo a contar da data do
recebimento da manifestação.
Art. 11. O Ouvidor do Município deverá:
[o atuar como porta-voz do cidadão, agindo contra quaisquer
violações de direitos e omissões, respeitando os limites de sua
competência ou atribuição;
H- atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer
discriminação ou prejulgamento, firmando suas ações por princípios
éticos e constitucionais;
m- manter sigilo a terceiros não envolvidos nas demandas;
IV- estimular as ações de democracia participativa;
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Pradópolis
Lei Municipal No 1.462 de 31 de Outubro
de 2014
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
no = Á
Nº 1568- Ano 2023
Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024
Diário Oficial
Prefeitura Municipal Pradópolis
Art. 12. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às
manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
Parágrafo único. O Ouvidor não poderá recusar o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta norma, entretanto
poderá determinar o arquivamento, mediante despacho
fundamentado, devendo comunicar o cidadão, dando-lhe ciência das
razões do arquivamento.
Art. 13. A Ouvidoria deverá encaminhar resposta conclusiva ao
cidadão no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da
manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa
expressa.
41º. Os Departamentos Municipais, responsáveis pelos serviços
públicos objeto das manifestações, deverão prestar informações à
Ouvidoria no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual
período, mediante justificativa expressa.
82º, Caso não seja possível apresentar resposta conclusiva no prazo
previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhada resposta
intermediária à Ouvidoria, para que seja repassada ao cidadão,
informando sobre a análise da demanda, encaminhamentos
realizados e previsão de encerramento.
83º, Caso seja constatado que os dados informados pelo cidadão são
insuficientes para a análise da manifestação, poderá a Ouvidoria
solicitar ao cidadão complementação das informações, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento.
64º. O pedido de complementação das informações, tratadas no
parágrafo anterior, interrompe o prazo previsto do caput deste artigo,
que passará a contar novamente a partir da resposta do cidadão.
Art. 14. A Ouvidoria assegurará ao cidadão a proteção de sua
identidade e demais dados qualificativos, nos termos da Lei Federal nº
12.527/2011.
Art. 15. As manifestações de autoria desconhecida ou incerta poderão
ser admitidas quando forem dotadas de razoabilidade minima e
estiverem acompanhadas de informações ou de documentos que as
tornem verossimeis.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a identidade do usuário for
essencial à tomada de providências, o usuário será notificado a
informar seus dados e deverá fazê-lo em 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento.
LINA - . .
Diário Oficial
- ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPI
Imprensa Oficial do Município de 1/4
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro
de 2014
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
Art. 16. O elogio recebido será encaminhado ao Departamento do
agente público que prestou o atendimento, que o cientificará, ou ao
responsável pela prestação do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação
sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao
responsável pelo serviço público prestado e à sua chefia imediata.
Art. 17. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá
informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso
Art. 18. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que
deverá se manifestar acerca da adoção ou não da medida sugerida.
Parágrafo único. Caso a medida sugerida seja aceita, a decisão
administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de
implementação, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário
poderá acompanhar a execução da adoção da medida.
Art. 19. A denúncia recebida será tratada caso contenha elementos
mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam
concluir pela verossimilhança.
Art. 20. A Ouvidoria do Município deverá apresentar anualmente
relatório de gestão, que deverá consolidar as informações relativas às
manifestações encaminhadas pelos usuários dos serviços públicos e,
com base nelas, apontar as falhas e sugerir melhorias.
81º. O relatório de gestão deverá conter:
a) Informações quantitativas de caráter geral, como o número de
atendimentos no período, divididos de acordo com a classificação
pertinente;
b) Dados quantitativos sobre a conclusão das demandas;
c) Estatísticas relativas à natureza do atendimento ao cidadão;
d) Estatísticas relativas às pendências dos órgãos e entidades
municipais em relação às comunicações da Ouvidoria do Municipio; e
e) Informações de caráter qualitativo, quando forem necessárias para
complementar ou facilitar a interpretação dos dados quantitativos.
ário Oficial
Nº 1568- Ano 2023
62º. O relatório de gestão será encaminhado ao Controlador Interno
do Município e disponibilizado no site da Prefeitura.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as demais disposições em contrário
Pradópolis-SP, em 05 de janeiro de 2024.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
PORTARIA Nº 001/2024
De 10 de janeiro de 2024.
Dispõe sobre a concessão de férias da Assessora Parlamentar, ANA
PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, servidora da Câmara Municipal de
Pradópolis, Estado de São Paulo.
THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara Municipal de
Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam concedidas férias à Assessora Parlamentar, Ana Paula
Rodrigues dos Santos, servidora da Câmara Municipal de Pradópolis.
Art. 2º A concessão das férias dar-se-á da seguinte forma:
Diário Oficial
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Mun
Pra
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro
de 2014
Silvio Martins
Prefeito Municipal
Saulo Emmanuel Atique Filho
Chefe de Gabinete
Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024
Prefeitura Municipal Pradópolis
Parágrafo único. - 25 (vinte e cinco) dias em descanso, de 16 de
janeiro de 2024 a 09 de fevereiro de 2024 (periodo aquisitivo de
2022/2023).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pradópolis,
Em 10 de janeiro de 2024.
THIAGO AQUINO ALVES
Presidente da Câmara

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