| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPENSABILIDADE DE ANÁLISE JURÍDICA INDIVIDUALIZADA PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO EM PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR (ART. 75, I E II DA LEI Nº 14.133/21), DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO PARECER REFERENCIAL ANEXO A ESTE DECRETO. |
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1613 - Ano 2024 Terça-feira, 19 de Março de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis DECRETO MUNICIPAL N° 729 DE 19 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A DISPENSABILIDADE DE ANÁLISE JURÍDICA INDIVIDUALIZADA PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO EM PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR (ART. 75, I E II DA LEI Nº 14.133/21), DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO PARECER REFERENCIAL ANEXO A ESTE DECRETO SILVIO MARTINS, Prefeito Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, da Lei Orgânica Municipal, Considerando a promulgação da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, a qual estabelece novo regime de normas gerais de contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e segurança às contratações da Administração Pública relacionadas a compras e aquisições de baixo valor, observadas a lista de verificação e minuta contratual padrão, se for o caso; Considerando que medidas similares são adotadas por diversos entes administrativos, a exemplo da Advocacia-Geral da União - AGU, conforme Orientação Normativa n. 69, de 13 de setembro de 2021, e a Instrução Normativa AGU nº 1, de 13 de setembro de 2021; Considerando o disposto no art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a análise jurídica poderá ser dispensada mediante ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados; DECRETA: Art. 1º. Fica admitida juridicamente a dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, desde que observadas as orientações indicadas no Parecer Jurídico Referencial constante do Anexo que faz parte do presente decreto. Parágrafo único. O agente público responsável pelo exame deve declarar expressamente que o procedimento de dispensa em razão do valor foi analisado em conformidade com as disposições previstas no caput. Art. 2º. Ficará dispensada a manifestação jurídica do Departamento Jurídico do Município nos seguintes casos: I - nas contratações com fundamento no art. 75, incisos I ou II, da Lei nº. 14.133/2021, das quais não resultem obrigações futuras; II – processos licitatórios de baixa complexidade; III – entrega imediata do bem ou quando forem utilizadas minutas de editais e instrumentos de contrato, convenio ou outros ajustes previamente padronizadas pelo órgão jurídico, por meio de parecer referencial, desde que o agente responsável pela contratação ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. Parágrafo único. Para fins do inciso II, entende-se por baixa complexidade: I – casos de repetição do certame, quando forem utilizadas minutas de editais previamente aprovadas pelo órgão jurídico, desde que não envolvam alterações da minuta; II – as alterações contratuais visam a simples correção de erros formais, que não impliquem em modificação do direito das partes e cujas minutas já tenham sido aprovadas pelo órgão jurídico, tais como correções de numeração, de datas, de prazos, etc. Art. 3º. Considera-se parecer referencial aquele que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes. Art. 4º. O parecer referencial é cabível quando se observar: I - que o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impacta na atuação do órgão consultivo ou na celeridade dos serviços administrativos; e PODER EXECUTIVO Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1613 - Ano 2024 Terça-feira, 19 de Março de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis II – que a atividade jurídica exercida está restrita a verificação do atendimento das exigências legais, a partir da simples conferencia de documentos. Art. 5º. A manifestação jurídica é obrigatória caso necessário formalizar a relação contratual por meio de instrumento de contrato que não tenha sido previamente padronizado nos termos deste Decreto ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da contratação direta. Art. 6º. Este Decreto não afasta o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pradópolis, 19 de março de 2024. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete ANEXO PARECER REFERENCIAL Nº 01/2024 PARECER REFERENCIAL APLICADO A DISPENSA DE LICITAÇÃO PELO VALOR – ART. 75, INCS. I E II DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 I. DA APLICABILIDADE DO PARECER REFERENCIAL Este Parecer poderá ser utilizado em processos administrativos que demandam simples conferência dos dados ou documentos constantes nos Autos, evitando assim manifestações repetitivas, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos dessa manifestação. O Tribunal de Contas da União, já se manifestou favorável à aplicação do Parecer Referencial (Acórdão nº 2.674/2014) assim transcrito: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 282 e 287, § 1º do RITCU, em: [...] 