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norma nº 729/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 729 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPENSABILIDADE DE ANÁLISE JURÍDICA INDIVIDUALIZADA PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO EM PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR (ART. 75, I E II DA LEI Nº 14.133/21), DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO PARECER REFERENCIAL ANEXO A ESTE DECRETO.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
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Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
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N⁰ 1613 - Ano 2024 Terça-feira, 19 de Março de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis 
 
 
DECRETO MUNICIPAL N° 729 DE 19 DE MARÇO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A DISPENSABILIDADE DE ANÁLISE JURÍDICA 
INDIVIDUALIZADA PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO 
MUNICÍPIO EM PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM 
RAZÃO DO BAIXO VALOR (ART. 75, I E II DA LEI Nº 14.133/21), 
DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO 
PARECER REFERENCIAL ANEXO A ESTE DECRETO 
 SILVIO MARTINS, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado 
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
artigo 71, da Lei Orgânica Municipal, 
 
 Considerando a promulgação da Lei Federal nº. 14.133, de 
1º de abril de 2021, denominada “Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos”, a qual estabelece novo regime de normas gerais 
de contratação para as Administrações Públicas diretas, 
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; 
 Considerando a necessidade de conferir maior celeridade 
e segurança às contratações da Administração Pública 
relacionadas a compras e aquisições de baixo valor, observadas a 
lista de verificação e minuta contratual padrão, se for o caso; 
 Considerando que medidas similares são adotadas por 
diversos entes administrativos, a exemplo da Advocacia-Geral da 
União - AGU, conforme Orientação Normativa n. 69, de 13 de 
setembro de 2021, e a Instrução Normativa AGU nº 1, de 13 de 
setembro de 2021; 
 Considerando o disposto no art. 53, §5º, da Lei nº 
14.133/2021, segundo o qual a análise jurídica poderá ser 
dispensada mediante ato da autoridade jurídica máxima 
competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa 
complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a 
utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato 
previamente padronizados; 
 
 
 DECRETA: 
 
 Art. 1º. Fica admitida 
juridicamente a dispensa de licitação em razão do valor, com 
fundamento no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, desde 
que observadas as orientações indicadas no Parecer Jurídico 
Referencial constante do Anexo que faz parte do presente 
decreto. 
 Parágrafo único. O agente público responsável pelo exame 
deve declarar expressamente que o procedimento de dispensa em 
razão do valor foi analisado em conformidade com as disposições 
previstas no caput. 
 
 Art. 2º. Ficará dispensada a manifestação jurídica do 
Departamento Jurídico do Município nos seguintes casos: 
 I - nas contratações com fundamento no art. 75, incisos I 
ou II, da Lei nº. 14.133/2021, das quais não resultem obrigações 
futuras; 
 II – processos licitatórios de baixa complexidade; 
III – entrega imediata do bem ou quando forem utilizadas 
minutas de editais e instrumentos de contrato, convenio ou 
outros ajustes previamente padronizadas pelo órgão jurídico, por 
meio de parecer referencial, desde que o agente responsável pela 
contratação ateste, de forma expressa, que o caso concreto se 
amolda aos termos da citada manifestação. 
 Parágrafo único. Para fins do inciso II, entende-se por 
baixa complexidade: 
I – casos de repetição do certame, quando forem 
utilizadas minutas de editais previamente aprovadas pelo órgão 
jurídico, desde que não envolvam alterações da minuta; 
II – as alterações contratuais visam a simples correção de 
erros formais, que não impliquem em modificação do direito das 
partes e cujas minutas já tenham sido aprovadas pelo órgão 
jurídico, tais como correções de numeração, de datas, de prazos, 
etc. 
Art. 3º. Considera-se parecer referencial aquele que 
analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias 
idênticas e recorrentes. 
 Art. 4º. O parecer referencial é cabível quando se 
observar: 
 I - que o volume de processos em matérias idênticas e 
recorrentes impacta na atuação do órgão consultivo ou na 
celeridade dos serviços administrativos; e 
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II – que a atividade jurídica exercida está restrita a 
verificação do atendimento das exigências legais, a partir da 
simples conferencia de documentos. 
 
