| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2024 |
| Date | 2024-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL PARA CONTRATAR PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO DE ADVOGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1591- Ano 2024 Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis DECRETO MUNICIPAL Nº 722, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL PARA CONTRATAR PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO DE ADVOGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município, com fundamento nos artigos 164 e 165, XII e XIII da Lei Complementar Municipal nº 18, de 21 de setembro de 1993, no art. 37, IX da Constituição Federal e, Considerando que o Departamento de Assuntos Jurídicos conta atualmente com 03 (três) advogados, que atendem a demanda atual de serviços, Considerando que uma advogada pertencente ao quadro de advogados se encontra em estado gravídico, com previsão de nascimento de seu filho e gozo de licença maternidade pelos próximos 06 (seis) meses, Considerando que a Administração deve adotar medidas para não prejudicar o andamento do departamento, bem assim o devido cumprimento dos prazos processuais, Considerando que para minimizar esse problema, não resta outra alternativa a não ser a contratação de 01 (um) advogado, dada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX da Constituição Federal; DECRETA: Art. 1° Fica reconhecida a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público na área de Assuntos Jurídicos, para contratação temporária de 01 (um) Advogado, conforme dispõe os artigos 164 e 165, XII e XIII da Lei Complementar nº 18 de 21 de setembro de 1993, no art. 37, IX da Constituição Federal. Art. 2º O Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos poderá fazer contratação temporária de advogado para exercer suas atividades, a fim de atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, que possam ocasionar atrasos na operacionalização desse setor, preservando o princípio da impessoalidade, através de processo seletivo simplificado de prova de títulos, obedecidos os seguintes critérios de seleção: I - far-se-á a convocação de interessados mediante publicação de edital na Imprensa Oficial do Município, com circulação diária, na forma eletrônica, e no site oficial do Município: www.pradopolis.sp.gov.br, devendo o candidato observar que: a) as inscrições serão realizadas na sede da Prefeitura, no horário normal de expediente diário; b) é necessária a apresentação de Carteira de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de residência, diploma e/ou certificado de conclusão de curso superior em Direito e comprovação de inscrição regular na OAB; c) ser brasileiro nato ou naturalizado e não ter sido demitido do serviço público por justa causa; d) apresentação de documentos de títulos, conforme exigência em edital competente; II - a jornada de trabalho do advogado será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira; III - o processo de seleção simplificado, célere e urgente, consistirá na análise de prova de títulos, cujos critérios de pontuação e análise serão especificados em edital para este fim; . IV – a classificação dos candidatos inscritos será feita em ordem decrescente do total de pontos obtidos pelo Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1591- Ano 2024 Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis candidato, sendo convocados o primeiro colocado para avaliação médica e contratação temporária, regida pela CLT, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificadas as razões de interesse público; V – o advogado contratado temporariamente receberá remuneração mensal equivalente ao salário básico do emprego público de provimento efetivo de Advogado, mais o auxílio alimentação, na forma da legislação municipal em vigor. Art. 3º Expirado o prazo de vigência do contrato temporário e/ou de sua prorrogação, nos termos deste Decreto, a rescisão será processada automaticamente pelo Setor de Recursos Humanos, sem necessidade de oitiva ou requerimento dos órgãos interessados, implicando a imediata desativação do pagamento respectivo. Art. 4º O servidor temporário não poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade, em face da incompatibilidade do ato com a transitoriedade da contratação. Art. 5º O recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do contrato por prazo determinado será em favor do regime geral de previdência INSS. Art. 6º Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação, destinada ao acompanhamento do processo seletivo simplificado para a contratação temporária de excepcional interesse público de advogado, a qual compete: I - Coordenar e acompanhar o processo seletivo, nos termos do edital competente, bem como resolver os casos omissos e duvidosos; II - analisar e validar as documentações apresentadas; III - realizar sessão pública para análise dos documentos referentes aos títulos apresentados pelos candidatos; IV - emitir relatório constando o resultado final do processo seletivo, a fim de subsidiar a homologação pelo Prefeito Municipal; § 1º A Comissão Especial de Avaliação será constituída pelos seguintes membros: I - Wesley Luiz Alves De Paula, Advogado; II – Adhemar Ronquim Filho, Advogado; III - Carolina Ferraz Moura, Assessora de Gabinete. § 2º Os membros da Comissão Especial de Avaliação não serão remunerados, haja vista o relevante interesse público. § 3º A Comissão Especial de Avaliação será automaticamente extinta após a homologação do processo seletivo. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual do Município, suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pradópolis, 14 de fevereiro de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis