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norma nº 746/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 746 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM NOVA VITÓRIA, DE PROPRIEDADE DA ADEP – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PRADÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Saulo Emmanuel Atique Filho 
Chefe de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
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Diário Oficial
N⁰ 1641 - Ano 2024 Terça-feira, 30 de Abril de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis 
DECRETO MUNICIPAL Nº 746, DE 30 DE ABRIL DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO 
DENOMINADO JARDIM NOVA VITÓRIA, DE PROPRIEDADE DA 
ADEP – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PRADÓPOLIS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
SILVIO MARTINS Prefeito do Município de Pradópolis, Estado 
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso 
XXVI, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município, com 
fundamentos nos artigos 13 e 17, da Lei federal nº 6.766, de 
19 de dezembro de 1.979, com as alterações dadas pela Lei 
federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, e: 
Considerando que a ADEP – Associação de Desenvolvimento 
de Pradópolis, CNPJ 30.645.893/0001-93, responsável pelo 
empreendimento imobiliário Loteamento Jardim Nova Vitória 
atende as exigências da respectiva Certidão de Diretrizes do 
Uso e Ocupação do Solo, expedida pela Prefeitura do 
Município de Pradópolis, bem como apresentou cronograma 
físico e financeiro das obras de infraestrutura urbana, para 
serem executadas dentro do prazo de 24 meses; 
Considerando, que a ADEP – Associação de Desenvolvimento 
de Pradópolis responsável obteve o Certificado GRAPROHAB 
nº 001/2024, de 16 de janeiro de 2024, protocolo 
GRAPROHAB n° 17.273, cujo Grupo de Análise e Aprovação de 
Projetos Habitacionais aprovou o respectivo projeto, onde a 
SECRETARIA DA HABITAÇÃO – (SH) apresentou condicionantes 
conforme Termo de Compromisso nº 001/2024; A 
COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO –
CETESB, determina que as obras de infraestrutura deverão ser 
de acordo com os projetos aprovados na Prefeitura local e a 
respectiva Arborização das Vias Públicas, e seja apresentado 
na ocasião do Registro em Cartório o TCRA – Termo de 
Compromisso de Recuperação Ambiental firmado junto a 
CETESB. Devendo apresentar na Prefeitura local as respectivas 
Licença Prévia, Licença de Instalação e Operação do referido 
empreendimento; 
 
Considerando, que a ADEP – Associação de Desenvolvimento 
de Pradópolis assumiu toda a responsabilidade de 
implantação de execução de obras e plantio de árvores, 
perante o GRAPROAB, conforme o Termo de Compromisso nº 
001/2024 e de apresentar à CETESB o TCRA – Termo de 
Compromisso de Recuperação Ambiental e de apresentar à 
PREFEITURA LOCAL; 
Considerando, ainda mais, que Secretaria dos Transportes, 
através do Departamento de Estradas de Rodagem, protocolo 
N° DER/97216/2022, demonstra VIABILIDADE de implantação 
de Dispositivo de Acesso à área de expansão urbana (Jardim 
Nova Vitória) a partir da Rodovia SP – 291 (Rodovia Mário 
Donegá); 
Considerando, finalmente, que a Prefeitura Municipal 
Declarou o Loteamento Nova Vitória de Interesse Social, 
conforme a Lei Municipal 1.753, de 25 de abril de 2024; 
DECRETA: 
 
Art. 1º. Fica aprovado, nos termos dos artigos 8º ao 29 da Lei 
municipal nº 494, de 29 de novembro de 1979, com as 
alterações dadas pela Lei Complementar nº 82, de 2 de abril 
de 2001 e das Leis Municipais n° 1.510, de 19 de maio de 
2017, Lei n° 1.513, de 22 de junho de 2017, Lei n° 1.534, de 02 
de outubro de 2017, o projeto de parcelamento urbano 
denominado como Loteamento Nova Vitória, de propriedade 
da da ADEP – Associação de Desenvolvimento de Pradópolis, 
inscrita no CNPJ sob nº 30.645.893/0001-93, com sede na Rua 
Campos Sales, n°. 910, Cep 14.850-000, na Cidade e Município 
de Pradópolis, Comarca de Guariba, Estado de São Paulo, o 
Projeto de Loteamento Urbano, cuja Área Total de 
241.175,0159 metros quadrados, da qual são destinadas 
112.397,95 metros quadrados, equivalente a 46,6043% como 
Área de Lotes, resultando em 551 lotes; 56.190,4959 metros 
quadrados, equivalente a 23,2986% como Área de Sistema 
Viário; 12.459,94 metros quadrados equivalente a 5,1664% 
como Área Institucional; 58.396,46 metros quadrados, 
equivalente a 24,2131%, como Área Verde/APP; e, 1.730,17 
metros quadrados, equivalente a 0,7176%, como Área de 
Sistema de Lazer, situada na zona urbana da cidade de 
Pradópolis, objeto da Matricula do CRI da Comarca de Guariba 
nº 22.692. 
§ 1º. O uso e a ocupação dos lotes deverão obedecer aos 
seguintes índices urbanísticos: - Todos os lotes serão de uso 
residencial e terá taxa de ocupação de no máximo de 70% 
(setenta por cento) da área do lote, ambos com gabarito de 
no máximo de 3 (três) pavimentos (10 metros). 
 
§ 2º. A taxa de permeabilidade do solo dos lotes deverá ser no 
mínimo de 5% (cinco por cento). 
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N⁰ 1641 - Ano 2024 Terça-feira, 30 de Abril de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis 
§ 3º. As calçadas ou passeio público deverão ser projetadas de 
forma que fique uma faixa de 0,70 metros margeando e guia e 
a sarjeta, destinada a equipamentos públicos e a arborização 
que poderá ficar permeável; uma faixa paralela a esta 
destinada a pedestres possuindo uma largura mínima de 1,20 
metros, sendo esta com piso antiderrapante. Nos lotes de 
esquina a calçada deverá ter rampa de acessibilidade. 
 
Art. 2º. Como condição de aprovação do projeto do 
Loteamento Jardim Nova Vitória, a Associação proprietária 
assume inteira responsabilidade da execução integral, dentro 
do prazo de 24 meses, de acordo com cronograma físico de 
obras e serviços, contados a partir da data de publicação do 
presente Decreto, das seguintes obras e serviços de 
infraestrutura básica e de implantação de equipamentos 
urbanos: 
I – limpeza, terraplenagem e abertura de vias públicas; 
II – redes de galerias de águas pluviais; 
III – redes de esgoto, bem como a interligação ao sistema 
atual existente; 
IV – rede de distribuição de água potável; 
V – guias e sarjetas de concreto e pavimentação asfáltica em 
todas as vias; 
VI – redes de distribuição de energia elétrica e iluminação 
pública, em conformidade a Lei Municipal n° 1.510, de 19 de 
maio de 2017, que determina a utilização de lâmpadas de LED 
(diodo emissor de luz), equivalente a 250 wats nos 
logradouros e espaços públicos do loteamento; 
VII – arborização pública, em conformidade a Lei Municipal n° 
1.534, de 02 de outubro de 2017, que estabelece o “Espaço 
Árvore”;
VIII – sinalização horizontal e vertical com denominação de 
vias públicas; 
IX – demarcação dos lotes e quadras; 
X – interligação da rede de distribuição de água potável ao 
reservatório localizado, local onde for executado o poço 
profundo para atender o loteamento; 
XI – interligação das vias de acesso à Rodovia SP 291 km 
025+515, de acordo com o projeto urbanístico; 
XII – ingressar com projeto contemplando a fase funcional e 
executiva junto ao DER-SP para implantação de dispositivo de 
acesso ao referido empreendimento às margens da Rodovia 
SP 291, km 025 + 515, visando obter o termo de compromisso 
e autorização para a obra; 
XIII – após a aprovação mencionada no inciso acima, executar 
a implantação de dispositivo de acesso ao referido 
empreendimento às margens da Rodovia SP 291, km 025 + 
515, sob sua total responsabilidade ou através de convênio 
com o Governo do Estado de São Paulo e DER-SP; 
XIV – executar a extensão do emissário de esgoto, com 
diâmetro de 400 milímetros, interligando ao existente no 
Parque dos Pássaros, conforme Termo de Compromisso. 
XV – executar a urbanização do Sistema de Lazer e instalação 
de mobiliário urbano de recreação. 
 