Art. 5º. A manifestação jurídica é obrigatória caso 
necessário formalizar a relação contratual por meio de 
instrumento de contrato que não tenha sido previamente 
padronizado nos termos deste Decreto ou nas hipóteses em que o 
administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da 
contratação direta. 
 
 Art. 6º. Este Decreto não afasta o cumprimento de outras 
exigências previstas em legislação específica. 
 
 Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Pradópolis, 19 de março de 2024. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica 
do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete 
 
 
 ANEXO 
 
PARECER REFERENCIAL Nº 01/2024 
PARECER REFERENCIAL APLICADO A DISPENSA DE LICITAÇÃO PELO 
VALOR – ART. 75, INCS. I E II DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 
 
I. DA APLICABILIDADE DO PARECER REFERENCIAL 
Este Parecer poderá ser utilizado em processos administrativos 
que demandam simples conferência dos dados ou documentos 
constantes nos Autos, evitando assim manifestações repetitivas, 
desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso 
concreto se amolda aos termos dessa manifestação. 
O Tribunal de Contas da União, já se manifestou favorável à 
aplicação do Parecer Referencial (Acórdão nº 2.674/2014) assim 
transcrito: 
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos 
em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, 
com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443, de 16 de 
julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 282 e 287, § 1º do RITCU, 
em: 
[...] 
9.2. informar à Advocacia-Geral da União que o entendimento do 
TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de 
editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, 
parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos 
Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo 
Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da 
administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em 
procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria 
comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja 
todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências 
indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, 
esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada 
diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, 
não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da 
aludida orientação normativa, em si mesma; 
Nos termos do contido na Lei Federal nº 14.133/2021, compete à 
unidade de assessoramento jurídico da Administração realizar 
controle prévio de legalidade das contratações públicas, 
englobando os processos licitatórios, as contratações diretas, 
acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a 
atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e seus 
termos aditivos (art. 53). Esta determinação legal impõe que as 
contratações públicas sejam previamente examinadas pelo órgão 
de assessoramento jurídico, contudo, há hipóteses em que é 
possível dispensar essa análise, em decorrência do elevado 
número de processos em matérias idênticas e recorrentes, de 
baixa complexidade jurídica, a fim de conferir maior eficiência e 
celeridade ao trâmite das contratações. 
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O pressuposto da racionalidade administrativa foi expressamente 
incorporado na legislação regente, que prescreve o emprego de 
instrumentos padronizados (art. 19, inc. IV, da Lei nº 14.133/2021) 
e inclusive permite a dispensa de análise jurídica em situações nas 
quais o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a 
entrega imediata do bem não o justifique, bem como quando da 
utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, 
convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão 
de assessoramento jurídico (art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021). 
Dentre os fundamentos jurídicos permissivos para a presente 
manifestação orientativa na seara do direito público, destacam-se: 
a aplicação do princípio constitucional da eficiência; e a analogia 
quanto aos regramentos previstos na Lei Complementar nº 
073/1993, que permitem à Advocacia Geral da União expedir 
orientações normativas. 
Acerca do primeiro fundamento, que diz respeito à aplicação 
direta do princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da 
Constituição Federal, cabe referir que ele estabelece que a 
Administração Pública deve atuar de forma eficiente, ou seja, 
deve buscar alcançar seus objetivos com qualidade, rapidez, 
economia e efetividade. 
No contexto do processo administrativo, o princípio da eficiência é 
importante para garantir que a Administração Pública exerça suas 
atividades de forma célere e sem desperdício de recursos, 
buscando sempre a melhor solução para os casos que lhe são 
apresentados. 
Por exemplo, a aplicação do princípio da eficiência pode ser 
observada na adoção de procedimentos simplificados e 