9.2. informar à Advocacia-Geral da União que o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma; Nos termos do contido na Lei Federal nº 14.133/2021, compete à unidade de assessoramento jurídico da Administração realizar controle prévio de legalidade das contratações públicas, englobando os processos licitatórios, as contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos (art. 53). Esta determinação legal impõe que as contratações públicas sejam previamente examinadas pelo órgão de assessoramento jurídico, contudo, há hipóteses em que é possível dispensar essa análise, em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas e recorrentes, de baixa complexidade jurídica, a fim de conferir maior eficiência e celeridade ao trâmite das contratações. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1613 - Ano 2024 Terça-feira, 19 de Março de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis O pressuposto da racionalidade administrativa foi expressamente incorporado na legislação regente, que prescreve o emprego de instrumentos padronizados (art. 19, inc. IV, da Lei nº 14.133/2021) e inclusive permite a dispensa de análise jurídica em situações nas quais o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem não o justifique, bem como quando da utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico (art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021). Dentre os fundamentos jurídicos permissivos para a presente manifestação orientativa na seara do direito público, destacam-se: a aplicação do princípio constitucional da eficiência; e a analogia quanto aos regramentos previstos na Lei Complementar nº 073/1993, que permitem à Advocacia Geral da União expedir orientações normativas. Acerca do primeiro fundamento, que diz respeito à aplicação direta do princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, cabe referir que ele estabelece que a Administração Pública deve atuar de forma eficiente, ou seja, deve buscar alcançar seus objetivos com qualidade, rapidez, economia e efetividade. No contexto do processo administrativo, o princípio da eficiência é importante para garantir que a Administração Pública exerça suas atividades de forma célere e sem desperdício de recursos, buscando sempre a melhor solução para os casos que lhe são apresentados. Por exemplo, a aplicação do princípio da eficiência pode ser observada na adoção de procedimentos simplificados e desburocratizados, na utilização de tecnologia para agilizar a tramitação dos processos, na definição de prazos razoáveis para a tomada de decisões e na adoção de critérios objetivos para avaliar a efetividade das ações da Administração. Acerca do segundo fundamento, que diz respeito à aplicação da analogia quanto aos regramentos previstos na Lei Complementar nº 073/1993, que permite à Advocacia Geral da União expedir orientações normativas, ressalta-se que essa Assessoria Jurídica possui idêntica função jurídica de assessoramento a ente público federal. Assevera-se que a aplicação da analogia integrativa já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Administração Pública, bem como, informa a clássica obra de direito administrativo de Meirelles quanto à aplicação da analogia no direito administrativo: “A analogia admissível no campo do Direito Público é a que permite aplicar o texto da norma administrativa a espécie não prevista, mas compreendida no seu espírito.” Destaco que a aplicabilidade do Parecer fica circunscrita às situações que se amoldam ao seu escopo, devendo as hipóteses não abarcadas pelos seus termos ou aquelas que ensejem dúvida jurídica específica por parte do gestor, serem submetidas à consultoria jurídica competente. II. DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Como é de conhecimento geral, as contratações públicas são, em regra, precedidas de procedimento licitatório que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, por força do que prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; [...] A Lei Federal nº 14.133/2021, no entanto, previu casos – também com fundamento nesse dispositivo constitucional – em que o procedimento poderá ser dispensado, ao tratar das hipóteses de contratação direta (arts. 72 e seguintes), compreendidas as hipóteses em que a licitação é inexigível e aquelas em que é dispensável. A inexigibilidade é prevista no art. 74 e traduz situações em que não há viabilidade de competição entre fornecedores. A dispensa de licitação está prevista no art. 75 e descreve situações em que a opção legislativa autoriza a realização da contratação direta, embora exista a viabilidade de competição entre os potenciais fornecedores. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1613 - Ano 2024 Terça-feira, 19 de Março de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis Este Referencial tem como objeto a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, para realização de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para compras e aquisição de outros serviços, prevista no art. 75, incs. I e II: Art. 75. É dispensável a licitação: I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. A manifestação jurídica ampara-se no art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021: Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. § 1º. Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá: I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica; […] § 4º. Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. O procedimento a ser observado na instrução de contratações diretas com fundamento nos arts. 72 e 75 da Lei nº 14.133/2021, os quais devem ser observados. Definido o objeto da manifestação, demonstrado o fundamento da intervenção do órgão jurídico e descrito o procedimento a ser observado, passa-se à análise propriamente dita. III. DA CONTRATAÇÃO DIRETA MOTIVADA PELA DISPENSA PREVISTA NO ART. 75 A contratação direta prevista no art. 75, I e II, reclama a presença cumulativa de três requisitos: a) objeto; b) valor; e c) observância da metodologia de cálculo prescrita no § 1º do art. 75. Para uma melhor compreensão das terminologias utilizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021, é importante a conceituação trazida pelo art. 6º: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1613 - Ano 2024 Terça-feira, 19 de Março de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso. [...] O conceito de obra é bastante restrito e se reporta à atividade prevista em lei como privativa de engenheiro ou arquiteto que implica intervenção no meio ambiente e da qual resulta inovação no espaço físico da natureza ou alteração substancial das características originais do bem imóvel. Exige-se a presença cumulativa dos três requisitos: a) previsão legal da atividade como privativa de engenheiro ou arquiteto; b) intervenção no meio ambiente; c) inovação no espaço físico ou alteração substancial das características da coisa. A concepção de serviço de engenharia igualmente reporta-se a atividades estabelecidas em lei como privativas das profissões de engenheiro ou arquiteto, mas também engloba técnicos especializados. Qualifica-se pelo seu caráter residual, compreendendo aqueles serviços que não se qualificam como obra, ou seja, das quais não resulta inovação no espaço físico da natureza ou alteração substancial das características originais do bem imóvel. Tem especial relevância a avaliação se o serviço proposto é ou não estabelecido “por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados”. Não se tratando de serviço cuja atividade, por força de lei, é estabelecida como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, o objeto poderá ser adquirido com fundamento no art. 75, inc. II, da Lei nº 14.133/2021. Os valores da dispensa deverão estar conexos, tanto aos gastos já efetuados pela unidade gestora, como àqueles da mesma natureza, conforme previsão contida no § 1º do art. 75: Art. 75. É dispensável a licitação: § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. [...] Esta análise é de primordial importância para que, além do controle dos gastos (limites impostos pela lei), também se evite o fracionamento das compras em flagrante burla à licitação. De acordo com o Manual de Licitações do Tribunal de Contas da União, fracionamento, “à luz da Lei de Licitações, caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta”. Assim, cada unidade gestora de recursos do orçamento deverá, no início do exercício orçamentário, estimar o valor anual a ser despendido com objetos de mesma natureza – assim entendidos os objetos de um mesmo ramo de atividade – para identificar o cabimento da contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor. A lei permite entender como objetos de mesma natureza todos aqueles relativos a um mesmo ramo de atividade. Nesse sentido, objetos de mesma natureza constituem um “gênero”, do qual são “espécies” itens que se inserem em um mesmo ramo de atividade. Como exemplo, o “gênero” material de limpeza. Já o sabão em pó, o detergente de louças, o desinfetante e o limpa vidros são todos materiais/itens distintos entre si, mas por se enquadrarem em um mesmo ramo de atividade, podem ser considerados espécies do gênero material de limpeza. (fonte: https://zenite.blog.br). Além do contido no parágrafo anterior, deve ser entendido que a Lei Federal nº 14.133/2021, estabeleceu que para a aferição do parcelamento deve ser considerado “o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora”. Em síntese, a viabilidade da contratação direta com fundamento nos incs. I e II do art. 75 reclama cumulativamente: Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1613 - Ano 2024 Terça-feira, 19 de Março de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis a) objeto que se enquadre como obras ou serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores, onde será utilizado o inciso I do art. 75; b) objeto que se enquadre como outros serviços ou compras, será utilizado o inciso II do art. 75; c) valores para contratação de obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores deverá ser inferior a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos) para o exercício de 2024. Para o caso de outros serviços e compras, valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) para o exercício de 2024; d) declaração indicativa de respeito à forma de cálculo prevista no § 1º do art. 75. Relevante, ainda, a observância dos requisitos formais de regularidade nos casos de contratação direta por dispensa em razão de valor. Nesses casos, é necessário que o processo observe os elementos previstos, inclusive, no art. 72, da referida Lei, que seguem: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.” Para uma melhor compreensão, a indicação dos quantitativos a serem adquiridos deve estar acompanhada das devidas justificativas, sendo bastante a exposição de questões relacionadas à situação concreta que motivam a aquisição da quantidade indicada. Caso se exija o fornecimento de determinada marca específica, deve ser juntada aos autos a justificativa técnica contendo elementos que demonstrem a superioridade em relação às demais existentes no mercado ou que exponha as razões pelas quais ela representa a seleção mais vantajosa à administração. Pertinente à escolha do contratado (‘f’), ordinariamente ela se motiva pela melhor proposta obtida pela administração, que quando representa àquela de menor preço dispensa justificativas adicionais. Caso o fornecedor escolhido não tenha sido aquele que apresentou o menor preço, deve a administração informar na instrução as razões pelas quais entende que o selecionado possui a proposta mais vantajosa. A escolha do fornecedor e a justificativa do preço são aspectos de certo modo interligados. Todavia, no plano concreto ostentam autonomia e a justificativa do preço (‘g’) possivelmente seja o componente mais sensível de qualquer contratação direta, visto que o preço influencia substancialmente na avaliação da vantajosidade da proposta: por melhor que seja o objeto adquirido, se o preço for inadequado (excessivo ou inexequível), o produto final é uma aquisição ruim (“desvantajosa”). Ainda em relação à escolha do fornecedor e dos preços praticados, é importante que se traga à baila os seguintes acórdãos do TCU: Acórdão 4958/2022-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais (Instrução Normativa Seges-ME 73/2020). Acórdão 2637/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1613 - Ano 2024 Terça-feira, 19 de Março de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes. Ainda, a unidade técnica deve ter especial atenção ao realizar a pesquisa de preço com base em pesquisa de mercado exclusivamente realizada junto a potenciais fornecedores, diante de recente posicionamento do Tribunal de Contas da União: Acórdão 3569/2023-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decretolei 4.657/1942 – Lindb) a elaboração do orçamento estimado da licitação sem o dimensionamento adequado dos quantitativos e com base em pesquisa de mercado exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem considerar contratações similares realizadas pela Administração Pública, propiciando a ocorrência de substancial sobrepreço no orçamento do certame. O julgado não deve ser compreendido como uma vedação do uso da pesquisa com potenciais fornecedores, mas como um elemento adicional que indica a natureza residual dessa metodologia de pesquisa. Dada essa premissa, nas situações em que a unidade técnica não identifica outra fonte de pesquisa plausível, torna-se ainda mais relevante a inserção de justificativa, com o relato das dificuldades enfrentadas na condução da pesquisa de preços que culminaram na utilização exclusiva de amostras obtidas com potenciais fornecedores. Ainda quanto a pesquisa de preços, ressalte-se, é importante destacar que a melhor doutrina orienta que seja realizada em mais de uma fonte: “A pesquisa com três fornecedores é o método que exige justificativas mais contundentes. A própria escolha dos fornecedores eleitos deve ser explanada, de modo a prestigiar o princípio da impessoalidade administrativa no processo de contratação. O já mencionado Guia de Orientação ¹94 do Ministério do Planejamento estabelece que essa forma de levantamento de preços "deve ser adotado como última opção, na impossibilidade gerencial ou fática de realizar a pesquisa de outra forma”. [...] Ademais, como alertou Ronny Charles ¹95, os fornecedores normalmente não respondem às inúmeras solicitações para preenchimento de propostas e, quando respondem, não necessariamente inserem valores fidedignos, seja pelo tempo para a elaboração, seja pelo desinteresse em fornecer tais informações. Diz o autor: Nessa realidade, por vezes, o envio de uma dezena de solicitações de pro- postas, para realização da pesquisa de mercado, não se converte no efetivo retorno do quantitativo mínimo exigido. [...] Ademais, nada impede que o fornecedor consultado apresente uma proposta fictícia e com sobrevalor, na pesquisa de preços, visando ampliar o limite máximo para contratação do certame que ele pretende participar. É comum, aliás, a identificação deste tipo de incoerência. Empresas que apresentam estimativas de custos maiores, na pesquisa de preços, do que as propostas por ela apresentadas posteriormente, durante o certame. [...] Desta forma e em consonância com o reiterado entendimento do TCU, os responsáveis pela elaboração das pesquisas de preços devem buscar as cotações em nichos diversos do mercado, movimento conhecido como "cesta de preços aceitáveis”, que engloba diferentes fontes para chegar ao preço efetivamente praticado, como fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas (vide Acórdãos nºs 2.170/2007 e 819/2009, ambos do Plenário).”Grifei Assim, a consulta em mais de uma fonte é obrigatória. É necessário, também, que as próprias razões de escolha dos fornecedores contatados seja explanada expressamente nos autos. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1613 - Ano 2024 Terça-feira, 19 de Março de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis E, por fim, conforme artigo 5ª, parágrafo 2º, inciso IV do Decreto Municipal 705 de 2023, deve ser registrado nos autos a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas. Além disso, cumpre ressaltar que o instrumento de contrato não é obrigatório na contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, conforme o disposto no art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser substituído por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, que deverão observar, no que couber, as cláusulas de contrato previstas no art. 92. Contudo, se a contratação envolver obrigações futuras para o contratado, como serviços de garantia e de suporte técnico, por exemplo, impõe-se a celebração de contrato. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União firmou o seguinte entendimento: “REPRESENTAÇÃO CONVERTIDA DE PARECER DA AUDITORIA INTERNA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE TERMO DE CONTRATO E DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS NAS HIPÓTESES DE COMPRAS COM ENTREGA IMEDIATA. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE TERMO CONTRATUAL. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com base nos arts. 16, inciso V, 169, inciso V, e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 converter o presente processo em representação da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas, para dela conhecer e, no mérito, firmar entendimento, quanto aos requisitos legais para a dispensa do termo de contrato em aquisições de bens, no seguinte sentido: 9.1.1 há possibilidade jurídica de formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa que regem as contratações públicas; 9.1.2 a “entrega imediata” referida no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 deve ser entendida como aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação; 9.2 encerrar o presente processo.” (TCU. Acórdão nº 1.234/2018 – Plenário. Processo nº 025.898/2016-7. Relator Ministro José Múcio Monteiro. Data da sessão: 30/05/2018) Grifou-se. Os documentos para comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária (habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira) estão previstos nos artigos 62, 63, inciso IV, 66, 67, 68, 69 e 70, inciso III, da Lei de regência. Em outro enfoque, faz-se importante salientar que as contratações diretas também estão obrigadas ao prévio empenho e à vedação do pagamento antecipado, como regra geral, salvo expressa determinação legal. Nesse sentido, a Lei nº 4.320/1964 bem enfatiza: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP Imprensa Oficial do Município de Pradópolis Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro de 2014 Silvio Martins Prefeito Municipal Saulo Emmanuel Atique Filho Chefe de Gabinete Local/Administração/Redação/Impressão Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP Telefones Recepção ................................ (016)3981-9900 Fax ........................................ (016)3981-9900 E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br Pesquisa Edições: www.pradopolis.sp.gov.br Índice Sequencial Poder Executivo Poder Legislativo Certificado Digital acesse pmpradopolis.domeletronico.com.br Diário Oficial N⁰ 1613 - Ano 2024 Terça-feira, 19 de Março de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” A adequação da “justificativa do preço” advém da pesquisa feita pela unidade técnica e da certificação de que os preços estão adequados à realidade de mercado. Por último, a indicação do fiscal do contrato é exigida pelo art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o servidor deve atender aos requisitos dos incs. I a III do art. 7º da mesma Lei: Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. [...] A indicação do Fiscal do contrato na instrução da contratação (e não no edital ou contrato, como é usual) busca conferir maior agilidade à administração caso necessite modificar o servidor. Neste caso, bastará a edição de outro ato administrativo indicando o novo fiscal do contrato sem a necessidade de qualquer alteração contratual ou publicação de ato na imprensa oficial. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, o presente Parecer Referencial deverá ser utilizado na instrução dos processos administrativos de contratação direta com fundamento no art. 75, incs. I e II, da Lei nº 14.133/2021 instaurados no Poder Executivo Municipal e entidades a ele vinculadas. O presente parecer deve ser revisado, ao menos, a cada dois anos. Recomenda-se a regulamentação da matéria pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Como sugestão de modelo de regulamentação, segue minuta de decreto em anexo. O presente parecer deve ser aprovado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, assessorado por seu Gabinete, tendo em vista o teor dos artigos 1º, inciso VI, artigos 3º, inc. IV cc. §1º, inc. I da LC 140 de 2006. Os demais casos que não se enquadrem nos padrões de referência, além de qualquer dúvida jurídica específica relacionada ao tema, devem ser encaminhados previamente ao Departamento Jurídico para análise do caso concreto, antes da formalização da contratação direta. Pradópolis/SP, 14 de março de 2024. WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA ADV. DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS-SP OAB/SP 274.238 LEI MUNICIPAL Nº 1.746, DE 19 DE MARÇO DE 2024 VEDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO, A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,