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norma nº 752/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 752 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS DESTINADOS A AMBULANTES NA FESTA DO PEÃO EM COMEMORAÇÃO AO 65º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Bruno Louzada Franco 
Assessor de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
Pesquisa Edições: 
www.pradopolis.sp.gov.br
Índice Sequencial 
Poder Executivo 
Poder Legislativo 
Certificado Digital acesse 
pmpradopolis.domeletronico.com.br
Diário Oficial
N⁰ 1663 - Ano 2024 Sexta-feira, 07 de Junho de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 752, DE 03 DE JUNHO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE 
ESPAÇOS DESTINADOS A AMBULANTES NA FESTA DO PEÃO EM 
COMEMORAÇÃO AO 65º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO 
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DA CIDADE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
 SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe 
conferem o art. 71 da Lei Orgânica do Município e, 
 
Considerando a necessidade de preservar a segurança 
dos pedestres, bem como de se manter ruas livres para 
circulação de AMBULÂNCIA e VIATURAS POLICIAIS; 
Considerando a necessidade de se manter um espaço 
livre para área de alimentação do lado externo da “Festa do 
Peão em comemoração ao 65º aniversário de emancipação 
político-administrativa da cidade de Pradópolis”, com espaço 
suficiente para colocação de barracas, trailers e similares, 
exclusivamente de comerciantes locais, 
DECRETA:
 Art. 1º. Fica permitida a exploração de espaços 
destinados ao comércio ambulante no lado externo da “Festa do 
Peão em comemoração ao 65º aniversário de emancipação 
político-administrativa da cidade de Pradópolis”, exclusivamente 
para ambulantes residentes no Município de Pradópolis, 
devendo os mesmos permanecerem a uma distância mínima de 
80 metros do portão de entrada do público para a festa. 
 § 1º. Não será permitida a colocação de barracas, 
trailers e similares, ainda que respeitada a distância acima, ao 
lado esquerdo de quem da rua olha para o portão de entrada do 
público para a festa. 
§ 2º. A delimitação acima deverá ser respeitada 
obrigatoriamente, tendo em vista a grande concentração de 
pessoas nas proximidades do portão principal de entrada, bem 
como a existência de portões de saída de emergência para 
ambulâncias, polícia militar e do público ao final da festa, 
havendo necessidade dos mesmos permanecerem livres de 
qualquer impedimento. 
 § 3º. Os comerciantes ambulantes poderão utilizar as 
margens do calçamento da área verde localizada na Rua 
Conselheiro Antônio Prado, no sentido centro – bairro, 
respeitando a distância informada no “caput” deste artigo, ou o 
calçamento defronte a este, onde estarão localizados os pontos 
de energia, sendo vedada a ocupação dos dois espaços 
simultaneamente. 
 
 Art. 2º. Não serão permitidas a montagem de trailers, 
barracas e similares na Rua Joaquim Simões Barrico, Rua Bahia e 
Rua Hugo Lourenço Del Pichia no trecho compreendido entre as 
Ruas Conselheiro Antônio Prado e Pereira Barreto. 
 Parágrafo único. O “caput” deste artigo também se 
aplica à Rua Pereira Barreto no trecho compreendido entre a 
Rua João de Angelice até a Rua Octávio Giovanetti. 
 Art. 3º. Os ambulantes poderão atuar entre os dias 13 a 
16 de junho, sendo obrigatória a desmontagem de toda 
estrutura até às 10h00 do dia 17 de junho. 
 Art. 4º. Os interessados em explorar os espaços devem 
estar cadastrados junto ao município e o processo de 
disponibilização de espaços preestabelecidos ocorrerá por meio 
de sorteio, com exclusividade para comerciantes ambulantes de 
Pradópolis. 
 § 1º. Todo procedimento de permissão dos respectivos 
espaços na delimitação estipulada pelo art. 1º será realizado 
exclusivamente pelo Departamento de Indústria e Comércio, 
com auxílio do Setor de Fiscalização de Vias Públicas. 
 § 2º. A Prefeitura disponibilizará energia elétrica em 
quadros próprios localizados na área do Ginásio de Esportes, a 
qual deverá ser de responsabilidade de cada comerciante 
PODER EXECUTIVO 
Diário Oficial www.pradopolis.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS/SP
Imprensa Oficial do Município de 
Pradópolis 
Lei Municipal Nº 1.462 de 31 de Outubro 
de 2014 
Silvio Martins 
Prefeito Municipal 
Bruno Louzada Franco 
Assessor de Gabinete 
Local/Administração/Redação/Impressão 
Rua Tiradentes,956 – Centro – Pradópolis – SP
Telefones 
Recepção ................................ (016)3981-9900
Fax ........................................ (016)3981-9900
E-mail:imprensa@pradopolis.sp.gov.br 
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Diário Oficial
N⁰ 1663 - Ano 2024 Sexta-feira, 07 de Junho de 2024 Prefeitura Municipal Pradópolis 
providenciar extensão elétrica para ligação até o respectivo 
trailer/barraca. 
 Art. 5º. Os ambulantes ao lado externo do evento, 
também são responsáveis civil e criminalmente em caso de 
venda de bebidas alcoólicas para menores de idade. 
 Parágrafo único. Os ambulantes deverão afixar em local 
visível, avisos sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas a 
menor de idade, sendo esta prática considerada crime.
 
 Art. 6º. Fica proibido o estacionamento de veículos e 
similares na Rua Conselheiro Antônio Prado no trecho 
compreendido entre as Ruas Castelo Branco até a Rua Prudente 
de Moraes, exceto trailers nos locais já determinados. 
 
 Art. 7º. Fica determinado o fechamento das Ruas Geni 
Rosseti, Bahia e Joaquim Simões Barrico, no trecho 
compreendido entre as Ruas Conselheiro Antonio Prado e 
Pereira Barreto, para garantir maior segurança aos pedestres. 
 
 Art. 8°. As regras contidas neste Decreto serão 
monitoradas pela Polícia Militar, inclusive pelo convênio firmado 
denominado “Atividade Delegada”.
 Parágrafo Único. Em caso de descumprimento das 
normas deste Decreto, os infratores ficarão sujeitos às 
penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, até o 
pagamento de multa que pode chegar a R$ 2.000,00 (dois mil 
reais), bem como a remoção de veículos, trailers, barracas e 
similares, sem prejuízo das demais sanções administrativas e 
penais previstas. 
 Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Pradópolis, em 03 de junho de 2024. 
SILVIO MARTINS 
Prefeito Municipal de Pradópolis 
 
Registrado em livro próprio e publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município. 
BRUNO LOUZADA FRANCO 
Assessor de Gabinete

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