desburocratizados, na utilização de tecnologia para agilizar a 
tramitação dos processos, na definição de prazos razoáveis para a 
tomada de decisões e na adoção de critérios objetivos para avaliar 
a efetividade das ações da Administração. 
Acerca do segundo fundamento, que diz respeito à aplicação da 
analogia quanto aos regramentos previstos na Lei Complementar 
nº 073/1993, que permite à Advocacia Geral da União expedir 
orientações normativas, ressalta-se que essa Assessoria Jurídica 
possui idêntica função jurídica de assessoramento a ente público 
federal. Assevera-se que a aplicação da analogia integrativa já foi 
reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Administração 
Pública, bem como, informa a clássica obra de direito 
administrativo de Meirelles quanto à aplicação da analogia no 
direito administrativo: 
“A analogia admissível no campo do Direito Público é a que 
permite aplicar o texto da norma administrativa a espécie não 
prevista, mas compreendida no seu espírito.”
Destaco que a aplicabilidade do Parecer fica circunscrita às 
situações que se amoldam ao seu escopo, devendo as hipóteses 
não abarcadas pelos seus termos ou aquelas que ensejem dúvida 
jurídica específica por parte do gestor, serem submetidas à 
consultoria jurídica competente. 
II. DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
Como é de conhecimento geral, as contratações públicas são, em 
regra, precedidas de procedimento licitatório que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, por força do que 
prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: 
[...] 
XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições 
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações; 
[...] 
A Lei Federal nº 14.133/2021, no entanto, previu casos – também 
com fundamento nesse dispositivo constitucional – em que o 
procedimento poderá ser dispensado, ao tratar das hipóteses de 
contratação direta (arts. 72 e seguintes), compreendidas as 
hipóteses em que a licitação é inexigível e aquelas em que é 
dispensável. A inexigibilidade é prevista no art. 74 e traduz 
situações em que não há viabilidade de competição entre 
fornecedores. A dispensa de licitação está prevista no art. 75 e 
descreve situações em que a opção legislativa autoriza a 
realização da contratação direta, embora exista a viabilidade de 
competição entre os potenciais fornecedores. 
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Este Referencial tem como objeto a contratação direta por 
dispensa de licitação em razão do valor, para realização de obras e 
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores e para compras e aquisição de outros serviços, 
prevista no art. 75, incs. I e II: 
Art. 75. É dispensável a licitação: 
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 
100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de 
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores; 
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e 
compras; 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora; 
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma 
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações 
no mesmo ramo de atividade. 
A manifestação jurídica ampara-se no art. 53, § 4º, da Lei nº 
14.133/2021: 
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá 
para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que 
realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica 
da contratação. § 1º. Na elaboração do parecer jurídico, o órgão 
de assessoramento jurídico da Administração deverá: 
I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos 
prévios de atribuição de prioridade; 
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e 
compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de 
todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição 
dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na 
análise jurídica; 
[…]
§ 4º. Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico 
da Administração também realizará controle prévio de legalidade 
de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, 
convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros 
instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. 
O procedimento a ser observado na instrução de contratações 
diretas com fundamento nos arts. 72 e 75 da Lei nº 14.133/2021, 
os quais devem ser observados. 
Definido o objeto da manifestação, demonstrado o fundamento 
da intervenção do órgão jurídico e descrito o procedimento a ser 
observado, passa-se à análise propriamente dita. 
III. DA CONTRATAÇÃO DIRETA MOTIVADA PELA DISPENSA 
PREVISTA NO ART. 75 
A contratação direta prevista no art. 75, I e II, reclama a presença 
cumulativa de três requisitos: a) objeto; b) valor; e c) observância 
da metodologia de cálculo prescrita no § 1º do art. 75.
Para uma melhor compreensão das terminologias utilizadas pela 
Lei Federal nº 14.133/2021, é importante a conceituação trazida 
pelo art. 6º: 
