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norma nº 722/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 722 / 2024
Date 2024-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL PARA CONTRATAR PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO DE ADVOGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
Pesquisa Edições: 
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial 
Poder Executivo
Poder Legislativo
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1591- Ano 2024 Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis
DECRETO MUNICIPAL Nº 722, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA MUNICIPAL PARA CONTRATAR PESSOAL, POR PRAZO 
DETERMINADO DE ADVOGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município, com 
fundamento nos artigos 164 e 165, XII e XIII da Lei 
Complementar Municipal nº 18, de 21 de setembro de 1993, 
no art. 37, IX da Constituição Federal e, 
 Considerando que o Departamento de Assuntos 
Jurídicos conta atualmente com 03 (três) advogados, que 
atendem a demanda atual de serviços, 
 
 Considerando que uma advogada pertencente ao 
quadro de advogados se encontra em estado gravídico, com 
previsão de nascimento de seu filho e gozo de licença 
maternidade pelos próximos 06 (seis) meses, 
Considerando que a Administração deve adotar 
medidas para não prejudicar o andamento do departamento, 
bem assim o devido cumprimento dos prazos processuais, 
Considerando que para minimizar esse problema, 
não resta outra alternativa a não ser a contratação de 01 (um) 
advogado, dada a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX da 
Constituição Federal; 
 
DECRETA: 
Art. 1° Fica reconhecida a situação de necessidade 
temporária de excepcional interesse público na área de 
Assuntos Jurídicos, para contratação temporária de 01 (um) 
Advogado, conforme dispõe os artigos 164 e 165, XII e XIII da 
Lei Complementar nº 18 de 21 de setembro de 1993, no art. 
37, IX da Constituição Federal. 
Art. 2º O Departamento Municipal de Assuntos 
Jurídicos poderá fazer contratação temporária de advogado 
para exercer suas atividades, a fim de atender as necessidades 
temporárias de excepcional interesse público, que possam 
ocasionar atrasos na operacionalização desse setor, 
preservando o princípio da impessoalidade, através de 
processo seletivo simplificado de prova de títulos, obedecidos 
os seguintes critérios de seleção: 
I - far-se-á a convocação de interessados mediante 
publicação de edital na Imprensa Oficial do Município, com 
circulação diária, na forma eletrônica, e no site oficial do 
Município: www.pradopolis.sp.gov.br, devendo o candidato 
observar que: 
a) as inscrições serão realizadas na sede da Prefeitura, 
no horário normal de expediente diário; 
b) é necessária a apresentação de Carteira de 
Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante 
de residência, diploma e/ou certificado de conclusão de curso 
superior em Direito e comprovação de inscrição regular na 
OAB; 
c) ser brasileiro nato ou naturalizado e não ter sido 
demitido do serviço público por justa causa; 
 d) apresentação de documentos de títulos, conforme 
exigência em edital competente; 
 
II - a jornada de trabalho do advogado será de 30
(trinta) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias, de 
segunda a sexta-feira; 
III - o processo de seleção simplificado, célere e 
urgente, consistirá na análise de prova de títulos, cujos 
critérios de pontuação e análise serão especificados em edital 
para este fim; 
. 
IV – a classificação dos candidatos inscritos será feita 
em ordem decrescente do total de pontos obtidos pelo 
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br
ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP 
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900 
Fax ........................................ (016)3981-9900 
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
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Diário Oficial
N⁰ 1591- Ano 2024 Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis
candidato, sendo convocados o primeiro colocado para 
avaliação médica e contratação temporária, regida pela CLT, 
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser 
prorrogado, desde que devidamente justificadas as razões de 
interesse público; 
 V – o advogado contratado temporariamente receberá 
remuneração mensal equivalente ao salário básico do 
emprego público de provimento efetivo de Advogado, mais o 
auxílio alimentação, na forma da legislação municipal em 
vigor. 
 Art. 3º Expirado o prazo de vigência do contrato 
temporário e/ou de sua prorrogação, nos termos deste 
Decreto, a rescisão será processada automaticamente pelo 
Setor de Recursos Humanos, sem necessidade de oitiva ou 
requerimento dos órgãos interessados, implicando a imediata 
desativação do pagamento respectivo. 
 Art. 4º O servidor temporário não poderá ser colocado 
à disposição de outro órgão ou entidade, em face da 
incompatibilidade do ato com a transitoriedade da 
contratação. 
 Art. 5º O recolhimento da contribuição previdenciária 
decorrente do contrato por prazo determinado será em favor 
do regime geral de previdência INSS. 
 Art. 6º Fica instituída a Comissão Especial de 
Avaliação, destinada ao acompanhamento do processo 
seletivo simplificado para a contratação temporária de 
excepcional interesse público de advogado, a qual compete: 
I - Coordenar e acompanhar o processo seletivo, nos 
termos do edital competente, bem como resolver os casos 
omissos e duvidosos; 
II - analisar e validar as documentações apresentadas; 
III - realizar sessão pública para análise dos 
documentos referentes aos títulos apresentados pelos 
candidatos; 
IV - emitir relatório constando o resultado final do 
processo seletivo, a fim de subsidiar a homologação pelo 
Prefeito Municipal; 
 § 1º A Comissão Especial de Avaliação será constituída 
pelos seguintes membros: 
I - Wesley Luiz Alves De Paula, Advogado; 
II – Adhemar Ronquim Filho, Advogado; 
 
 III - Carolina Ferraz Moura, Assessora de Gabinete. 
§ 2º Os membros da Comissão Especial de Avaliação 
não serão remunerados, haja vista o relevante interesse 
público. 
 
§ 3º A Comissão Especial de Avaliação será 
automaticamente extinta após a homologação do processo 
seletivo. 
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste 
decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas na 
lei orçamentária anual do Município, suplementadas se 
houver necessidade, na forma da legislação em vigor. 
 Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Pradópolis, 14 de fevereiro de 2024. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 

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