XVI – executar calçadas, conforme Paragrafo Terceiro, do 
Artigo Primeiro, deste Decreto, em todas as vias públicas 
lindeira às áreas públicas em conformidade a Lei Municipal n° 
1.513 de 22 de junho de 2017; 
 
§ 1º. O cronograma físico de obras e serviços, de que trata 
este artigo, deverá ser acompanhado de competente 
instrumento de garantia para sua execução, que se efetivará 
por instrumento público de hipoteca, devidamente averbado 
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba. 
§ 2º. O instrumento de garantia, de que trata o parágrafo 
anterior, deverá ser oferecido pela associação responsável na 
forma de caução real de bens imóveis, através de 50% dos 
lotes do próprio loteamento urbano (equivalente a 276 lotes), 
com valor total equivalente ao custo orçado de R$ 
8.221.750,00 (oito milhões e duzentos e vinte e um mil e 
setecentos e cinquenta reais). 
 Parágrafo Único. Os 
lotes que trata do inciso 2º do artigo 2º, deste Decreto serão: 
lotes nºs 01, 03, 05, 07,09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 26, 28, 
30, 32, 34, 36, 38, 40, 42 e 44, da quadra “A”; lotes nºs 01, 03, 
05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37, 
38, 41, 43, 45, 47 e 49, da quadra “B”; lotes nºs 01, 03, 05, 07, 
09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41 
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N⁰ 1641 - Ano 2024 Terça-feira, 30 de Abril de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis 
e 43, da quadra “C”; lotes nºs 02, 04, 03, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 
18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46 e 48, 
da quadra “D”; lotes nºs 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 19, 
da quadra “E”; lotes nºs 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 
21,23 e 17, da quadra “F”; lotes nºs 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 
15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 
48, 50, 52, 54, 56, 58, 60 e 62, da quadra “G”; lotes nºs 01, 03, 
05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 34, 36, 38, 
40, 42, 44, 46, 48, 50, 52, 54, 56, 58, 60, 62 e 64, da quadra 
“H”; lotes nºs 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 
27, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 
61 e 63, da quadra “I”; lotes nºs 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 
17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 
51, 53, 55, 57 e 59, da quadra “J”; lotes nºs 01, 02, 04, 06, 08, 
10, 11, 13, 15, 17, e 19, da quadra “K”; lotes nºs 01, 04, 06, 
08, 10 e 12, da quadra “L”; lotes nºs 01,03, 05, 07, 09, 11, 13, 
16, 18, 20, 22, 24 e 26, da quadra “M”; lotes nºs 01,03, 05, 07, 
09 e 11, da quadra “N”;
Art. 3º. No caso de a Associação responsável ter adiantado a 
execução, parcial ou total, do cronograma dos equipamentos 
urbanos da infraestrutura básica, antes do prazo estipulado da 
execução do projeto de loteamento, mediante laudo de 
vistoria técnica do Departamento de Planejamento, Obras, 
Saneamento e Defesa da Prefeitura, reduzir-se-á a exigência 
de garantia, na proporção exata das obras executadas, 
podendo até ocorrer à liberação final, de modo integral, que 
se dará, automaticamente, com a expedição do Termo de 
Verificação de Conclusão de Obra, através do Departamento 
de Planejamento, Obras, Saneamento e Defesa da Prefeitura. 
 Art. 4º. A Associação comprometer-se-á a constar, do 
instrumento particular de compromisso de compra e venda 
dos lotes, que é de sua inteira responsabilidade a cobertura 
integral dos custos de execução das obras dos equipamentos 
urbanos de infraestrutura básica, relacionadas no artigo 2º 
deste Decreto. 
 § 1º. A Associação terá a obrigação de constar do 
instrumento particular de compromisso de compra e venda 
que o compromissário comprador, somente poderá: 
I – dar início às atividades de construção de edificação de 
qualquer natureza, com projeto legalmente aprovado pela 
municipalidade somente após a conclusão integral de todas as 
obras de infraestrutura básica, previstas no artigo 2º deste 
Decreto, bem como de sua efetiva liberação pelo órgão 
técnico de Planejamento Municipal; 
II – Habitar no prédio somente após a liberação do respectivo 
habite-se.
 § 2º. A Associação terá ainda, a obrigação de constar do 
instrumento particular de compra e venda que as edificações 
deverão: 
I – obedecer recuo de 5,00 metros na frente e 1,50 metros na 
lateral e fundos; podendo encostar nas divisas desde que 
possuem poço de iluminação com dimensões mínima de 2,00 
metros com 6,00 metros quadrados de área, lotes de esquinas 
2,00 metros do lado da rua lateral; 
II – obedecer os índices urbanístico conforme o seu uso e 
ocupação estabelecido no Parágrafo primeiro do Artigo 1º, 
deste Decreto. 
 Art. 5º. A Associação deverá submeter ao Cartório de Registro 
de Imóveis da Comarca de Guariba, dentro do prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, o projeto do Jardim Nova Vitória, 
aprovado na forma do artigo 1º para oportuno registro 
cartorário, sob pena de caducidade deste Decreto. 
 Parágrafo único. Constar-se-á do registro de loteamento, no 
Cartório de Registro de Imóveis, de que trata este artigo, 
cláusulas específicas de que a empresa responsável 
comprometer-se-á: 
I – a executar as obras de infraestrutura básica, no prazo 
máximo de dois anos, sob condição de pagamento de 
indenização aos adquirentes de lote, em face da inadimplência 
cometida; 
II – a promover a venda de lotes, que não estão caucionados, 
somente após o registro do Loteamento no Cartório de 
Registro de Imóveis. 
Art. 6º. A execução das obras de infraestrutura básica deverá 
ser fiscalizada pelo Departamento de Planejamento, Obras, 
Saneamento e Defesa do Município, mediante Termo de 
Verificação, após requerimento pela Associação, cuja cópia 
integrará o processo de aprovação do loteamento. 
 Parágrafo único. No caso de as obras de infraestrutura básica 
serem executadas em desacordo com o plano aprovado pela 
Prefeitura do Município de Pradópolis, deverão ser 
embargadas pelo Departamento de Planejamento, Obras, 
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N⁰ 1641 - Ano 2024 Terça-feira, 30 de Abril de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis 
Saneamento e Defesa, sem prejuízo das responsabilidades 
civis e criminais da Associação proprietária do loteamento. 
 
 Art. 7º. Constituirá crime contra a Administração Pública se o 
responsável pelo Loteamento Jardim Nova Vitoria descumprir 
ou desrespeitar as disposições da Lei federal nº 6.766/79, com 
as alterações dadas pela Lei federal 9.785/99, das normas 
pertinentes da Lei municipal 494/79, com as alterações dadas 
pela Lei Complementar Municipal 82/2001, bem como dos 
respectivos Termos de Compromissos e da respectiva Certidão 
de Diretrizes, ou sem a observância das determinações 
constantes deste Decreto. 
 Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 30 de abril de 2024. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
 Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete
 
 
 
 
 
TERMO DE RATIFICAÇÃO 
 
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
PARA UTILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM TODAS AS ESCOLAS DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FULCRO NO INCISO II DO 
ART. 75 DA LEI 14.133/2021. 
Pelo presente termo, quanto à análise da presença de requisitos 
exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Decreto 
Municipal nº 706/2023, RATIFICO a referida dispensa bem como 
encaminho o presente para que se proceda a contratação dos 
serviços, nos seguintes termos: 
PROCESSO ADMINISTRATIVO 38/2024 – DISPENSA 14/2024 
Fundamento legal: Art. 75, II da Lei Federal nº 14.133/2021 
EMPRESA: MARIA DO CARMO CHRISTOFORO EPP 
CNPJ: 02.928.360/0001-83 
VALOR: R$ 51.963,94 (cinquenta e um mil, novecentos e 
sessenta e três reais e noventa e quatro centavos). 
 
Pradópolis, 29 de abril de 2024. 
 
 
 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
RUA TIRADENTES, 956 – CENTRO – PRADOPOLIS – SP – CEP 
14.850-000. 
FONE: (16) 3981-9900 / FAX: (16) 3981-9900 
EMAIL: gabinete@pradopolis.sp.gov.br 
 
 
 
 

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