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[...] 
XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como 
privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica 
intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto 
harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o 
espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das 
características originais de bem imóvel; 
XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de 
atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual 
ou material, de interesse para a Administração e que, não 
enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do 
caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como 
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privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos 
especializados, que compreendem: 
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que 
tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de 
desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de 
adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das 
características originais dos bens; 
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta 
heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na 
definição constante da alínea “a” deste inciso.
[...] 
O conceito de obra é bastante restrito e se reporta à atividade 
prevista em lei como privativa de engenheiro ou arquiteto que 
implica intervenção no meio ambiente e da qual resulta inovação 
no espaço físico da natureza ou alteração substancial das 
características originais do bem imóvel. Exige-se a presença 
cumulativa dos três requisitos: a) previsão legal da atividade como 
privativa de engenheiro ou arquiteto; b) intervenção no meio 
ambiente; c) inovação no espaço físico ou alteração substancial 
das características da coisa.
A concepção de serviço de engenharia igualmente reporta-se a 
atividades estabelecidas em lei como privativas das profissões de 
engenheiro ou arquiteto, mas também engloba técnicos 
especializados. Qualifica-se pelo seu caráter residual, 
compreendendo aqueles serviços que não se qualificam como 
obra, ou seja, das quais não resulta inovação no espaço físico da 
natureza ou alteração substancial das características originais do 
bem imóvel. 
Tem especial relevância a avaliação se o serviço proposto é ou não 
estabelecido “por força de lei, como privativas das profissões de 
arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados”. Não se 
tratando de serviço cuja atividade, por força de lei, é estabelecida 
como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro ou de 
técnicos especializados, o objeto poderá ser adquirido com 
fundamento no art. 75, inc. II, da Lei nº 14.133/2021. 
Os valores da dispensa deverão estar conexos, tanto aos gastos já 
efetuados pela unidade gestora, como àqueles da mesma 
natureza, conforme previsão contida no § 1º do art. 75: 
Art. 75. É dispensável a licitação: § 1º Para fins de aferição dos 
valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do 
caput deste artigo, deverão ser observados: 
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora; 
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma 
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações 
no mesmo ramo de atividade. 
[...] 
Esta análise é de primordial importância para que, além do 
controle dos gastos (limites impostos pela lei), também se evite o 
fracionamento das compras em flagrante burla à licitação. 
De acordo com o Manual de Licitações do Tribunal de Contas da 
União, fracionamento, “à luz da Lei de Licitações, caracteriza-se 
quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação 
inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou 
para efetuar contratação direta”.
Assim, cada unidade gestora de recursos do orçamento deverá, no 
início do exercício orçamentário, estimar o valor anual a ser 
despendido com objetos de mesma natureza – assim entendidos 
os objetos de um mesmo ramo de atividade – para identificar o 
cabimento da contratação direta por dispensa de licitação em 
razão do valor. 
A lei permite entender como objetos de mesma natureza todos 
aqueles relativos a um mesmo ramo de atividade. Nesse sentido, 
objetos de mesma natureza constituem um “gênero”, do qual são 
“espécies” itens que se inserem em um mesmo ramo de atividade. 
Como exemplo, o “gênero” material de limpeza. Já o sabão em pó, 
o detergente de louças, o desinfetante e o limpa vidros são todos 
materiais/itens distintos entre si, mas por se enquadrarem em um 
mesmo ramo de atividade, podem ser considerados espécies do 
gênero material de limpeza. (fonte: https://zenite.blog.br).
Além do contido no parágrafo anterior, deve ser entendido que a 
Lei Federal nº 14.133/2021, estabeleceu que para a aferição do 
parcelamento deve ser considerado “o somatório do que for 
despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade 
gestora”.
Em síntese, a viabilidade da contratação direta com fundamento 
nos incs. I e II do art. 75 reclama cumulativamente: 
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a) objeto que se enquadre como obras ou serviços de engenharia 
ou serviços de manutenção de veículos automotores, onde será 
utilizado o inciso I do art. 75; 
b) objeto que se enquadre como outros serviços ou compras, será 
utilizado o inciso II do art. 75; c) valores para contratação de 
obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de 
veículos automotores deverá ser inferior a R$ 119.812,02 (cento e 
dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos) para o 
exercício de 2024. Para o caso de outros serviços e compras, 
valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil 
novecentos e seis reais e dois centavos) para o exercício de 2024; 
d) declaração indicativa de respeito à forma de cálculo prevista no 
§ 1º do art. 75. 
Relevante, ainda, a observância dos requisitos formais de 
regularidade nos casos de contratação direta por dispensa em 
razão de valor. Nesses casos, é necessário que o processo observe 
os elementos previstos, inclusive, no art. 72, da referida Lei, que 
seguem: 
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os 
casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser 
instruído com os seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, 
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, 
projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida no art. 23 desta Lei; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente 
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o 
extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
Para uma melhor compreensão, a indicação dos quantitativos a 
serem adquiridos deve estar acompanhada das devidas 
justificativas, sendo bastante a exposição de questões 
relacionadas à situação concreta que motivam a aquisição da 
quantidade indicada. Caso se exija o fornecimento de 
determinada marca específica, deve ser juntada aos autos a 
justificativa técnica contendo elementos que demonstrem a 
superioridade em relação às demais existentes no mercado ou 
que exponha as razões pelas quais ela representa a seleção mais 
vantajosa à administração. 
Pertinente à escolha do contratado (‘f’), ordinariamente ela se 
motiva pela melhor proposta obtida pela administração, que 
quando representa àquela de menor preço dispensa justificativas 
adicionais. Caso o fornecedor escolhido não tenha sido aquele que 
apresentou o menor preço, deve a administração informar na 
instrução as razões pelas quais entende que o selecionado possui 
a proposta mais vantajosa. A escolha do fornecedor e a 
justificativa do preço são aspectos de certo modo interligados. 
Todavia, no plano concreto ostentam autonomia e a justificativa 
do preço (‘g’) possivelmente seja o componente mais sensível de 
qualquer contratação direta, visto que o preço influencia 
substancialmente na avaliação da vantajosidade da proposta: por 
melhor que seja o objeto adquirido, se o preço for inadequado 
(excessivo ou inexequível), o produto final é uma aquisição ruim 
(“desvantajosa”).
Ainda em relação à escolha do fornecedor e dos preços 
praticados, é importante que se traga à baila os seguintes 
acórdãos do TCU: 
Acórdão 4958/2022-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO 
SHERMAN As pesquisas de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma 
"cesta de preços", devendo-se dar preferência para preços 
praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de 
outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto 
a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de 
preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de 
preços referenciais (Instrução Normativa Seges-ME 73/2020). 
Acórdão 2637/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS As 
estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas 
em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas 
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diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores 
adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de 
compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, 
avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e 
contratações realizadas por corporações privadas em condições 
idênticas ou semelhantes. 
Ainda, a unidade técnica deve ter especial atenção ao realizar a 
pesquisa de preço com base em pesquisa de mercado 
exclusivamente realizada junto a potenciais fornecedores, diante 
de recente posicionamento do Tribunal de Contas da União: 
Acórdão 3569/2023-Segunda Câmara | Relator: MARCOS 
BEMQUERER Para fins do exercício do poder sancionatório do 
TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto￾lei 4.657/1942 – Lindb) a elaboração do orçamento estimado da 
licitação sem o dimensionamento adequado dos quantitativos e 
com base em pesquisa de mercado exclusivamente junto a 
potenciais fornecedores, sem considerar contratações similares 
realizadas pela Administração Pública, propiciando a ocorrência de 
substancial sobrepreço no orçamento do certame. 
O julgado não deve ser compreendido como uma vedação do uso 
da pesquisa com potenciais fornecedores, mas como um 
elemento adicional que indica a natureza residual dessa 
metodologia de pesquisa. Dada essa premissa, nas situações em 
que a unidade técnica não identifica outra fonte de pesquisa 
plausível, torna-se ainda mais relevante a inserção de justificativa, 
com o relato das dificuldades enfrentadas na condução da 
pesquisa de preços que culminaram na utilização exclusiva de 
amostras obtidas com potenciais fornecedores. 
Ainda quanto a pesquisa de preços, ressalte-se, é importante 
destacar que a melhor doutrina orienta que seja realizada em 
mais de uma fonte: 
“A pesquisa com três fornecedores é o método que exige 
justificativas mais contundentes. A própria escolha dos 
fornecedores eleitos deve ser explanada, de modo a prestigiar o 
princípio da impessoalidade administrativa no processo de 
contratação. 
O já mencionado Guia de Orientação ¹94 do Ministério do 
Planejamento estabelece que essa forma de levantamento de 
preços "deve ser adotado como última opção, na impossibilidade 
gerencial ou fática de realizar a pesquisa de outra forma”.
[...] 
Ademais, como alertou Ronny Charles ¹95, os fornecedores 
normalmente não respondem às inúmeras solicitações para 
preenchimento de propostas e, quando respondem, não 
necessariamente inserem valores fidedignos, seja pelo tempo para 
a elaboração, seja pelo desinteresse em fornecer tais informações. 
Diz o autor: 
Nessa realidade, por vezes, o envio de uma dezena de solicitações 
de pro- postas, para realização da pesquisa de mercado, não se 
converte no efetivo retorno do quantitativo mínimo exigido. 
[...] 
 Ademais, nada impede que o fornecedor consultado apresente 
uma proposta fictícia e com sobrevalor, na pesquisa de preços, 
visando ampliar o limite máximo para contratação do certame que 
ele pretende participar. É comum, aliás, a identificação deste tipo 
de incoerência. Empresas que apresentam estimativas de custos 
maiores, na pesquisa de preços, do que as propostas por ela 
apresentadas posteriormente, durante o certame. 
[...] 
Desta forma e em consonância com o reiterado entendimento do 
TCU, os responsáveis pela elaboração das pesquisas de preços 
devem buscar as cotações em nichos diversos do mercado, 
movimento conhecido como "cesta de preços aceitáveis”, que 
engloba diferentes fontes para chegar ao preço efetivamente 
praticado, como fornecedores, pesquisa em catálogos de 
fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, 
avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados 
em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em 
atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por 
corporações privadas (vide Acórdãos nºs 2.170/2007 e 819/2009, 
ambos do Plenário).”Grifei
Assim, a consulta em mais de uma fonte é obrigatória. 
É necessário, também, que as próprias razões de escolha dos 
fornecedores contatados seja explanada expressamente nos 
autos. 
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E, por fim, conforme artigo 5ª, parágrafo 2º, inciso IV do Decreto 
Municipal 705 de 2023, deve ser registrado nos autos a relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.
Além disso, cumpre ressaltar que o instrumento de contrato não é 
obrigatório na contratação direta por dispensa de licitação em 
razão do valor, conforme o disposto no art. 95, inciso I, da Lei nº 
14.133/2021, podendo ser substituído por carta-contrato, nota de 
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de 
execução de serviço, que deverão observar, no que couber, as 
cláusulas de contrato previstas no art. 92. 
Contudo, se a contratação envolver obrigações futuras para o 
contratado, como serviços de garantia e de suporte técnico, por 
exemplo, impõe-se a celebração de contrato. Nesse sentido, o 
Tribunal de Contas da União firmou o seguinte entendimento: 
“REPRESENTAÇÃO CONVERTIDA DE PARECER DA AUDITORIA 
INTERNA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA 
DE TERMO DE CONTRATO E DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS 
DOCUMENTOS NAS HIPÓTESES DE COMPRAS COM ENTREGA 
IMEDIATA. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE 
DISPENSA DE TERMO CONTRATUAL. ACORDAM os Ministros do 
Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com 
base nos arts. 16, inciso V, 169, inciso V, e 237, inciso VI, do 
Regimento Interno do TCU, em: 
9.1 converter o presente processo em representação da 
Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas, para dela 
conhecer e, no mérito, firmar entendimento, quanto aos 
requisitos legais para a dispensa do termo de contrato em 
aquisições de bens, no seguinte sentido: 
9.1.1 há possibilidade jurídica de formalização de contratação de 
fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual 
não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, 
independentemente do valor ou da modalidade licitatória 
adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993 e à luz 
dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa que 
regem as contratações públicas; 
9.1.2 a “entrega imediata” referida no art. 62, § 4º, da Lei 
8.666/1993 deve ser entendida como aquela que ocorrer em até 
trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela 
Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de 
empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da 
solicitação; 
9.2 encerrar o presente processo.” (TCU. Acórdão nº 1.234/2018 –
Plenário. Processo nº 025.898/2016-7. Relator Ministro José 
Múcio Monteiro. Data da sessão: 30/05/2018) Grifou-se.
Os documentos para comprovação de que o contratado preenche 
os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária 
(habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, 
qualificação técnica e econômico-financeira) estão previstos nos 
artigos 62, 63, inciso IV, 66, 67, 68, 69 e 70, inciso III, da Lei de 
regência. 
Em outro enfoque, faz-se importante salientar que as 
contratações diretas também estão obrigadas ao prévio empenho 
e à vedação do pagamento antecipado, como regra geral, salvo 
expressa determinação legal. Nesse sentido, a Lei nº 4.320/1964 
bem enfatiza: 
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando 
ordenado após sua regular liquidação. 
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito 
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos 
comprobatórios do respectivo crédito. 
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar: 
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II - a importância exata a pagar; 
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a 
obrigação. 
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§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços 
prestados terá por base: 
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; 
II - a nota de empenho; 
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação 
efetiva do serviço.”
A adequação da “justificativa do preço” advém da pesquisa feita 
pela unidade técnica e da certificação de que os preços estão 
adequados à realidade de mercado. 
Por último, a indicação do fiscal do contrato é exigida pelo art. 117 
da Lei Federal nº 14.133/2021 e o servidor deve atender aos 
requisitos dos incs. I a III do art. 7º da mesma Lei: 
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a 
quem as normas de organização administrativa indicarem, 
promover gestão por competências e designar agentes públicos 
para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei 
que preencham os seguintes requisitos: 
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado 
público dos quadros permanentes da Administração Pública; 
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou 
possuam formação compatível ou qualificação atestada por 
certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou 
companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza 
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. [...] 
A indicação do Fiscal do contrato na instrução da contratação (e 
não no edital ou contrato, como é usual) busca conferir maior 
agilidade à administração caso necessite modificar o servidor. 
Neste caso, bastará a edição de outro ato administrativo 
indicando o novo fiscal do contrato sem a necessidade de 
qualquer alteração contratual ou publicação de ato na imprensa 
oficial. 
IV. CONCLUSÃO 
Ante o exposto, o presente Parecer Referencial deverá ser 
utilizado na instrução dos processos administrativos de 
contratação direta com fundamento no art. 75, incs. I e II, da Lei 
nº 14.133/2021 instaurados no Poder Executivo Municipal e 
entidades a ele vinculadas. 
O presente parecer deve ser revisado, ao menos, a cada dois anos. 
Recomenda-se a regulamentação da matéria pelo chefe do Poder 
Executivo Municipal. Como sugestão de modelo de 
regulamentação, segue minuta de decreto em anexo. 
O presente parecer deve ser aprovado pelo Excelentíssimo 
Prefeito Municipal, assessorado por seu Gabinete, tendo em vista 
o teor dos artigos 1º, inciso VI, artigos 3º, inc. IV cc. §1º, inc. I da 
LC 140 de 2006.
Os demais casos que não se enquadrem nos padrões de 
referência, além de qualquer dúvida jurídica específica 
relacionada ao tema, devem ser encaminhados previamente ao 
Departamento Jurídico para análise do caso concreto, antes da 
formalização da contratação direta. 
Pradópolis/SP, 14 de março de 2024. 
 WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA 
 ADV. DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS-SP 
 OAB/SP 274.238 
 
 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.746, DE 19 DE MARÇO DE 2024 
 
 
VEDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO, A NOMEAÇÃO 
DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do 
artigo 71 da Lei Orgânica do Município, 

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